1031081-28.2016.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Posse
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1031081-28.2016.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - QUINTINO ANTONIO FACCI - - MÔNICA IGNACCHITTI FACCI e outro - Posto isso, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a reintegração do Município de Ribeirão Preto na posse da área correspondente ao leito projetado da Rua Taubaté, no trecho entre as Ruas Uruguai e Paraguai, no loteamento Vila Elisa, com a área total de 1.260,78 m², conforme delimitação constante do levantamento topográfico planimétrico do Anexo 05 do laudo pericial de p. 404/446. Determino aos réus MV Construções Metálicas Ltda. e Quintino Antonio Facci que desocupem a área no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta sentença, procedendo à remoção de todos os bens móveis que ali se encontrem. A demolição das construções erigidas no local (galpão de 137,66 m², depósito de 108,98 m², canil de 16,05 m², área coberta de 55,14 m² e muro de 118,53 m), necessária à liberação integral da área para implantação da via pública, deverá ser realizada no mesmo prazo pelo réu ou, na inércia, pelo Município, autorizado desde já a promover a pronta demolição de tudo quanto construído no local, às expensas do réu. Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo descumprimento da ordem de desocupação após o prazo assinalado, nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo da demolição pelo Município. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Quanto à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre os honorários e verbas de sucumbência, aplicam-se, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, exclusivamente os índices da Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Oportunamente, transitada em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse. P.I. - ADV: QUINTINO ANTONIO FACCI FILHO (OAB 297400/SP), MIKELE MELONI PASSETO (OAB 324625/SP), MONICA IGNACCHITTI FACCI (OAB 104392/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MÔNICA IGNACCHITTI FACCI
Réu QUINTINO ANTONIO FACCI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIKELE MELONI PASSETO
OAB: 324625/SP
QUINTINO ANTONIO FACCI FILHO
OAB: 297400/SP
MONICA IGNACCHITTI FACCI
OAB: 104392/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1031081-28.2016.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - QUINTINO ANTONIO FACCI - - MÔNICA IGNACCHITTI FACCI e outro - Posto isso, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a reintegração do Município de Ribeirão Preto na posse da área correspondente ao leito projetado da Rua Taubaté, no trecho entre as Ruas Uruguai e Paraguai, no loteamento Vila Elisa, com a área total de 1.260,78 m², conforme delimitação constante do levantamento topográfico planimétrico do Anexo 05 do laudo pericial de p. 404/446. Determino aos réus MV Construções Metálicas Ltda. e Quintino Antonio Facci que desocupem a área no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta sentença, procedendo à remoção de todos os bens móveis que ali se encontrem. A demolição das construções erigidas no local (galpão de 137,66 m², depósito de 108,98 m², canil de 16,05 m², área coberta de 55,14 m² e muro de 118,53 m), necessária à liberação integral da área para implantação da via pública, deverá ser realizada no mesmo prazo pelo réu ou, na inércia, pelo Município, autorizado desde já a promover a pronta demolição de tudo quanto construído no local, às expensas do réu. Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo descumprimento da ordem de desocupação após o prazo assinalado, nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo da demolição pelo Município. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Quanto à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre os honorários e verbas de sucumbência, aplicam-se, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, exclusivamente os índices da Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Oportunamente, transitada em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse. P.I. - ADV: QUINTINO ANTONIO FACCI FILHO (OAB 297400/SP), MIKELE MELONI PASSETO (OAB 324625/SP), MONICA IGNACCHITTI FACCI (OAB 104392/SP)