1030869-92.2025.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1030869-92.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Livia Souza Pereira dos Santos - Adelaide Monteiro - - Edemar Paulo Goncalves Filho - - Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos em saneador, Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu EDEMAR. É incontroversa sua participação no procedimento de endoscopia de gastrostomia no qual, em tese, houve a perfuração da alça instestinal que culminou na ocorrência de outras complicações na saúde da requerente. Assim, é parte legítima para figurar no polo passivo, de modo que eventual exclusão de sua responsabilidade poderá ser objeto de prova e apreciação no mérito. No mais, as partes são legítimas, estão legalmente representadas, demonstrando legítimo interesse na causa, nada havendo que sanear. Dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos a ocorrência de erro médico durante a cirurgia de endoscopia de gastrostomia, as consequências da suposta perfuração de alça intestinal, bem como a ocorrência e a extensão de danos morais e estéticos. Defiro a prova pericial requerida por todas as partes. No mais, declaro a preclusão do direito probatório em relação a provas que não foram requeridas no prazo assinado para tanto. Oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de data para a realização da perícia médica junto à autora, que deverá ser rateada pelas partes, a teor do CPC, art. 95, caput, com ressalva em relação à gratuidade deferida à autora. Com a vinda do ofício constando o agendamento, proceda-se ao necessário para INTIMAÇÃO das partes para comparecimento. Concedo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem quesitos e nomeiem assistente técnico, se o desejarem, sob pena de preclusão. Com a vinda do laudo será analisada a necessidade de produção de prova oral requerida pela autora e pela ré ADELAIDE.. Int. - ADV: GIOVANNA COUTO DANIEL NOBRE DA SILVA (OAB 518019/SP), NILTON SILVA CEZAR JUNIOR (OAB 112412/SP), ANDRESSA APARECIDA GIARDINI (OAB 229747/SP), LAURA FERNANDA REMÉDIO (OAB 208119/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.M.
Réu E.P.G.F.
Autor L.S.P.S.
Réu U.S.C.T.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REMO HIGASHI BATTAGLIA
OAB: 157500/SP
LAURA FERNANDA REMÉDIO
OAB: 208119/SP
GIOVANNA COUTO DANIEL NOBRE DA SILVA
OAB: 518019/SP
NILTON SILVA CEZAR JUNIOR
OAB: 112412/SP
ANDRESSA APARECIDA GIARDINI
OAB: 229747/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1030869-92.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Livia Souza Pereira dos Santos - Adelaide Monteiro - - Edemar Paulo Goncalves Filho - - Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos em saneador, Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu EDEMAR. É incontroversa sua participação no procedimento de endoscopia de gastrostomia no qual, em tese, houve a perfuração da alça instestinal que culminou na ocorrência de outras complicações na saúde da requerente. Assim, é parte legítima para figurar no polo passivo, de modo que eventual exclusão de sua responsabilidade poderá ser objeto de prova e apreciação no mérito. No mais, as partes são legítimas, estão legalmente representadas, demonstrando legítimo interesse na causa, nada havendo que sanear. Dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos a ocorrência de erro médico durante a cirurgia de endoscopia de gastrostomia, as consequências da suposta perfuração de alça intestinal, bem como a ocorrência e a extensão de danos morais e estéticos. Defiro a prova pericial requerida por todas as partes. No mais, declaro a preclusão do direito probatório em relação a provas que não foram requeridas no prazo assinado para tanto. Oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de data para a realização da perícia médica junto à autora, que deverá ser rateada pelas partes, a teor do CPC, art. 95, caput, com ressalva em relação à gratuidade deferida à autora. Com a vinda do ofício constando o agendamento, proceda-se ao necessário para INTIMAÇÃO das partes para comparecimento. Concedo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem quesitos e nomeiem assistente técnico, se o desejarem, sob pena de preclusão. Com a vinda do laudo será analisada a necessidade de produção de prova oral requerida pela autora e pela ré ADELAIDE.. Int. - ADV: GIOVANNA COUTO DANIEL NOBRE DA SILVA (OAB 518019/SP), NILTON SILVA CEZAR JUNIOR (OAB 112412/SP), ANDRESSA APARECIDA GIARDINI (OAB 229747/SP), LAURA FERNANDA REMÉDIO (OAB 208119/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP)