Detalhe do processo

1030997-92.2023.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 5ª Vara Cível
Classe
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1030997-92.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Patricia Aparecida de Oliveira Luciano - - Rosalina Aparecida de Olivdeira - - Giseli Aparecida de Oliveira - - João Carlos dos Santos - - Andrea Regina dos Santos - - Renan Baptista de Oliveira - - Maria Aparecida dos Santos - - Renato Baptista de Oliveira - Denise Santos de Oliveira e Silva e outro - Denise Santos de Oliveira e Silva - - Jair Santos de Oliveira - Patricia Aparecida de Oliveira Luciano e outros - Vistos. Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio e Alienação Judicial cumulada com Cobrança de Aluguéis e IPTU, ajuizada por Patricia Aparecida de Oliveira Luciano, Rosalia Aparecida de Oliveira, Giseli Aparecida de Oliveira Felix, João Carlos dos Santos, Andrea Regina dos Santos, Maria Aparecida dos Santos Oliveira, Renan Baptista de Oliveira e Renato Baptista de Oliveira em face de Denise Santos de Oliveira e Jair Santos de Oliveira. A ação teve por objeto o imóvel matriculado sob o nº 21.571 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Osasco, bem comum de todos os coproprietários por força de sucessão hereditária. A sentença foi proferida em 24 de abril de 2024 (fls. 180/191 dos autos), julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A MM. Juíza de Direito, Dra. Gilvana Mastrandéa de Souza, assim decidiu: (a) declarou extinto o condomínio sobre o imóvel e determinou a sua alienação judicial, com rateio do produto na proporção da cotaparte de cada condômino (1/10 para cada parte); (b) condenou os requeridos ao pagamento de aluguéis mensais sobre a fração ideal pertencente aos autores (80%), em virtude da utilização exclusiva do bem, desde a citação (28 de novembro de 2023), a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e reajuste anual pelo IGP-M; (c) determinou que, dos aluguéis devidos, fossem abatidos os valores de IPTU suportados pelos autores, observada a quota-parte dos requeridos (20%). A sentença também julgou extinta, sem resolução de mérito, a reconvenção de usucapião apresentada pelos réus. Inconformados, os réus Jair Santos de Oliveira e Denise Santos de Oliveira interpuseram Apelação (fls. 194/201), que foi desprovida por unanimidade pela 3ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do acórdão de fls. 217/223, da relatoria do Desembargador Donegá Morandini. A decisão colegiada manteve integralmente a sentença de primeiro grau, consignando que os apelantes não lograram demonstrar o exercício da posse com animus domini, tendo permanecido no imóvel por mera permissão dos demais coproprietários, a título de detenção. Contra o v.acórdão, os réus interpuseram Recurso Especial (fls. 225/234), cujo seguimento foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP (fls. 249/251). Seguiu-se Agravo em Recurso Especial (fls. 254/260) e, posteriormente, Agravo Interno (fls. 272/283). O E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática de 29 de outubro de 2025, da relatoria do Ministro Marco Buzzi, deu provimento ao Agravo Interno para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, não conheceu do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a revisão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório (fls. 308/311). O trânsito em julgado foi certificado em 27 de novembro de 2025 (fls. 315), pondo fim à fase de conhecimento. Na sequência, o processo baixou à Vara de origem e, após a expedição das certidões de honorários devidas ao patrono dativo dos réus, foi determinado o arquivamento definitivo em 04 de maio de 2026 (fls. 360). Em momento anterior ao arquivamento, sobreveio a primeira comunicação do Juizado Especial Cível da Comarca de Indaiatuba (processo nº 0002689- 78.2025.8.26.0248), que, em 24 de fevereiro de 2026, encaminhou a este Juízo o Termo de Penhora no Rosto dos Autos e a respectiva decisão que a determinou (fls. 338/340). A constrição recaiu sobre eventual crédito que o executado Renato Baptista de Oliveira um dos autores da presente ação ostentar