Detalhe do processo

1030706-92.2023.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 8ª Vara Cível
Classe
Condomínio
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1030706-92.2023.8.26.0405 - Ação de Exigir Contas - Condomínio - Vitral Altino - Gabriel Sanches da Silva e outro - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas, cujo pedido julgado procedente na primeira fase (fls. 306/309), condenando-se os requeridos a prestar as contas relativas ao período indicado na inicial. Às fls. 328/331, o requerente informou ter instaurado incidente próprio de cumprimento de sentença. Ocorre que a via processual adotada é incompatível com a via processual estabelecida pelo artigo 550 e seguintes do CPC. Como cediço, a ação de exigir contas possui procedimento bifásico. Reconhecido o dever de prestar contas, na primeira fase, o feito prossegue nos próprios autos para a apuração das contas devidas, sendo indevida a instauração de incidente próprio para essa finalidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - VIA INADEQUADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em exame. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença oriundo de ação de obrigação de fazer, indeferiu pedido de intimação da exequente para comprovar a destinação dos valores levantados, referentes a despesas médicas autorizadas judicialmente. II - Questão em discussão. Delimita-se a possibilidade de, no âmbito do cumprimento de sentença, exigir-se prestação de contas incidental quanto ao uso das verbas levantadas, sem ajuizamento de ação própria. III - Razões de decidir. O cumprimento de sentença possui finalidade restrita à satisfação do título executivo, sendo incompatível com a pretensão de prestação de contas, cujo rito é autônomo e previsto nos arts. 550 e seguintes do CPC. A conversão do incidente executório em procedimento de prestação de contas carece de previsão legal, geraria tumulto processual e violaria o devido processo legal. Jurisprudência do TJSP confirma a inadequação da via eleita para discutir eventual desvio ou irregularidade na aplicação dos valores levantados. Além disso, parte da execução já se encontrava extinta pelo pagamento, conforme registrado nos autos de origem. IV - Dispositivo e tese. Tese: A pretensão de exigir prestação de contas acerca da destinação de valores levantados em cumprimento de sentença deve ser veiculada por ação própria, sendo inadequado o manejo desse pedido no incidente executório. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2034472-85.2026.8.26.0000; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) No caso, certificado o decurso de prazo sem a prestação das contas pelos requeridos (fls. 321), incide o disposto no artigo 550, §§ 5º e 6º, do CPC. Assim, cabe ao autor apresentá-las na forma adequada, podendo o juízo, se necessário, determinar a realização de exame pericial, ficando os requeridos impedidos de impugnar as contas apresentadas. Pelo exposto, no prazo de 15 dias, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, observando o procedimento do artigo 550, §§ 5º e 6º, do CPC, diante a inércia dos requeridos. Intime-se. - ADV: MARCELO SOARES DE SANT ANNA (OAB 237863/SP), FRANK GONZAGA DE SOUZA GREGORIO (OAB 549675/SP), JOÃO PAULO MARIANO RODRIGUES CESCON (OAB 339274/SP), MARIA ESTELA CAPELETTI DA ROCHA (OAB 321478/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL SANCHES DA SILVA

Autor VITRAL ALTINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PAULO MARIANO RODRIGUES CESCON

OAB: 339274/SP

MARIA ESTELA CAPELETTI DA ROCHA

OAB: 321478/SP

FRANK GONZAGA DE SOUZA GREGORIO

OAB: 549675/SP

MARCELO SOARES DE SANT ANNA

OAB: 237863/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1030706-92.2023.8.26.0405 - Ação de Exigir Contas - Condomínio - Vitral Altino - Gabriel Sanches da Silva e outro - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas, cujo pedido julgado procedente na primeira fase (fls. 306/309), condenando-se os requeridos a prestar as contas relativas ao período indicado na inicial. Às fls. 328/331, o requerente informou ter instaurado incidente próprio de cumprimento de sentença. Ocorre que a via processual adotada é incompatível com a via processual estabelecida pelo artigo 550 e seguintes do CPC. Como cediço, a ação de exigir contas possui procedimento bifásico. Reconhecido o dever de prestar contas, na primeira fase, o feito prossegue nos próprios autos para a apuração das contas devidas, sendo indevida a instauração de incidente próprio para essa finalidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - VIA INADEQUADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em exame. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença oriundo de ação de obrigação de fazer, indeferiu pedido de intimação da exequente para comprovar a destinação dos valores levantados, referentes a despesas médicas autorizadas judicialmente. II - Questão em discussão. Delimita-se a possibilidade de, no âmbito do cumprimento de sentença, exigir-se prestação de contas incidental quanto ao uso das verbas levantadas, sem ajuizamento de ação própria. III - Razões de decidir. O cumprimento de sentença possui finalidade restrita à satisfação do título executivo, sendo incompatível com a pretensão de prestação de contas, cujo rito é autônomo e previsto nos arts. 550 e seguintes do CPC. A conversão do incidente executório em procedimento de prestação de contas carece de previsão legal, geraria tumulto processual e violaria o devido processo legal. Jurisprudência do TJSP confirma a inadequação da via eleita para discutir eventual desvio ou irregularidade na aplicação dos valores levantados. Além disso, parte da execução já se encontrava extinta pelo pagamento, conforme registrado nos autos de origem. IV - Dispositivo e tese. Tese: A pretensão de exigir prestação de contas acerca da destinação de valores levantados em cumprimento de sentença deve ser veiculada por ação própria, sendo inadequado o manejo desse pedido no incidente executório. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2034472-85.2026.8.26.0000; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) No caso, certificado o decurso de prazo sem a prestação das contas pelos requeridos (fls. 321), incide o disposto no artigo 550, §§ 5º e 6º, do CPC. Assim, cabe ao autor apresentá-las na forma adequada, podendo o juízo, se necessário, determinar a realização de exame pericial, ficando os requeridos impedidos de impugnar as contas apresentadas. Pelo exposto, no prazo de 15 dias, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, observando o procedimento do artigo 550, §§ 5º e 6º, do CPC, diante a inércia dos requeridos. Intime-se. - ADV: MARCELO SOARES DE SANT ANNA (OAB 237863/SP), FRANK GONZAGA DE SOUZA GREGORIO (OAB 549675/SP), JOÃO PAULO MARIANO RODRIGUES CESCON (OAB 339274/SP), MARIA ESTELA CAPELETTI DA ROCHA (OAB 321478/SP)