Detalhe do processo

1030564-92.2024.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 7ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1030564-92.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adriano da Silva Santos - PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A - Vistos. Verifica-se que as partes neste feito são legítimas e estão regularmente representadas. Outrossim, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível. Também estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. De início,retifique-seopolopassivoda ação para que passe a constar a empresa Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais (CNPJ nº 61.198.164/0001-60) como ré nos sistemas da Serventia, conforme fls. 161/162. Dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos estão bem delineados nos autos. Quanto à distribuição do ônus da prova, registra-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a requerida no de fornecedora de serviços securitários. Diante da evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação ao acervo técnico da seguradora, aliada à verossimilhança de suas alegações quanto ao evento danoso, defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em harmonia com o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Defiro a realização de prova pericial requerida pela parte requerida, conforme fls. 480/483 e 484/488. De outro lado, indefiro o pedido de prova pericial de engenharia mecânica, porquanto a apuração sobre as lesões corporais e sua compatibilidade com o agente mecânico será suprida pela perícia médica e pelos prontuários clínicos, revelando-se a perícia de engenharia protelatória e desnecessária (art. 370, parágrafo único, do CPC). Para realização da perícia médica, nomeio a perita Vládia Juozepavicius Gonçalves Matioli, devidamente habilitada no Portal de Peritos deste Tribunal (TJSP). Providencie a serventia a nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça do TJSP, devendo o(a) perito(a) nomeado(a) no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte ré que a requereu. Apresentada a proposta, as partes terão 15 (quinze) dias para se manifestarem, nos termos do artigo 465 § 1º, do CPC. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, deverá ser intimada a parte requreida para efetuar o depósito dos valores em juízo, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligencia, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Comunicado CPA nº 2003/0083 de 30.11.2016. Por fim, defiro a expedição dos ofícios requeridos pela ré (fls. 480/483) aos Hospitais Beneficência Portuguesa, Leforte e Dr. Christóvão da Gama para que encaminhem cópia integral dos prontuários médicos do autor relativos aos atendimentos prestados nos anos de 2018 a 2024, indispensáveis à perícia médica. Indeferem-se os ofícios à Receita Federal e ao INSS, porquanto as declarações de renda e a situação laboral do autor já se encontram suficientemente documentadas no feito, mostrando-se tais medidas desnecessárias ao objeto da cobertura securitária. A necessidade de prova oral será analisada após a realização da perícia. Intimem-se. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LAUANA BARROS DE ALMEIDA BIANCONCINI (OAB 238483/SP), LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 271785/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO DA SILVA SANTOS

Réu PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA

OAB: 271785/SP

LAUANA BARROS DE ALMEIDA BIANCONCINI

OAB: 238483/SP

MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES

OAB: 119851/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1030564-92.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adriano da Silva Santos - PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A - Vistos. Verifica-se que as partes neste feito são legítimas e estão regularmente representadas. Outrossim, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível. Também estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. De início,retifique-seopolopassivoda ação para que passe a constar a empresa Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais (CNPJ nº 61.198.164/0001-60) como ré nos sistemas da Serventia, conforme fls. 161/162. Dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos estão bem delineados nos autos. Quanto à distribuição do ônus da prova, registra-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a requerida no de fornecedora de serviços securitários. Diante da evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação ao acervo técnico da seguradora, aliada à verossimilhança de suas alegações quanto ao evento danoso, defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em harmonia com o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Defiro a realização de prova pericial requerida pela parte requerida, conforme fls. 480/483 e 484/488. De outro lado, indefiro o pedido de prova pericial de engenharia mecânica, porquanto a apuração sobre as lesões corporais e sua compatibilidade com o agente mecânico será suprida pela perícia médica e pelos prontuários clínicos, revelando-se a perícia de engenharia protelatória e desnecessária (art. 370, parágrafo único, do CPC). Para realização da perícia médica, nomeio a perita Vládia Juozepavicius Gonçalves Matioli, devidamente habilitada no Portal de Peritos deste Tribunal (TJSP). Providencie a serventia a nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça do TJSP, devendo o(a) perito(a) nomeado(a) no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte ré que a requereu. Apresentada a proposta, as partes terão 15 (quinze) dias para se manifestarem, nos termos do artigo 465 § 1º, do CPC. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, deverá ser intimada a parte requreida para efetuar o depósito dos valores em juízo, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligencia, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Comunicado CPA nº 2003/0083 de 30.11.2016. Por fim, defiro a expedição dos ofícios requeridos pela ré (fls. 480/483) aos Hospitais Beneficência Portuguesa, Leforte e Dr. Christóvão da Gama para que encaminhem cópia integral dos prontuários médicos do autor relativos aos atendimentos prestados nos anos de 2018 a 2024, indispensáveis à perícia médica. Indeferem-se os ofícios à Receita Federal e ao INSS, porquanto as declarações de renda e a situação laboral do autor já se encontram suficientemente documentadas no feito, mostrando-se tais medidas desnecessárias ao objeto da cobertura securitária. A necessidade de prova oral será analisada após a realização da perícia. Intimem-se. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LAUANA BARROS DE ALMEIDA BIANCONCINI (OAB 238483/SP), LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 271785/SP)