1030686-22.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- IPVA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1030686-22.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - A.R.Z. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de isenção de IPVA cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por Alfredo Rocha Zunta, representado por seu genitor Angelo Donizete Zunta, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O autor alega ser portador de deficiência física e intelectual decorrente de Síndrome de Down. Relata que adquiriu o veículo Chevrolet Tracker, placa TLF7J99, e pleiteou a isenção do IPVA. Contudo, o pedido administrativo foi indeferido porque a primeira perícia realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) concluiu que a deficiência era de grau leve. Afirma que, em perícia posterior realizada pelo mesmo órgão, foi constatado o grau grave de deficiência. Postula a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança do imposto e, no mérito, o reconhecimento do direito à isenção proporcional do IPVA a partir do exercício de 2024. A tutela de urgência foi parcialmente deferida às fls. 78/83 para assegurar o direito à isenção parcial do IPVA relativo exclusivamente ao exercício de 2025. Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 96/116. Em sede preliminar, arguiu a incompetência material do Juizado Especial da Fazenda Pública, sustentando a necessidade de produção de prova pericial complexa para dirimir a controvérsia sobre o real grau de deficiência do autor (fls. 97/100). No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo de indeferimento e a ausência de direito adquirido à isenção tributária. O autor apresentou réplica, defendendo a suficiência das provas documentais já acostadas e a desnecessidade de nova perícia. Instadas as partes a especificarem provas (fls. 124), estas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 132). O Ministério Público, atuando na condição de fiscal da ordem jurídica devido à incapacidade do autor (fls. 136), apresentou parecer final às fls. 136/137. O Parquet opinou pela necessidade de realização de exame técnico para sanar a divergência entre os laudos periciais e, caso este Juízo entenda tratar-se de matéria complexa, pelo acolhimento da preliminar de incompetência material, com a consequente remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Posteriormente, o autor peticionou às fls. 141/142, requerendo a ampliação da tutela de urgência para abranger o exercício de 2026, sob a alegação de que o sistema fazendário impediu a regularização administrativa do benefício (fls. 141). A questão central posta sob análise cinge-se à verificação da competência material deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, diante da evidente necessidade de dilação probatória técnica para definir o grau de deficiência do requerente. O exame dos autos revela uma situação fática peculiar e contraditória. O autor foi submetido a duas avaliações periciais oficiais conduzidas pelo IMESC em um curtíssimo lapso temporal. A primeira perícia, realizada em 16/12/2024, concluiu que o requerente apresenta deficiência em grau leve (fls. 47). Apenas um mês depois, em 24/01/2025, nova perícia realizada pelo mesmo órgão concluiu que a deficiência do autor é de grau grave (fls. 65). A legislação de regência do Estado de São Paulo, especificamente o artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, condiciona a concessão da isenção do IPVA à comprovação de que a deficiência seja de grau moderado, grave ou gravíssimo (fls. 3). Dessa forma, o deslinde da controvérsia exige a definição precisa sobre qual das conclusões periciais reflete a real condição clínica do autor nos períodos correspondentes aos fatos geradores tributários. Embora o autor sustente a ocorrência de imperícia na primeira avaliação (fls. 141) e a Fazenda Pública defenda a prevalência do laudo de grau leve para os exercícios anteriores (fls. 103), tal divergência técnica não pode ser solucionada por mera presunção ou por meio de análise puramente documental. Faz-se indispensável a realização de uma nova perícia médica judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a participação ativa das partes, formulação de quesitos e eventual atuação de assistentes técnicos. Trata-se de medida probatória de nítida complexidade científica, que visa a harmonizar ou superar as conclusões diametralmente opostas exaradas por peritos do próprio órgão oficial do Estado. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituídos pela Lei nº 12.153/2009, são orientados pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, destinando-se ao julgamento de causas de menor complexidade, em consonância com o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. Embora o artigo 10 da Lei nº 12.153/2009 autorize o magistrado a determinar a realização de "exame técnico" para o julgamento da causa, tal instituto não se confunde com a prova pericial complexa. O exame técnico previsto na legislação especial possui caráter meramente complementar e simplificado, prestando-se a esclarecer aspectos pontuais de provas pré-constituídas. Quando a elucidação dos fatos exige dilação probatória complexa, como ocorre na hipótese de manifesta contradição entre laudos médicos oficiais sobre o grau de limitação funcional de pessoa com Síndrome de Down, o rito sumaríssimo revela-se absolutamente inadequado. A necessidade de perícia médica formal, com ampla dilação e rigor científico, afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, impondo a remessa do feito ao juízo comum. Assim, entendo de rigor acolher a preliminar de incompetência material arguida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 97) e secundada pelo Ministério Público (fls. 137), declarando a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do feito. Não obstante o reconhecimento da incompetência material deste Juízo, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente conservam-se até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente. Assim, a tutela de urgência deferida às fls. 78/83, que determinou a concessão do direito à isenção parcial do IPVA relativo ao exercício de 2025 (fls. 82), deve ser integralmente mantida em seus exatos termos, até que o Juízo da Vara da Fazenda Pública para o qual o processo for distribuído examine a matéria e delibere sobre a sua manutenção, modificação ou revogação. Quanto ao pedido de ampliação da tutela de urgência formulado pelo autor às fls. 141/142 para abranger o exercício de 2026, este Juízo deixa de apreciá-lo, sob pena de usurpação da competência do juízo natural da causa. Caberá ao Juízo da Vara da Fazenda Pública competente analisar o referido pleito de ampliação após o recebimento e regular processamento dos autos. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência material arguida pela requerida e DECLARO A INCOMPETÊNCIA da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar a presente demanda. Em consequência, determino as seguintes providências: a) MANTENHO os efeitos da decisão de fls. 78/83, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para o exercício de 2025, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, até posterior deliberação do juízo competente; b) DETERMINO a remessa imediata destes autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, via distribuidor livre, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo; c) ANOTE-SE a prioridade de tramitação já deferida nos autos (fls. 78). d) Dê-se vista ao representante do Ministério Público. Intimem-se. - ADV: GABRIELA RIBEIRO DE SOUZA E SILVA (OAB 444928/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.R.Z.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA RIBEIRO DE SOUZA E SILVA
OAB: 444928/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1030686-22.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - A.R.Z. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de isenção de IPVA cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por Alfredo Rocha Zunta, representado por seu genitor Angelo Donizete Zunta, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O autor alega ser portador de deficiência física e intelectual decorrente de Síndrome de Down. Relata que adquiriu o veículo Chevrolet Tracker, placa TLF7J99, e pleiteou a isenção do IPVA. Contudo, o pedido administrativo foi indeferido porque a primeira perícia realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) concluiu que a deficiência era de grau leve. Afirma que, em perícia posterior realizada pelo mesmo órgão, foi constatado o grau grave de deficiência. Postula a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança do imposto e, no mérito, o reconhecimento do direito à isenção proporcional do IPVA a partir do exercício de 2024. A tutela de urgência foi parcialmente deferida às fls. 78/83 para assegurar o direito à isenção parcial do IPVA relativo exclusivamente ao exercício de 2025. Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 96/116. Em sede preliminar, arguiu a incompetência material do Juizado Especial da Fazenda Pública, sustentando a necessidade de produção de prova pericial complexa para dirimir a controvérsia sobre o real grau de deficiência do autor (fls. 97/100). No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo de indeferimento e a ausência de direito adquirido à isenção tributária. O autor apresentou réplica, defendendo a suficiência das provas documentais já acostadas e a desnecessidade de nova perícia. Instadas as partes a especificarem provas (fls. 124), estas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 132). O Ministério Público, atuando na condição de fiscal da ordem jurídica devido à incapacidade do autor (fls. 136), apresentou parecer final às fls. 136/137. O Parquet opinou pela necessidade de realização de exame técnico para sanar a divergência entre os laudos periciais e, caso este Juízo entenda tratar-se de matéria complexa, pelo acolhimento da preliminar de incompetência material, com a consequente remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Posteriormente, o autor peticionou às fls. 141/142, requerendo a ampliação da tutela de urgência para abranger o exercício de 2026, sob a alegação de que o sistema fazendário impediu a regularização administrativa do benefício (fls. 141). A questão central posta sob análise cinge-se à verificação da competência material deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, diante da evidente necessidade de dilação probatória técnica para definir o grau de deficiência do requerente. O exame dos autos revela uma situação fática peculiar e contraditória. O autor foi submetido a duas avaliações periciais oficiais conduzidas pelo IMESC em um curtíssimo lapso temporal. A primeira perícia, realizada em 16/12/2024, concluiu que o requerente apresenta deficiência em grau leve (fls. 47). Apenas um mês depois, em 24/01/2025, nova perícia realizada pelo mesmo órgão concluiu que a deficiência do autor é de grau grave (fls. 65). A legislação de regência do Estado de São Paulo, especificamente o artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, condiciona a concessão da isenção do IPVA à comprovação de que a deficiência seja de grau moderado, grave ou gravíssimo (fls. 3). Dessa forma, o deslinde da controvérsia exige a definição precisa sobre qual das conclusões periciais reflete a real condição clínica do autor nos períodos correspondentes aos fatos geradores tributários. Embora o autor sustente a ocorrência de imperícia na primeira avaliação (fls. 141) e a Fazenda Pública defenda a prevalência do laudo de grau leve para os exercícios anteriores (fls. 103), tal divergência técnica não pode ser solucionada por mera presunção ou por meio de análise puramente documental. Faz-se indispensável a realização de uma nova perícia médica judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a participação ativa das partes, formulação de quesitos e eventual atuação de assistentes técnicos. Trata-se de medida probatória de nítida complexidade científica, que visa a harmonizar ou superar as conclusões diametralmente opostas exaradas por peritos do próprio órgão oficial do Estado. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituídos pela Lei nº 12.153/2009, são orientados pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, destinando-se ao julgamento de causas de menor complexidade, em consonância com o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. Embora o artigo 10 da Lei nº 12.153/2009 autorize o magistrado a determinar a realização de "exame técnico" para o julgamento da causa, tal instituto não se confunde com a prova pericial complexa. O exame técnico previsto na legislação especial possui caráter meramente complementar e simplificado, prestando-se a esclarecer aspectos pontuais de provas pré-constituídas. Quando a elucidação dos fatos exige dilação probatória complexa, como ocorre na hipótese de manifesta contradição entre laudos médicos oficiais sobre o grau de limitação funcional de pessoa com Síndrome de Down, o rito sumaríssimo revela-se absolutamente inadequado. A necessidade de perícia médica formal, com ampla dilação e rigor científico, afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, impondo a remessa do feito ao juízo comum. Assim, entendo de rigor acolher a preliminar de incompetência material arguida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 97) e secundada pelo Ministério Público (fls. 137), declarando a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do feito. Não obstante o reconhecimento da incompetência material deste Juízo, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente conservam-se até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente. Assim, a tutela de urgência deferida às fls. 78/83, que determinou a concessão do direito à isenção parcial do IPVA relativo ao exercício de 2025 (fls. 82), deve ser integralmente mantida em seus exatos termos, até que o Juízo da Vara da Fazenda Pública para o qual o processo for distribuído examine a matéria e delibere sobre a sua manutenção, modificação ou revogação. Quanto ao pedido de ampliação da tutela de urgência formulado pelo autor às fls. 141/142 para abranger o exercício de 2026, este Juízo deixa de apreciá-lo, sob pena de usurpação da competência do juízo natural da causa. Caberá ao Juízo da Vara da Fazenda Pública competente analisar o referido pleito de ampliação após o recebimento e regular processamento dos autos. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência material arguida pela requerida e DECLARO A INCOMPETÊNCIA da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar a presente demanda. Em consequência, determino as seguintes providências: a) MANTENHO os efeitos da decisão de fls. 78/83, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para o exercício de 2025, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, até posterior deliberação do juízo competente; b) DETERMINO a remessa imediata destes autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, via distribuidor livre, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo; c) ANOTE-SE a prioridade de tramitação já deferida nos autos (fls. 78). d) Dê-se vista ao representante do Ministério Público. Intimem-se. - ADV: GABRIELA RIBEIRO DE SOUZA E SILVA (OAB 444928/SP)