Detalhe do processo

1030910-91.2024.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Contratos Administrativos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1030910-91.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - M Thomaz Construções e Serviços Ltda - Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 646 Trata-se de ação proposta por M Thomaz Construções e Serviços Ltda. em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando à rescisão do Contrato Administrativo nº 34/2023 (reforma da sede da Secretaria de Administração Penitenciária - SAP) por culpa da Administração (art. 78, XVI, da Lei nº 8.666/1993), cumulação com indenização por perdas e danos e desconstituição/suspensão de penalidades administrativas. A autora sustenta inadimplemento do Estado pela falta de autorização/licença para supressão de árvores no perímetro da obra e pela não liberação integral das frentes de trabalho. Argumenta que esses fatores inviabilizaram o cumprimento do cronograma físico-financeiro, tornando onerosa a manutenção de operários e maquinários, o que justificou a paralisação em abril/2024. A ré alega que a inexecução e o abandono da obra ocorreram por culpa exclusiva da contratada, que apresentou proposta com desconto excessivo (26% abaixo do referencial), alocou mão de obra insuficiente (média de 4 a 22 operários, quando a norma exigiria cerca de 52) e atrasou a entrega dos projetos executivos (entregues apenas em abril/2024). Sustenta que o dever de licenciar era da empresa (Cláusula 4ª, XX), que a remoção das 2 árvores do projeto original foi realizada e que as novas interferências decorreram de alteração de projeto provocada pela própria autora, além de haver frentes liberadas e não concluídas. O pedido liminar foi inicialmente indeferido, mas reapreciado e deferido (fls. 473/474) para suspender as sanções do Processo SEI nº 006.00144737/2024-50 e obstar novas punições pecuniárias/restritivas. A decisão foi mantida pelo TJSP no Agravo de Instrumento nº 2378892-73.2024.8.26.0000. O feito foi saneado (fls. 646/647), indeferindo-se o pedido da autora de paralisar novo certame (Edital nº 12/2025) e determinando-se a realização de perícia indireta de Engenharia Civil e a produção de prova documental suplementar. Restam controvertidos: 1) A apuração da causa determinante para a paralisação da obra em abril/2024 se decorrente de omissão estatal na liberação de frentes de serviço e manejo arbóreo (fato da administração) ou de inadimplemento da contratada por insuficiência de efetivo, falha de planejamento e atraso na apresentação dos projetos executivos. 2) A definição sobre a quem incumbia a obtenção das autorizações ambientais/municipais e se a presença de árvores efetivamente inviabilizou as frentes de trabalho ou se restringiu-se ao bloco do DISAP. 3) A validade das penalidades impostas no Processo SEI nº 006.00144737/2024-50 (multa e suspensão do direito de licitar por 2 anos) e a verificação de eventual bis in idem na cobrança de multas moratórias concomitantes à rescisão unilateral. 4) A existência e extensão de eventuais prejuízos a serem ressarcidos (perdas e danos, desmobilização, devolução de garantia ou ressarcimento ao Erário pelos custos de deterioração e nova contratação). A prova pericial de engenharia civil (já deferida) tem a finalidade de realizar o exame técnico dos Diários de Obras (RDOs), relatórios fotográficos, atas de reunião, notificações, projetos executivos e cronogramas físico-financeiros para aferir: (i) a adequação do dimensionamento da equipe da contratada em relação às áreas liberadas; (ii) se a pendência de supressão das árvores inviabilizava as demais frentes de serviço; e (iii) o percentual físico de obra efetivamente executado até a paralisação. Defiro também a produção de prova documental complementar para a juntada do inteiro teor dos processos administrativos sancionatórios (SEI nº 006.00144737/2024-50, 006.00171527/2024-34 e 006.00356235/2024-70), dos protocolos de pedidos de manejo arbóreo junto à Prefeitura de São Paulo e dos comprovantes de despesas/medições para subsidiar a perícia e a quantificação de eventuais haveres/deveres. Intime-se a autora para que providencie. O pedido de prova testemunhal será analisado após a perícia de engenharia, para verificar se ainda será necessária a oitiva de testemunha, caso remanesçam dúvidas fáticas após o laudo pericial sobre as tratativas verbais em canteiro e a dinâmica de desocupação dos setores. Para a perícia de engenharia civil INDIRETA, nomeiocomo PeritoANTONIO BRANDÃO NETO, (11) 98447-5598, antonio_bradão@yahoo.com Intime-se o Sr. Peritopara que diga se aceita a nomeação e se possui expertise técnica no trabalho a ser desenvolvido, bem como para apresentar sua proposta de honorários,os quais deverão ser custeados pela parteautora,porquanto requereu a produção da prova. Havendo anuência com o valor proposto, a parteautora deverá realizar o depósito dos honorários periciais. As partes deverão apresentar seus quesitos e assistentes técnicos,noprazode15 dias úteis. Com o depósito, à perícia, com laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE LEMOS (OAB 183041/SP), DEREK LAMEIRO LUCIO (OAB 385367/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M THOMAZ CONSTRUçõES E SERVIçOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)14/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEREK LAMEIRO LUCIO

