1030813-90.2024.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1030813-90.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Victoria dos Santos Brassarola - MRV Engenharia e Participações S/A - - Reserva Flor de Lotus - SENTENÇA Processo Digital nº: 1030813-90.2024.8.26.0506 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção Requerente: Victoria dos Santos Brassarola Requerido: MRV Engenharia e Participações S/A e outro Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alex Ricardo dos Santos Tavares Vistos. Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Victoria dos Santos Brassarola em face de Condomínio Reserva Flor de Lótus e de MRV LXXXV Incorporações Ltda., na qual a autora relata que, desde que passou a residir no apartamento nº 803, torre 3, do condomínio réu, vem sendo submetida a ruído e vibração intensos e contínuos, provenientes da bomba de pressurização de água instalada na cobertura do edifício, os quais atingem especialmente seu dormitório, comprometendo seu sossego, sua saúde e sua rotina profissional (fls. 1/18). Postulou a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a eliminação do ruído e o custeio de hospedagem até a solução definitiva, além da condenação dos réus, ao final, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida, por ausência de prova técnica que amparasse a verossimilhança das alegações e por afastar-se a urgência ante o decurso de vários meses entre o início dos incômodos e o ajuizamento da ação; a gratuidade processual foi deferida à autora (fls. 275/277). MRV LXXXV Incorporações Ltda. contestou (fls. 285/306), impugnando a gratuidade, arguindo decadência com fundamento no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, e sustentando, no mérito, a regularidade da construção, amparada em habite-se municipal e em ensaios acústicos próprios, além de impugnar o valor pretendido a título de dano moral. O Condomínio Reserva Flor de Lótus contestou (fls. 686/700), impugnando a gratuidade, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade pelo vício seria exclusiva da construtora, e sustentando, no mérito, a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, tendo agido apenas administrativamente dentro de sua alçada. A autora replicou (fls. 761/769 e 770/777), reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora (fls. 788/791), mantive a gratuidade deferida, afastei a decadência arguida pela construtora por não se tratar, o vício alegado, de vício aparente ou de fácil constatação , afastei a ilegitimidade passiva do condomínio, determinando que a questão da responsabilidade fosse esclarecida na instrução, inverti o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e determinei a realização de prova pericial de engenharia, nomeando o perito João Aparecido Caldeira e fixando quesitos. Sobreveio decisão determinando o cumprimento de acórdãos proferidos em agravos de instrumento interpostos pelos réus, que determinaram que o custeio da perícia se desse pelo convênio da assistência judiciária gratuita, tendo eu arbitrado os honorários periciais em 58 UFESPs (fls. 834/849). O laudo pericial foi apresentado às fls. 896/913. Intimada, a autora manifestou concordância integral com o laudo, requerendo o encerramento da instrução e o julgamento de procedência (fls. 917/918). O condomínio manifestou-se no sentido de que o próprio laudo confirmaria a origem construtiva do vício e a adequação de sua manutenção, reiterando sua ilegitimidade ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido em relação a si (fls. 919/921). A MRV, por seu turno, apresentou parecer técnico de seu assistente, no qual se impugna a metodologia adotada pelo perito, sustentando que a norma tecnicamente aplicável à análise de vício construtivo seria a NBR 15575, e não a NBR 10152; que esta última, invocada pelo próprio perito, prevê tolerância de 5 dB quando a fonte sonora integra a própria edificação, o que elevaria o parâmetro de referência a 45 dB(A) patamar não ultrapassado pelo LASmax de 41,5 dB(A) aferido ; e que estudo próprio, realizado por laboratório especializado segundo a metodologia das normas ISO pertinentes, teria concluído pela conformidade do sistema construtivo com a NBR 15575 (fls. 922/931). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. As matérias preliminares gratuidade, decadência e legitimidade passiva do condomínio já foram enfrentadas e decididas na decisão saneadora de fls. 788/791, sem que tenham sofrido reforma quanto a esses pontos específicos nos recursos manejados pelas partes, os quais versaram exclusivamente sobre o custeio da prova pericial (fls. 834/849). Permanecem, portanto, hígidas aquelas deliberações, delas não conhecendo novamente. Resta, assim, o exame do mérito, que se desdobra em duas questões distintas: a existência do vício alegado e sua origem, de um lado, e a responsabilidade por sua reparação, de outro. Quanto à primeira questão, tenho por comprovada a existência de ruído no dormitório da autora em nível superior ao recomendado para ambientes de repouso. Explico. A medição pericial, realizada com o equipamento em efetivo funcionamento reproduzindo, portanto, a exata condição de que a autora se queixa , aferiu LAeq de 40,1 dB(A), valor que supera em mais de cinco decibéis o parâmetro de referência de 35 dB(A) fixado pela ABNT NBR 10152 para dormitórios. Ainda que se conceda razão ao assistente técnico da construtora quanto à tolerância de 5 dB prevista no item 10 daquela norma para o parâmetro LASmax quando a fonte sonora integra a própria edificação o que elevaria o limite a 45 dB(A), patamar não ultrapassado pelo LASmax de 41,5 dB(A) , tal tolerância não alcança o parâmetro LAeq, que é o indicador principal de avaliação do conforto acústico contínuo e que, no caso, foi superado de modo inequívoco. A controvérsia técnica quanto à norma mais adequada à aferição de vício construtivo propriamente dito se a NBR 10152, de conforto acústico ambiental, ou a NBR 15575, de desempenho de isolamento dos sistemas construtivos não infirma, a meu ver, o dado objetivo e incontroverso de que o ambiente de repouso da autora está sujeito, comprovadamente, a nível de ruído contínuo acima do recomendável, com o equipamento em regular funcionamento. Essa constatação, por si, é suficiente para caracterizar vício de qualidade do serviço de fornecimento de água que torna o imóvel impróprio, no particular, ao fim a que se destina a saber, o descanso e o sossego de seus moradores , nos termos do art. 20, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da controvérsia técnica remanescente quanto à exata subsunção normativa da NBR 15575, que diz respeito antes à extensão e à origem precisa do defeito do que à sua existência. Quanto à origem do vício e à responsabilidade por sua reparação, o próprio laudo pericial, corroborado pelas manifestações de ambos os réus após sua juntada, converge no sentido de que a causa do ruído está na ausência de sistema suficiente de isolação vibratória e acústica na instalação da bomba e da tubulação matéria afeta ao projeto e à execução da obra, e não à sua manutenção. O perito foi expresso, e reiterou em resposta a praticamente todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, que a manutenção realizada pelo condomínio parece atender às necessidades básicas do sistema, não tendo identificado qualquer indício de desgaste, negligência ou omissão do síndico ou da administração condominial que tivesse contribuído para o quadro. Também o condomínio, em sua manifestação final, reconheceu e endossou essa conclusão, postulando sua exclusão da lide justamente com base nela. Dessa forma, tendo o condomínio se desincumbido do ônus invertido na decisão saneadora ao demonstrar, por meio de prova técnica não infirmada por prova em sentido contrário, que o ruído não decorre de falha de manutenção a seu cargo , não há falar em responsabilidade do condomínio, que deve ser excluído da condenação. Diversa é a situação da construtora. Acompanhe. A responsabilidade do fornecedor por defeitos decorrentes de projeto, execução ou montagem de sua obra é objetiva, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, e o art. 618 do Código Civil impõe ao empreiteiro, pelo prazo irredutível de cinco anos aqui incontroversamente em curso , a responsabilidade pela solidez e segurança da obra. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, embora sujeita a legítima controvérsia quanto à norma mais adequada para a aferição do desempenho de isolamento, não foi contraposta por elemento que afaste, de modo conclusivo, a constatação de ausência de isolamento vibratório e acústico adequado na instalação da bomba pressurizadora instalação que integra o projeto hidráulico da edificação e que, portanto, é de responsabilidade da construtora. O estudo próprio da requerida, mencionado desde a contestação e detalhado no parecer de seu assistente técnico, refere-se ao desempenho acústico do sistema de piso entre pavimentos, e não, especificamente, ao isolamento da instalação da bomba e de sua tubulação, que foi o objeto da diligência pericial e o ponto identificado pelo perito como deficiente. Não há, portanto, prova capaz de afastar a conclusão pericial nesse particular. Configurado, assim, o vício construtivo e sua atribuição à MRV LXXXV Incorporações Ltda., impõe-se a condenação desta à obrigação de fazer consistente na adoção das medidas técnicas necessárias à adequação do sistema de fixação e isolamento da bomba pressurizadora, tais como as indicadas pelo próprio perito isolamento vibratório, enclausuramento acústico ou substituição do equipamento , cuja escolha técnica compete à requerida, desde que apta a reduzir a propagação do ruído a níveis compatíveis com o conforto acústico do dormitório da autora. No que se refere ao pedido de custeio de hospedagem até a solução definitiva do problema, não comporta acolhimento. Os níveis de ruído aferidos, conquanto superiores ao parâmetro de referência, não configuram situação de inabitabilidade total do imóvel a justificar a remoção da autora de sua residência, medida de notória excepcionalidade que reclamaria prova mais contundente da impossibilidade de fruição do bem, ausente dos autos. Quanto ao dano moral, tenho-o por configurado, ainda que em extensão inferior à postulada. A privação parcial e contínua do sossego doméstico, especialmente no ambiente destinado ao repouso, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura lesão a direito da personalidade, dispensando prova de sofrimento específico, por se tratar de dano que decorre da própria violação do direito ao sossego. Considerando a natureza e a duração do transtorno, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$8.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora a contar da citação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Victoria dos Santos Brassarola, para: a) condenar MRV LXXXV Incorporações Ltda. a realizar, no prazo de 30 (quinze) dias, contados a partir da publicação da presente sentença, antecipando-se os efeitos da antecipação de tutela, pois comprovado o bom direito (sentença de procedência) e o perigo da demora, consistente esse no direito sagrado da autora ao sossego, às suas expensas, os serviços técnicos necessários à adequação do sistema de fixação e isolamento vibratório e acústico da bomba pressurizadora que atende ao edifício, de modo a eliminar ou reduzir a propagação de ruído ao dormitório da unidade nº 803 a níveis compatíveis com o conforto acústico recomendado pela norma técnica pertinente, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00; b) condenar MRV LXXXV Incorporações Ltda. a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora a contar da citação; c) julgar improcedente o pedido de custeio de hospedagem; d) julgar improcedentes os pedidos formulados em face do Condomínio Reserva Flor de Lótus, por ausência de nexo causal comprovado. Em razão da sucumbência recíproca entre a autora e o condomínio, e da sucumbência da MRV perante a autora, condeno: (i) a MRV LXXXV Incorporações Ltda. ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à sua sucumbência, bem como de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerada a complexidade da causa e o tempo de tramitação; (ii) a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do Condomínio Reserva Flor de Lótus, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça já deferida à autora. PRIC. Ribeirão Preto, 28 de julho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), LUIZ FERNANDO MALDONADO DE ALMEIDA LIMA (OAB 252650/SP), ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP), RITA DE CÁSSIA DAS NEVES (OAB 459574/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S/A
Réu RESERVA FLOR DE LOTUS
Autor VICTORIA DOS SANTOS BRASSAROLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO MALDONADO DE ALMEIDA LIMA
OAB: 252650/SP
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
OAB: 361413/SP
ROSIANE CARINA PRATTI
OAB: 260253/SP
RITA DE CÁSSIA DAS NEVES
OAB: 459574/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1030813-90.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Victoria dos Santos Brassarola - MRV Engenharia e Participações S/A - - Reserva Flor de Lotus - SENTENÇA Processo Digital nº: 1030813-90.2024.8.26.0506 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção Requerente: Victoria dos Santos Brassarola Requerido: MRV Engenharia e Participações S/A e outro Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alex Ricardo dos Santos Tavares Vistos. Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Victoria dos Santos Brassarola em face de Condomínio Reserva Flor de Lótus e de MRV LXXXV Incorporações Ltda., na qual a autora relata que, desde que passou a residir no apartamento nº 803, torre 3, do condomínio réu, vem sendo submetida a ruído e vibração intensos e contínuos, provenientes da bomba de pressurização de água instalada na cobertura do edifício, os quais atingem especialmente seu dormitório, comprometendo seu sossego, sua saúde e sua rotina profissional (fls. 1/18). Postulou a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a eliminação do ruído e o custeio de hospedagem até a solução definitiva, além da condenação dos réus, ao final, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida, por ausência de prova técnica que amparasse a verossimilhança das alegações e por afastar-se a urgência ante o decurso de vários meses entre o início dos incômodos e o ajuizamento da ação; a gratuidade processual foi deferida à autora (fls. 275/277). MRV LXXXV Incorporações Ltda. contestou (fls. 285/306), impugnando a gratuidade, arguindo decadência com fundamento no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, e sustentando, no mérito, a regularidade da construção, amparada em habite-se municipal e em ensaios acústicos próprios, além de impugnar o valor pretendido a título de dano moral. O Condomínio Reserva Flor de Lótus contestou (fls. 686/700), impugnando a gratuidade, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade pelo vício seria exclusiva da construtora, e sustentando, no mérito, a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, tendo agido apenas administrativamente dentro de sua alçada. A autora replicou (fls. 761/769 e 770/777), reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora (fls. 788/791), mantive a gratuidade deferida, afastei a decadência arguida pela construtora por não se tratar, o vício alegado, de vício aparente ou de fácil constatação , afastei a ilegitimidade passiva do condomínio, determinando que a questão da responsabilidade fosse esclarecida na instrução, inverti o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e determinei a realização de prova pericial de engenharia, nomeando o perito João Aparecido Caldeira e fixando quesitos. Sobreveio decisão determinando o cumprimento de acórdãos proferidos em agravos de instrumento interpostos pelos réus, que determinaram que o custeio da perícia se desse pelo convênio da assistência judiciária gratuita, tendo eu arbitrado os honorários periciais em 58 UFESPs (fls. 834/849). O laudo pericial foi apresentado às fls. 896/913. Intimada, a autora manifestou concordância integral com o laudo, requerendo o encerramento da instrução e o julgamento de procedência (fls. 917/918). O condomínio manifestou-se no sentido de que o próprio laudo confirmaria a origem construtiva do vício e a adequação de sua manutenção, reiterando sua ilegitimidade ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido em relação a si (fls. 919/921). A MRV, por seu turno, apresentou parecer técnico de seu assistente, no qual se impugna a metodologia adotada pelo perito, sustentando que a norma tecnicamente aplicável à análise de vício construtivo seria a NBR 15575, e não a NBR 10152; que esta última, invocada pelo próprio perito, prevê tolerância de 5 dB quando a fonte sonora integra a própria edificação, o que elevaria o parâmetro de referência a 45 dB(A) patamar não ultrapassado pelo LASmax de 41,5 dB(A) aferido ; e que estudo próprio, realizado por laboratório especializado segundo a metodologia das normas ISO pertinentes, teria concluído pela conformidade do sistema construtivo com a NBR 15575 (fls. 922/931). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. As matérias preliminares gratuidade, decadência e legitimidade passiva do condomínio já foram enfrentadas e decididas na decisão saneadora de fls. 788/791, sem que tenham sofrido reforma quanto a esses pontos específicos nos recursos manejados pelas partes, os quais versaram exclusivamente sobre o custeio da prova pericial (fls. 834/849). Permanecem, portanto, hígidas aquelas deliberações, delas não conhecendo novamente. Resta, assim, o exame do mérito, que se desdobra em duas questões distintas: a existência do vício alegado e sua origem, de um lado, e a responsabilidade por sua reparação, de outro. Quanto à primeira questão, tenho por comprovada a existência de ruído no dormitório da autora em nível superior ao recomendado para ambientes de repouso. Explico. A medição pericial, realizada com o equipamento em efetivo funcionamento reproduzindo, portanto, a exata condição de que a autora se queixa , aferiu LAeq de 40,1 dB(A), valor que supera em mais de cinco decibéis o parâmetro de referência de 35 dB(A) fixado pela ABNT NBR 10152 para dormitórios. Ainda que se conceda razão ao assistente técnico da construtora quanto à tolerância de 5 dB prevista no item 10 daquela norma para o parâmetro LASmax quando a fonte sonora integra a própria edificação o que elevaria o limite a 45 dB(A), patamar não ultrapassado pelo LASmax de 41,5 dB(A) , tal tolerância não alcança o parâmetro LAeq, que é o indicador principal de avaliação do conforto acústico contínuo e que, no caso, foi superado de modo inequívoco. A controvérsia técnica quanto à norma mais adequada à aferição de vício construtivo propriamente dito se a NBR 10152, de conforto acústico ambiental, ou a NBR 15575, de desempenho de isolamento dos sistemas construtivos não infirma, a meu ver, o dado objetivo e incontroverso de que o ambiente de repouso da autora está sujeito, comprovadamente, a nível de ruído contínuo acima do recomendável, com o equipamento em regular funcionamento. Essa constatação, por si, é suficiente para caracterizar vício de qualidade do serviço de fornecimento de água que torna o imóvel impróprio, no particular, ao fim a que se destina a saber, o descanso e o sossego de seus moradores , nos termos do art. 20, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da controvérsia técnica remanescente quanto à exata subsunção normativa da NBR 15575, que diz respeito antes à extensão e à origem precisa do defeito do que à sua existência. Quanto à origem do vício e à responsabilidade por sua reparação, o próprio laudo pericial, corroborado pelas manifestações de ambos os réus após sua juntada, converge no sentido de que a causa do ruído está na ausência de sistema suficiente de isolação vibratória e acústica na instalação da bomba e da tubulação matéria afeta ao projeto e à execução da obra, e não à sua manutenção. O perito foi expresso, e reiterou em resposta a praticamente todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, que a manutenção realizada pelo condomínio parece atender às necessidades básicas do sistema, não tendo identificado qualquer indício de desgaste, negligência ou omissão do síndico ou da administração condominial que tivesse contribuído para o quadro. Também o condomínio, em sua manifestação final, reconheceu e endossou essa conclusão, postulando sua exclusão da lide justamente com base nela. Dessa forma, tendo o condomínio se desincumbido do ônus invertido na decisão saneadora ao demonstrar, por meio de prova técnica não infirmada por prova em sentido contrário, que o ruído não decorre de falha de manutenção a seu cargo , não há falar em responsabilidade do condomínio, que deve ser excluído da condenação. Diversa é a situação da construtora. Acompanhe. A responsabilidade do fornecedor por defeitos decorrentes de projeto, execução ou montagem de sua obra é objetiva, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, e o art. 618 do Código Civil impõe ao empreiteiro, pelo prazo irredutível de cinco anos aqui incontroversamente em curso , a responsabilidade pela solidez e segurança da obra. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, embora sujeita a legítima controvérsia quanto à norma mais adequada para a aferição do desempenho de isolamento, não foi contraposta por elemento que afaste, de modo conclusivo, a constatação de ausência de isolamento vibratório e acústico adequado na instalação da bomba pressurizadora instalação que integra o projeto hidráulico da edificação e que, portanto, é de responsabilidade da construtora. O estudo próprio da requerida, mencionado desde a contestação e detalhado no parecer de seu assistente técnico, refere-se ao desempenho acústico do sistema de piso entre pavimentos, e não, especificamente, ao isolamento da instalação da bomba e de sua tubulação, que foi o objeto da diligência pericial e o ponto identificado pelo perito como deficiente. Não há, portanto, prova capaz de afastar a conclusão pericial nesse particular. Configurado, assim, o vício construtivo e sua atribuição à MRV LXXXV Incorporações Ltda., impõe-se a condenação desta à obrigação de fazer consistente na adoção das medidas técnicas necessárias à adequação do sistema de fixação e isolamento da bomba pressurizadora, tais como as indicadas pelo próprio perito isolamento vibratório, enclausuramento acústico ou substituição do equipamento , cuja escolha técnica compete à requerida, desde que apta a reduzir a propagação do ruído a níveis compatíveis com o conforto acústico do dormitório da autora. No que se refere ao pedido de custeio de hospedagem até a solução definitiva do problema, não comporta acolhimento. Os níveis de ruído aferidos, conquanto superiores ao parâmetro de referência, não configuram situação de inabitabilidade total do imóvel a justificar a remoção da autora de sua residência, medida de notória excepcionalidade que reclamaria prova mais contundente da impossibilidade de fruição do bem, ausente dos autos. Quanto ao dano moral, tenho-o por configurado, ainda que em extensão inferior à postulada. A privação parcial e contínua do sossego doméstico, especialmente no ambiente destinado ao repouso, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura lesão a direito da personalidade, dispensando prova de sofrimento específico, por se tratar de dano que decorre da própria violação do direito ao sossego. Considerando a natureza e a duração do transtorno, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$8.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora a contar da citação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Victoria dos Santos Brassarola, para: a) condenar MRV LXXXV Incorporações Ltda. a realizar, no prazo de 30 (quinze) dias, contados a partir da publicação da presente sentença, antecipando-se os efeitos da antecipação de tutela, pois comprovado o bom direito (sentença de procedência) e o perigo da demora, consistente esse no direito sagrado da autora ao sossego, às suas expensas, os serviços técnicos necessários à adequação do sistema de fixação e isolamento vibratório e acústico da bomba pressurizadora que atende ao edifício, de modo a eliminar ou reduzir a propagação de ruído ao dormitório da unidade nº 803 a níveis compatíveis com o conforto acústico recomendado pela norma técnica pertinente, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00; b) condenar MRV LXXXV Incorporações Ltda. a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora a contar da citação; c) julgar improcedente o pedido de custeio de hospedagem; d) julgar improcedentes os pedidos formulados em face do Condomínio Reserva Flor de Lótus, por ausência de nexo causal comprovado. Em razão da sucumbência recíproca entre a autora e o condomínio, e da sucumbência da MRV perante a autora, condeno: (i) a MRV LXXXV Incorporações Ltda. ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à sua sucumbência, bem como de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerada a complexidade da causa e o tempo de tramitação; (ii) a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do Condomínio Reserva Flor de Lótus, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça já deferida à autora. PRIC. Ribeirão Preto, 28 de julho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), LUIZ FERNANDO MALDONADO DE ALMEIDA LIMA (OAB 252650/SP), ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP), RITA DE CÁSSIA DAS NEVES (OAB 459574/SP)