Detalhe do processo

1030676-92.2024.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível
Classe
Tratamento Domiciliar (Home Care)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1030676-92.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Anamaria Serra Martins Verdi - Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de ação em que se requer o fornecimento de home care em período integral ao Requerente. A sentença anterior foi anulada para realização de perícia, em determinação devidamente cumprida. Decido. Vamos entender o que é atendimento home care. Obviamente, é um atendimento domiciliar. Distingui-se, inicialmente, do atendimento de assistência social, em que inexiste prestação de caráter médico/terapêutico. Mencione-se, aqui, a distinção reconhecida pelo Enunciado 10 da I Jornada de Direito da Saúde: O cumprimento de pleitos judiciais que visem à prestação de ações ou serviços exclusivos da assistência social não devem ser impostos ao Sistema Único de Saúde - SUS. Focando agora no atendimento médico/terapêutico. Do ponto de vista normativo, temos um gênero, denominado atenção domiciliar, com duas espécies: (i) Substitutiva de internação hospitalar: Internação Domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. (ii) Assistência domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. A distinção é normativa e reconhecida pela Justiça. Segue enunciado 64 da III Jornada de Direito da Saúde: A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar. A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último. (RDC 11/2006 - ANVISA). Este é o contexto em que se lê a Súmula 90 do Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 90: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer. Entre os dois verbetes acima há uma contradição sobre a obrigatoriedade de de seu fornecimento à míngua de de previsão contratual. Como sou Magistrado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sigo a Súmula Bandeirante, por dever de ofício e respeito à instituição, resguardada minha contrariedade pessoal e mais afinada com o enunciado do CNJ. Mas, ainda que para sua aplicação, é imperiosa uma interpretação adequada do verbete. Obrigatório deve ser entendido o fornecimento de atendimento home care em substituição à internação hospitalar. São casos específicos em que o paciente apresenta quadro clínico típico de internação em hospital, fora de condição de alta, mas que é atendido em sua residência por conta de justificativa concreta apresentada pelo médico (como o maior risco de permanência no nosocômio por conta de outras moléstias infecciosas e de fácil transmissão). A obrigatoriedade de cobertura decorreria do fato de que a internação, quando admitida em contrato, seria obrigatória, alterando-se apenas o local físico de prestação do serviço. Quando o paciente está em estado de alta, isto é, quando não presente quadro específico justificador da internação hospitalar, não se fala de home care substitutivo da internação (ou internação domiciliar). E note-se, a alta não significa que o paciente esteja necessariamente bem. Significa que o cuidado a ser prestado dali em diante prescinde da estrutura hospitalar, não mais se justificando a sua mantença no local. Parte-se, daí, para o home care em assistência domiciliar. Aqui a situação é bastante diversa. Dependendo de previsão específica e clara no contrato, não mais se impõe um regime de atendimento 24 horas (característico da internação), mas de atenção e oferta de serviços e tratamentos contratualmente estabelecidos a serem prestados na residência do paciente, que não pode se locomover ao local normalmente disponibilizado pelo Plano (clínicas e consultórios). Em todos os casos de atenção domiciliar (gênero), a participação da família não pode ser excluída, havendo ônus e deveres que devem ser assumidos pelo núcleo, mesmo que desconfortáveis ou difíceis. A figura do cuidador não é objetivamente incluída na responsabilidade do Plano, ressalvada previsão clara e específica na avença. Em concreto agora. Observado meu entendimento anterior, tenho que há comportamentos que devem ser tomados pela família. O laudo pericial, porém, indicou a necessidade de atendimento especializado em situação de internação domiciliar que devem ser observadas. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para impor ao RÉU a cobertura de: (i) cuidado contínuo por Técnico de Enfermagem e (ii) Fisioterapeuta respiratória e motora 3x/semana, atendimento por Fonoaudiólogo 2x/semana, e mensais por Nutricionista. Custas e honorários que fixo em R$ 1.000,00 a carto do RÉU. PRIC - ADV: CARINA DA SILVA ARAUJO (OAB 232174/SP), EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB 553430/SP), EUGENIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB 40399/MG)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANAMARIA SERRA MARTINS VERDI

Réu UNIMED SãO JOSé DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EUGENIO GUIMARÃES CALAZANS

