1030796-84.2018.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1030796-84.2018.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Francisca Ferreira de Jesus - - Valdenor Arnaldo de Alencar - Fundação do Abc - Complexo Hospitalar Municipal de São Bernardo do Campo e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por Francisca Ferreira de Jesus e Valdenor Arnaldo de Alencar contra o Município de São Bernardo do Campo e a Fundação do ABC (Complexo Hospitalar Municipal de São Bernardo do Campo), em razão do falecimento do filho dos autores, após sucessivos atendimentos na rede municipal de saúde. Narram os autores que a criança foi atendida por diversas vezes entre janeiro e maio de 2017, com diagnósticos de infecção das vias aéreas, impetigo e bronquiolite, sendo por fim internada. Sustentam que a infecção bacteriana identificada em fevereiro permaneceu ativa e evoluiu, sem que os profissionais da rede municipal identificassem a progressão do quadro, culminando no óbito em 14 de maio de 2017, por choque séptico. Atribuem a morte à falha diagnóstica e à alta hospitalar considerada prematura, requerendo indenização de 200 salários mínimos para cada autor. O Município de São Bernardo do Campo contestou (fls. 280/292), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, com pedido subsidiário de denunciação da lide à Fundação do ABC, e, no mérito, sustentou a adequação dos atendimentos e a ausência de nexo causal. A Fundação do ABC contestou (fs. 337/379), impugnando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, requerendo gratuidade da justiça e impugnando o valor da causa. No mérito, afirmou que o óbito decorreu de infecção pneumocócica aguda e fulminante, sem relação com os quadros anteriores. Réplica a fls. 451/469. Em decisão saneadora, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, indeferida a gratuidade requerida pela Fundação e deferida perícia médica indireta pelo IMESC. Laudo juntado a fls. 519/548. Intimadas as partes sobre o laudo, o Município manifestou concordância. A Fundação do ABC não apresentou impugnação técnica. Os autores permaneceram silentes, certificado o decurso do prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia deve ser resolvida pelo mérito. A ação é IMPROCEDENTE. Embora tenham sido suscitadas questões processuais e preliminares pelas partes, a prova produzida permite julgamento integralmente favorável aos réus. Em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da duração razoável do processo e da economia processual, aplica-se a regra dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil. O art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a deixar de pronunciar a nulidade ou determinar a repetição do ato quando puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria seu reconhecimento. O art. 488, por sua vez, estabelece que, desde que possível, o mérito deve ser resolvido sempre que a decisão for favorável à parte que se beneficiaria de eventual pronunciamento terminativo. Como a pretensão indenizatória é improcedente, mostra-se desnecessário examinar as demais questões preliminares suscitadas, sem prejuízo da apreciação da impugnação ao valor da causa e da distribuição do ônus da prova, matérias que interferem diretamente na condução e nos efeitos do julgamento. Impugnação ao valor da causa A Fundação do ABC impugnou o valor de R$ 381.600,00 atribuído à causa, afirmando que o montante seria excessivo. A impugnação não comporta acolhimento. Nas ações indenizatórias, inclusive nas fundadas em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme dispõe o art. 292, V, do Código de Processo Civil. Os autores formularam pedido de indenização correspondente a duzentos salários mínimos para cada genitor, de modo que o valor atribuído guarda correspondência com a expressão econômica da pretensão deduzida. O fato de o montante postulado vir a ser considerado excessivo, ou de a ação ser julgada improcedente, não autoriza a alteração do valor da causa quando este reflete o pedido formulado. Rejeito, portanto, a impugnação. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A prestação de serviço de saúde coloca o paciente em situação de manifesta vulnerabilidade técnica e informacional diante da instituição responsável pelo atendimento. Embora se trate de atendimento prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, a controvérsia sobre a incidência integral do Código de Defesa do Consumidor não altera o resultado da demanda. Ainda assim, diante da assimetria técnica entre as partes, da natureza da prova e do fato de os prontuários e registros clínicos permanecerem sob domínio das instituições requeridas, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova. A inversão, todavia, não importa reconhecimento automático da responsabilidade civil nem dispensa a existência de elementos mínimos que demonstrem defeito do serviço, dano e nexo causal. Trata-se de regra de instrução destinada a equilibrar a relação processual, não de presunção absoluta de veracidade das alegações iniciais. No caso, os réus apresentaram prontuários, relatórios e documentos médicos, e a controvérsia técnica foi submetida a perícia oficial. A prova produzida é suficiente para o julgamento. Responsabilidade civil A responsabilidade civil por atendimento médico-hospitalar exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal. Ainda que se considere objetiva a responsabilidade da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço, permanece indispensável a demonstração de defeito na assistência e de relação causal entre esse defeito e o dano. A responsabilidade objetiva não transforma o prestador de serviço em garantidor universal de qualquer resultado adverso. A atividade médica, salvo hipóteses específicas, caracteriza obrigação de meio. O profissional e a instituição devem empregar os recursos técnicos disponíveis, agir com diligência e observar os protocolos pertinentes, mas não podem assegurar a cura ou impedir todo desfecho desfavorável. A morte da criança é fato incontroverso e constitui perda de extrema gravidade para os autores. O sofrimento decorrente do falecimento de um filho é evidente. Contudo, o dever de indenizar depende da demonstração de que o resultado decorreu de falha imputável aos réus. Essa demonstração não ocorreu. Da suficiência da prova e do indeferimento da prova oral O juiz, como destinatário da prova, compete avaliar a necessidade e a utilidade dos meios probatórios requeridos pelas partes, podendo determinar as provas indispensáveis à formação de seu convencimento e indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. O direito à produção de provas não possui caráter absoluto, nem assegura às partes a realização de todos os meios probatórios requeridos. A instrução deve guardar pertinência com os fatos controvertidos e aptidão concreta para influenciar o julgamento. No caso, a controvérsia não reside na ocorrência material dos atendimentos, na internação ou no falecimento da criança, fatos documentados nos prontuários e não substancialmente controvertidos. A questão central consiste em determinar se as condutas médicas foram tecnicamente adequadas e se existe nexo causal entre os atendimentos prestados, as enfermidades anteriormente diagnosticadas e o óbito por choque séptico pneumocócico. A solução desses pontos depende essencialmente de conhecimento médico especializado e da análise dos prontuários, exames laboratoriais, registros de internação e resultados da necropsia. Trata-se, portanto, de matéria cuja demonstração é predominantemente documental e pericial. A prova testemunhal não possui aptidão para esclarecer a etiologia da infecção, a adequação dos protocolos médicos, a relação entre os diferentes agentes bacterianos, a evolução clínica da doença ou a existência de nexo causal. Da mesma forma, os depoimentos pessoais das partes não acrescentariam elemento útil à apuração da adequação das condutas médicas, uma vez que nenhuma delas possui conhecimento técnico capaz de substituir ou infirmar a avaliação especializada. A documentação médica existente nos autos, examinada em conjunto com o laudo pericial elaborado pelo IMESC, mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial. Ainda, os autores, embora intimados, não impugnaram o laudo, não apresentaram parecer técnico divergente, não formularam quesitos complementares e não requereram esclarecimentos à perita. Nesse contexto, a produção de prova oral não apresenta utilidade concreta e apenas prolongaria a tramitação do processo sem possibilidade razoável de alterar a conclusão fundada em prova técnica. Indefiro, portanto, os pedidos de prova testemunhal e de depoimento pessoal, por serem desnecessários ao julgamento, sem que isso configure cerceamento de defesa. Prova pericial A matéria discutida possui natureza