OAB: 385367/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CARLOS HENRIQUE LEMOS

OAB: 183041/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1030910-91.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - M Thomaz Construções e Serviços Ltda - Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 646 Trata-se de ação proposta por M Thomaz Construções e Serviços Ltda. em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando à rescisão do Contrato Administrativo nº 34/2023 (reforma da sede da Secretaria de Administração Penitenciária - SAP) por culpa da Administração (art. 78, XVI, da Lei nº 8.666/1993), cumulação com indenização por perdas e danos e desconstituição/suspensão de penalidades administrativas. A autora sustenta inadimplemento do Estado pela falta de autorização/licença para supressão de árvores no perímetro da obra e pela não liberação integral das frentes de trabalho. Argumenta que esses fatores inviabilizaram o cumprimento do cronograma físico-financeiro, tornando onerosa a manutenção de operários e maquinários, o que justificou a paralisação em abril/2024. A ré alega que a inexecução e o abandono da obra ocorreram por culpa exclusiva da contratada, que apresentou proposta com desconto excessivo (26% abaixo do referencial), alocou mão de obra insuficiente (média de 4 a 22 operários, quando a norma exigiria cerca de 52) e atrasou a entrega dos projetos executivos (entregues apenas em abril/2024). Sustenta que o dever de licenciar era da empresa (Cláusula 4ª, XX), que a remoção das 2 árvores do projeto original foi realizada e que as novas interferências decorreram de alteração de projeto provocada pela própria autora, além de haver frentes liberadas e não concluídas. O pedido liminar foi inicialmente indeferido, mas reapreciado e deferido (fls. 473/474) para suspender as sanções do Processo SEI nº 006.00144737/2024-50 e obstar novas punições pecuniárias/restritivas. A decisão foi mantida pelo TJSP no Agravo de Instrumento nº 2378892-73.2024.8.26.0000. O feito foi saneado (fls. 646/647), indeferindo-se o pedido da autora de paralisar novo certame (Edital nº 12/2025) e determinando-se a realização de perícia indireta de Engenharia Civil e a produção de prova documental suplementar. Restam controvertidos: 1) A apuração da causa determinante para a paralisação da obra em abril/2024 se decorrente de omissão estatal na liberação de frentes de serviço e manejo arbóreo (fato da administração) ou de inadimplemento da contratada por insuficiência de efetivo, falha de planejamento e atraso na apresentação dos projetos executivos. 2) A definição sobre a quem incumbia a obtenção das autorizações ambientais/municipais e se a presença de árvores efetivamente inviabilizou as frentes de trabalho ou se restringiu-se ao bloco do DISAP. 3) A validade das penalidades impostas no Processo SEI nº 006.00144737/2024-50 (multa e suspensão do direito de licitar por 2 anos) e a verificação de eventual bis in idem na cobrança de multas moratórias concomitantes à rescisão unilateral. 4) A existência e extensão de eventuais prejuízos a serem ressarcidos (perdas e danos, desmobilização, devolução de garantia ou ressarcimento ao Erário pelos custos de deterioração e nova contratação). A prova pericial de engenharia civil (já deferida) tem a finalidade de realizar o exame técnico dos Diários de Obras (RDOs), relatórios fotográficos, atas de reunião, notificações, projetos executivos e cronogramas físico-financeiros para aferir: (i) a adequação do dimensionamento da equipe da contratada em relação às áreas liberadas; (ii) se a pendência de supressão das árvores inviabilizava as demais frentes de serviço; e (iii) o percentual físico de obra efetivamente executado até a paralisação. Defiro também a produção de prova documental complementar para a juntada do inteiro teor dos processos administrativos sancionatórios (SEI nº 006.00144737/2024-50, 006.00171527/2024-34 e 006.00356235/2024-70), dos protocolos de pedidos de manejo arbóreo junto à Prefeitura de São Paulo e dos comprovantes de despesas/medições para subsidiar a perícia e a quantificação de eventuais haveres/deveres. Intime-se a autora para que providencie. O pedido de prova testemunhal será analisado após a perícia de engenharia, para verificar se ainda será necessária a oitiva de testemunha, caso remanesçam dúvidas fáticas após o laudo pericial sobre as tratativas verbais em canteiro e a dinâmica de desocupação dos setores. Para a perícia de engenharia civil INDIRETA, nomeiocomo PeritoANTONIO BRANDÃO NETO, (11) 98447-5598, antonio_bradão@yahoo.com Intime-se o Sr. Peritopara que diga se aceita a nomeação e se possui expertise técnica no trabalho a ser desenvolvido, bem como para apresentar sua proposta de honorários,os quais deverão ser custeados pela parteautora,porquanto requereu a produção da prova. Havendo anuência com o valor proposto, a parteautora deverá realizar o depósito dos honorários periciais. As partes deverão apresentar seus quesitos e assistentes técnicos,noprazode15 dias úteis. Com o depósito, à perícia, com laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE LEMOS (OAB 183041/SP), DEREK LAMEIRO LUCIO (OAB 385367/SP)