1030578-38.2024.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osasco - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1030578-38.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Geruza Antônia dos Santos Ledo - Associação de Aposentados Mutualista Pra Benefícios Coletivos - Ambec - A Segunda Seção do STJ, ao afetar os Recursos Especiais nº 2.232.320, 2.219.864, 2.232.327 e 2.219.822 (Tema nº 1.435), delimitou o sobrestamento aos processos pendentes sobre a mesma matéria em que já tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial, na segunda instância ou no próprio Tribunal Superior. A presente fase processual não se enquadra nas referidas hipóteses, razão pela qual está fora do alcance da ordem. A ADPF nº 1.236, por sua vez, versa sobre a atuação e a responsabilidade da União e do INSS no episódio dos descontos associativos e sobre o acordo administrativo de ressarcimento. A presente demanda foi proposta apenas contra a associação, responsável pelos descontos promovidos, não se verificando, no caso, hipótese de litisconsórcio passivo necessário com o INSS. Também não se mostra necessária, neste momento, consulta ao PREVJUD ou expedição de ofício ao INSS para apuração de eventual pagamento administrativo. A eventual adesão da autora ao acordo administrativo ou o recebimento de valores referentes aos mesmos descontos poderá ser oportunamente comprovado e, se cabível, considerado na apuração dos valores devidos. Prossiga-se. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos da ação, dou o feito por saneado. Como ponto controvertido resta a autenticidade da assinatura digital aposta na autorização apresentada pela requerida. Para solução, DEFIRO a prova pericial digital. Para o fim, nomeio o perito FRANCISCO JUVENAL FEITOSA NEVES JÚNIOR. Intime-se o perito para que estime seus honorários, no prazo de 05 dias, os quais serão suportados pela parte requerida, diante da clara relação de consumo e inversão do ônus da prova que aqui se defere. As partes poderão ofertar quesitos e indicar assistente técnico em 15 dias. Após o recolhimento dos honorários, e decurso do prazo para apresentação dos quesitos e assistentes técnicos, intime-se o perito judicial para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. Int. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIAçãO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PRA BENEFíCIOS COLETIVOS - AMBEC
Autor GERUZA ANTôNIA DOS SANTOS LEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO NOVELLINO
OAB: 220324/SP
FABIO MANZIERI THOMAZ
OAB: 427456/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1030578-38.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Geruza Antônia dos Santos Ledo - Associação de Aposentados Mutualista Pra Benefícios Coletivos - Ambec - A Segunda Seção do STJ, ao afetar os Recursos Especiais nº 2.232.320, 2.219.864, 2.232.327 e 2.219.822 (Tema nº 1.435), delimitou o sobrestamento aos processos pendentes sobre a mesma matéria em que já tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial, na segunda instância ou no próprio Tribunal Superior. A presente fase processual não se enquadra nas referidas hipóteses, razão pela qual está fora do alcance da ordem. A ADPF nº 1.236, por sua vez, versa sobre a atuação e a responsabilidade da União e do INSS no episódio dos descontos associativos e sobre o acordo administrativo de ressarcimento. A presente demanda foi proposta apenas contra a associação, responsável pelos descontos promovidos, não se verificando, no caso, hipótese de litisconsórcio passivo necessário com o INSS. Também não se mostra necessária, neste momento, consulta ao PREVJUD ou expedição de ofício ao INSS para apuração de eventual pagamento administrativo. A eventual adesão da autora ao acordo administrativo ou o recebimento de valores referentes aos mesmos descontos poderá ser oportunamente comprovado e, se cabível, considerado na apuração dos valores devidos. Prossiga-se. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos da ação, dou o feito por saneado. Como ponto controvertido resta a autenticidade da assinatura digital aposta na autorização apresentada pela requerida. Para solução, DEFIRO a prova pericial digital. Para o fim, nomeio o perito FRANCISCO JUVENAL FEITOSA NEVES JÚNIOR. Intime-se o perito para que estime seus honorários, no prazo de 05 dias, os quais serão suportados pela parte requerida, diante da clara relação de consumo e inversão do ônus da prova que aqui se defere. As partes poderão ofertar quesitos e indicar assistente técnico em 15 dias. Após o recolhimento dos honorários, e decurso do prazo para apresentação dos quesitos e assistentes técnicos, intime-se o perito judicial para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. Int. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP)