1030922-24.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 1030922-24.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ELIZABETE MARINHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : YURI DA SILVA DE ÁVILA MATOS (OAB MG229276) ADVOGADO(A) : MARIA FLAVIA CARDOSO MAXIMO (OAB MG096280) RÉU : COMPANHIA URBANIZADORA E DE HABITACAO DE BELO HORIZONTE - URBEL DECISÃO Vistos, etc. 1) Relatório ELIZABETE MARINHO DOS SANTOS ajuizou ação denominada de desapropriação indireta, cumulada com pedidos indenizatórios, em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e da COMPANHIA URBANIZADORA E DE HABITAÇÃO DE BELO HORIZONTE — URBEL . A petição inicial e os documentos que a acompanham foram juntados no evento 1. Afirmou a autora ser proprietária do lote nº 4 do quarteirão nº 275, atualmente identificado como quarteirão 275-A, situado na Rua Lira, Bairro Santa Lúcia, em Belo Horizonte, com área de 344 m². Relatou que adquiriu o imóvel de Adir José de Freitas e Hermengarda Mol de Freitas e que, em 7 de dezembro de 2020, ao promover serviços de limpeza e terraplenagem destinados à futura edificação de sua moradia, teve a intervenção interrompida por agentes vinculados à Administração Pública. Sustentou que o Município e a URBEL teriam realizado ou mantido no imóvel intervenções relacionadas a programa de urbanização da Vila Barragem Santa Lúcia e do denominado Parque do Bicão, incluindo passagem, cercamento, redes de infraestrutura, estruturas de iluminação, curso d’água e outras limitações que teriam inviabilizado a utilização econômica e residencial do lote. Alegou que imóveis vizinhos, especialmente os lotes 5 e 6, teriam sido objeto de tratamento indenizatório, enquanto seu imóvel teria permanecido afetado sem procedimento formal de desapropriação e sem pagamento. Postulou tutela provisória para que os réus se abstivessem de promover novas intervenções na área. No mérito, formulou pedido principal de indenização por desapropriação indireta, estimada em R$ 3.489.000,00. Alternativamente, para a hipótese de não reconhecimento da desapropriação, requereu reparação por responsabilidade civil, abrangendo danos materiais estimados em R$ 1.221.000,00, lucros cessantes e danos morais sugeridos em R$ 200.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.689.000,00. Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos no evento 27. A URBEL manifestou-se no evento 37. Alegou, em síntese, que as intervenções públicas não atingiram o lote da autora; que a área já era ocupada por terceiros; que existiam, anteriormente, beco de acesso e estruturas urbanas; que o córrego não se encontra dentro do imóvel; e que a paralisação da terraplenagem decorreu da inexistência de alvará e de licenciamento ambiental. Segundo o relatório técnico apresentado pela empresa pública, as intervenções urbanísticas teriam, inclusive, promovido a liberação parcial da área anteriormente ocupada por terceiros. Afirmou, ainda, que aproximadamente metade do terreno continuaria ocupada por particulares e que a porção frontal seria utilizada como acesso a outras edificações. No evento 42, foi indeferida a tutela provisória. A decisão considerou insuficientes os documentos unilaterais para demonstrar, em cognição sumária, os limites do lote e a sobreposição das intervenções públicas. Assinalou expressamente a necessidade de perícia judicial e determinou que a autora apresentasse registro imobiliário completo. Foram expedidas citações eletrônicas aos réus nos eventos 45 e 46. A citação da URBEL foi confirmada no evento 47, enquanto a ciência municipal foi registrada no evento 49. No evento 48, a URBEL declarou ciência da decisão e afirmou que apresentaria contestação depois da juntada da matrícula e de nova intimação. A autora apresentou a certidão atualizada da matrícula nº 152.004 no evento 52. O registro identifica a aquisição por compra e venda, formalizada por escritura de 20 de dezembro de 2018, protocolada em 21 de dezembro de 2018 e registrada em 11 de janeiro de 2019. No evento 55, determinou-se o prosseguimento do feito conforme a decisão do evento 42, com abertura de vista aos réus. As intimações correspondentes constam dos eventos 56 e 57. A URBEL apresentou contestação no evento 62. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e sustentou ausência de interesse processual em relação à empresa. No mérito, reiterou que suas obras não ocuparam a propriedade da autora e que as restrições ao uso decorreriam de circunstâncias ambientais, geotécnicas e urbanísticas preexistentes, bem como da falta de licenciamento para a obra particular. Afirmou que o beco e as redes públicas já existiam, que o curso d’água se encontra fora da área e que parte relevante do imóvel seria ocupada por terceiros, sem responsabilidade dos réus. Impugnou as indenizações por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A autora apresentou réplica no evento 69. Defendeu a correção do valor da causa, a legitimidade dos réus e a necessidade de perícia topográfica, urbanística e de avaliação imobiliária. Sustentou que os mapas e relatórios dos demandados foram produzidos unilateralmente e não seriam suficientes para resolver a controvérsia. No evento 70, iniciou-se a fase de especificação de provas. A URBEL manifestou-se no evento 77, requerendo julgamento antecipado. Subsidiariamente, apresentou considerações e quesitos para eventual perícia. A autora, no evento 78, requereu prova pericial de engenharia, levantamento topográfico e avaliação. Pediu, ainda, a requisição de processos administrativos relativos aos lotes 5 e 6, de dados das redes de infraestrutura mantidas por COPASA e CEMIG e de informações urbanísticas e ambientais existentes nos órgãos municipais. Requereu prova testemunhal, mencionando Adir José de Freitas e outras pessoas relacionadas aos fatos. O Município manifestou-se no evento 79, afirmando não possuir outras provas e aderindo aos fundamentos defensivos pertinentes. Os autos vieram conclusos no evento 80. É o relatório. Decido. 2) Fundamentação 2.1) Cabimento do saneamento e impossibilidade de julgamento antecipado O processo não comporta julgamento antecipado. A solução depende da identificação física do lote e do confronto entre sua descrição registral, as plantas urbanísticas, os levantamentos particulares, as obras executadas, as redes existentes e as ocupações atribuídas a terceiros. A pretensão de desapropriação indireta pressupõe a demonstração de apossamento administrativo concreto ou de destinação pública incompatível com o exercício dos poderes inerentes à propriedade. A mera existência de limitações urbanísticas, ambientais ou geotécnicas, ainda que relevantes, não se confunde necessariamente com desapropriação. De igual modo, a presença de passagem utilizada pela comunidade ou de construções particulares não permite atribuir automaticamente ao Município ou à URBEL a apropriação de toda a área. O relatório apresentado pela URBEL constitui elemento documental admissível, mas foi produzido por uma das partes e não substitui a prova técnica submetida ao contraditório. Também o parecer particular da autora possui natureza unilateral. Nenhum desses documentos, isoladamente, pode ser adotado como prova definitiva dos limites, da origem das intervenções ou do valor do imóvel. A própria decisão do evento 42 reconheceu que a controvérsia exige perícia imparcial. A autora requereu a prova no momento oportuno. Julgar o mérito sem sua produção representaria indevida restrição ao direito de prova. 2.2) Regularização da prova da titularidade A ausência de matrícula atualizada foi um dos fundamentos empregados para o indeferimento da tutela provisória. A documentação do evento 52 superou essa deficiência. A matrícula nº 152.004 identifica a autora como titular registral. Assim, não subsiste a possibilidade de extinguir o processo por falta de prova mínima do domínio ou por ilegitimidade ativa fundada exclusivamente na omissão anteriormente verificada. A divergência entre a narrativa de doação e o registro de compra e venda não elimina a titularidade atual. Ela deverá, entretanto, ser considerada no exame do mérito, especialmente quanto às datas das intervenções e à existência de restrições aparentes ou conhecidas no momento da aquisição. O Tema 1.004 do Superior Tribunal de Justiça estabelece, como regra, que o adquirente de imóvel já atingido por restrição administrativa não recebe indenização por apossamento anterior quando o ônus deve ser considerado incorporado às condições econômicas do negócio, ressalvadas situações que revelem patente boa-fé objetiva, como negócio gratuito ou vulnerabilidade econômica. A aplicação dessa orientação depende da definição da cronologia e das circunstâncias concretas da aquisição. Não pode ser antecipada antes da instrução. 2.3) Contestação da URBEL, sequência das intimações e situação do Município O evento 45 registrou prazo de defesa para a URBEL com termo final em 16 de março de 2026. A contestação formal foi apresentada em 6 de abril de 2026. Entretanto, a sequência processual não pode ser examinada apenas pela comparação dessas duas datas. A decisão do evento 42 determinou simultaneamente a apresentação da matrícula e a citação dos réus. A URBEL, no evento 48, registrou que aguardaria o documento e nova intimação. Depois da juntada da matrícula, o evento 55 determinou o prosseguimento, tendo sido expedida nova intimação no evento 56, com prazo de quinze dias. A contestação foi protocolada no início desse novo prazo. A reserva unilateral formulada no evento 48 não teria, por si, aptidão para alterar prazo legal. Ocorre que o próprio desenvolvimento processual, com nova intimação destinada aos réus após o cumprimento da diligência imposta à autora, era objetivamente apto a gerar confiança de que a defesa poderia ser então apresentada. Não houve prejuízo ao contraditório. A autora respondeu integralmente aos fundamentos no evento 69 e requereu a instrução necessária. Incidem os deveres de cooperação, boa-fé processual, aproveitamento dos atos e primazia da resolução do mérito. Por essas razões, recebo a contestação da URBEL e os documentos do evento 62. O Município não apresentou contestação autônoma no prazo originário nem na oportunidade posterior, limitando-se a manifestações subsequentes, inclusive no evento 79. Declaro sua revelia formal. A revelia, contudo, não produz o efeito material previsto no art. 344 do Código de Processo Civil. A URBEL apresentou defesa sobre fatos comuns aos litisconsortes, o que atrai o art. 345, I. Além disso, a extensão da obra pública, a titularidade e a responsabilidade administrativa não podem ser definidas pela simples ausência de contestação, sobretudo quando existe defesa técnica oposta às alegações da autora. O Município poderá intervir nas fases posteriores, recebendo o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC. 2.4) Legitimidade e interesse processual em relação aos réus A URBEL sustenta não haver interesse processual em sua manutenção na demanda porque não teria promovido intervenção no imóvel. A preliminar não procede. A legitimidade é examinada segundo as afirmações da inicial. A autora atribui ao Município e à URBEL participação conjunta nas intervenções urbanísticas e nos atos que teriam afetado o lote. A comprovação da autoria de cada obra, da atuação de cada demandado e do nexo causal pertence ao mérito. A negativa de realização do fato não transforma a parte apontada como responsável em sujeito processualmente ilegítimo. Também não cabe, nesta fase, presumir solidariedade. A eventual responsabilidade deverá ser individualizada conforme a atuação de cada demandado, sem prejuízo da incidência das regras legais pertinentes se demonstrada atuação conjunta. Rejeito a preliminar. 2.5) Valor da causa e delimitação dos pedidos A inicial apresenta pedido principal de R$ 3.489.000,00 por desapropriação indireta. Em capítulo expressamente subsidiário, formula pedidos de danos materiais, lucros cessantes e danos morais para a hipótese de rejeição da desapropriação. Embora a inicial tenha atribuído à causa R$ 3.689.000,00, somando ao pedido principal a estimativa de dano moral, o pedido moral foi inserido no conjunto subsidiário. Não foi formulado, de maneira inequívoca, como cumulação com a indenização principal. A réplica do evento 69 procurou caracterizá-lo como adicional ao pedido principal. A modificação ocorreu depois da citação e não contou com concordância dos réus, nos termos do art. 329, II, do CPC. O valor da causa, diante de pedidos alternativos ou subsidiários, corresponde ao de maior conteúdo econômico, conforme art. 292, VII e VIII, do CPC. O pedido principal, de R$ 3.489.000,00, supera os valores líquidos indicados na pretensão subsidiária, ressalvada a quantificação futura dos lucros cessantes. Não procede a pretensão da URBEL de substituir o valor pelo preço histórico do imóvel ou por valor cadastral fiscal. Esses parâmetros não equivalem necessariamente ao conteúdo econômico afirmado pela autora. Acolho parcialmente a impugnação apenas para corrigir o valor da causa para R$ 3.489.000,00 , preservada a gratuidade de justiça. Fica delimitado que o dano moral, tal como estruturada a petição inicial, integra o pedido subsidiário. Não haverá cumulação entre a indenização pela perda da propriedade e outra reparação material pelo mesmo prejuízo. 2.6) Questões de fato controvertidas Nos termos do art. 357, II, do CPC, constituem questões controvertidas: a) a localização exata do lote nº 4 do quarteirão 275-A; b) a correspondência entre a descrição da matrícula, a planta aprovada e a situação física atual; c) a existência de obras, cercas, redes, passagens, postes, curso d’água ou outras estruturas dentro dos limites do imóvel; d) a autoria, data e finalidade de cada intervenção; e) a situação física do imóvel antes da aquisição de 2018, em dezembro de 2020 e depois das intervenções urbanísticas; f) a existência e extensão de ocupações promovidas por terceiros; g) a existência de apossamento público definitivo, servidão administrativa ou limitação administrativa; h) a possibilidade de utilização da área remanescente; i) eventual dano específico, perda de área, desvalorização e conteúdo econômico afetado; j) a situação dos lotes 5 e 6 e sua efetiva comparabilidade; k) as circunstâncias do negócio jurídico pelo qual a autora adquiriu o imóvel; l) a existência de renda ou exploração concreta capaz de fundamentar lucros cessantes; m) a ocorrência de lesão autônoma a direito da personalidade. 2.7) Questões de direito relevantes Deverão ser examinadas, depois da instrução: a) a configuração, ou não, da desapropriação indireta; b) a distinção entre apossamento, servidão, limitação urbanística e ocupação privada; c) a incidência do Tema 1.004 do STJ sobre restrições anteriores à aquisição; d) a responsabilidade individual ou conjunta dos réus; e) a possibilidade de indenização pela área total ou apenas pela porção comprovadamente atingida; f) a vedação de reparação duplicada do mesmo dano; g) a existência de lucros cessantes certos e razoavelmente demonstrados; h) a configuração de dano moral autônomo; i) a prescrição conforme a natureza e o termo inicial de cada pretensão. O Tema 1.019 do STJ estabelece prazo de dez anos para a desapropriação indireta fundada em obra ou destinação pública. Se o fato constitutivo relevante for o impedimento ocorrido em dezembro de 2020, a distribuição em 2025 não revela, em princípio, o transcurso desse prazo. A conclusão poderá ser diferente quanto a estruturas muito anteriores ou a pretensão fundada apenas em limitação administrativa. O marco temporal dependerá da perícia e deverá ser submetido ao contraditório. 2.8) Ônus da prova Mantenho a distribuição ordinária do art. 373 do CPC. Incumbe à autora demonstrar a localização do bem, o apossamento ou intervenção específica, a atuação atribuída aos réus, o dano e o nexo causal. Aos réus compete provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, incluindo anterioridade das estruturas, ocupação por terceiros, localização externa ao lote, recuperação parcial da área, inexistência de dano e regularidade dos atos administrativos invocados. A determinação de apresentação de documentos mantidos pela Administração decorre do dever de exibição e da aptidão para produzi-los, sem transferir aos réus o ônus integral dos fatos constitutivos. 2.9) Prova pericial A perícia é indispensável. Deverá ser realizada por engenheiro civil ou profissional com habilitação compatível em topografia, urbanismo e avaliação imobiliária, admitida equipe multidisciplinar caso o perito justifique sua necessidade. A prova deverá: a) georreferenciar o imóvel; b) sobrepor matrícula, plantas, cadastros e projetos; c) representar graficamente os limites e cada estrutura existente; d) identificar a data provável e a autoria das intervenções; e) separar obra pública, rede de concessionária e ocupação privada; f) examinar a situação anterior e posterior às intervenções; g) indicar eventual área definitivamente apropriada; h) avaliar a possibilidade de acesso, edificação e utilização da área remanescente; i) identificar restrições urbanísticas, ambientais e geotécnicas, esclarecendo se são gerais ou decorrentes da atuação discutida; j) apurar eventual desvalorização; k) avaliar o imóvel segundo metodologia reconhecida, com indicação das amostras; l) examinar a comparabilidade dos lotes vizinhos. A perícia não deverá partir da premissa de perda integral dos 344 m² nem da premissa oposta de inexistência de intervenção. A autora é beneficiária da gratuidade. O custeio observará o art. 95, § 3º, do CPC e a regulamentação aplicável às perícias remuneradas pelo Poder Público. 2.10) Prova documental e testemunhal São pertinentes os processos administrativos e projetos relacionados às intervenções executadas no local. Os documentos relativos aos lotes 5 e 6 serão admitidos para fins comparativos, sem vinculação automática do resultado deste processo. Deverão ser requisitadas à COPASA e à CEMIG as plantas cadastrais e datas de implantação das redes existentes na área, sem que a requisição implique reconhecimento de responsabilidade dessas entidades. Os órgãos municipais deverão fornecer informações urbanísticas, ambientais e geotécnicas referentes ao lote e indicar a data de instituição das restrições. A prova testemunhal poderá esclarecer a cronologia das ocupações, a situação do imóvel no momento da aquisição e os fatos presenciados. Não poderá substituir o levantamento topográfico ou a avaliação. A autora deverá apresentar rol completo, com qualificação e indicação objetiva dos fatos sobre os quais pretende ouvir cada pessoa. 2.11) Tutela provisória A matrícula demonstra a titularidade, mas permanece controvertida a existência de intervenção dentro do imóvel. Não foi apresentado fato novo concreto que demonstre obra pública iminente ou agravamento posterior à decisão do evento 42. A proibição genérica de qualquer atuação administrativa, antes de delimitada a área e sem identificação de intervenção atual, seria excessivamente indeterminada. Mantenho o indeferimento da tutela provisória, sem prejuízo de nova apreciação se sobrevier prova de intervenção concreta, atual e iminente. 3) Dispositivo Ante o exposto: 3.1) RECONHEÇO que a apresentação da matrícula nº 152.004 no evento 52 regularizou a prova documental mínima da titularidade da autora; 3.2) RECEBO a contestação e os documentos do evento 62, pelos fundamentos expostos; 3.3) DECLARO a revelia formal do Município de Belo Horizonte, sem aplicação do efeito material do art. 344 do CPC; 3.4) REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual ou ilegitimidade da URBEL; 3.5) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 3.489.000,00, mantida a gratuidade deferida no evento 27; 3.6) DELIMITO os pedidos nos termos da fundamentação, ficando o dano moral compreendido no pedido subsidiário e vedada reparação duplicada; 3.7) FIXO as questões de fato e de direito e a distribuição do ônus probatório conforme os itens 2.6 a 2.8; 3.8) INDEFIRO o julgamento antecipado requerido pela URBEL no evento 77; 3.9) DEFIRO a realização de perícia de engenharia, topografia e avaliação imobiliária; 3.10) DEFIRO a requisição: a) ao Município e à URBEL, dos projetos, plantas, memoriais, relatórios e processos administrativos relativos às intervenções incidentes na área; b) ao Município e à URBEL, dos procedimentos relativos aos lotes 5 e 6; c) à COPASA e à CEMIG, das plantas cadastrais e datas de implantação das redes existentes no local; d) aos órgãos municipais competentes, das informações urbanísticas, ambientais e geotécnicas incidentes sobre o lote, com indicação das respectivas datas; 3.11) CONCEDO prazo de trinta dias para cumprimento das requisições; 3.12) INTIME-SE a autora para, em quinze dias, apresentar rol de testemunhas completo, limitado aos fatos históricos que não dependam de conhecimento técnico; 3.13) A apreciação definitiva da necessidade de audiência ocorrerá depois da juntada do laudo; 3.14) MANTENHO o indeferimento da tutela provisória, sem prejuízo de revisão diante de fato superveniente devidamente comprovado; 3.15) Destarte, nos termos do art. 465 e art. 156, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização do exame pericial e, para tanto, deverá a Secretaria diligenciar, pelo período de 30 (trinta) dias úteis, junto ao Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ , procedendo-se ao sorteio dentre os profissionais da especialidade ENGENHARIA CIVIL , tantas vezes quanto bastem até o aceite, para a realização da perícia. Deverá o(a) profissional nomeado(a), analisar a documentação juntada aos autos, bem como proceder aos competentes trabalhos para auferir o elencado no item 2.9 . Tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à parte autora , nos termos do artigo 95, § 4º, do CPC, bem como ao artigo 26, parágrafo único, e art. 27, ambos da Resolução n. 882/2018, do c. Órgão Especial, os honorários periciais serão pagos ao final dos trabalhos, após prestados todos os esclarecimentos que se fizerem necessários. Assim, fixo os honorários periciais nos termos do art. 1º, caput c/c Tabela I, constante do Anexo Único, da Portaria TJMG n. 7.231/PR/2025. Destarte, à Secretaria para que intime o(a) Profissional, através do Sistema PJe, para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, devendo, no ato, manifestar expressamente sua concordância quanto ao valor alhures, que lhe será pago, reitera-se, ao final dos trabalhos, após prestados todos os esclarecimentos que se fizerem necessários. Com a manifestação do(a) profissional nomeado(a), indicando seu aceite, DETERMINO que, à luz do art. 465, § 1º, I, II, e III, sejam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem seus respectivos quesitos , bem como seus assistente(s) técnico(s), devendo, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do(a) profissional nomeado(a). Acaso arguido impedimento ou suspeição, venham-me os autos conclusos para Decisão, momento que será deliberado sobre adoção dos procedimentos processuais próprios. Contudo, inexistindo insurgência pelas partes, proceda-se à nomeação do(a) expert através do Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – (Sistema AJ) , à luz do regramento normativo contido ao art. 18 da Resolução n. 882/2018, do c. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, fazendo constar prazo de 05 (cinco) dias para aceite , devendo a Secretaria, ainda, contatar o(a) expert , logo após a nomeação no referido sistema, para que este(a) manifeste sua anuência ao múnus no Sistema AJ . Após o referido aceite, intime-se o(a) perito(a) para ter ciência do conteúdo da quesitação, bem assim da cópia digital dos presentes autos, bem como indicar dia, horário, e local, necessários para realização dos trabalhos , seguindo-se à devida intimação das partes e pessoalmente do autor para submissão ao exame técnico, caso necessário. Ainda, intime-se o(a) expert para entrega do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, prazo este o qual se designa à luz do art. 465, do CPC. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para manifestarem quanto ao referido laudo, devendo a Secretaria, acaso inexistir qualquer requerimento de prestação de esclarecimentos acerca do laudo pericial , adotar os procedimentos necessários no Sistema AJ, a fim de possibilitar o pagamento dos honorários ao(à) profissional nomeado(a), remetendo-se o feito em seguida conclusos para Decisão . Contudo, havendo pedido de esclarecimento pelas partes intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, havendo outros requerimentos, remetam-se os autos conclusos para Decisão . Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA URBANIZADORA E DE HABITACAO DE BELO HORIZONTE - URBEL
Autor ELIZABETE MARINHO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESAPROPRIAÇÃO Nº 1030922-24.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ELIZABETE MARINHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : YURI DA SILVA DE ÁVILA MATOS (OAB MG229276) ADVOGADO(A) : MARIA FLAVIA CARDOSO MAXIMO (OAB MG096280) RÉU : COMPANHIA URBANIZADORA E DE HABITACAO DE BELO HORIZONTE - URBEL DECISÃO Vistos, etc. 1) Relatório ELIZABETE MARINHO DOS SANTOS ajuizou ação denominada de desapropriação indireta, cumulada com pedidos indenizatórios, em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e da COMPANHIA URBANIZADORA E DE HABITAÇÃO DE BELO HORIZONTE — URBEL . A petição inicial e os documentos que a acompanham foram juntados no evento 1. Afirmou a autora ser proprietária do lote nº 4 do quarteirão nº 275, atualmente identificado como quarteirão 275-A, situado na Rua Lira, Bairro Santa Lúcia, em Belo Horizonte, com área de 344 m². Relatou que adquiriu o imóvel de Adir José de Freitas e Hermengarda Mol de Freitas e que, em 7 de dezembro de 2020, ao promover serviços de limpeza e terraplenagem destinados à futura edificação de sua moradia, teve a intervenção interrompida por agentes vinculados à Administração Pública. Sustentou que o Município e a URBEL teriam realizado ou mantido no imóvel intervenções relacionadas a programa de urbanização da Vila Barragem Santa Lúcia e do denominado Parque do Bicão, incluindo passagem, cercamento, redes de infraestrutura, estruturas de iluminação, curso d’água e outras limitações que teriam inviabilizado a utilização econômica e residencial do lote. Alegou que imóveis vizinhos, especialmente os lotes 5 e 6, teriam sido objeto de tratamento indenizatório, enquanto seu imóvel teria permanecido afetado sem procedimento formal de desapropriação e sem pagamento. Postulou tutela provisória para que os réus se abstivessem de promover novas intervenções na área. No mérito, formulou pedido principal de indenização por desapropriação indireta, estimada em R$ 3.489.000,00. Alternativamente, para a hipótese de não reconhecimento da desapropriação, requereu reparação por responsabilidade civil, abrangendo danos materiais estimados em R$ 1.221.000,00, lucros cessantes e danos morais sugeridos em R$ 200.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.689.000,00. Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos no evento 27. A URBEL manifestou-se no evento 37. Alegou, em síntese, que as intervenções públicas não atingiram o lote da autora; que a área já era ocupada por terceiros; que existiam, anteriormente, beco de acesso e estruturas urbanas; que o córrego não se encontra dentro do imóvel; e que a paralisação da terraplenagem decorreu da inexistência de alvará e de licenciamento ambiental. Segundo o relatório técnico apresentado pela empresa pública, as intervenções urbanísticas teriam, inclusive, promovido a liberação parcial da área anteriormente ocupada por terceiros. Afirmou, ainda, que aproximadamente metade do terreno continuaria ocupada por particulares e que a porção frontal seria utilizada como acesso a outras edificações. No evento 42, foi indeferida a tutela provisória. A decisão considerou insuficientes os documentos unilaterais para demonstrar, em cognição sumária, os limites do lote e a sobreposição das intervenções públicas. Assinalou expressamente a necessidade de perícia judicial e determinou que a autora apresentasse registro imobiliário completo. Foram expedidas citações eletrônicas aos réus nos eventos 45 e 46. A citação da URBEL foi confirmada no evento 47, enquanto a ciência municipal foi registrada no evento 49. No evento 48, a URBEL declarou ciência da decisão e afirmou que apresentaria contestação depois da juntada da matrícula e de nova intimação. A autora apresentou a certidão atualizada da matrícula nº 152.004 no evento 52. O registro identifica a aquisição por compra e venda, formalizada por escritura de 20 de dezembro de 2018, protocolada em 21 de dezembro de 2018 e registrada em 11 de janeiro de 2019. No evento 55, determinou-se o prosseguimento do feito conforme a decisão do evento 42, com abertura de vista aos réus. As intimações correspondentes constam dos eventos 56 e 57. A URBEL apresentou contestação no evento 62. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e sustentou ausência de interesse processual em relação à empresa. No mérito, reiterou que suas obras não ocuparam a propriedade da autora e que as restrições ao uso decorreriam de circunstâncias ambientais, geotécnicas e urbanísticas preexistentes, bem como da falta de licenciamento para a obra particular. Afirmou que o beco e as redes públicas já existiam, que o curso d’água se encontra fora da área e que parte relevante do imóvel seria ocupada por terceiros, sem responsabilidade dos réus. Impugnou as indenizações por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A autora apresentou réplica no evento 69. Defendeu a correção do valor da causa, a legitimidade dos réus e a necessidade de perícia topográfica, urbanística e de avaliação imobiliária. Sustentou que os mapas e relatórios dos demandados foram produzidos unilateralmente e não seriam suficientes para resolver a controvérsia. No evento 70, iniciou-se a fase de especificação de provas. A URBEL manifestou-se no evento 77, requerendo julgamento antecipado. Subsidiariamente, apresentou considerações e quesitos para eventual perícia. A autora, no evento 78, requereu prova pericial de engenharia, levantamento topográfico e avaliação. Pediu, ainda, a requisição de processos administrativos relativos aos lotes 5 e 6, de dados das redes de infraestrutura mantidas por COPASA e CEMIG e de informações urbanísticas e ambientais existentes nos órgãos municipais. Requereu prova testemunhal, mencionando Adir José de Freitas e outras pessoas relacionadas aos fatos. O Município manifestou-se no evento 79, afirmando não possuir outras provas e aderindo aos fundamentos defensivos pertinentes. Os autos vieram conclusos no evento 80. É o relatório. Decido. 