Detalhe do processo

1030930-30.2019.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1030930-30.2019.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aparecida Peres de Almeida - Condominio Flavia Fernanda na pessoa de seu síndico e outros - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por APARECIDA PERES DE ALMEIDA, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Avenida Salgado Filho, nº 3.938 (antigo nº 4.180), Vila Rio de Janeiro, correspondente à unidade residencial nº 31 do Bloco 21, integrante do "Condomínio Flavia Fernanda", com 49,428m² de área privativa e 11,7447m² de área comum, perfazendo área total de 61,1727m², fração ideal equivalente a 0,1157% da área total do empreendimento matrículado 2º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca sob o nº 60.954. Perante a Fazenda Municipal, o imóvel usucapiendo está inscrito sob o nº 081.80.59.0265.21.009. O perito nomeado apresentou a fls. 460/500 o laudo pericial, constando a certidão de valor venal (fls. 466), o memorial descritivo (fls. 496/497) e a planta de levantamento planimétrico (fls. 494). Manifestou o Oficial Registrador de Imóveis competente a fls. 430/433, 548/550 e 690/692. Informou que a área objeto da Matrícula nº 60.954 possui ficha complementar sob o nº 649, em que consta apenas o registro da incorporação imobiliária, sem informação acerca da instituição do condomínio edilício denominado Flavia Fernanda. Informou, ainda, que a área maior é objeto da Matrícula nº 60.954 tem como proprietária Oliveira Campos S/A Construtora e Empreendimentos. Registrado o comparecimento do Condomínio Flavia Fernanda, representado pela síndica Mary Catarina de Carvalho, a fls. 440/441, tendo inclusive manifestado concordância com o laudo pericial elaborado (fls. 508/509). Após a juntada da ficha cadastral da titular de domínio Oliveira Campos S/A, expedida pela competente Junta Comercial, conforme fls. 626/630, houve tentativa de citação da ré, com resultado negativo (fls. 637/639). DECIDO. 1. Homologo o laudo pericial de fls. 460/500, contendo o memorial descritivo (fls. 496/497) e a planta de levantamento planimétrico (fls. 494). 2. Ante a conclusão do laudo pericial e sua consequente homologação, observo que tanto a petição inicial (fls. 01/07) quanto a emenda (fls. 699/704) apresentam-se ainda ineptas, porque não expõem, de maneira clara e objetiva, a descrição especificada do imóvel pretendido, tampouco qualifica corretamente os titulares de direitos reais que devam compor o polo passivo desta demanda. Deverá, portanto, a parte autora emendar a inicial, na forma do art. 319 do Código de Processo Civil, em 15 dias, sob pena de extinção, para (i) qualificar, de maneira exata e pormenorizada, o imóvel que pretende usucapir, tendo em vista o memorial descritivo de fls. 496/497; (ii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo ativo; (iii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo passivo, considerando os titulares do domínio e eventuais titulares de direito real. Em caso de falecimento, caberá à parte autora indicar o espólio respectivo e qualificar seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou os herdeiros constantes na certidão de óbito do falecido. Nesse caso, caso um dos herdeiros seja também falecido, deverá ser juntada a certidão de óbito respectiva, devendo o espólio, igualmente, ser representado por seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou pelos herdeiros. Advirto que eventuais sujeitos que não figurem como titulares de direitos reais deverão ser excluídos do polo passivo, por ilegitimidade de parte. 3. Findo o prazo, sem o integral atendimento do item 2, venham conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ (OAB 145972/SP), MARIZETE MARIA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 301881/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA PERES DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ

OAB: 145972/SP

MARIZETE MARIA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 301881/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1030930-30.2019.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aparecida Peres de Almeida - Condominio Flavia Fernanda na pessoa de seu síndico e outros - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por APARECIDA PERES DE ALMEIDA, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Avenida Salgado Filho, nº 3.938 (antigo nº 4.180), Vila Rio de Janeiro, correspondente à unidade residencial nº 31 do Bloco 21, integrante do "Condomínio Flavia Fernanda", com 49,428m² de área privativa e 11,7447m² de área comum, perfazendo área total de 61,1727m², fração ideal equivalente a 0,1157% da área total do empreendimento matrículado 2º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca sob o nº 60.954. Perante a Fazenda Municipal, o imóvel usucapiendo está inscrito sob o nº 081.80.59.0265.21.009. O perito nomeado apresentou a fls. 460/500 o laudo pericial, constando a certidão de valor venal (fls. 466), o memorial descritivo (fls. 496/497) e a planta de levantamento planimétrico (fls. 494). Manifestou o Oficial Registrador de Imóveis competente a fls. 430/433, 548/550 e 690/692. Informou que a área objeto da Matrícula nº 60.954 possui ficha complementar sob o nº 649, em que consta apenas o registro da incorporação imobiliária, sem informação acerca da instituição do condomínio edilício denominado Flavia Fernanda. Informou, ainda, que a área maior é objeto da Matrícula nº 60.954 tem como proprietária Oliveira Campos S/A Construtora e Empreendimentos. Registrado o comparecimento do Condomínio Flavia Fernanda, representado pela síndica Mary Catarina de Carvalho, a fls. 440/441, tendo inclusive manifestado concordância com o laudo pericial elaborado (fls. 508/509). Após a juntada da ficha cadastral da titular de domínio Oliveira Campos S/A, expedida pela competente Junta Comercial, conforme fls. 626/630, houve tentativa de citação da ré, com resultado negativo (fls. 637/639). DECIDO. 1. Homologo o laudo pericial de fls. 460/500, contendo o memorial descritivo (fls. 496/497) e a planta de levantamento planimétrico (fls. 494). 2. Ante a conclusão do laudo pericial e sua consequente homologação, observo que tanto a petição inicial (fls. 01/07) quanto a emenda (fls. 699/704) apresentam-se ainda ineptas, porque não expõem, de maneira clara e objetiva, a descrição especificada do imóvel pretendido, tampouco qualifica corretamente os titulares de direitos reais que devam compor o polo passivo desta demanda. Deverá, portanto, a parte autora emendar a inicial, na forma do art. 319 do Código de Processo Civil, em 15 dias, sob pena de extinção, para (i) qualificar, de maneira exata e pormenorizada, o imóvel que pretende usucapir, tendo em vista o memorial descritivo de fls. 496/497; (ii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo ativo; (iii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo passivo, considerando os titulares do domínio e eventuais titulares de direito real. Em caso de falecimento, caberá à parte autora indicar o espólio respectivo e qualificar seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou os herdeiros constantes na certidão de óbito do falecido. Nesse caso, caso um dos herdeiros seja também falecido, deverá ser juntada a certidão de óbito respectiva, devendo o espólio, igualmente, ser representado por seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou pelos herdeiros. Advirto que eventuais sujeitos que não figurem como titulares de direitos reais deverão ser excluídos do polo passivo, por ilegitimidade de parte. 3. Findo o prazo, sem o integral atendimento do item 2, venham conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ (OAB 145972/SP), MARIZETE MARIA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 301881/SP)