nestes autos, até o limite de R$ 2.914,66, valor atualizado para setembro de 2025. O termo foi registrado e juntado aos autos nesta data. Já após o arquivamento, este Juízo recebeu, em 23 de junho de 2026, novo ofício do Juizado Especial Cível de Indaiatuba (fls. 361/366), reiterando a indagação: se Renato Baptista de Oliveira ostenta algum crédito nos autos do processo 1030997- 92.2023.8.26.0405, até o limite do valor executado, para os fins da penhora já registrada. O presente feito foi, então, desarquivado para o cumprimento da providência, e os autos vieram conclusos para decisão. Registre-se que Renato Baptista de Oliveira figura como autor/credor na presente demanda, e não como devedor. Seu crédito decorre da sentença condenatória, que lhe assegura: (a) o direito à sua cota-parte dos aluguéis devidos pela ocupação exclusiva do imóvel pelos réus, desde a citação (28 de novembro de 2023), ainda não liquidados; (b) o direito à sua fração ideal de 1/10 (16,666% a 8,33%, conforme os registros da partilha) sobre o produto da alienação judicial do imóvel, alienação essa que sequer foi iniciada. Nenhum desses créditos foi apurado, homologado ou pago até o presente momento. Pois bem. A questão a ser enfrentada é de natureza objetiva e informativa, não envolvendo qualquer rejulgamento do mérito ou rediscussão de capítulos já acobertados pela coisa julgada. Trata-se, tão somente, de responder ao ofício oriundo do Juizado Especial Cível da Comarca de Indaiatuba, prestando as informações necessárias acerca da existência e disponibilidade de crédito em nome de Renato Baptista de Oliveira nestes autos, para os fins da penhora no rosto dos autos já validamente registrada. Impõe-se, portanto, analisar o regime jurídico da penhora no rosto dos autos, a natureza e o estágio dos direitos creditícios de Renato Baptista de Oliveira nesta demanda e o dever de cooperação entre juízos, para, ao final, determinar a resposta adequada ao Juízo deprecante O Código de Processo Civil disciplina, em seus artigos 855 a 860, as modalidades de penhora de crédito e de direito litigioso. Em especial, o art. 860 do CPC estabelece que, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. A penhora no rosto dos autos constitui, portanto, modalidade de constrição que recai sobre direito litigioso ou seja, sobre crédito ou bem ainda não materializado, mas cuja titularidade é discutida ou pleiteada em juízo pelo executado (ou, no caso, pelo autor/credor). Ela difere substancialmente da penhora de crédito líquido prevista nos arts. 855 a 857 do CPC, que pressupõe a existência de um crédito certo, determinado e exigível, a ser notificado ao terceiro devedor. Na penhora no rosto dos autos, o gravame tem caráter preventivo e prospectivo: ele não exige a existência atual de valor disponível, mas projeta-se para o futuro, vinculando o resultado útil do processo em que o direito é discutido. É exatamente o que ocorre no caso concreto. A penhora sobre eventual crédito de Renato Baptista de Oliveira foi averbada nestes autos pelo Juizado Especial Cível de Indaiatuba, quando do recebimento do termo de penhora em 24 de fevereiro de 2026 (fls. 338/340). A constrição não recaiu sobre valor atual e disponível que inexiste , mas sobre expectativa de crédito futuro, a ser apurado quando houver a liquidação da sentença e/ou a alienação judicial do imóvel. Essa modalidade de gravame é perfeitamente cabível e encontra amparo expresso no art. 860 do CPC, sendo pacífica na jurisprudência a sua admissibilidade mesmo quando o direito ainda é litigioso ou ilíquido. Renato Baptista de Oliveira é autor na presente ação de Extinção de Condomínio e Alienação Judicial, e não devedor. Figura no polo ativo, ao lado dos demais coproprietários do imóvel, e, portanto, é credor das obrigações impostas aos réus pela sentença. Seu crédito é composto por duas rubricas distintas, ambas ainda não realizadas. A primeira rubrica refere-se aos aluguéis devidos pela ocupação exclusiva do imóvel pelos réus. A sentença de fls. 180/191 condenou os requeridos Jair Santos de Oliveira e Denise Santos de Oliveira ao pagamento de aluguéis mensais sobre a fração ideal pertencente à parte autora (80% do valor locativo), desde a citação ocorrida em 28 de novembro de 2023. Esse crédito, contudo, não é líquido: a própria sentença determinou que o valor devido fosse apurado em liquidação de sentença, mediante perícia de avaliação do imóvel (fls. 186/187). Até o presente momento, nenhuma liquidação foi iniciada, nenhum laudo pericial foi produzido e nenhum valor foi homologado. A segunda rubrica diz respeito ao produto da alienação judicial do imóvel. A sentença determinou a extinção do condomínio mediante alienação judicial em leilão (arts. 730 e 879 a 903 do CPC). O produto da venda deve ser rateado entre todos os coproprietários na proporção de suas cotas-partes (1/10 para cada um, nos termos dos registros da matrícula do imóvel fls. 39/50). Acontece que a alienação judicial sequer foi iniciada: não houve avaliação, designação de leiloeiro, edital ou hasta pública. Renato Baptista de Oliveira, portanto, não possui qualquer valor disponível a título de cota-parte da venda. Em suma, não há, atualmente, qualquer crédito líquido, certo e disponível em favor de Renato Baptista de Oliveira nestes autos. Existe apenas uma expectativa de direito a créditos futuros, que dependerão de providências processuais ainda não adotadas: a instauração da liquidação de sentença para apuração dos aluguéis e a realização da alienação judicial do imóvel para a partilha do produto entre os condôminos. A penhora no rosto dos autos foi validamente constituída em 24 de fevereiro de 2026 (fls. 338/340), antes mesmo do arquivamento definitivo do feito. A averbação constou expressamente nos autos e foi processada nos termos do art. 860 do CPC. A circunstância de o crédito ser atualmente ilíquido e inexigível não invalida nem extingue a penhora. O art. 860 do CPC foi concebido exatamente para esta hipótese: quando o direito é pleiteado em juízo, a constrição é averbada para que se efetive no momento em que o direito se tornar disponível. A penhora permanece hígida enquanto o processo de origem estiver ativo ou enquanto houver expectativa de crédito futuro. O posterior arquivamento do feito (04/05/2026) não extinguiu o gravame, pois o crédito não foi satisfeito e a ação de extinção de condomínio depende de atos executórios futuros (liquidação e alienação judicial). Portanto, a penhora no rosto dos autos subsiste e deverá ser observada por este Juízo quando, no futuro, houver a apuração e a disponibilização de valores em favor de Renato Baptista de Oliveira. O art. 67 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe aos órgãos do Poder Judiciário, em todas as instâncias e graus de jurisdição, o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores. Esse princípio, que decorre do modelo cooperativo de processo adotado pelo CPC de 2015, impõe que os juízos se auxiliem mutuamente, prestando informações e adotando as providências necessárias ao efetivo cumprimento das decisões judiciais. A cooperação interjudicial é instrumento de efetividade da prestação jurisdicional e de respeito ao devido processo legal, evitando que constrições judiciais se percam por falta de comunicação entre os órgãos julgadores. No caso concreto, o Juizado Especial Cível da Comarca de Indaiatuba, nos autos da execução que move contra Renato Baptista de Oliveira (processo nº 0002689- 78.2025.8.26.0248), determinou a penhora no rosto dos autos deste processo e, posteriormente, oficiou a este Juízo indagando sobre a existência de crédito disponível em favor do executado. Cabe a este Juízo, em cumprimento ao dever de cooperação, prestar as informações solicitadas, de forma clara, completa e objetiva, nos termos que seguem. Diante do exposto, verifico que Renato Baptista de Oliveira não possui, atualmente, qualquer crédito líquido e disponível nestes autos, quer a título de aluguéis (ainda não liquidados), quer a título de cota-parte da alienação judicial (ainda não realizada). A penhora no rosto dos autos, no entanto, foi validamente registrada em 24 de fevereiro de 2026 e permanece hígida, projetando seus efeitos para o momento futuro em que o crédito se tornar disponível. Impõe-se, portanto, a resposta ao ofício do Juízo deprecante, informando-lhe: (a) a existência e a validade da penhora no rosto dos autos já registrada; (b) a inexistência atual de crédito líquido e disponível em favor de Renato Baptista de Oliveira; (c) a subsistência da constrição para quando houver disponibilidade do crédito; e (d) a obrigação deste Juízo de comunicar futuramente o advento do crédito, para os fins da execução pendente no Juízo deprecante. Ante o exposto, com fundamento no art. 860 do Código de Processo Civil e no dever de recíproca cooperação entre órgãos do Poder Judiciário (art. 67 do CPC): a) Determino que a Serventia encaminhe resposta ao ofício oriundo do Juizado Especial Cível da Comarca de Indaiatuba (processo nº 0002689-78.2025.8.26.0248), encaminhado a este Juízo por mensagem eletrônica em 23 de junho de 2026 (fls. 361/366), informando ao Juízo deprecante, de forma clara e completa, os seguintes pontos: (I) foi registrada nestes autos a penhora no rosto dos autos em 24 de fevereiro de 2026, conforme termo de penhora e decisão juntados às fls. 338/340, nos termos do art. 860 do CPC. (II) Renato Baptista de Oliveira, executado naqueles autos, figura como autor/credor na presente ação e, atualmente, não possui qualquer crédito líquido, certo e disponível nestes autos, quer a título de aluguéis (direito ainda não liquidado), quer a título de cota-parte do produto da alienação judicial do imóvel (alienação ainda não realizada). (III) a penhora no rosto dos autos subsiste e permanece hígida como gravame sobre eventual crédito futuro que venha a ser apurado em favor de Renato Baptista de Oliveira, projetando seus efeitos para o momento em que o direito se tornar disponível, na forma do art. 860 do CPC. (IV) uma vez apurado o crédito em favor de Renato Baptista de Oliveira, seja por meio da liquidação de sentença dos aluguéis, seja por meio da partilha do produto da alienação judicial do imóvel, este Juízo comunicará imediatamente o Juízo deprecante para os fins da execução pendente, respeitada a ordem da constrição já registrada. b) Determino que a resposta ao Juízo deprecante seja encaminhada por correio eletrônico para o endereço: indaiatubajec@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF sem restrições de impressão ou salvamento, contendo cópia integral da presente decisão. A Serventia deverá certificar nos autos o inteiro teor do encaminhamento realizado, juntando o comprovante de envio, nos termos do art. 116 do Provimento CG nº 30/2013. c) Determino a manutenção do registro da penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, para que produza seus regulares efeitos quando do advento do crédito em favor de Renato Baptista de Oliveira. A Serventia deverá certificar nos autos a subsistência do gravame e manter o destaque da averbação. Providencie a Serventia o necessário. Após o integral cumprimento das providências acima determinadas, arquive-se definitivamente o feito, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017 e nas demais normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP), SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP), SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP), SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP), SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP), SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP), SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP), SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP), SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP), LUIZ FELIPE DA COSTA TRAVAIN (OAB 467141/SP), LUIZ FELIPE DA COSTA TRAVAIN (OAB 467141/SP), LUIZ FELIPE DA COSTA TRAVAIN (OAB 467141/SP), LUIZ FELIPE DA COSTA TRAVAIN (OAB 467141/SP), SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP), SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP), SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP), SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP), SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP), SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP), SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA REGINA DOS SANTOS