eminentemente técnica. A aferição da adequação das condutas, da relação entre os episódios infecciosos e da causa do óbito depende de conhecimento médico especializado. Por essa razão, foi determinada perícia indireta pelo IMESC, órgão público dotado de aptidão técnica e imparcialidade institucional. O laudo analisou os atendimentos realizados entre fevereiro e maio de 2017, os exames, as prescrições, a internação, os registros do atendimento final e os resultados da necropsia. Quanto ao impetigo diagnosticado em fevereiro, a perita consignou que a criança se encontrava em bom estado geral, hidratada, ativa e sem febre, apresentando lesões periorais compatíveis com infecção superficial. Considerou adequada a prescrição de cefalexina por sete dias e as orientações de retorno. Não foram identificadas complicações decorrentes do impetigo, como celulite, bacteremia ou sepse. A perícia esclareceu que os agentes habitualmente relacionados ao impetigo são Staphylococcus aureus e Streptococcus pyogenes, enquanto a infecção fatal foi causada por Streptococcus pneumoniae. Trata-se de agentes distintos. Também foi considerado relevante o intervalo de aproximadamente três meses entre o impetigo e o óbito, sem registro de continuidade clínica ou de complicação sistêmica da infecção cutânea. Quanto à internação iniciada em março, o laudo registrou que a criança recebeu broncodilatadores, corticosteroides, oxigênio, fisioterapia respiratória e antibióticos, com ampliação do espectro antimicrobiano diante da piora clínica e radiológica. Após progressiva melhora, recebeu alta hospitalar. A perita considerou as condutas compatíveis com o quadro apresentado e afastou nexo causal direto entre a bronquiolite e o falecimento ocorrido em maio. No atendimento de 31 de março, motivado por diminuição da frequência urinária, os exames clínicos, laboratoriais e urinários não evidenciaram desidratação, comprometimento renal ou infecção sistêmica que exigisse internação. Os atendimentos realizados em abril também não revelaram sinais documentados de doença pneumocócica invasiva ou sepse. No episódio final, ocorrido em 14 de maio de 2017, a criança chegou ao Hospital e Pronto-Socorro Central em estado grave, com rebaixamento da consciência, alterações circulatórias, extremidades frias, crises convulsivas e comprometimento respiratório, evoluindo para parada cardiorrespiratória poucos minutos após a admissão. A perita considerou adequadas as medidas imediatas de reanimação, intubação, obtenção de acesso vascular e intraósseo, administração de medicamentos e suporte intensivo. A necropsia e os exames microbiológicos identificaram Streptococcus pneumoniae no sangue, soro, líquido cefalorraquidiano, cérebro, cerebelo e baço. O óbito foi atribuído a choque séptico por infecção pneumocócica invasiva. O quadro foi caracterizado como agudo, abrupto, sistêmico e fulminante, associado a elevada mortalidade mesmo quando prestada assistência intensiva. A conclusão pericial foi expressa no sentido de que não existe nexo causal entre o impetigo, a bronquiolite, os tratamentos anteriores e o falecimento. Embora o laudo tenha registrado a ilegibilidade parcial de um dos atendimentos na UPA e a ausência de parte dos registros das horas finais, tais limitações não impediram a análise do conjunto documental nem comprometeram as conclusões técnicas. Os autores foram intimados para se manifestar sobre a perícia, mas permaneceram silentes. Não apresentaram parecer de assistente técnico, quesitos complementares, pedido de esclarecimentos ou elementos científicos capazes de infirmar as conclusões do IMESC. A ausência de impugnação não torna o laudo vinculante, pois o juiz aprecia a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos. No entanto, inexistindo prova técnica em sentido contrário e estando as conclusões fundamentadas na documentação médica e nos resultados microbiológicos, não há razão para afastá-las. A tese inicial de que o impetigo teria permanecido ativo e evoluído para o choque séptico foi expressamente rejeitada pela perícia. Também não foi confirmada a alegação de que a bronquiolite ou a alta hospitalar de março teriam contribuído para a infecção pneumocócica fatal. As explicações genéricas extraídas de páginas eletrônicas acerca de sepse e choque séptico não substituem prova técnica individualizada sobre o caso concreto. Não se demonstrou que exame, medicamento ou procedimento omitido pudesse, com probabilidade juridicamente relevante, impedir o resultado. Também não foi comprovado atraso diagnóstico causal, alta indevida ou descumprimento de protocolo médico. A morte decorreu de doença pneumocócica invasiva, de evolução fulminante, e não de falha comprovada na prestação do serviço. Ausentes defeito do serviço e nexo causal, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Danos morais O falecimento de um filho causa sofrimento profundo e permanente. Contudo, a reparação civil não decorre apenas da existência da dor, mas da imputação jurídica do dano a uma conduta ilícita. Como não se comprovou que o óbito tenha sido provocado ou agravado por erro, omissão ou falha dos requeridos, inexiste fundamento para condenação ao pagamento de indenização. A improcedência é medida necessária. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA FERREIRA DE JESUS e VALDENOR ARNALDO DE ALENCAR contra o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e a FUNDAÇÃO DO ABC - COMPLEXO HOSPITALAR MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, extingo o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados, no total, em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo 50% dessa verba aos patronos do Município de São Bernardo do Campo e 50% aos patronos da Fundação do ABC, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 87, ambos do CPC, observada a suspensão de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida a ambos." Por derradeiro, e a fim de evitar a oposição de embargos de declaração protelatórios, passíveis de multa, convido as partes a considerarem que a valoração da prova não desafia tal recurso e, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre interpretação de dispositivo de lei. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com baixa. P.R.I. - ADV: ANA LÚCIA FREDERICO (OAB 169165/SP), TATIANE APARECIDA RODRIGUES CRUZ (OAB 484762/SP), PRISCILA KOGAN (OAB 215658/SP), ANA LÚCIA FREDERICO (OAB 169165/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCA FERREIRA DE JESUS
Réu FUNDAçãO DO ABC - COMPLEXO HOSPITALAR MUNICIPAL DE SãO BERNARDO DO CAMPO
Autor VALDENOR ARNALDO DE ALENCAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)03/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ANA LÚCIA FREDERICO
OAB: 169165/SP
TATIANE APARECIDA RODRIGUES CRUZ
OAB: 484762/SP
PRISCILA KOGAN
OAB: 215658/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1030796-84.2018.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Francisca Ferreira de Jesus - - Valdenor Arnaldo de Alencar - Fundação do Abc - Complexo Hospitalar Municipal de São Bernardo do Campo e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por Francisca Ferreira de Jesus e Valdenor Arnaldo de Alencar contra o Município de São Bernardo do Campo e a Fundação do ABC (Complexo Hospitalar Municipal de São Bernardo do Campo), em razão do falecimento do filho dos autores, após sucessivos atendimentos na rede municipal de saúde. Narram os autores que a criança foi atendida por diversas vezes entre janeiro e maio de 2017, com diagnósticos de infecção das vias aéreas, impetigo e bronquiolite, sendo por fim internada. Sustentam que a infecção bacteriana identificada em fevereiro permaneceu ativa e evoluiu, sem que os profissionais da rede municipal identificassem a progressão do quadro, culminando no óbito em 14 de maio de 2017, por choque séptico. Atribuem a morte à falha diagnóstica e à alta hospitalar considerada prematura, requerendo indenização de 200 salários mínimos para cada autor. O Município de São Bernardo do Campo contestou (fls. 280/292), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, com pedido subsidiário de denunciação da lide à Fundação do ABC, e, no mérito, sustentou a adequação dos atendimentos e a ausência de nexo causal. A Fundação do ABC contestou (fs. 337/379), impugnando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, requerendo gratuidade da justiça e impugnando o valor da causa. No mérito, afirmou que o óbito decorreu de infecção pneumocócica aguda e fulminante, sem relação com os quadros anteriores. Réplica a fls. 451/469. Em decisão saneadora, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, indeferida a gratuidade requerida pela Fundação e deferida perícia médica indireta pelo IMESC. Laudo juntado a fls. 519/548. Intimadas as partes sobre o laudo, o Município