Detalhe do processo

1031149-20.2025.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Exoneração
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1031149-20.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.V.C. - J.V.C. - - N.V.C. - Vistos. Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por M. V. Da C., qualificado nos autos, em face de N. V. C. e J. V. C.. Alega o autor que ambas as corrés alcançaram a maioridade civil e que Nathalia já concluiu o ensino superior e encontra-se em residindo com seu companheiro e que a corré Julia não cursa ensino superior. Por tal razão, requer a cessação da obrigação alimentar fixada nos autos do processo nº 0230124-64.2009.8.26.0002, correspondente a 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, sob o fundamento de alteração das circunstâncias fáticas que ensejaram a fixação dos alimentos. Conforme decisão de fls. 62/63, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para exonerar o autor da obrigação alimentar em relação à filha Nathalia, mantendo-se, contudo, a obrigação quanto à filha Julia. A corré Julia foi regularmente citada e apresentou contestação às fls. 79/84 alegando que necessita da manutenção dos alimentos, tendo em vista que apresenta incapacidade decorrente de problemas psicológicos e, por tal razão, não se encontra matriculada em curso superior, tampouco exerce atividade laborativa . O autor manifestou-se em réplica às fls. 468/483, oportunidade em que impugnou os benefícios da justiça gratuita requeridos pela corré Julia. Determinada a especificação de provas (fls. 485), o autor manifestou-se às fls. 493/495 postulando o julgamento antecipado da lide em relação à corré Julia, ao passo que esta requereu a produção de perícia médica psiquiátrica (fls. 506/508), juntando documentos médicos às fls. 509/513. O feito foi saneado às fls. 527/529, oportunidade em que foi designada a perícia com a corré Julia. O autor interpôs agravo de instrumento (fls. 558/570) contra a referida decisão, o que foi indeferido pelo E. TJ. o efeito suspensivo (fls. 578/580) e posteriormente negado provimento ao recurso (fls. 591/600). A corré Nathalia foi citada às fls. 556 e manteve-se inerte (fls. 601). O laudo pericial consta às fls. 649/659. As partes apresentaram alegações às fls. 648/686 e fls. 688/692. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do novo Código de Processo Civil. No tocante à corré Nathalia, verifico que a alimentanda, devidamente citada, não ofereceu resistência ao pedido, operando-se, por conseguinte, a revelia, de modo que devem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos narrados na inicial. Além disso, a prova documental demonstra que Nathalia possui 30 anos e, segundo o autor, concluiu o ensino superior e atualmente reside em união estável. Desta forma, com a maioridade civil e extinto o poder familiar, cessa o dever do Autor em prestar os alimentos relativamente à Nathalia, em especial porque não há notícia de que a ré ainda deles necessite (artigo 1.695 do CC). ALIMENTOS - Exoneração - Maioridade civil dos alimentandos - Admissibilidade - Não comprovação dos requisitos do artigo 399 do Código de Processo Civil para continuidade da obrigação alimentar - Recurso provido. (Apelação Cível n. 79.492-4 - Assis - 9ª Câmara de Direito Privado TJ/SP - Relator: Ruiter Oliva). Portanto, procede o pleito inicial relativamente a Nathalia, para fins de exonerar o Autor da parte a ela cabente. Em relação à filha Julia, em que pese possua 20 anos e não esteja matriculada em curso superior, é certo que ainda necessita dos alimentos, eis que o laudo psicológico concluiu que: "(...) a pericianda, sob a óptica médico - legal psiquiátrica , apresenta diagnóstico de Transtorno de Personalidade com Instabilidade Emocional, CID10 F60.3. b) Baixa resposta terapêutica até o momento, com prejuízo nas relações interpessoais e incapacidade laboral. Em ajuste medicamentoso e psicoterapia por tempo indeterminado." (fls. 654). Portanto, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra a persistência da necessidade alimentar da corré, a despeito de sua maioridade. Destarte, prevalece o dever de prestação alimentar, agora fundado na solidariedade familiar, pois a filha demonstrou que carece deste aporte para manter-se minimamente. Por outro lado, a pensão alimentícia, como se nota a fls. 34, foi fixada intuito familiae, de modo que não há como se presumir qual o percentual destinado a cada filha, e, por tal razão, foi mantida no mesmo patamar. Desse modo, entendo que a pensão comporta uma redução, pois, no caso em análise, em que pese os problemas de ordem psicológica por ela enfrentados, o diagnóstico não é permanente e pode ser revertido por meio de psicofármaco e psicoterapia a longo prazo (fls. 655, item 6). Ademais, não é possível ignorar que o genitor também tem necessidades com sua manutenção. Do exposto,verifica-se que a pensão originalmente fixada não está obedecendo às regras do artigo 1.694, § 1º do Código Civil. A este respeito, Caio Mário da Silva Pereira orienta no sentido de que não tem cabida exigí-los além do que o credor precisa, pelo fato de ser o devedor dotado de altas posses; nem pode ser este compelido a prestá-los com sacrifício próprio ou de sua família, pelo fato de o reclamante os estimar muito alto, ou revelar necessidades maiores (Instituições de Direito Civil, Vol. V, 13ª edição, pag. 295, Ed. Forense). Destarte, com base nos argumentos trazidos, para equilíbrio da situação, o valor mais adequado, doravante, será o de 15% dos rendimentos líquidos do requerente. Consideram-se rendimentos líquidos o valor total dos ganhos brutos e eventuais horas extras, férias, 13º salário, terço constitucional sobre férias, salário família, adicionais de qualquer espécie, verbas rescisórias de natureza salarial, menos os descontos obrigatórios por lei (INSS e IR), excluindo também o F.G.T.S., e todas as demais verbas de caráter indenizatório. Os alimentos serão devidos até que a requerida Julia complete 24 anos, ficando o autor exonerado automaticamente da obrigação alimentar. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. para exonerar o autor da obrigação alimentar devida à N. V. C. e alterar o valor dos alimentos pagos à filha J. V. C. para o importe de 15% dos rendimentos líquidos do autor. Em que pese a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes, por serem beneficiarias da gratuidade processual Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PRIC. São Paulo, 03 de agosto de 2026. - ADV: LARISSA MENEZES DALAPOLA (OAB 437388/SP), ANDRÉA ROMANO ZYLBERMAN (OAB 211579/SP), RAQUEL CAMARGO BEVEVINO (OAB 445165/SP), RAFAEL FERNANDES CARRERA COSTA (OAB 19476/PA), JENNEFFER ROCHA PAIXAO (OAB 531060/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu J.V.C.