Autor DENISE SANTOS DE OLIVEIRA E SILVA

Réu DENISE SANTOS DE OLIVEIRA E SILVA

Autor GISELI APARECIDA DE OLIVEIRA

Réu JAIR SANTOS DE OLIVEIRA

Autor JOãO CARLOS DOS SANTOS

Autor MARIA APARECIDA DOS SANTOS

Autor PATRICIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCIANO

Réu PATRICIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCIANO

Autor RENAN BAPTISTA DE OLIVEIRA

Autor RENATO BAPTISTA DE OLIVEIRA

Autor ROSALINA APARECIDA DE OLIVDEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FELIPE DA COSTA TRAVAIN

OAB: 467141/SP

SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO

OAB: 290844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1030997-92.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Patricia Aparecida de Oliveira Luciano - - Rosalina Aparecida de Olivdeira - - Giseli Aparecida de Oliveira - - João Carlos dos Santos - - Andrea Regina dos Santos - - Renan Baptista de Oliveira - - Maria Aparecida dos Santos - - Renato Baptista de Oliveira - Denise Santos de Oliveira e Silva e outro - Denise Santos de Oliveira e Silva - - Jair Santos de Oliveira - Patricia Aparecida de Oliveira Luciano e outros - Vistos. Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio e Alienação Judicial cumulada com Cobrança de Aluguéis e IPTU, ajuizada por Patricia Aparecida de Oliveira Luciano, Rosalia Aparecida de Oliveira, Giseli Aparecida de Oliveira Felix, João Carlos dos Santos, Andrea Regina dos Santos, Maria Aparecida dos Santos Oliveira, Renan Baptista de Oliveira e Renato Baptista de Oliveira em face de Denise Santos de Oliveira e Jair Santos de Oliveira. A ação teve por objeto o imóvel matriculado sob o nº 21.571 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Osasco, bem comum de todos os coproprietários por força de sucessão hereditária. A sentença foi proferida em 24 de abril de 2024 (fls. 180/191 dos autos), julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A MM. Juíza de Direito, Dra. Gilvana Mastrandéa de Souza, assim decidiu: (a) declarou extinto o condomínio sobre o imóvel e determinou a sua alienação judicial, com rateio do produto na proporção da cotaparte de cada condômino (1/10 para cada parte); (b) condenou os requeridos ao pagamento de aluguéis mensais sobre a fração ideal pertencente aos autores (80%), em virtude da utilização exclusiva do bem, desde a citação (28 de novembro de 2023), a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e reajuste anual pelo IGP-M; (c) determinou que, dos aluguéis devidos, fossem abatidos os valores de IPTU suportados pelos autores, observada a quota-parte dos requeridos (20%). A sentença também julgou extinta, sem resolução de mérito, a reconvenção de usucapião apresentada pelos réus. Inconformados, os réus Jair Santos de Oliveira e Denise Santos de Oliveira interpuseram Apelação (fls. 194/201), que foi desprovida por unanimidade pela 3ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do acórdão de fls. 217/223, da relatoria do Desembargador Donegá Morandini. A decisão colegiada manteve integralmente a sentença de primeiro grau, consignando que os apelantes não lograram demonstrar o exercício da posse com animus domini, tendo permanecido no imóvel por mera permissão dos demais coproprietários, a título de detenção. Contra o v.acórdão, os réus interpuseram Recurso Especial (fls. 225/234), cujo seguimento foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP (fls. 249/251). Seguiu-se Agravo em Recurso Especial (fls. 254/260) e, posteriormente, Agravo Interno (fls. 272/283). O E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática de 29 de outubro de 2025, da relatoria do Ministro Marco Buzzi, deu provimento ao Agravo Interno para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, não conheceu do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a revisão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório (fls. 308/311). O trânsito em julgado foi certificado em 27 de novembro de 2025 (fls. 315), pondo fim à fase de conhecimento. Na sequência, o processo baixou à Vara de origem e, após a expedição das certidões de honorários devidas ao patrono dativo dos réus, foi determinado o arquivamento definitivo em 04 de maio de 2026 (fls. 360). Em momento anterior ao arquivamento, sobreveio a primeira comunicação do Juizado Especial Cível da Comarca de Indaiatuba (processo nº 0002689- 78.2025.8.26.0248), que, em 24 de fevereiro de 2026, encaminhou a este Juízo o Termo de Penhora no Rosto dos Autos e a respectiva decisão que a determinou (fls. 338/340). A constrição recaiu sobre eventual crédito que o executado Renato Baptista de Oliveira um dos autores da presente ação ostentar nestes autos, até o limite de R$ 2.914,66, valor atualizado para setembro de 2025. O termo foi registrado e juntado aos autos nesta data. Já após o arquivamento, este Juízo recebeu, em 23 de junho de 2026, novo ofício do Juizado Especial Cível de Indaiatuba (fls. 361/366), reiterando a indagação: se Renato Baptista de Oliveira ostenta algum crédito nos autos do processo 1030997- 92.2023.8.26.0405, até o limite do valor executado, para os fins da penhora já registrada. O presente feito foi, então, desarquivado para o cumprimento da providência, e os autos vieram conclusos para decisão. Registre-se que Renato Baptista de Oliveira figura como autor/credor na presente demanda, e não como devedor. Seu crédito decorre da sentença condenatória, que lhe assegura: (a) o direito à sua cota-parte dos aluguéis devidos pela ocupação exclusiva do imóvel pelos réus, desde a citação (28 de novembro de 2023), ainda não liquidados; (b) o direito à sua fração ideal de 1/10 (16,666% a 8,33%, conforme os registros da partilha) sobre o produto da alienação judicial do imóvel, alienação essa que sequer foi iniciada. Nenhum desses créditos foi apurado, homologado ou pago até o presente momento. Pois bem. A questão a ser enfrentada é de natureza objetiva e informativa, não envolvendo qualquer rejulgamento do mérito ou rediscussão de capítulos já acobertados pela coisa julgada. Trata-se, tão somente, de responder ao ofício oriundo do Juizado Especial Cível da Comarca de Indaiatuba, prestando as informações necessárias acerca da existência e disponibilidade de crédito em nome de Renato Baptista de Oliveira nestes autos, para os fins da penhora no rosto dos autos já validamente registrada. Impõe-se, portanto, analisar o regime jurídico da penhora no rosto dos autos, a natureza e o estágio dos direitos creditícios de Renato Baptista de Oliveira nesta demanda e o dever de cooperação entre juízos, para, ao final, determinar a resposta adequada ao Juízo deprecante O Código de Processo Civil disciplina, em seus artigos 855 a 860, as modalidades de penhora de crédito e de direito litigioso. Em especial, o art. 860 do CPC estabelece que, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. A penhora no rosto dos autos constitui, portanto, modalidade de constrição que recai sobre direito litigioso ou seja, sobre crédito ou bem ainda não materializado, mas cuja titularidade é discutida ou pleiteada em juízo pelo executado (ou, no caso, pelo autor/credor). Ela difere substancialmente da penhora de crédito líquido prevista nos arts. 855 a 857 do CPC, que pressupõe a existência de um crédito certo, determinado e exigível, a ser notificado ao terceiro devedor. Na penhora no rosto dos autos, o gravame tem caráter preventivo e prospectivo: ele não exige a existência atual de valor disponível, mas projeta-se para o futuro, vinculando o resultado útil do processo em que o direito é discutido. É exatamente o que ocorre no caso concreto. A penhora sobre eventual crédito de Renato Baptista de Oliveira foi averbada nestes autos pelo Juizado Especial Cível de Indaiatuba, quando do recebimento do termo de penhora em 24 de fevereiro de 2026 (fls. 338/340). A constrição não recaiu sobre valor atual e disponível que inexiste , mas sobre expectativa de crédito futuro, a ser apurado quando houver a liquidação da sentença e/ou a alienação judicial do imóvel. Essa modalidade de gravame é perfeitamente cabível e encontra amparo expresso no art. 860 do CPC, sendo pacífica na jurisprudência a sua admissibilidade mesmo quando o direito ainda é litigioso ou ilíquido. Renato Baptista de Oliveira é autor na presente ação de Extinção de Condomínio e Alienação Judicial, e não devedor. Figura no polo ativo, ao lado dos demais coproprietários do imóvel, e, portanto, é credor das obrigações impostas aos réus pela sentença. Seu crédito é composto por duas rubricas distintas, ambas ainda