Detalhe do processo

1031081-28.2016.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Posse
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1031081-28.2016.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - QUINTINO ANTONIO FACCI - - MÔNICA IGNACCHITTI FACCI e outro - Posto isso, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a reintegração do Município de Ribeirão Preto na posse da área correspondente ao leito projetado da Rua Taubaté, no trecho entre as Ruas Uruguai e Paraguai, no loteamento Vila Elisa, com a área total de 1.260,78 m², conforme delimitação constante do levantamento topográfico planimétrico do Anexo 05 do laudo pericial de p. 404/446. Determino aos réus MV Construções Metálicas Ltda. e Quintino Antonio Facci que desocupem a área no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta sentença, procedendo à remoção de todos os bens móveis que ali se encontrem. A demolição das construções erigidas no local (galpão de 137,66 m², depósito de 108,98 m², canil de 16,05 m², área coberta de 55,14 m² e muro de 118,53 m), necessária à liberação integral da área para implantação da via pública, deverá ser realizada no mesmo prazo pelo réu ou, na inércia, pelo Município, autorizado desde já a promover a pronta demolição de tudo quanto construído no local, às expensas do réu. Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo descumprimento da ordem de desocupação após o prazo assinalado, nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo da demolição pelo Município. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Quanto à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre os honorários e verbas de sucumbência, aplicam-se, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, exclusivamente os índices da Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Oportunamente, transitada em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse. P.I. - ADV: QUINTINO ANTONIO FACCI FILHO (OAB 297400/SP), MIKELE MELONI PASSETO (OAB 324625/SP), MONICA IGNACCHITTI FACCI (OAB 104392/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MÔNICA IGNACCHITTI FACCI

Réu QUINTINO ANTONIO FACCI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIKELE MELONI PASSETO

OAB: 324625/SP

QUINTINO ANTONIO FACCI FILHO

OAB: 297400/SP

MONICA IGNACCHITTI FACCI

OAB: 104392/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1031081-28.2016.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - QUINTINO ANTONIO FACCI - - MÔNICA IGNACCHITTI FACCI e outro - Posto isso, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a reintegração do Município de Ribeirão Preto na posse da área correspondente ao leito projetado da Rua Taubaté, no trecho entre as Ruas Uruguai e Paraguai, no loteamento Vila Elisa, com a área total de 1.260,78 m², conforme delimitação constante do levantamento topográfico planimétrico do Anexo 05 do laudo pericial de p. 404/446. Determino aos réus MV Construções Metálicas Ltda. e Quintino Antonio Facci que desocupem a área no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta sentença, procedendo à remoção de todos os bens móveis que ali se encontrem. A demolição das construções erigidas no local (galpão de 137,66 m², depósito de 108,98 m², canil de 16,05 m², área coberta de 55,14 m² e muro de 118,53 m), necessária à liberação integral da área para implantação da via pública, deverá ser realizada no mesmo prazo pelo réu ou, na inércia, pelo Município, autorizado desde já a promover a pronta demolição de tudo quanto construído no local, às expensas do réu. Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo descumprimento da ordem de desocupação após o prazo assinalado, nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo da demolição pelo Município. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Quanto à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre os honorários e verbas de sucumbência, aplicam-se, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, exclusivamente os índices da Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Oportunamente, transitada em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse. P.I. - ADV: QUINTINO ANTONIO FACCI FILHO (OAB 297400/SP), MIKELE MELONI PASSETO (OAB 324625/SP), MONICA IGNACCHITTI FACCI (OAB 104392/SP)