1030846-03.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1030846-03.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lucas Batista Sarti e outro - Antonio Carlos Nogueira e outro - Vistos. Fls. 911/914: recebo os embargos de declaração porque tempestivos e a eles dou provimento para analisar a petição de fls. 876/886. Com efeito, nos termos do art. 474, do CPC, as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início à produção da prova. O objetivo dessa norma processual é permitir que as partes, que têm interesse na realização da perícia, possa dela participar, acompanhando os métodos a serem utilizados, conferindo transparência e lisura ao processo, inclusive com fins de possibilitar eventual impugnação. Uma vez verificada que a ausência de intimação das partes para o acompanhamento dos trabalhos periciais acarretou cerceamento ao direito de defesa, a consequência é a anulação do laudo apresentado e a determinação de realização de nova perícia. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO PENSÃO POR MORTE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA A DATA DESIGNADA PARA O ATO IMPEDIMENTO DE ASSISTENTE TÉCNICO DE PARTICIPAR DA PERÍCIA MÉDICA CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO A ausência de intimação das partes sobre a data de realização da perícia judicial, impossibilitando o comparecimento ao local e acompanhamento da prova, acarreta sua nulidade por cerceamento de defesa, violando o art. 474 do CPC, acarretando a necessidade de realização de nova perícia - Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. Incidência dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 422 do Código de Processo Civil Afronta ao contraditório e à ampla defesa - Decisão agravada reformada para determinar o refazimento da perícia Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262787-13.2024.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024) Sem prejuízo, considerando que a perita nomeada foi devidamente intimada com vistas a viabilizar a participação dos contestantes nos trabalhos realizados (fls. 825/826 e 830), tendo desobedecido a ordem judicial, determino a devolução dos honorários periciais, que devem ser depositados em conta judicial vinculada aos autos. Nesse sentido: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS PERICIAIS. Autor que pretende a restituição de valores, em razão do reconhecimento de nulidade da perícia realizada e determinação de realização de novo laudo pericial por outro profissional. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Perícia declarada nula e ineficaz. Necessidade de realização de nova perícia. Perito que não cumpriu seu dever conforme as determinações judiciais, e ainda realizou análise jurídica da questão, o que está fora de sua atribuição. Descabe a remuneração dos honorários em favor do perito que elaborou referido laudo e que, por sua culpa exclusiva, deu causa à nulidade. Necessária a devolução dos valores comprovadamente desembolsados pelo autor, a título de honorários periciais. Precedentes. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1025054-11.2023.8.26.0562; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) MANDADO DE SEGURANÇA Cumprimento de Sentença- Pretensão de cassação do acórdão que considerou a nulidade da perícia realizada e determinou a devolução dos honorários periciais recebidos pela impetrante Alegação de que cumpriu o seu dever, mostrando-se injusta a devolução dos honorários periciais Descabimento - Realização da perícia sem a intimação prévia das partes - Violação aos artigos 466,§2º e 469 do CPC Laudo considerado nulo - Imperiosa a devolução da remuneração percebida sob pena de locupletamento sem causa - Mandado de Segurança denegado.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2131805-42.2023.8.26.0000; Relator (a):José Aparicio Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) Intime-se a perita para tanto. Por fim, nomeio em substituição DOMINGOS HUGO CITTI. Intime-se o Perito ora nomeado para dizer se concorda em realizar os trabalhos, estipulando os seus honorários, que serão custeados pela parte autora (devendo ser considerado o valor a ser depositado pela perita). Intime-se. - ADV: FRANCISCO RAMOS (OAB 328177/SP), LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP), LUCIA SARTI (OAB 162428/SP), FRANCISCO RAMOS (OAB 328177/SP), CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES RAMOS (OAB 345730/SP), LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO CARLOS NOGUEIRA
Autor LUCAS BATISTA SARTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIA SARTI
OAB: 162428/SP
FRANCISCO RAMOS
OAB: 328177/SP
LUANA GUIMARÃES SANTUCCI
OAB: 188112/SP
CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES RAMOS
OAB: 345730/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1030846-03.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lucas Batista Sarti e outro - Antonio Carlos Nogueira e outro - Vistos. Fls. 911/914: recebo os embargos de declaração porque tempestivos e a eles dou provimento para analisar a petição de fls. 876/886. Com efeito, nos termos do art. 474, do CPC, as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início à produção da prova. O objetivo dessa norma processual é permitir que as partes, que têm interesse na realização da perícia, possa dela participar, acompanhando os métodos a serem utilizados, conferindo transparência e lisura ao processo, inclusive com fins de possibilitar eventual impugnação. Uma vez verificada que a ausência de intimação das partes para o acompanhamento dos trabalhos periciais acarretou cerceamento ao direito de defesa, a consequência é a anulação do laudo apresentado e a determinação de realização de nova perícia. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO PENSÃO POR MORTE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA A DATA DESIGNADA PARA O ATO IMPEDIMENTO DE ASSISTENTE TÉCNICO DE PARTICIPAR DA PERÍCIA MÉDICA CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO A ausência de intimação das partes sobre a data de realização da perícia judicial, impossibilitando o comparecimento ao local e acompanhamento da prova, acarreta sua nulidade por cerceamento de defesa, violando o art. 474 do CPC, acarretando a necessidade de realização de nova perícia - Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. Incidência dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 422 do Código de Processo Civil Afronta ao contraditório e à ampla defesa - Decisão agravada reformada para determinar o refazimento da perícia Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262787-13.2024.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024) Sem prejuízo, considerando que a perita nomeada foi devidamente intimada com vistas a viabilizar a participação dos contestantes nos trabalhos realizados (fls. 825/826 e 830), tendo desobedecido a ordem judicial, determino a devolução dos honorários periciais, que devem ser depositados em conta judicial vinculada aos autos. Nesse sentido: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS PERICIAIS. Autor que pretende a restituição de valores, em razão do reconhecimento de nulidade da perícia realizada e determinação de realização de novo laudo pericial por outro profissional. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Perícia declarada nula e ineficaz. Necessidade de realização de nova perícia. Perito que não cumpriu seu dever conforme as determinações judiciais, e ainda realizou análise jurídica da questão, o que está fora de sua atribuição. Descabe a remuneração dos honorários em favor do perito que elaborou referido laudo e que, por sua culpa exclusiva, deu causa à nulidade. Necessária a devolução dos valores comprovadamente desembolsados pelo autor, a título de honorários periciais. Precedentes. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1025054-11.2023.8.26.0562; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) MANDADO DE SEGURANÇA Cumprimento de Sentença- Pretensão de cassação do acórdão que considerou a nulidade da perícia realizada e determinou a devolução dos honorários periciais recebidos pela impetrante Alegação de que cumpriu o seu dever, mostrando-se injusta a devolução dos honorários periciais Descabimento - Realização da perícia sem a intimação prévia das partes - Violação aos artigos 466,§2º e 469 do CPC Laudo considerado nulo - Imperiosa a devolução da remuneração percebida sob pena de locupletamento sem causa - Mandado de Segurança denegado.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2131805-42.2023.8.26.0000; Relator (a):José Aparicio Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) Intime-se a perita para tanto. Por fim, nomeio em substituição DOMINGOS HUGO CITTI. Intime-se o Perito ora nomeado para dizer se concorda em realizar os trabalhos, estipulando os seus honorários, que serão custeados pela parte autora (devendo ser considerado o valor a ser depositado pela perita). Intime-se. - ADV: FRANCISCO RAMOS (OAB 328177/SP), LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP), LUCIA SARTI (OAB 162428/SP), FRANCISCO RAMOS (OAB 328177/SP), CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES RAMOS (OAB 345730/SP), LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP)