1031123-92.2020.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1031123-92.2020.8.26.0100/SP EXEQUENTE : SYLVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA MENDONCA ADVOGADO(A) : GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES (OAB MA013299) EXECUTADO : JOSE SEVERINO DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIO BRITO DE CARVALHO (OAB SP356368) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ev. 272.306 : José Severino da Silva apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que foi incluído fraudulentamente como sócio da empresa executada por meio da 5ª Alteração e Consolidação de Contrato Social registrada na JUCESP sob nº 502.383/18-5. Sustenta que a falsidade da sua inclusão foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado no Processo nº 1004230-94.2022.8.26.0229 , que tramitou perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia, na qual se declarou a nulidade da alteração societária após laudo pericial comprovar a falsidade das assinaturas. Diante disso, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e sua exclusão do polo passivo da execução. O exequente concordou expressamente com a ilegitimidade passiva de José Severino e requereu sua exclusão do polo passivo (ev. 285.1 ). Eis o relato do necessário. A exceção de pré-executividade comporta acolhimento. A parte colacionou aos autos os elementos indicando a fraude da qual foi vítima, a anulação da alteração societária na Jucesp, elementos que, aliados à concordância expressa do exequente, são suficientes para reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão do polo passivo. Ante o exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade oposta por José Severino da Silva para, nos termos do art. 485, VI , do Código de Processo Civil , reconhecer sua ilegitimidade passiva e, por consequência, extinguir o processo em relação a ele , sem resolução de mérito. Determino a exclusão de José Severino da Silva (CPF nº 290.100.078-98) do polo passivo da presente execução. Sem condenação em honorários advocatícios neste incidente, considerando a ausência de litigiosidade sobre o ponto, haja vista a concordância expressa do exequente com o pedido de exclusão. Por fim, defiro o benefício da justiça gratuita ao (ex) executado, José Severino. 2. O prosseguimento da execução dar-se-á em face dos demais executados. Assim, esclareça o exequente o pedido de ampliação do polo passivo para os administradores da empresa executada. 3. Considerando-se o decurso do prazo para manifestação pelo curador especial nomeado (ev. 269.305 , 274.319 e 278.322 ), reitere-se a intimação à d. Defensoria Pública para indicação de novo profissional para exercer a função. Int. São Paulo, 24 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE SEVERINO DA SILVA
Autor SYLVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA MENDONCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO BRITO DE CARVALHO
OAB: 356368/SP
GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES
OAB: 13299/MA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1031123-92.2020.8.26.0100/SP EXEQUENTE : SYLVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA MENDONCA ADVOGADO(A) : GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES (OAB MA013299) EXECUTADO : JOSE SEVERINO DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIO BRITO DE CARVALHO (OAB SP356368) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ev. 272.306 : José Severino da Silva apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que foi incluído fraudulentamente como sócio da empresa executada por meio da 5ª Alteração e Consolidação de Contrato Social registrada na JUCESP sob nº 502.383/18-5. Sustenta que a falsidade da sua inclusão foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado no Processo nº 1004230-94.2022.8.26.0229 , que tramitou perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia, na qual se declarou a nulidade da alteração societária após laudo pericial comprovar a falsidade das assinaturas. Diante disso, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e sua exclusão do polo passivo da execução. O exequente concordou expressamente com a ilegitimidade passiva de José Severino e requereu sua exclusão do polo passivo (ev. 285.1 ). Eis o relato do necessário. A exceção de pré-executividade comporta acolhimento. A parte colacionou aos autos os elementos indicando a fraude da qual foi vítima, a anulação da alteração societária na Jucesp, elementos que, aliados à concordância expressa do exequente, são suficientes para reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão do polo passivo. Ante o exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade oposta por José Severino da Silva para, nos termos do art. 485, VI , do Código de Processo Civil , reconhecer sua ilegitimidade passiva e, por consequência, extinguir o processo em relação a ele , sem resolução de mérito. Determino a exclusão de José Severino da Silva (CPF nº 290.100.078-98) do polo passivo da presente execução. Sem condenação em honorários advocatícios neste incidente, considerando a ausência de litigiosidade sobre o ponto, haja vista a concordância expressa do exequente com o pedido de exclusão. Por fim, defiro o benefício da justiça gratuita ao (ex) executado, José Severino. 2. O prosseguimento da execução dar-se-á em face dos demais executados. Assim, esclareça o exequente o pedido de ampliação do polo passivo para os administradores da empresa executada. 3. Considerando-se o decurso do prazo para manifestação pelo curador especial nomeado (ev. 269.305 , 274.319 e 278.322 ), reitere-se a intimação à d. Defensoria Pública para indicação de novo profissional para exercer a função. Int. São Paulo, 24 de julho de 2026.