1030695-83.2025.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 9ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1030695-83.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gabriel Moraes Maieto - Auto Confiança Motores Ltda - Vistos. Diante da natureza da causa a prova pericial se mostra imprescindível, devendo ser determinada de ofício na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Determino a produção da prova pericial e nomeio o Sr. RENATO CARVALHO RESENDE. Os honorários deverão ser antecipados pelas partes, na proporção de 50% para cada parte, O laudo deverá vir para os autos em 30 (trinta) dias após a perícia. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Cumpra-se o Cartório: 1) Intimando-se o perito quanto ao teor desta decisão para manifestação e estimativa dos honorários, em 15 (quinze) dias úteis. 2) Com sua aceitação, aguarde-se o depósito dos honorários pelas partes. 3) Confirmado o depósito, intime-se o(a) sr(a). perito(a) solicitando a designação de dia e hora para o início dos trabalhos. 5) Designada dia e hora para o início dos trabalhos, dê-se ciência às partes. 6) Juntado o laudo: dê-se ciência às partes e expeça-se MLE para levantamento dos honorários periciais (deverá o perito apresentar o formulário MLE devidamente preenchido). Int. - ADV: SABRINA CATIB COSTA BANNWART (OAB 476521/SP), AIR ALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 357733/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AUTO CONFIANçA MOTORES LTDA
Autor GABRIEL MORAES MAIETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1030695-83.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gabriel Moraes Maieto - Auto Confiança Motores Ltda - Vistos. Diante da natureza da causa a prova pericial se mostra imprescindível, devendo ser determinada de ofício na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Determino a produção da prova pericial e nomeio o Sr. RENATO CARVALHO RESENDE. Os honorários deverão ser antecipados pelas partes, na proporção de 50% para cada parte, O laudo deverá vir para os autos em 30 (trinta) dias após a perícia. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Cumpra-se o Cartório: 1) Intimando-se o perito quanto ao teor desta decisão para manifestação e estimativa dos honorários, em 15 (quinze) dias úteis. 2) Com sua aceitação, aguarde-se o depósito dos honorários pelas partes. 3) Confirmado o depósito, intime-se o(a) sr(a). perito(a) solicitando a designação de dia e hora para o início dos trabalhos. 5) Designada dia e hora para o início dos trabalhos, dê-se ciência às partes. 6) Juntado o laudo: dê-se ciência às partes e expeça-se MLE para levantamento dos honorários periciais (deverá o perito apresentar o formulário MLE devidamente preenchido). Int. - ADV: SABRINA CATIB COSTA BANNWART (OAB 476521/SP), AIR ALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 357733/SP)