não realizadas. A primeira rubrica refere-se aos aluguéis devidos pela ocupação exclusiva do imóvel pelos réus. A sentença de fls. 180/191 condenou os requeridos Jair Santos de Oliveira e Denise Santos de Oliveira ao pagamento de aluguéis mensais sobre a fração ideal pertencente à parte autora (80% do valor locativo), desde a citação ocorrida em 28 de novembro de 2023. Esse crédito, contudo, não é líquido: a própria sentença determinou que o valor devido fosse apurado em liquidação de sentença, mediante perícia de avaliação do imóvel (fls. 186/187). Até o presente momento, nenhuma liquidação foi iniciada, nenhum laudo pericial foi produzido e nenhum valor foi homologado. A segunda rubrica diz respeito ao produto da alienação judicial do imóvel. A sentença determinou a extinção do condomínio mediante alienação judicial em leilão (arts. 730 e 879 a 903 do CPC). O produto da venda deve ser rateado entre todos os coproprietários na proporção de suas cotas-partes (1/10 para cada um, nos termos dos registros da matrícula do imóvel fls. 39/50). Acontece que a alienação judicial sequer foi iniciada: não houve avaliação, designação de leiloeiro, edital ou hasta pública. Renato Baptista de Oliveira, portanto, não possui qualquer valor disponível a título de cota-parte da venda. Em suma, não há, atualmente, qualquer crédito líquido, certo e disponível em favor de Renato Baptista de Oliveira nestes autos. Existe apenas uma expectativa de direito a créditos futuros, que dependerão de providências processuais ainda não adotadas: a instauração da liquidação de sentença para apuração dos aluguéis e a realização da alienação judicial do imóvel para a partilha do produto entre os condôminos. A penhora no rosto dos autos foi validamente constituída em 24 de fevereiro de 2026 (fls. 338/340), antes mesmo do arquivamento definitivo do feito. A averbação constou expressamente nos autos e foi processada nos termos do art. 860 do CPC. A circunstância de o crédito ser atualmente ilíquido e inexigível não invalida nem extingue a penhora. O art. 860 do CPC foi concebido exatamente para esta hipótese: quando o direito é pleiteado em juízo, a constrição é averbada para que se efetive no momento em que o direito se tornar disponível. A penhora permanece hígida enquanto o processo de origem estiver ativo ou enquanto houver expectativa de crédito futuro. O posterior arquivamento do feito (04/05/2026) não extinguiu o gravame, pois o crédito não foi satisfeito e a ação de extinção de condomínio depende de atos executórios futuros (liquidação e alienação judicial). Portanto, a penhora no rosto dos autos subsiste e deverá ser observada por este Juízo quando, no futuro, houver a apuração e a disponibilização de valores em favor de Renato Baptista de Oliveira. O art. 67 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe aos órgãos do Poder Judiciário, em todas as instâncias e graus de jurisdição, o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores. Esse princípio, que decorre do modelo cooperativo de processo adotado pelo CPC de 2015, impõe que os juízos se auxiliem mutuamente, prestando informações e adotando as providências necessárias ao efetivo cumprimento das decisões judiciais. A cooperação interjudicial é instrumento de efetividade da prestação jurisdicional e de respeito ao devido processo legal, evitando que constrições judiciais se percam por falta de comunicação entre os órgãos julgadores. No caso concreto, o Juizado Especial Cível da Comarca de Indaiatuba, nos autos da execução que move contra Renato Baptista de Oliveira (processo nº 0002689- 78.2025.8.26.0248), determinou a penhora no rosto dos autos deste processo e, posteriormente, oficiou a este Juízo indagando sobre a existência de crédito disponível em favor do executado. Cabe a este Juízo, em cumprimento ao dever de cooperação, prestar as informações solicitadas, de forma clara, completa e objetiva, nos termos que seguem. Diante do exposto, verifico que Renato Baptista de Oliveira não possui, atualmente, qualquer crédito líquido e disponível nestes autos, quer a título de aluguéis (ainda não liquidados), quer a título de cota-parte da alienação judicial (ainda não realizada). A penhora no rosto dos autos, no entanto, foi validamente registrada em 24 