1030597-19.2023.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 8ª Vara Cível
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1030597-19.2023.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Dissolução - Elaine de Cássia Cauneto Ribeiro - Fernando José da Silva Perossi - Vistos. Conforme cálculo do perito judicial, o valor do débito devidamente atualizado é de R$ 30.107,50. Houve depósito de R$ 14.059,50, restando um saldo no valor de R$ 16.048,00. O respectivo valor atualizado é de R$ 17.991,08, com a multa e honorários de 10% sobre o respectivo valor devido, foi homologado o laudo pericial no valor de R$ 21.589,29 (fls. 359), cujo valor deve ser atualizado no importe de R$ 24.924,83, uma vez que no valor de R$ 21.589,29 já havia sido incluído os honorários e a multa de 10%. Portanto o débito atualizado é de R$ 24.924,83 mais as custas processuais (FLS. 60 R$ 107,00, FLS. 92 R$ 107,00 e FLS. 260 HONORÁRIOS PERICIAIS R$ 1000,00). Considerando o valor depositado nos autos às fls. 370, impõe-se a extinção da execução. Isto posto, reputo cumprida a obrigação, julgando EXTINTA a execução na ação de Cumprimento de sentença movida por Elaine de Cássia Cauneto Ribeiro contra Fernando José da Silva Perossi, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, no importe de R$ 26.138,83, devendo a parte exequente juntar o formulário para MLE, no prazo de 10 dias. O saldo remanescente deverá ser levantado pela parte executada. As custas de satisfação da execução correspondem à 1% do valor da quitação atualizado, observado o valor mínimo de 5 Ufesp. Providencie a parte devedora o recolhimento, no prazo de 24 horas, pena de inscrição da dívida. Transitada em julgado, certificadas as custas, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se a extinção. P.I.C. - ADV: LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP), LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP), MARCIELI APARECIDA MORETTI TEIXEIRA SANCHES (OAB 372203/SP), LUANA DA SILVA MELO (OAB 390304/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELAINE DE CáSSIA CAUNETO RIBEIRO
Réu FERNANDO JOSé DA SILVA PEROSSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIELI APARECIDA MORETTI TEIXEIRA SANCHES
OAB: 372203/SP
LUCIANO GONÇALVIS STIVAL
OAB: 162937/SP
LUANA DA SILVA MELO
OAB: 390304/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1030597-19.2023.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Dissolução - Elaine de Cássia Cauneto Ribeiro - Fernando José da Silva Perossi - Vistos. Conforme cálculo do perito judicial, o valor do débito devidamente atualizado é de R$ 30.107,50. Houve depósito de R$ 14.059,50, restando um saldo no valor de R$ 16.048,00. O respectivo valor atualizado é de R$ 17.991,08, com a multa e honorários de 10% sobre o respectivo valor devido, foi homologado o laudo pericial no valor de R$ 21.589,29 (fls. 359), cujo valor deve ser atualizado no importe de R$ 24.924,83, uma vez que no valor de R$ 21.589,29 já havia sido incluído os honorários e a multa de 10%. Portanto o débito atualizado é de R$ 24.924,83 mais as custas processuais (FLS. 60 R$ 107,00, FLS. 92 R$ 107,00 e FLS. 260 HONORÁRIOS PERICIAIS R$ 1000,00). Considerando o valor depositado nos autos às fls. 370, impõe-se a extinção da execução. Isto posto, reputo cumprida a obrigação, julgando EXTINTA a execução na ação de Cumprimento de sentença movida por Elaine de Cássia Cauneto Ribeiro contra Fernando José da Silva Perossi, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, no importe de R$ 26.138,83, devendo a parte exequente juntar o formulário para MLE, no prazo de 10 dias. O saldo remanescente deverá ser levantado pela parte executada. As custas de satisfação da execução correspondem à 1% do valor da quitação atualizado, observado o valor mínimo de 5 Ufesp. Providencie a parte devedora o recolhimento, no prazo de 24 horas, pena de inscrição da dívida. Transitada em julgado, certificadas as custas, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se a extinção. P.I.C. - ADV: LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP), LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP), MARCIELI APARECIDA MORETTI TEIXEIRA SANCHES (OAB 372203/SP), LUANA DA SILVA MELO (OAB 390304/SP)