1030759-69.2024.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão / Resolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1030759-69.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Francisca Francilma Ferreira - Martins e Tenorio Odontologia Ltda - - Odontocompany Franchising Ltda. - Vistos. 1) Os embargos comportam acolhimento parcial. 2) Assiste razão à embargante quanto à alegada omissão referente ao pedido de ressarcimento dos gastos suportados com a continuidade do tratamento odontológico em outra clínica. Todavia, sanada a omissão, o pedido não comporta acolhimento. Embora o laudo pericial tenha concluído que a autora agiu corretamente ao procurar outro profissional para concluir o tratamento, não se verifica demonstração suficiente de que os valores despendidos posteriormente guardem correspondência direta e integral com os danos decorrentes da conduta das rés. Além disso, a sentença já determinou a restituição integral do valor pago pelo tratamento que não atingiu sua finalidade, o que recompõe o prejuízo patrimonial diretamente relacionado à contratação frustrada. Ausente comprovação segura da extensão dos alegados danos materiais complementares, o pedido de ressarcimento dos valores de R$ 3.400,00 e R$ 307,00 fica rejeitado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, esclarecendo que o pedido de ressarcimento das despesas com novo tratamento odontológico e exames complementares fica rejeitado, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença embargada. 3. Frise-se que todas as questões suscitadas pelas partes e pertinentes à solução do feito foram apreciadas, não sendo cabível, nesta sede, nova apreciação. Intimem-se. - ADV: MARIA JÚLIA TREVIZAN DE SOUZA (OAB 430609/SP), MARCELA RODRIGUES FERNANDES PINTO FELIZOLA (OAB 491497/SP), PALOMA GOMES DE ALMEIDA (OAB 457246/SP), BEATRIZ LAZARINI SILVA (OAB 498824/SP), DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS (OAB 249779/SP), ADILSON FELIPPELLO JUNIOR (OAB 243146/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCA FRANCILMA FERREIRA
Réu MARTINS E TENORIO ODONTOLOGIA LTDA
Réu ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADILSON FELIPPELLO JUNIOR
OAB: 243146/SP
MARIA JÚLIA TREVIZAN DE SOUZA
OAB: 430609/SP
MARCELA RODRIGUES FERNANDES PINTO FELIZOLA
OAB: 491497/SP
BEATRIZ LAZARINI SILVA
OAB: 498824/SP
DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS
OAB: 249779/SP
PALOMA GOMES DE ALMEIDA
OAB: 457246/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1030759-69.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Francisca Francilma Ferreira - Martins e Tenorio Odontologia Ltda - - Odontocompany Franchising Ltda. - Vistos. 1) Os embargos comportam acolhimento parcial. 2) Assiste razão à embargante quanto à alegada omissão referente ao pedido de ressarcimento dos gastos suportados com a continuidade do tratamento odontológico em outra clínica. Todavia, sanada a omissão, o pedido não comporta acolhimento. Embora o laudo pericial tenha concluído que a autora agiu corretamente ao procurar outro profissional para concluir o tratamento, não se verifica demonstração suficiente de que os valores despendidos posteriormente guardem correspondência direta e integral com os danos decorrentes da conduta das rés. Além disso, a sentença já determinou a restituição integral do valor pago pelo tratamento que não atingiu sua finalidade, o que recompõe o prejuízo patrimonial diretamente relacionado à contratação frustrada. Ausente comprovação segura da extensão dos alegados danos materiais complementares, o pedido de ressarcimento dos valores de R$ 3.400,00 e R$ 307,00 fica rejeitado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, esclarecendo que o pedido de ressarcimento das despesas com novo tratamento odontológico e exames complementares fica rejeitado, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença embargada. 3. Frise-se que todas as questões suscitadas pelas partes e pertinentes à solução do feito foram apreciadas, não sendo cabível, nesta sede, nova apreciação. Intimem-se. - ADV: MARIA JÚLIA TREVIZAN DE SOUZA (OAB 430609/SP), MARCELA RODRIGUES FERNANDES PINTO FELIZOLA (OAB 491497/SP), PALOMA GOMES DE ALMEIDA (OAB 457246/SP), BEATRIZ LAZARINI SILVA (OAB 498824/SP), DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS (OAB 249779/SP), ADILSON FELIPPELLO JUNIOR (OAB 243146/SP)