de fevereiro de 2026 e permanece hígida, projetando seus efeitos para o momento futuro em que o crédito se tornar disponível. Impõe-se, portanto, a resposta ao ofício do Juízo deprecante, informando-lhe: (a) a existência e a validade da penhora no rosto dos autos já registrada; (b) a inexistência atual de crédito líquido e disponível em favor de Renato Baptista de Oliveira; (c) a subsistência da constrição para quando houver disponibilidade do crédito; e (d) a obrigação deste Juízo de comunicar futuramente o advento do crédito, para os fins da execução pendente no Juízo deprecante. Ante o exposto, com fundamento no art. 860 do Código de Processo Civil e no dever de recíproca cooperação entre órgãos do Poder Judiciário (art. 67 do CPC): a) Determino que a Serventia encaminhe resposta ao ofício oriundo do Juizado Especial Cível da Comarca de Indaiatuba (processo nº 0002689-78.2025.8.26.0248), encaminhado a este Juízo por mensagem eletrônica em 23 de junho de 2026 (fls. 361/366), informando ao Juízo deprecante, de forma clara e completa, os seguintes pontos: (I) foi registrada nestes autos a penhora no rosto dos autos em 24 de fevereiro de 2026, conforme termo de penhora e decisão juntados às fls. 338/340, nos termos do art. 860 do CPC. (II) Renato Baptista de Oliveira, executado naqueles autos, figura como autor/credor na presente ação e, atualmente, não possui qualquer crédito líquido, certo e disponível nestes autos, quer a título de aluguéis (direito ainda não liquidado), quer a título de cota-parte do produto da alienação judicial do imóvel (alienação ainda não realizada). (III) a penhora no rosto dos autos subsiste e permanece hígida como gravame sobre eventual crédito futuro que venha a ser apurado em favor de Renato Baptista de Oliveira, projetando seus efeitos para o momento em que o direito se tornar disponível, na forma do art. 860 do CPC. (IV) uma vez apurado o crédito em favor de Renato Baptista de Oliveira, seja por meio da liquidação de sentença dos aluguéis, seja por meio da partilha do produto da alienação judicial do imóvel, este Juízo comunicará imediatamente o Juízo deprecante para os fins da execução pendente, respeitada a ordem da constrição já registrada. b) Determino que a resposta ao Juízo deprecante seja encaminhada por correio eletrônico para o endereço: indaiatubajec@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF sem restrições de impressão ou salvamento, contendo cópia integral da presente decisão. A Serventia deverá certificar nos autos o inteiro teor do encaminhamento realizado, juntando o comprovante de envio, nos termos do art. 116 do Provimento CG nº 30/2013. c) Determino a manutenção do registro da penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, para que produza seus regulares efeitos quando do advento do crédito em favor de Renato Baptista de Oliveira. A Serventia deverá certificar nos autos a subsistência do gravame e manter o destaque da averbação. Providencie a Serventia o necessário. Após o integral cumprimento das providências acima determinadas, arquive-se definitivamente o feito, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017 e nas demais normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP), SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP), SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP), SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP), SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP), SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP), SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP), SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP), SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP), LUIZ FELIPE DA COSTA TRAVAIN (OAB 467141/SP), LUIZ FELIPE DA COSTA TRAVAIN (OAB 467141/SP), LUIZ FELIPE DA COSTA TRAVAIN (OAB 467141/SP), LUIZ FELIPE DA COSTA TRAVAIN (OAB 467141/SP), SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP), SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP), SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP), SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP), SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP), SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP), SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP)