Detalhe do processo

1030702-45.2019.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível
Classe
Planos de Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1030702-45.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Max da Silva Nisioka - - Juliana Cristina da Silva - Centro Trasmontano de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a custear integralmente, enquanto houver indicação clínica, o tratamento multidisciplinar do autor composto por psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicopedagogia, com possibilidade de utilização da metodologia ABA, além de avaliação médica psiquiátrica mensal em ambiente clínico, sem limitação anual predeterminada de sessões. Deve ser observada, como parâmetro global, a carga de 30 horas semanais indicada no laudo pericial, admitida readequação da frequência segundo a evolução clínica e os pareceres técnicos dos profissionais assistentes. A ré poderá prestar o tratamento por rede própria ou credenciada, desde que comprove previamente, de modo específico e documental, a aptidão técnica do prestador para executar a terapêutica nos parâmetros fixados nesta sentença. Enquanto não o fizer, deverá custear integralmente o tratamento em clínica apta, inclusive no Instituto Prado, se ali estiver sendo realizado de forma tecnicamente idônea, vedada a interrupção injustificada do atendimento. Diante da sucumbência predominante, condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O valor deverá ser corrigido desde o ajuizamento, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado, de acordo com ataxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS (OAB 141750/SP), FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI (OAB 214725/SP), FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI (OAB 214725/SP), RAPHAEL CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 366173/SP), JESSICA MACENA DA SILVA (OAB 398493/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO TRASMONTANO DE SãO PAULO

Autor JULIANA CRISTINA DA SILVA

Autor MAX DA SILVA NISIOKA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI

OAB: 214725/SP

RAPHAEL CARVALHO DE OLIVEIRA

OAB: 366173/SP

JESSICA MACENA DA SILVA

OAB: 398493/SP

ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS

OAB: 141750/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1030702-45.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Max da Silva Nisioka - - Juliana Cristina da Silva - Centro Trasmontano de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a custear integralmente, enquanto houver indicação clínica, o tratamento multidisciplinar do autor composto por psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicopedagogia, com possibilidade de utilização da metodologia ABA, além de avaliação médica psiquiátrica mensal em ambiente clínico, sem limitação anual predeterminada de sessões. Deve ser observada, como parâmetro global, a carga de 30 horas semanais indicada no laudo pericial, admitida readequação da frequência segundo a evolução clínica e os pareceres técnicos dos profissionais assistentes. A ré poderá prestar o tratamento por rede própria ou credenciada, desde que comprove previamente, de modo específico e documental, a aptidão técnica do prestador para executar a terapêutica nos parâmetros fixados nesta sentença. Enquanto não o fizer, deverá custear integralmente o tratamento em clínica apta, inclusive no Instituto Prado, se ali estiver sendo realizado de forma tecnicamente idônea, vedada a interrupção injustificada do atendimento. Diante da sucumbência predominante, condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O valor deverá ser corrigido desde o ajuizamento, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado, de acordo com ataxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS (OAB 141750/SP), FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI (OAB 214725/SP), FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI (OAB 214725/SP), RAPHAEL CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 366173/SP), JESSICA MACENA DA SILVA (OAB 398493/SP)