manifestou concordância. A Fundação do ABC não apresentou impugnação técnica. Os autores permaneceram silentes, certificado o decurso do prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia deve ser resolvida pelo mérito. A ação é IMPROCEDENTE. Embora tenham sido suscitadas questões processuais e preliminares pelas partes, a prova produzida permite julgamento integralmente favorável aos réus. Em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da duração razoável do processo e da economia processual, aplica-se a regra dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil. O art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a deixar de pronunciar a nulidade ou determinar a repetição do ato quando puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria seu reconhecimento. O art. 488, por sua vez, estabelece que, desde que possível, o mérito deve ser resolvido sempre que a decisão for favorável à parte que se beneficiaria de eventual pronunciamento terminativo. Como a pretensão indenizatória é improcedente, mostra-se desnecessário examinar as demais questões preliminares suscitadas, sem prejuízo da apreciação da impugnação ao valor da causa e da distribuição do ônus da prova, matérias que interferem diretamente na condução e nos efeitos do julgamento. Impugnação ao valor da causa A Fundação do ABC impugnou o valor de R$ 381.600,00 atribuído à causa, afirmando que o montante seria excessivo. A impugnação não comporta acolhimento. Nas ações indenizatórias, inclusive nas fundadas em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme dispõe o art. 292, V, do Código de Processo Civil. Os autores formularam pedido de indenização correspondente a duzentos salários mínimos para cada genitor, de modo que o valor atribuído guarda correspondência com a expressão econômica da pretensão deduzida. O fato de o montante postulado vir a ser considerado excessivo, ou de a ação ser julgada improcedente, não autoriza a alteração do valor da causa quando este reflete o pedido formulado. Rejeito, portanto, a impugnação. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A prestação de serviço de saúde coloca o paciente em situação de manifesta vulnerabilidade técnica e informacional diante da instituição responsável pelo atendimento. Embora se trate de atendimento prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, a controvérsia sobre a incidência integral do Código de Defesa do Consumidor não altera o resultado da demanda. Ainda assim, diante da assimetria técnica entre as partes, da natureza da prova e do fato de os prontuários e registros clínicos permanecerem sob domínio das instituições requeridas, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova. A inversão, todavia, não importa reconhecimento automático da responsabilidade civil nem dispensa a existência de elementos mínimos que demonstrem defeito do serviço, dano e nexo causal. Trata-se de regra de instrução destinada a equilibrar a relação processual, não de presunção absoluta de veracidade das alegações iniciais. No caso, os réus apresentaram prontuários, relatórios e documentos médicos, e a controvérsia técnica foi submetida a perícia oficial. A prova produzida é suficiente para o julgamento. Responsabilidade civil A responsabilidade civil por atendimento médico-hospitalar exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal. Ainda que se considere objetiva a responsabilidade da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço, permanece indispensável a demonstração de defeito na assistência e de relação causal entre esse defeito e o dano. A responsabilidade objetiva não transforma o prestador de serviço em garantidor universal de qualquer resultado adverso. A atividade médica, salvo hipóteses específicas, caracteriza obrigação de meio. O profissional e a instituição devem empregar os recursos técnicos disponíveis, agir com diligência e observar os protocolos pertinentes, mas não podem assegurar a cura ou impedir todo desfecho desfavorável. A morte da criança é fato incontroverso e constitui perda de extrema gravidade para os autores. O sofrimento decorrente do falecimento de um filho é evidente. Contudo, o dever de indenizar depende da demonstração de que o resultado decorreu de falha imputável aos réus. Essa demonstração não ocorreu. Da suficiência da prova e do indeferimento da prova oral O juiz, como destinatário da prova, compete avaliar a necessidade e a utilidade dos meios probatórios requeridos pelas partes, podendo determinar as provas indispensáveis à formação de seu convencimento e indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. O direito à produção de provas não possui caráter absoluto, nem assegura às partes a realização de todos os meios probatórios requeridos. A instrução deve guardar pertinência com os fatos controvertidos e aptidão concreta para influenciar o julgamento. No caso, a controvérsia não reside na ocorrência material dos atendimentos, na internação ou no falecimento da criança, fatos documentados nos prontuários e não substancialmente controvertidos. A questão central consiste em determinar se as condutas médicas foram tecnicamente adequadas e se existe nexo causal entre os atendimentos prestados, as enfermidades anteriormente diagnosticadas e o óbito por choque séptico pneumocócico. A solução desses pontos depende essencialmente de conhecimento médico especializado e da análise dos prontuários, exames laboratoriais, registros de internação e resultados da necropsia. Trata-se, portanto, de matéria cuja demonstração é predominantemente documental e pericial. A prova testemunhal não possui aptidão para esclarecer a etiologia da infecção, a adequação dos protocolos médicos, a relação entre os diferentes agentes bacterianos, a evolução clínica da doença ou a existência de nexo causal. Da mesma forma, os depoimentos pessoais das partes não acrescentariam elemento útil à apuração da adequação das condutas médicas, uma vez que nenhuma delas possui conhecimento técnico capaz de substituir ou infirmar a avaliação especializada. A documentação médica existente nos autos, examinada em conjunto com o laudo pericial elaborado pelo IMESC, mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial. Ainda, os autores, embora intimados, não impugnaram o laudo, não apresentaram parecer técnico divergente, não formularam quesitos complementares e não requereram esclarecimentos à perita. Nesse contexto, a produção de prova oral não apresenta utilidade concreta e apenas prolongaria a tramitação do processo sem possibilidade razoável de alterar a conclusão fundada em prova técnica. Indefiro, portanto, os pedidos de prova testemunhal e de depoimento pessoal, por serem desnecessários ao julgamento, sem que isso configure cerceamento de defesa. Prova pericial A matéria discutida possui natureza eminentemente técnica. A aferição da adequação das condutas, da relação entre os episódios infecciosos e da causa do óbito depende de conhecimento médico especializado. Por essa razão, foi determinada perícia indireta pelo IMESC, órgão público dotado de aptidão técnica e imparcialidade institucional. O laudo analisou os atendimentos realizados entre fevereiro e maio de 2017, os exames, as prescrições, a internação, os registros do atendimento final e os resultados da necropsia. Quanto ao impetigo diagnosticado em fevereiro, a perita consignou que a criança se encontrava em bom estado geral, hidratada, ativa e sem febre, apresentando lesões periorais compatíveis com infecção superficial. Considerou adequada a prescrição de cefalexina por sete dias e as orientações de retorno. Não foram identificadas complicações decorrentes do impetigo, como celulite, bacteremia ou sepse. A perícia esclareceu que os agentes habitualmente relacionados ao impetigo são Staphylococcus aureus e Streptococcus pyogenes, enquanto a infecção fatal foi causada por Streptococcus pneumoniae. Trata-se de agentes distintos. Também foi considerado relevante o intervalo de aproximadamente três meses entre o impetigo e o óbito, sem registro de continuidade clínica ou de complicação sistêmica da infecção cutânea. Quanto à internação iniciada em março, o laudo registrou que a criança recebeu broncodilatadores, corticosteroides, oxigênio, fisioterapia respiratória e antibióticos, com ampliação do espectro antimicrobiano diante da piora clínica e radiológica. Após progressiva melhora, recebeu alta hospitalar. A perita considerou as condutas compatíveis com o quadro apresentado e afastou nexo causal direto entre a bronquiolite e o falecimento ocorrido em maio. No atendimento de 31 de março, motivado por diminuição da frequência urinária, os exames clínicos, laboratoriais e urinários não evidenciaram desidratação, comprometimento renal ou infecção sistêmica que exigisse internação. Os atendimentos realizados em abril também não revelaram sinais documentados de doença pneumocócica invasiva ou sepse. No episódio final, ocorrido em 14 de maio de 2017, a criança chegou ao Hospital e Pronto-Socorro Central em estado grave, com rebaixamento da consciência, alterações circulatórias, extremidades frias, crises convulsivas e comprometimento respiratório, evoluindo para parada cardiorrespiratória poucos minutos após a admissão. A perita considerou adequadas as medidas imediatas de reanimação, intubação, obtenção de acesso vascular e intraósseo, administração de medicamentos e suporte intensivo. A necropsia e os exames microbiológicos identificaram Streptococcus pneumoniae no sangue, soro, líquido cefalorraquidiano, cérebro, cerebelo e baço. O óbito foi atribuído a choque séptico por infecção pneumocócica invasiva. O quadro foi caracterizado como agudo, abrupto, sistêmico e fulminante, associado a elevada mortalidade mesmo quando prestada assistência intensiva. A conclusão pericial foi expressa no sentido de que não existe nexo causal entre o impetigo, a bronquiolite, os tratamentos anteriores e o falecimento. Embora o laudo tenha registrado a ilegibilidade parcial de um dos atendimentos na UPA e a ausência de parte dos registros das horas finais, tais limitações não impediram a análise do conjunto documental nem comprometeram as conclusões técnicas. Os autores foram intimados para se manifestar sobre a perícia, mas permaneceram silentes. Não apresentaram parecer de assistente técnico, quesitos complementares, pedido de esclarecimentos ou elementos científicos capazes de infirmar as conclusões do IMESC. A ausência de impugnação não torna o laudo vinculante, pois o juiz aprecia a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos. No entanto, inexistindo prova técnica em sentido contrário e estando as conclusões fundamentadas na documentação médica e nos resultados microbiológicos, não há razão para afastá-las. A tese inicial de que o impetigo teria permanecido ativo e evoluído para o choque séptico foi expressamente rejeitada pela perícia. Também não foi confirmada a alegação de que a bronquiolite ou a alta hospitalar de março teriam contribuído para a infecção pneumocócica fatal. As explicações genéricas extraídas de páginas eletrônicas acerca de sepse e choque séptico não substituem prova técnica individualizada sobre o caso concreto. Não se demonstrou que exame, medicamento ou procedimento omitido pudesse, com probabilidade juridicamente relevante, impedir o resultado. Também não foi comprovado atraso diagnóstico causal, alta indevida ou descumprimento de protocolo médico. A morte decorreu de doença pneumocócica invasiva, de evolução fulminante, e não de falha comprovada na prestação do serviço. Ausentes defeito do serviço e nexo causal, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Danos morais O falecimento de um filho causa sofrimento profundo e permanente. Contudo, a reparação civil não decorre apenas da existência da dor, mas da imputação jurídica do dano a uma conduta ilícita. Como não se comprovou que o óbito tenha sido provocado ou agravado por erro, omissão ou falha dos requeridos, inexiste fundamento para condenação ao pagamento de indenização. A improcedência é medida necessária. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA FERREIRA DE JESUS e VALDENOR ARNALDO DE ALENCAR contra o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e a FUNDAÇÃO DO ABC - COMPLEXO HOSPITALAR MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, extingo o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados, no total, em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo 50% dessa verba aos patronos do Município de São Bernardo do Campo e 50% aos patronos da Fundação do ABC, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 87, ambos do CPC, observada a suspensão de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida a ambos." Por derradeiro, e a fim de evitar a oposição de embargos de declaração protelatórios, passíveis de multa, convido as partes a considerarem que a valoração da prova não desafia tal recurso e, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre interpretação de dispositivo de lei. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com baixa. P.R.I. - ADV: ANA LÚCIA FREDERICO (OAB 169165/SP), TATIANE APARECIDA RODRIGUES CRUZ (OAB 484762/SP), PRISCILA KOGAN (OAB 215658/SP), ANA LÚCIA FREDERICO (OAB 169165/SP)