2) Fundamentação 2.1) Cabimento do saneamento e impossibilidade de julgamento antecipado O processo não comporta julgamento antecipado. A solução depende da identificação física do lote e do confronto entre sua descrição registral, as plantas urbanísticas, os levantamentos particulares, as obras executadas, as redes existentes e as ocupações atribuídas a terceiros. A pretensão de desapropriação indireta pressupõe a demonstração de apossamento administrativo concreto ou de destinação pública incompatível com o exercício dos poderes inerentes à propriedade. A mera existência de limitações urbanísticas, ambientais ou geotécnicas, ainda que relevantes, não se confunde necessariamente com desapropriação. De igual modo, a presença de passagem utilizada pela comunidade ou de construções particulares não permite atribuir automaticamente ao Município ou à URBEL a apropriação de toda a área. O relatório apresentado pela URBEL constitui elemento documental admissível, mas foi produzido por uma das partes e não substitui a prova técnica submetida ao contraditório. Também o parecer particular da autora possui natureza unilateral. Nenhum desses documentos, isoladamente, pode ser adotado como prova definitiva dos limites, da origem das intervenções ou do valor do imóvel. A própria decisão do evento 42 reconheceu que a controvérsia exige perícia imparcial. A autora requereu a prova no momento oportuno. Julgar o mérito sem sua produção representaria indevida restrição ao direito de prova. 2.2) Regularização da prova da titularidade A ausência de matrícula atualizada foi um dos fundamentos empregados para o indeferimento da tutela provisória. A documentação do evento 52 superou essa deficiência. A matrícula nº 152.004 identifica a autora como titular registral. Assim, não subsiste a possibilidade de extinguir o processo por falta de prova mínima do domínio ou por ilegitimidade ativa fundada exclusivamente na omissão anteriormente verificada. A divergência entre a narrativa de doação e o registro de compra e venda não elimina a titularidade atual. Ela deverá, entretanto, ser considerada no exame do mérito, especialmente quanto às datas das intervenções e à existência de restrições aparentes ou conhecidas no momento da aquisição. O Tema 1.004 do Superior Tribunal de Justiça estabelece, como regra, que o adquirente de imóvel já atingido por restrição administrativa não recebe indenização por apossamento anterior quando o ônus deve ser considerado incorporado às condições econômicas do negócio, ressalvadas situações que revelem patente boa-fé objetiva, como negócio gratuito ou vulnerabilidade econômica. A aplicação dessa orientação depende da definição da cronologia e das circunstâncias concretas da aquisição. Não pode ser antecipada antes da instrução. 2.3) Contestação da URBEL, sequência das intimações e situação do Município O evento 45 registrou prazo de defesa para a URBEL com termo final em 16 de março de 2026. A contestação formal foi apresentada em 6 de abril de 2026. Entretanto, a sequência processual não pode ser examinada apenas pela comparação dessas duas datas. A decisão do evento 42 determinou simultaneamente a apresentação da matrícula e a citação dos réus. A URBEL, no evento 48, registrou que aguardaria o documento e nova intimação. Depois da juntada da matrícula, o evento 55 determinou o prosseguimento, tendo sido expedida nova intimação no evento 56, com prazo de quinze dias. A contestação foi protocolada no início desse novo prazo. A reserva unilateral formulada no evento 48 não teria, por si, aptidão para alterar prazo legal. Ocorre que o próprio desenvolvimento processual, com nova intimação destinada aos réus após o cumprimento da diligência imposta à autora, era objetivamente apto a gerar confiança de que a defesa poderia ser então apresentada. Não houve prejuízo ao contraditório. A autora respondeu integralmente aos fundamentos no evento 69 e requereu a instrução necessária. Incidem os deveres de cooperação, boa-fé processual, aproveitamento dos atos e primazia da resolução do mérito. Por essas razões, recebo a contestação da URBEL e os documentos do evento 62. O Município não apresentou contestação autônoma no prazo originário nem na oportunidade posterior, limitando-se a manifestações subsequentes, inclusive no evento 79. Declaro sua revelia formal. A revelia, contudo, não produz o efeito material previsto no art. 344 do Código de Processo Civil. A URBEL apresentou defesa sobre fatos comuns aos litisconsortes, o que atrai o art. 345, I. Além disso, a extensão da obra pública, a titularidade e a responsabilidade administrativa não podem ser definidas pela simples ausência de contestação, sobretudo quando existe defesa técnica oposta às alegações da autora. O Município poderá intervir nas fases posteriores, recebendo o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC. 2.4) Legitimidade e interesse processual em relação aos réus A URBEL sustenta não haver interesse processual em sua manutenção na demanda porque não teria promovido intervenção no imóvel. A preliminar não procede. A legitimidade é examinada segundo as afirmações da inicial. A autora atribui ao Município e à URBEL participação conjunta nas intervenções urbanísticas e nos atos que teriam afetado o lote. A comprovação da autoria de cada obra, da atuação de cada demandado e do nexo causal pertence ao mérito. A negativa de realização do fato não transforma a parte apontada como responsável em sujeito processualmente ilegítimo. Também não cabe, nesta fase, presumir solidariedade. A eventual responsabilidade deverá ser individualizada conforme a atuação de cada demandado, sem prejuízo da incidência das regras legais pertinentes se demonstrada atuação conjunta. Rejeito a preliminar. 2.5) Valor da causa e delimitação dos pedidos A inicial apresenta pedido principal de R$ 3.489.000,00 por desapropriação indireta. Em capítulo expressamente subsidiário, formula pedidos de danos materiais, lucros cessantes e danos morais para a hipótese de rejeição da desapropriação. Embora a inicial tenha atribuído à causa R$ 3.689.000,00, somando ao pedido principal a estimativa de dano moral, o pedido moral foi inserido no conjunto subsidiário. Não foi formulado, de maneira inequívoca, como cumulação com a indenização principal. A réplica do evento 69 procurou caracterizá-lo como adicional ao pedido principal. A modificação ocorreu depois da citação e não contou com concordância dos réus, nos termos do art. 329, II, do CPC. O valor da causa, diante de pedidos alternativos ou subsidiários, corresponde ao de maior conteúdo econômico, conforme art. 292, VII e VIII, do CPC. O pedido principal, de R$ 3.489.000,00, supera os valores líquidos indicados na pretensão subsidiária, ressalvada a quantificação futura dos lucros cessantes. Não procede a pretensão da URBEL de substituir o valor pelo preço histórico do imóvel ou por valor cadastral fiscal. Esses parâmetros não equivalem necessariamente ao conteúdo econômico afirmado pela autora. Acolho parcialmente a impugnação apenas para corrigir o valor da causa para R$ 3.489.000,00 , preservada a gratuidade de justiça. Fica delimitado que o dano moral, tal como estruturada a petição inicial, integra o pedido subsidiário. Não haverá cumulação entre a indenização pela perda da propriedade e outra reparação material pelo mesmo prejuízo. 2.6) Questões de fato controvertidas Nos termos do art. 357, II, do CPC, constituem questões controvertidas: a) a localização exata do lote nº 4 do quarteirão 275-A; b) a correspondência entre a descrição da matrícula, a planta aprovada e a situação física atual; c) a existência de obras, cercas, redes, passagens, postes, curso d’água ou outras estruturas dentro dos limites do imóvel; d) a autoria, data e finalidade de cada intervenção; e) a situação física do imóvel antes da aquisição de 2018, em dezembro de 2020 e depois das intervenções urbanísticas; f) a existência e extensão de ocupações promovidas por terceiros; g) a existência de apossamento público definitivo, servidão administrativa ou limitação administrativa; h) a possibilidade de utilização da área remanescente; i) eventual dano específico, perda de área, desvalorização e conteúdo econômico afetado; j) a situação dos lotes 5 e 6 e sua efetiva comparabilidade; k) as circunstâncias do negócio jurídico pelo qual a autora adquiriu o imóvel; l) a existência de renda ou exploração concreta capaz de fundamentar lucros cessantes; m) a ocorrência de lesão autônoma a direito da personalidade. 2.7) Questões de direito relevantes Deverão ser examinadas, depois da instrução: a) a configuração, ou não, da desapropriação indireta; b) a distinção entre apossamento, servidão, limitação urbanística e ocupação privada; c) a incidência do Tema 1.004 do STJ sobre restrições anteriores à aquisição; d) a responsabilidade individual ou conjunta dos réus; e) a possibilidade de indenização pela área total ou apenas pela porção comprovadamente atingida; f) a vedação de reparação duplicada do mesmo dano; g) a existência de lucros cessantes certos e razoavelmente demonstrados; h) a configuração de dano moral autônomo; i) a prescrição conforme a natureza e o termo inicial de cada pretensão. O Tema 1.019 do STJ estabelece prazo de dez anos para a desapropriação indireta fundada em obra ou destinação pública. Se o fato constitutivo relevante for o impedimento ocorrido em dezembro de 2020, a distribuição em 2025 não revela, em princípio, o transcurso desse prazo. A conclusão poderá ser diferente quanto a estruturas muito anteriores ou a pretensão fundada apenas em limitação administrativa. O marco temporal dependerá da perícia e deverá ser submetido ao contraditório. 2.8) Ônus da prova Mantenho a distribuição ordinária do art. 373 do CPC. Incumbe à autora demonstrar a localização do bem, o apossamento ou intervenção específica, a atuação atribuída aos réus, o dano e o nexo causal. Aos réus compete provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, incluindo anterioridade das estruturas, ocupação por terceiros, localização externa ao lote, recuperação parcial da área, inexistência de dano e regularidade dos atos administrativos invocados. A determinação de apresentação de documentos mantidos pela Administração decorre do dever de exibição e da aptidão para produzi-los, sem transferir aos réus o ônus integral dos fatos constitutivos. 2.9) Prova pericial A perícia é indispensável. Deverá ser realizada por engenheiro civil ou profissional com habilitação compatível em topografia, urbanismo e avaliação imobiliária, admitida equipe multidisciplinar caso o perito justifique sua necessidade. A prova deverá: a) georreferenciar o imóvel; b) sobrepor matrícula, plantas, cadastros e projetos; c) representar graficamente os limites e cada estrutura existente; d) identificar a data provável e a autoria das intervenções; e) separar obra pública, rede de concessionária e ocupação privada; f) examinar a situação anterior e posterior às intervenções; g) indicar eventual área definitivamente apropriada; h) avaliar a possibilidade de acesso, edificação e utilização da área remanescente; i) identificar restrições urbanísticas, ambientais e geotécnicas, esclarecendo se são gerais ou decorrentes da atuação discutida; j) apurar eventual desvalorização; k) avaliar o imóvel segundo metodologia reconhecida, com indicação das amostras; l) examinar a comparabilidade dos lotes vizinhos. A perícia não deverá partir da premissa de perda integral dos 344 m² nem da premissa oposta de inexistência de intervenção. A autora é beneficiária da gratuidade. O custeio observará o art. 95, § 3º, do CPC e a regulamentação aplicável às perícias remuneradas pelo Poder Público. 2.10) Prova documental e testemunhal São pertinentes os processos administrativos e projetos relacionados às intervenções executadas no local. Os documentos relativos aos lotes 5 e 6 serão admitidos para fins comparativos, sem vinculação automática do resultado deste processo. Deverão ser requisitadas à COPASA e à CEMIG as plantas cadastrais e datas de implantação das redes existentes na área, sem que a requisição implique reconhecimento de responsabilidade dessas entidades. Os órgãos municipais deverão fornecer informações urbanísticas, ambientais e geotécnicas referentes ao lote e indicar a data de instituição das restrições. A prova testemunhal poderá esclarecer a cronologia das ocupações, a situação do imóvel no momento da aquisição e os fatos presenciados. Não poderá substituir o levantamento topográfico ou a avaliação. A autora deverá apresentar rol completo, com qualificação e indicação objetiva dos fatos sobre os quais pretende ouvir cada pessoa. 2.11) Tutela provisória A matrícula demonstra a titularidade, mas permanece controvertida a existência de intervenção dentro do imóvel. Não foi apresentado fato novo concreto que demonstre obra pública iminente ou agravamento posterior à decisão do evento 42. A proibição genérica de qualquer atuação administrativa, antes de delimitada a área e sem identificação de intervenção atual, seria excessivamente indeterminada. Mantenho o indeferimento da tutela provisória, sem prejuízo de nova apreciação se sobrevier prova de intervenção concreta, atual e iminente. 3) Dispositivo Ante o exposto: 3.1) RECONHEÇO que a apresentação da matrícula nº 152.004 no evento 52 regularizou a prova documental mínima da titularidade da autora; 3.2) RECEBO a contestação e os documentos do evento 62, pelos fundamentos expostos; 3.3) DECLARO a revelia formal do Município de Belo Horizonte, sem aplicação do efeito material do art. 344 do CPC; 3.4) REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual ou ilegitimidade da URBEL; 3.5) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 3.489.000,00, mantida a gratuidade deferida no evento 27; 3.6) DELIMITO os pedidos nos termos da fundamentação, ficando o dano moral compreendido no pedido subsidiário e vedada reparação duplicada; 3.7) FIXO as questões de fato e de direito e a distribuição do ônus probatório conforme os itens 2.6 a 2.8; 3.8) INDEFIRO o julgamento antecipado requerido pela URBEL no evento 77; 3.9) DEFIRO a realização de perícia de engenharia, topografia e avaliação imobiliária; 3.10) DEFIRO a requisição: a) ao Município e à URBEL, dos projetos, plantas, memoriais, relatórios e processos administrativos relativos às intervenções incidentes na área; b) ao Município e à URBEL, dos procedimentos relativos aos lotes 5 e 6; c) à COPASA e à CEMIG, das plantas cadastrais e datas de implantação das redes existentes no local; d) aos órgãos municipais competentes, das informações urbanísticas, ambientais e geotécnicas incidentes sobre o lote, com indicação das respectivas datas; 3.11) CONCEDO prazo de trinta dias para cumprimento das requisições; 3.12) INTIME-SE a autora para, em quinze dias, apresentar rol de testemunhas completo, limitado aos fatos históricos que não dependam de conhecimento técnico; 3.13) A apreciação definitiva da necessidade de audiência ocorrerá depois da juntada do laudo; 3.14) MANTENHO o indeferimento da tutela provisória, sem prejuízo de revisão diante de fato superveniente devidamente comprovado; 3.15) Destarte, nos termos do art. 465 e art. 156, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização do exame pericial e, para tanto, deverá a Secretaria diligenciar, pelo período de 30 (trinta) dias úteis, junto ao Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ , procedendo-se ao sorteio dentre os profissionais da especialidade ENGENHARIA CIVIL , tantas vezes quanto bastem até o aceite, para a realização da perícia. Deverá o(a) profissional nomeado(a), analisar a documentação juntada aos autos, bem como proceder aos competentes trabalhos para auferir o elencado no item 2.9 . Tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à parte autora , nos termos do artigo 95, § 4º, do CPC, bem como ao artigo 26, parágrafo único, e art. 27, ambos da Resolução n. 882/2018, do c. Órgão Especial, os honorários periciais serão pagos ao final dos trabalhos, após prestados todos os esclarecimentos que se fizerem necessários. Assim, fixo os honorários periciais nos termos do art. 1º, caput c/c Tabela I, constante do Anexo Único, da Portaria TJMG n. 7.231/PR/2025. Destarte, à Secretaria para que intime o(a) Profissional, através do Sistema PJe, para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, devendo, no ato, manifestar expressamente sua concordância quanto ao valor alhures, que lhe será pago, reitera-se, ao final dos trabalhos, após prestados todos os esclarecimentos que se fizerem necessários. Com a manifestação do(a) profissional nomeado(a), indicando seu aceite, DETERMINO que, à luz do art. 465, § 1º, I, II, e III, sejam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem seus respectivos quesitos , bem como seus assistente(s) técnico(s), devendo, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do(a) profissional nomeado(a). Acaso arguido impedimento ou suspeição, venham-me os autos conclusos para Decisão, momento que será deliberado sobre adoção dos procedimentos processuais próprios. Contudo, inexistindo insurgência pelas partes, proceda-se à nomeação do(a) expert através do Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – (Sistema AJ) , à luz do regramento normativo contido ao art. 18 da Resolução n. 882/2018, do c. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, fazendo constar prazo de 05 (cinco) dias para aceite , devendo a Secretaria, ainda, contatar o(a) expert , logo após a nomeação no referido sistema, para que este(a) manifeste sua anuência ao múnus no Sistema AJ . Após o referido aceite, intime-se o(a) perito(a) para ter ciência do conteúdo da quesitação, bem assim da cópia digital dos presentes autos, bem como indicar dia, horário, e local, necessários para realização dos trabalhos , seguindo-se à devida intimação das partes e pessoalmente do autor para submissão ao exame técnico, caso necessário. Ainda, intime-se o(a) expert para entrega do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, prazo este o qual se designa à luz do art. 465, do CPC. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para manifestarem quanto ao referido laudo, devendo a Secretaria, acaso inexistir qualquer requerimento de prestação de esclarecimentos acerca do laudo pericial , adotar os procedimentos necessários no Sistema AJ, a fim de possibilitar o pagamento dos honorários ao(à) profissional nomeado(a), remetendo-se o feito em seguida conclusos para Decisão . Contudo, havendo pedido de esclarecimento pelas partes intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, havendo outros requerimentos, remetam-se os autos conclusos para Decisão . Cumpra-se.