Detalhe do processo

1030860-63.2020.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1030860-63.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Martins Macedo Kerr Advogados Assossiados - Prosideraço Produtos Siderúrgicos de Aço Indústria e Comércio LTDA e outros - Fernando Celso de Aquino Chad - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Martins Macedo Kerr Advogados Associados em face de Prosideraço Produtos Siderúrgicos de Aço Indústria e Comércio LTDA., com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) ARBITRAR os honorários advocatícios devidos pela ré à autora pelos serviços prestados na Ação Declaratória nº 0001508-72.2012.4.03.6100, nos quatro Pedidos de Revisão na PGFN e nas defesas promovidas nas Execuções Fiscais nº 0062973-64.2011.403.6182, nº 0073992-67.2011.403.6182 e nº 0040827-63.2010.403.6182 no montante total histórico de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais); 2) CONDENAR a ré a reembolsar à autora a quantia de R$ 93,70 (noventa e três reais e setenta centavos) atinente às despesas comprovadas nos autos; 3) DETERMINAR que sobre o valor total da condenação (R$ 18.593,70) incida correção monetária segundo os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data das respectivas arbitrações/despesas (conforme parâmetros do laudo pericial) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais (inclusive os honorários periciais) serão distribuídas na proporção de 50% a cargo de cada parte. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor dos patronos da autora, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (correspondente à diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação) em favor dos patronos da ré, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). Os honorários de sucumbência serão devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA (IBGE) desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do trânsito em julgado dessa decisão. Em atenção à legislação vigente e para assegurar a correta atualização do valores constantes da condenação, a partir de 30/08/2024, data da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária e os juros de mora para todas as condenações acima referidas deverão observar a taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a nova redação dada pela referida lei. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. - ADV: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), LUIZ FERNANDO MARTINS MACEDO (OAB 145719/SP), PAULO HENRIQUE MAROTTA VOLPON (OAB 99529/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARTINS MACEDO KERR ADVOGADOS ASSOSSIADOS

Réu PROSIDERAçO PRODUTOS SIDERúRGICOS DE AçO INDúSTRIA E COMéRCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE MAROTTA VOLPON

OAB: 99529/SP

LUIZ FERNANDO MARTINS MACEDO

OAB: 145719/SP

FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD

OAB: 53318/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1030860-63.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Martins Macedo Kerr Advogados Assossiados - Prosideraço Produtos Siderúrgicos de Aço Indústria e Comércio LTDA e outros - Fernando Celso de Aquino Chad - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Martins Macedo Kerr Advogados Associados em face de Prosideraço Produtos Siderúrgicos de Aço Indústria e Comércio LTDA., com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) ARBITRAR os honorários advocatícios devidos pela ré à autora pelos serviços prestados na Ação Declaratória nº 0001508-72.2012.4.03.6100, nos quatro Pedidos de Revisão na PGFN e nas defesas promovidas nas Execuções Fiscais nº 0062973-64.2011.403.6182, nº 0073992-67.2011.403.6182 e nº 0040827-63.2010.403.6182 no montante total histórico de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais); 2) CONDENAR a ré a reembolsar à autora a quantia de R$ 93,70 (noventa e três reais e setenta centavos) atinente às despesas comprovadas nos autos; 3) DETERMINAR que sobre o valor total da condenação (R$ 18.593,70) incida correção monetária segundo os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data das respectivas arbitrações/despesas (conforme parâmetros do laudo pericial) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais (inclusive os honorários periciais) serão distribuídas na proporção de 50% a cargo de cada parte. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor dos patronos da autora, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (correspondente à diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação) em favor dos patronos da ré, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). Os honorários de sucumbência serão devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA (IBGE) desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do trânsito em julgado dessa decisão. Em atenção à legislação vigente e para assegurar a correta atualização do valores constantes da condenação, a partir de 30/08/2024, data da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária e os juros de mora para todas as condenações acima referidas deverão observar a taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a nova redação dada pela referida lei. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. - ADV: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), LUIZ FERNANDO MARTINS MACEDO (OAB 145719/SP), PAULO HENRIQUE MAROTTA VOLPON (OAB 99529/SP)