Autor M.V.C.

Réu N.V.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RÉU REVEL

OAB: R/SP

RAFAEL FERNANDES CARRERA COSTA

OAB: 19476/PA

LARISSA MENEZES DALAPOLA

OAB: 437388/SP

RAQUEL CAMARGO BEVEVINO

OAB: 445165/SP

ANDRÉA ROMANO ZYLBERMAN

OAB: 211579/SP

JENNEFFER ROCHA PAIXAO

OAB: 531060/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1031149-20.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.V.C. - J.V.C. - - N.V.C. - Vistos. Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por M. V. Da C., qualificado nos autos, em face de N. V. C. e J. V. C.. Alega o autor que ambas as corrés alcançaram a maioridade civil e que Nathalia já concluiu o ensino superior e encontra-se em residindo com seu companheiro e que a corré Julia não cursa ensino superior. Por tal razão, requer a cessação da obrigação alimentar fixada nos autos do processo nº 0230124-64.2009.8.26.0002, correspondente a 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, sob o fundamento de alteração das circunstâncias fáticas que ensejaram a fixação dos alimentos. Conforme decisão de fls. 62/63, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para exonerar o autor da obrigação alimentar em relação à filha Nathalia, mantendo-se, contudo, a obrigação quanto à filha Julia. A corré Julia foi regularmente citada e apresentou contestação às fls. 79/84 alegando que necessita da manutenção dos alimentos, tendo em vista que apresenta incapacidade decorrente de problemas psicológicos e, por tal razão, não se encontra matriculada em curso superior, tampouco exerce atividade laborativa . O autor manifestou-se em réplica às fls. 468/483, oportunidade em que impugnou os benefícios da justiça gratuita requeridos pela corré Julia. Determinada a especificação de provas (fls. 485), o autor manifestou-se às fls. 493/495 postulando o julgamento antecipado da lide em relação à corré Julia, ao passo que esta requereu a produção de perícia médica psiquiátrica (fls. 506/508), juntando documentos médicos às fls. 509/513. O feito foi saneado às fls. 527/529, oportunidade em que foi designada a perícia com a corré Julia. O autor interpôs agravo de instrumento (fls. 558/570) contra a referida decisão, o que foi indeferido pelo E. TJ. o efeito suspensivo (fls. 578/580) e posteriormente negado provimento ao recurso (fls. 591/600). A corré Nathalia foi citada às fls. 556 e manteve-se inerte (fls. 601). O laudo pericial consta às fls. 649/659. As partes apresentaram alegações às fls. 648/686 e fls. 688/692. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do novo Código de Processo Civil. No tocante à corré Nathalia, verifico que a alimentanda, devidamente citada, não ofereceu resistência ao pedido, operando-se, por conseguinte, a revelia, de modo que devem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos narrados na inicial. Além disso, a prova documental demonstra que Nathalia possui 30 anos e, segundo o autor, concluiu o ensino superior e atualmente reside em união estável. Desta forma, com a maioridade civil e extinto o poder familiar, cessa o dever do Autor em prestar os alimentos relativamente à Nathalia, em especial porque não há notícia de que a ré ainda deles necessite (artigo 1.695 do CC). ALIMENTOS - Exoneração - Maioridade civil dos alimentandos - Admissibilidade - Não comprovação dos requisitos do artigo 399 do Código de Processo Civil para continuidade da obrigação alimentar - Recurso provido. (Apelação Cível n. 79.492-4 - Assis - 9ª Câmara de Direito Privado TJ/SP - Relator: Ruiter Oliva). Portanto, procede o pleito inicial relativamente a Nathalia, para fins de exonerar o Autor da parte a ela cabente. Em relação à filha Julia, em que pese possua 20 anos e não esteja matriculada em curso superior, é certo que ainda necessita dos alimentos, eis que o laudo psicológico concluiu que: "(...) a pericianda, sob a óptica médico - legal psiquiátrica , apresenta diagnóstico de Transtorno de Personalidade com Instabilidade Emocional, CID10 F60.3. b) Baixa resposta terapêutica até o momento, com prejuízo nas relações interpessoais e incapacidade laboral. Em ajuste medicamentoso e psicoterapia por tempo indeterminado." (fls. 654). Portanto, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra a persistência da necessidade alimentar da corré, a despeito de sua maioridade. Destarte, prevalece o dever de prestação alimentar, agora fundado na solidariedade familiar, pois a filha demonstrou que carece deste aporte para manter-se minimamente. Por outro lado, a pensão alimentícia, como se nota a fls. 34, foi fixada intuito familiae, de modo que não há como se presumir qual o percentual destinado a cada filha, e, por tal razão, foi mantida no mesmo patamar. Desse modo, entendo que a pensão comporta uma redução, pois, no caso em análise, em que pese os problemas de ordem psicológica por ela enfrentados, o diagnóstico não é permanente e pode ser revertido por meio de psicofármaco e psicoterapia a longo prazo (fls. 655, item 6). Ademais, não é possível ignorar que o genitor também tem necessidades com sua manutenção. Do exposto,verifica-se que a pensão originalmente fixada não está obedecendo às regras do artigo 1.694, § 1º do Código Civil. A este respeito, Caio Mário da Silva Pereira orienta no sentido de que não tem cabida exigí-los além do que o credor precisa, pelo fato de ser o devedor dotado de altas posses; nem pode ser este compelido a prestá-los com sacrifício próprio ou de sua família, pelo fato de o reclamante os estimar muito alto, ou revelar necessidades maiores (Instituições de Direito Civil, Vol. V, 13ª edição, pag. 295, Ed. Forense). Destarte, com base nos argumentos trazidos, para equilíbrio da situação, o valor mais adequado, doravante, será o de 15% dos rendimentos líquidos do requerente. Consideram-se rendimentos líquidos o valor total dos ganhos brutos e eventuais horas extras, férias, 13º salário, terço constitucional sobre férias, salário família, adicionais de qualquer espécie, verbas rescisórias de natureza salarial, menos os descontos obrigatórios por lei (INSS e IR), excluindo também o F.G.T.S., e todas as demais verbas de caráter indenizatório. Os alimentos serão devidos até que a requerida Julia complete 24 anos, ficando o autor exonerado automaticamente da obrigação alimentar. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. para exonerar o autor da obrigação alimentar devida à N. V. C. e alterar o valor dos alimentos pagos à filha J. V. C. para o importe de 15% dos rendimentos líquidos do autor. Em que pese a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes, por serem beneficiarias da gratuidade processual Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PRIC. São Paulo, 03 de agosto de 2026. - ADV: LARISSA MENEZES DALAPOLA (OAB 437388/SP), ANDRÉA ROMANO ZYLBERMAN (OAB 211579/SP), RAQUEL CAMARGO BEVEVINO (OAB 445165/SP), RAFAEL FERNANDES CARRERA COSTA (OAB 19476/PA), JENNEFFER ROCHA PAIXAO (OAB 531060/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)