OAB: 40399/MG

EUGENIO GUIMARAES CALAZANS

OAB: 553430/SP

CARINA DA SILVA ARAUJO

OAB: 232174/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1030676-92.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Anamaria Serra Martins Verdi - Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de ação em que se requer o fornecimento de home care em período integral ao Requerente. A sentença anterior foi anulada para realização de perícia, em determinação devidamente cumprida. Decido. Vamos entender o que é atendimento home care. Obviamente, é um atendimento domiciliar. Distingui-se, inicialmente, do atendimento de assistência social, em que inexiste prestação de caráter médico/terapêutico. Mencione-se, aqui, a distinção reconhecida pelo Enunciado 10 da I Jornada de Direito da Saúde: O cumprimento de pleitos judiciais que visem à prestação de ações ou serviços exclusivos da assistência social não devem ser impostos ao Sistema Único de Saúde - SUS. Focando agora no atendimento médico/terapêutico. Do ponto de vista normativo, temos um gênero, denominado atenção domiciliar, com duas espécies: (i) Substitutiva de internação hospitalar: Internação Domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. (ii) Assistência domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. A distinção é normativa e reconhecida pela Justiça. Segue enunciado 64 da III Jornada de Direito da Saúde: A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar. A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último. (RDC 11/2006 - ANVISA). Este é o contexto em que se lê a Súmula 90 do Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 90: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer. Entre os dois verbetes acima há uma contradição sobre a obrigatoriedade de de seu fornecimento à míngua de de previsão contratual. Como sou Magistrado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sigo a Súmula Bandeirante, por dever de ofício e respeito à instituição, resguardada minha contrariedade pessoal e mais afinada com o enunciado do CNJ. Mas, ainda que para sua aplicação, é imperiosa uma interpretação adequada do verbete. Obrigatório deve ser entendido o fornecimento de atendimento home care em substituição à internação hospitalar. São casos específicos em que o paciente apresenta quadro clínico típico de internação em hospital, fora de condição de alta, mas que é atendido em sua residência por conta de justificativa concreta apresentada pelo médico (como o maior risco de permanência no nosocômio por conta de outras moléstias infecciosas e de fácil transmissão). A obrigatoriedade de cobertura decorreria do fato de que a internação, quando admitida em contrato, seria obrigatória, alterando-se apenas o local físico de prestação do serviço. Quando o paciente está em estado de alta, isto é, quando não presente quadro específico justificador da internação hospitalar, não se fala de home care substitutivo da internação (ou internação domiciliar). E note-se, a alta não significa que o paciente esteja necessariamente bem. Significa que o cuidado a ser prestado dali em diante prescinde da estrutura hospitalar, não mais se justificando a sua mantença no local. Parte-se, daí, para o home care em assistência domiciliar. Aqui a situação é bastante diversa. Dependendo de previsão específica e clara no contrato, não mais se impõe um regime de atendimento 24 horas (característico da internação), mas de atenção e oferta de serviços e tratamentos contratualmente estabelecidos a serem prestados na residência do paciente, que não pode se locomover ao local normalmente disponibilizado pelo Plano (clínicas e consultórios). Em todos os casos de atenção domiciliar (gênero), a participação da família não pode ser excluída, havendo ônus e deveres que devem ser assumidos pelo núcleo, mesmo que desconfortáveis ou difíceis. A figura do cuidador não é objetivamente incluída na responsabilidade do Plano, ressalvada previsão clara e específica na avença. Em concreto agora. Observado meu entendimento anterior, tenho que há comportamentos que devem ser tomados pela família. O laudo pericial, porém, indicou a necessidade de atendimento especializado em situação de internação domiciliar que devem ser observadas. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para impor ao RÉU a cobertura de: (i) cuidado contínuo por Técnico de Enfermagem e (ii) Fisioterapeuta respiratória e motora 3x/semana, atendimento por Fonoaudiólogo 2x/semana, e mensais por Nutricionista. Custas e honorários que fixo em R$ 1.000,00 a carto do RÉU. PRIC - ADV: CARINA DA SILVA ARAUJO (OAB 232174/SP), EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB 553430/SP), EUGENIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB 40399/MG)