1030854-40.2022.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1030854-40.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - T.O.S. - E.A.F. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos cumulada com pedido de pensionamento por perda da capacidade laborativa ajuizada por T. de O. da S. em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narra o autor que, em 03 de junho de 2022, quando trabalhava como entregador por aplicativos, foi abordado por policiais militares rodoviários em área lindeira da Rodovia José Roberto Magalhães Teixeira. Afirma que, ao tentar deixar o local, foi contido por policial militar e, quando já se encontrava imobilizado, recebeu uma coronhada, ocasião em que a arma de fogo portada pelo agente disparou e o atingiu na região da face, provocando grave lesão mandibular. Pleiteia indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como pensionamento decorrente da alegada incapacidade laborativa. Requereu e obteve tutela provisória para pagamento de pensionamento mensal. Interposto agravo de instrumento, ao recurso foi negado provimento. A Fazenda do Estado apresentou contestação alegando, em síntese, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e ausência de comprovação dos danos alegados, pugnando pela improcedência da ação. Houve réplica. Foi produzida prova pericial odontológica perante o IMESC. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão é parcialmente procedente. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade estatal pelos danos suportados pelo autor em decorrência de disparo de arma de fogo ocorrido durante abordagem policial, bem como à extensão dos prejuízos indenizáveis. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, possui natureza objetiva, exigindo para sua configuração a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. Demonstrados tais elementos, surge o dever de indenizar, salvo quando comprovada causa excludente apta a romper integralmente o nexo causal. No caso concreto, a ocorrência do disparo e a autoria estatal são incontroversas. O próprio boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Militar registrou que, durante a atuação da equipe policial e na tentativa de contenção de motociclistas que procuravam deixar o local, ocorreu disparo de arma de fogo efetuado pelo policial militar Edson André Fernandes, atingindo o autor na região da face. As declarações colhidas no procedimento administrativo militar revelam notável convergência quanto à dinâmica dos fatos. Diversas testemunhas relataram que o policial derrubou o autor da motocicleta, passando a contê-lo fisicamente, momento em que desferiu uma coronhada e ocorreu o disparo da arma. A prova técnica produzida nos autos, por sua vez, confirmou a existência de nexo causal entre o disparo e as lesões sofridas pelo demandante, apontando trauma facial por arma de fogo, fratura mandibular, perda dentária e necessidade de procedimentos cirúrgicos e reabilitação odontológica. Não procede a tese defensiva de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. É verdade que os elementos dos autos demonstram que o autor tentou evadir-se da abordagem policial por não possuir habilitação. O próprio boletim de ocorrência registra tal circunstância. Todavia, a tentativa de evasão não possui aptidão para afastar ou reduzir a responsabilidade estatal pelas consequências do disparo. Isso porque a fuga apenas justificava a perseguição e a contenção do indivíduo. Não justificava, entretanto, a produção do resultado lesivo verificado. A distinção é fundamental. A ação policial voltada à imobilização do autor podia ser legítima. O disparo da arma de fogo, contudo, não integra o risco ordinário e necessário da contenção de pessoa já alcançada pelos agentes públicos. Ainda que se admita a necessidade da abordagem enérgica e da utilização moderada da força para impedir a evasão, não se pode admitir como consequência normal da ação estatal que uma arma de fogo venha a disparar contra a face do abordado durante o procedimento de contenção. Em outras palavras, a tentativa de fuga explica a intervenção policial; não explica nem justifica o disparo. Tampouco se pode reconhecer culpa concorrente. O nexo causal relevante para a produção do dano não decorre da evasão do autor, mas do manuseio inadequado da arma de fogo pelo agente público. A atuação da vítima não foi a causa eficiente da lesão. A lesão decorreu diretamente do disparo efetuado por instrumento estatal cujo manejo exige elevado grau de cautela, treinamento e controle. A circunstância de o disparo ter sido acidental igualmente não afasta a responsabilidade do Estado. Ao contrário, reforça-a. Se a própria hipótese defensiva admite que a arma disparou sem intenção do policial, evidencia-se falha operacional incompatível com o dever objetivo de segurança que deve orientar o emprego de armamento letal por agentes públicos. Passa-se a análise dos danos e respectivos pedidos indenizatórios. Os danos materiais não comportam acolhimento. A inicial fundamenta o pedido exclusivamente na alegação de perda de renda decorrente do afastamento das atividades de motoboy. O autor afirmou auferir aproximadamente R$ 2.000,00 mensais e requereu indenização correspondente, além de pensionamento. Contudo, não produziu prova minimamente consistente dos rendimentos alegados. Conforme se verifica dos autos, inexiste documentação apta a demonstrar renda média mensal, histórico de pagamentos pelas plataformas digitais, extratos bancários representativos do período, declarações fiscais ou qualquer outro elemento objetivo que permita quantificar os alegados lucros cessantes. A prova do dano material não pode ser presumida. Embora seja evidente que as lesões causaram transtornos e afastamento temporário das atividades habituais, a indenização patrimonial exige demonstração concreta do efetivo prejuízo econômico, ônus que incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, os autos revelam apenas a existência de um único comprovante de transferência via PIX oriunda da plataforma iFood, no valor de R$ 639,82, datado de 01/06/2022, documento isolado que não permite aferir a periodicidade dos ganhos, a renda média mensal auferida, a estabilidade da atividade exercida ou mesmo o efetivo montante que teria deixado de ser percebido durante o período de recuperação. A demonstração dos lucros cessantes exige elementos concretos capazes de evidenciar, com razoável segurança, o padrão remuneratório da vítima e a efetiva perda financeira suportada, o que poderia ocorrer por meio de extratos bancários representativos de período mais amplo, históricos de repasses das plataformas digitais, declarações fiscais ou outros documentos idôneos. Ausente tal conjunto probatório, inviável a fixação de indenização fundada em mera estimativa ou presunção, sob pena de se admitir condenação sem substrato probatório suficiente. Destarte, não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido de indenização por danos materiais deve ser rejeitado. Também não procede o pedido de pensionamento. O laudo pericial produzido pelo IMESC concluiu expressamente que não existe incapacidade laborativa atual nem sequela funcional permanente apta a comprometer a capacidade de trabalho do demandante. Constatou apenas dano funcional mastigatório temporário, estimado em aproximadamente quinze dias, registrando posterior recuperação funcional. Ausente redução permanente ou duradoura da capacidade laborativa, não estão presentes os pressupostos do artigo 950 do Código Civil para imposição de pensionamento futuro. Diversa é a situação dos danos morais e estéticos. A gravidade do ocorrido dispensa maiores esforços argumentativos. O autor, então com apenas vinte anos de idade, foi atingido por disparo de arma de fogo na região da face durante abordagem policial, sofrendo fratura mandibular, múltiplos procedimentos cirúrgicos, intenso sofrimento físico e longo período de recuperação. A perícia do IMESC reconheceu grau do sofrimento experimentado pela vítima expressivo e identificou dano estético decorrente das sequelas produzidas pelo evento traumático. Os danos moral e estético, embora decorrentes do mesmo fato, possuem natureza distinta e são cumuláveis, conforme entendimento consolidado pela Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Consideradas a gravidade objetiva da lesão, a repercussão do evento, a intensidade do sofrimento experimentado, a extensão do dano estético reconhecido pela perícia, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e os parâmetros observados pela jurisprudência em hipóteses semelhantes, reputo adequado fixar a indenização global em R$ 50.000,00, valor que contempla conjuntamente a compensação pelos danos morais e estéticos sofridos pelo autor. Por fim, impõe-se examinar os efeitos da tutela provisória anteriormente deferida. Durante a tramitação do processo foi concedido pensionamento provisório para assegurar a subsistência do autor durante a fase aguda de recuperação. A instrução processual posterior revelou inexistir incapacidade laborativa permanente, razão pela qual a tutela deve ser revogada. Todavia, não há espaço para restituição das parcelas já pagas. A verba foi recebida de boa-fé e destinou-se justamente a assegurar a manutenção do demandante em período imediatamente posterior ao evento lesivo, quando efetivamente se encontrava submetido a tratamentos médicos e recuperação física. Além disso, o próprio conjunto probatório demonstra que houve período de convalescença e limitações decorrentes da lesão sofrida, circunstância que torna incompatível exigir a devolução de valores destinados a sua subsistência. Assim, as quantias já percebidas deverão ser consideradas definitivamente incorporadas ao patrimônio do autor, como compensação pelo período de recuperação experimentado, vedada qualquer pretensão de ressarcimento pela Fazenda Pública. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) revogar a tutela provisória anteriormente concedida, preservando-se, entretanto, em caráter definitivo, os valores já pagos ao autor durante sua vigência, os quais ficam incorporados ao patrimônio do demandante como compensação pelo período de recuperação decorrente das lesões sofridas, vedada qualquer restituição à Fazenda Pública; b) julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e de pensionamento por perda da capacidade laborativa; c) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em prol do autor. O montante deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Quanto aos índices aplicáveis, os juros de mora da indenização serão contados com base na Taxa SELIC descontado o IPCA entre a data do ato ilícito e a data desta sentença (EC 113/21 e art. 406 CC aplicado analogicamente), e posteriormente com aplicação isolada da Taxa SELIC, que engloba correção e juros. Diante da sucumbência recíproca, mas substancialmente mínima do autor quanto ao objeto principal da demanda, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto para as faixas insertas no § 3º do artigo 85 do CPC, observada a gradação contida no § 5º do referido artigo, que serão calculados sobre o valor da condenação e apurados na fase de cumprimento de sentença. Sentença não sujeita ao reexame necessário nos termos do disposto no artigo 496 do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: PAULO CESAR MONTEIRO (OAB 378516/SP), GUILHERME WIENEKE PESSÔA DE SOUZA (OAB 368187/SP), ARGEU ALENCAR DA SILVA (OAB 439585/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor T.O.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME WIENEKE PESSÔA DE SOUZA
OAB: 368187/SP
PAULO CESAR MONTEIRO
OAB: 378516/SP
ARGEU ALENCAR DA SILVA
OAB: 439585/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1030854-40.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - T.O.S. - E.A.F. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos cumulada com pedido de pensionamento por perda da capacidade laborativa ajuizada por T. de O. da S. em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narra o autor que, em 03 de junho de 2022, quando trabalhava como entregador por aplicativos, foi abordado por policiais militares rodoviários em área lindeira da Rodovia José Roberto Magalhães Teixeira. Afirma que, ao tentar deixar o local, foi contido por policial militar e, quando já se encontrava imobilizado, recebeu uma coronhada, ocasião em que a arma de fogo portada pelo agente disparou e o atingiu na região da face, provocando grave lesão mandibular. Pleiteia indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como pensionamento decorrente da alegada incapacidade laborativa. Requereu e obteve tutela provisória para pagamento de pensionamento mensal. Interposto agravo de instrumento, ao recurso foi negado provimento. A Fazenda do Estado apresentou contestação alegando, em síntese, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e ausência de comprovação dos danos alegados, pugnando pela improcedência da ação. Houve réplica. Foi produzida prova pericial odontológica perante o IMESC. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão é parcialmente procedente. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade estatal pelos danos suportados pelo autor em decorrência de disparo de arma de fogo ocorrido durante abordagem policial, bem como à extensão dos prejuízos indenizáveis. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, possui natureza objetiva, exigindo para sua configuração a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. Demonstrados tais elementos, surge o dever de indenizar, salvo quando comprovada causa excludente apta a romper integralmente o nexo causal. No caso concreto, a ocorrência do disparo e a autoria estatal são incontroversas. O próprio boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Militar registrou que, durante a atuação da equipe policial e na tentativa de contenção de motociclistas que procuravam deixar o local, ocorreu disparo de arma de fogo efetuado pelo policial militar Edson André Fernandes, atingindo o autor na região da face. As declarações colhidas no procedimento administrativo militar revelam notável convergência quanto à dinâmica dos fatos. Diversas testemunhas relataram que o policial derrubou o autor da motocicleta, passando a contê-lo fisicamente, momento em que desferiu uma coronhada e ocorreu o disparo da arma. A prova técnica produzida nos autos, por sua vez, confirmou a existência de nexo causal entre o disparo e as lesões sofridas pelo demandante, apontando trauma facial por arma de fogo, fratura mandibular, perda dentária e necessidade de procedimentos cirúrgicos e reabilitação odontológica. Não procede a tese defensiva de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. É verdade que os elementos dos autos demonstram que o autor tentou evadir-se da abordagem policial por não possuir habilitação. O próprio boletim de ocorrência registra tal circunstância. Todavia, a tentativa de evasão não possui aptidão para afastar ou reduzir a responsabilidade estatal pelas consequências do disparo. Isso porque a fuga apenas justificava a perseguição e a contenção do indivíduo. Não justificava, entretanto, a produção do resultado lesivo verificado. A distinção é fundamental. A ação policial voltada à imobilização do autor podia ser legítima. O disparo da arma de fogo, contudo, não integra o risco ordinário e necessário da contenção de pessoa já alcançada pelos agentes públicos. Ainda que se admita a necessidade da abordagem enérgica e da utilização moderada da força para impedir a evasão, não se pode admitir como consequência normal da ação estatal que uma arma de fogo venha a disparar contra a face do abordado durante o procedimento de contenção. Em outras palavras, a tentativa de fuga explica a intervenção policial; não explica nem justifica o disparo. Tampouco se pode reconhecer culpa concorrente. O nexo causal relevante para a produção do dano não decorre da evasão do autor, mas do manuseio inadequado da arma de fogo pelo agente público. A atuação da vítima não foi a causa eficiente da lesão. A lesão decorreu diretamente do disparo efetuado por instrumento estatal cujo manejo exige elevado grau de cautela, treinamento e controle. A circunstância de o disparo ter sido acidental igualmente não afasta a responsabilidade do Estado. Ao contrário, reforça-a. Se a própria hipótese defensiva admite que a arma disparou sem intenção do policial, evidencia-se falha operacional incompatível com o dever objetivo de segurança que deve orientar o emprego de armamento letal por agentes públicos. Passa-se a análise dos danos e respectivos pedidos indenizatórios. Os danos materiais não comportam acolhimento. A inicial fundamenta o pedido exclusivamente na alegação de perda de renda decorrente do afastamento das atividades de motoboy. O autor afirmou auferir aproximadamente R$ 2.000,00 mensais e requereu indenização correspondente, além de pensionamento. Contudo, não produziu prova minimamente consistente dos rendimentos alegados. Conforme se verifica dos autos, inexiste documentação apta a demonstrar renda média mensal, histórico de pagamentos pelas plataformas digitais, extratos bancários representativos do período, declarações fiscais ou qualquer outro elemento objetivo que permita quantificar os alegados lucros cessantes. A prova do dano material não pode ser presumida. Embora seja evidente que as lesões causaram transtornos e afastamento temporário das atividades habituais, a indenização patrimonial exige demonstração concreta do efetivo prejuízo econômico, ônus que incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, os autos revelam apenas a existência de um único comprovante de transferência via PIX oriunda da plataforma iFood, no valor de R$ 639,82, datado de 01/06/2022, documento isolado que não permite aferir a periodicidade dos ganhos, a renda média mensal auferida, a estabilidade da atividade exercida ou mesmo o efetivo montante que teria deixado de ser percebido durante o período de recuperação. A demonstração dos lucros cessantes exige elementos concretos capazes de evidenciar, com razoável segurança, o padrão remuneratório da vítima e a efetiva perda financeira suportada, o que poderia ocorrer por meio de extratos bancários representativos de período mais amplo, históricos de repasses das plataformas digitais, declarações fiscais ou outros documentos idôneos. Ausente tal conjunto probatório, inviável a fixação de indenização fundada em mera estimativa ou presunção, sob pena de se admitir condenação sem substrato probatório suficiente. Destarte, não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido de indenização por danos materiais deve ser rejeitado. Também não procede o pedido de pensionamento. O laudo pericial produzido pelo IMESC concluiu expressamente que não existe incapacidade laborativa atual nem sequela funcional permanente apta a comprometer a capacidade de trabalho do demandante. Constatou apenas dano funcional mastigatório temporário, estimado em aproximadamente quinze dias, registrando posterior recuperação funcional. Ausente redução permanente ou duradoura da capacidade laborativa, não estão presentes os pressupostos do artigo 950 do Código Civil para imposição de pensionamento futuro. Diversa é a situação dos danos morais e estéticos. A gravidade do ocorrido dispensa maiores esforços argumentativos. O autor, então com apenas vinte anos de idade, foi atingido por disparo de arma de fogo na região da face durante abordagem policial, sofrendo fratura mandibular, múltiplos procedimentos cirúrgicos, intenso sofrimento físico e longo período de recuperação. A perícia do IMESC reconheceu grau do sofrimento experimentado pela vítima expressivo e identificou dano estético decorrente das sequelas produzidas pelo evento traumático. Os danos moral e estético, embora decorrentes do mesmo fato, possuem natureza distinta e são cumuláveis, conforme entendimento consolidado pela Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Consideradas a gravidade objetiva da lesão, a repercussão do evento, a intensidade do sofrimento experimentado, a extensão do dano estético reconhecido pela perícia, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e os parâmetros observados pela jurisprudência em hipóteses semelhantes, reputo adequado fixar a indenização global em R$ 50.000,00, valor que contempla conjuntamente a compensação pelos danos morais e estéticos sofridos pelo autor. Por fim, impõe-se examinar os efeitos da tutela provisória anteriormente deferida. Durante a tramitação do processo foi concedido pensionamento provisório para assegurar a subsistência do autor durante a fase aguda de recuperação. A instrução processual posterior revelou inexistir incapacidade laborativa permanente, razão pela qual a tutela deve ser revogada. Todavia, não há espaço para restituição das parcelas já pagas. A verba foi recebida de boa-fé e destinou-se justamente a assegurar a manutenção do demandante em período imediatamente posterior ao evento lesivo, quando efetivamente se encontrava submetido a tratamentos médicos e recuperação física. Além disso, o próprio conjunto probatório demonstra que houve período de convalescença e limitações decorrentes da lesão sofrida, circunstância que torna incompatível exigir a devolução de valores destinados a sua subsistência. Assim, as quantias já percebidas deverão ser consideradas definitivamente incorporadas ao patrimônio do autor, como compensação pelo período de recuperação experimentado, vedada qualquer pretensão de ressarcimento pela Fazenda Pública. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) revogar a tutela provisória anteriormente concedida, preservando-se, entretanto, em caráter definitivo, os valores já pagos ao autor durante sua vigência, os quais ficam incorporados ao patrimônio do demandante como compensação pelo período de recuperação decorrente das lesões sofridas, vedada qualquer restituição à Fazenda Pública; b) julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e de pensionamento por perda da capacidade laborativa; c) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em prol do autor. O montante deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Quanto aos índices aplicáveis, os juros de mora da indenização serão contados com base na Taxa SELIC descontado o IPCA entre a data do ato ilícito e a data desta sentença (EC 113/21 e art. 406 CC aplicado analogicamente), e posteriormente com aplicação isolada da Taxa SELIC, que engloba correção e juros. Diante da sucumbência recíproca, mas substancialmente mínima do autor quanto ao objeto principal da demanda, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto para as faixas insertas no § 3º do artigo 85 do CPC, observada a gradação contida no § 5º do referido artigo, que serão calculados sobre o valor da condenação e apurados na fase de cumprimento de sentença. Sentença não sujeita ao reexame necessário nos termos do disposto no artigo 496 do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: PAULO CESAR MONTEIRO (OAB 378516/SP), GUILHERME WIENEKE PESSÔA DE SOUZA (OAB 368187/SP), ARGEU ALENCAR DA SILVA (OAB 439585/SP)