1030792-61.2025.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1030792-61.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fixação - S.G.P. - T.T.L. - 1) Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerida, nos termos do art. 99, do CPC defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 2) Não havendo possibilidade de conciliação, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, I a V do CPC. Não existindo questões preliminares, tampouco irregularidades ou nulidades a serem corrigidas, dou o feito por saneado. A questão controvertida dos autos repousa em identificar a adequabilidade da criança ao lar em que se encontra, proporcionando-lhe criação e educação satisfatórias, bem como regular o direito à convivência familiar atendendo-se ao melhor interesse da criança. Repousa ainda em identificar as possibilidades financeiras do alimentante face às necessidades parte menor alimentada e, se os alimentos almejados são proporcionais a esses fatores, ajustando-se ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial e documental complementar, sendo desnecessária a prova oral. Defiro a realização de estudo psicossocial. A prova é necessária diante das versões conflitantes dos genitores acerca de quem exerce os cuidados cotidianos da criança, das condições dos ambientes materno e paterno e da existência de eventuais fatores de risco. Considerando, ainda, a controvérsia sobre a qualidade dos vínculos familiares e a necessidade de supervisão da convivência, a avaliação técnica permitirá aferir, de forma imparcial, a rotina da criança, sua rede de apoio e a aptidão de cada genitor para atender às suas necessidades, fornecendo subsídios para a definição da guarda e do regime de convivência em conformidade com seu superior interesse. Indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. A medida é inócua, porquanto não passa de reiteração de tudo o que foi dito na petição inicial e contestação. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de prova oral. 2.1) Caso qualquer das partes queira trazer aos autos imagens, vídeos etc, deverá o advogado disponibilizar tal prova através de armazenamento em nuvem, compartilhando, posteriormente, o link do arquivo em petição própria, no prazo de 15 dias. O acesso aos serviços de armazenamento em nuvem é gratuito, podendo o advogado/parte utilizar aquele que melhor lhe convier (One drive, Google drive, Dropbox, iCloud entre outros.). Além disso, em se tratando de processo digital, a providência conferirá maior celeridade ao feito e, em caso de recurso, o encaminhamento do link ao Tribunal de Justiça será obrigatório. 2.2) Pesquise-se o CNIS das partes pelo sistema PREVJUD. 2.3) Com a finalidade de comprovar as condições em que está vivendo o(a)(s) menor(es), se está matriculada em escola regular e obtendo os cuidados com a saúde, recebendo os imunizantes adequados à sua idade, providencie a parte requerida a juntada da declaração de matrícula, da frequência escolar, além de carteira de vacinação e do SUS, inclusive convênio médico, se houver do(a)(s) menor(es) em questão, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, caso ainda não tenha sido juntado aos autos. 2.4) As perícias psicológica e social serão realizadas nos termos da lei processual vigente,ouvindo-se, se possível, a criança(art. 28, §1º, ECA), com a ressalva de que a elaboração do laudo e das entrevistas juntos às partes deverão observar criteriosamente as normas contidas no Código de Ética Profissional do Psicólogo. Deverá, ainda, observar o disposto no parágrafo único do artigo 803 do Tomo I das NSCGJ: "Parágrafo único o acompanhamento das diligências mencionado no § 2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso". Ficam desde já nomeados pelo juízo os profissionais que vierem a serem indicados para atuação no feito. As atividades dos Setores Técnicos serão realizadas, preferencialmente, nas dependências do Poder Judiciário, sendo de responsabilidade das partes o respectivo deslocamento, conforme artigo 806 das NGSCJ. De acordo com artigo 16 do Provimento CSM Nº 2651/2022: "As entrevistas a serem realizadas pelos setores psicossociais poderão ocorrer por meio presencial ou virtual, conforme determinação judicial." Em prestígio à celeridade, atentando-se ao atendimento do melhor interesse do(a)(s) menor(es) envolvido(s) no feito, determino a realização do estudo técnico psicológico de forma virtual, independentemente da concordância das partes, como forma de acelerar o estudo do caso. Já com relação ao estudo técnico social deverá ser realizado de forma presencial, considerando a necessidade de se avaliar o local e as condições das residências das partes, dentre outros fatores que só podem ser analisados presencialmente. Caso seja realizada entrevista in loco, o sistema de entrevistas pode ocorrer de forma virtual. Consigno que eventual ausência da parte deverá ser justificada no prazo de 10 dias, contados da data designada para a entrevista, sob pena de preclusão, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. O Setor Técnico do Juízo deverá informar o agendamento dos estudos no prazo de 10 dias. Os laudos periciais deverão ser apresentados no prazo de 30 dias, a contar da data das entrevistas realizadas. Apresentem as partes e o Ministério Público os quesitos e eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Sem quesitos pelo juízo. Os Assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, independentemente de intimação, no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial (art. 477, §1º, CPC). Em igual prazo deverão as partes se manifestar sobre o laudo (artigo referido). Caso qualquer das partes resida em Comarca diversa, depreque-se para a realização do(s) estudo(s). Como as entrevistas do Setor Técnico são marcadas para datas longínquas, em razão da excessiva de demanda de trabalho, poderão as partes requerer ao juízo a designação de peritos cadastrados no Tribunal de Justiça. Para tanto, deverão arcar com seus honorários, rateando-os ou não, agilizando, dessa forma, a realização da prova pericial. Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 3) Com a juntada de todos documentos, e os laudos, dou por encerrada a instrução processual. 4) Deverão ser intimadas as partes para manifestação acerca dos documentos e para apresentação das razões finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.. Alerto às partes que qualquer documento juntado, com o fito de causar tumulto processual, será desentranhado do feito, respeitando-se a decisão judicial que encerrou a instrução do processo. 5) Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 30 dias. 6) Oportunamente, conclusos para sentença. - ADV: ANDERSON RICARDO LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 237447/SP), DENIS EMANUEL BUENO NOGUEIRA (OAB 223342/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor S.G.P.
Réu T.T.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENIS EMANUEL BUENO NOGUEIRA
OAB: 223342/SP
ANDERSON RICARDO LOURENÇO DOS SANTOS
OAB: 237447/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1030792-61.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fixação - S.G.P. - T.T.L. - 1) Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerida, nos termos do art. 99, do CPC defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 2) Não havendo possibilidade de conciliação, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, I a V do CPC. Não existindo questões preliminares, tampouco irregularidades ou nulidades a serem corrigidas, dou o feito por saneado. A questão controvertida dos autos repousa em identificar a adequabilidade da criança ao lar em que se encontra, proporcionando-lhe criação e educação satisfatórias, bem como regular o direito à convivência familiar atendendo-se ao melhor interesse da criança. Repousa ainda em identificar as possibilidades financeiras do alimentante face às necessidades parte menor alimentada e, se os alimentos almejados são proporcionais a esses fatores, ajustando-se ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial e documental complementar, sendo desnecessária a prova oral. Defiro a realização de estudo psicossocial. A prova é necessária diante das versões conflitantes dos genitores acerca de quem exerce os cuidados cotidianos da criança, das condições dos ambientes materno e paterno e da existência de eventuais fatores de risco. Considerando, ainda, a controvérsia sobre a qualidade dos vínculos familiares e a necessidade de supervisão da convivência, a avaliação técnica permitirá aferir, de forma imparcial, a rotina da criança, sua rede de apoio e a aptidão de cada genitor para atender às suas necessidades, fornecendo subsídios para a definição da guarda e do regime de convivência em conformidade com seu superior interesse. Indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. A medida é inócua, porquanto não passa de reiteração de tudo o que foi dito na petição inicial e contestação. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de prova oral. 2.1) Caso qualquer das partes queira trazer aos autos imagens, vídeos etc, deverá o advogado disponibilizar tal prova através de armazenamento em nuvem, compartilhando, posteriormente, o link do arquivo em petição própria, no prazo de 15 dias. O acesso aos serviços de armazenamento em nuvem é gratuito, podendo o advogado/parte utilizar aquele que melhor lhe convier (One drive, Google drive, Dropbox, iCloud entre outros.). Além disso, em se tratando de processo digital, a providência conferirá maior celeridade ao feito e, em caso de recurso, o encaminhamento do link ao Tribunal de Justiça será obrigatório. 2.2) Pesquise-se o CNIS das partes pelo sistema PREVJUD. 2.3) Com a finalidade de comprovar as condições em que está vivendo o(a)(s) menor(es), se está matriculada em escola regular e obtendo os cuidados com a saúde, recebendo os imunizantes adequados à sua idade, providencie a parte requerida a juntada da declaração de matrícula, da frequência escolar, além de carteira de vacinação e do SUS, inclusive convênio médico, se houver do(a)(s) menor(es) em questão, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, caso ainda não tenha sido juntado aos autos. 2.4) As perícias psicológica e social serão realizadas nos termos da lei processual vigente,ouvindo-se, se possível, a criança(art. 28, §1º, ECA), com a ressalva de que a elaboração do laudo e das entrevistas juntos às partes deverão observar criteriosamente as normas contidas no Código de Ética Profissional do Psicólogo. Deverá, ainda, observar o disposto no parágrafo único do artigo 803 do Tomo I das NSCGJ: "Parágrafo único o acompanhamento das diligências mencionado no § 2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso". Ficam desde já nomeados pelo juízo os profissionais que vierem a serem indicados para atuação no feito. As atividades dos Setores Técnicos serão realizadas, preferencialmente, nas dependências do Poder Judiciário, sendo de responsabilidade das partes o respectivo deslocamento, conforme artigo 806 das NGSCJ. De acordo com artigo 16 do Provimento CSM Nº 2651/2022: "As entrevistas a serem realizadas pelos setores psicossociais poderão ocorrer por meio presencial ou virtual, conforme determinação judicial." Em prestígio à celeridade, atentando-se ao atendimento do melhor interesse do(a)(s) menor(es) envolvido(s) no feito, determino a realização do estudo técnico psicológico de forma virtual, independentemente da concordância das partes, como forma de acelerar o estudo do caso. Já com relação ao estudo técnico social deverá ser realizado de forma presencial, considerando a necessidade de se avaliar o local e as condições das residências das partes, dentre outros fatores que só podem ser analisados presencialmente. Caso seja realizada entrevista in loco, o sistema de entrevistas pode ocorrer de forma virtual. Consigno que eventual ausência da parte deverá ser justificada no prazo de 10 dias, contados da data designada para a entrevista, sob pena de preclusão, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. O Setor Técnico do Juízo deverá informar o agendamento dos estudos no prazo de 10 dias. Os laudos periciais deverão ser apresentados no prazo de 30 dias, a contar da data das entrevistas realizadas. Apresentem as partes e o Ministério Público os quesitos e eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Sem quesitos pelo juízo. Os Assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, independentemente de intimação, no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial (art. 477, §1º, CPC). Em igual prazo deverão as partes se manifestar sobre o laudo (artigo referido). Caso qualquer das partes resida em Comarca diversa, depreque-se para a realização do(s) estudo(s). Como as entrevistas do Setor Técnico são marcadas para datas longínquas, em razão da excessiva de demanda de trabalho, poderão as partes requerer ao juízo a designação de peritos cadastrados no Tribunal de Justiça. Para tanto, deverão arcar com seus honorários, rateando-os ou não, agilizando, dessa forma, a realização da prova pericial. Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 3) Com a juntada de todos documentos, e os laudos, dou por encerrada a instrução processual. 4) Deverão ser intimadas as partes para manifestação acerca dos documentos e para apresentação das razões finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.. Alerto às partes que qualquer documento juntado, com o fito de causar tumulto processual, será desentranhado do feito, respeitando-se a decisão judicial que encerrou a instrução do processo. 5) Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 30 dias. 6) Oportunamente, conclusos para sentença. - ADV: ANDERSON RICARDO LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 237447/SP), DENIS EMANUEL BUENO NOGUEIRA (OAB 223342/SP)