1030526-14.2024.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - Setor das Execuções Fiscais
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1030526-14.2024.8.26.0576 (apensado ao processo 1043363-43.2020.8.26.0576) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sérgio Marques dos Santos - - Paulo Roberto Marques dos Santos - Vistos. Não há preliminares, nulidades ou vícios a sanar. Defiro a realização de perícia na área de engenharia, destinada a aferir se o imóvel pertencente aos autores possui destinação rural. Para a perícia judicial, nomeio Dorval Alex Sandro Souto (dorval_engcivil@live.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, uma vez que a matéria controversa só pode ser solucionada por profissional dotado de conhecimento técnico, insuficiente a mera constatação por oficial de justiça. A perícia foi requerida pela parte autora, a qual fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos e, em havendo quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso, a parte que o formulou deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento do mesmo. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente proposta de honorários. Após, às partes para que no mesmo prazo manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, do que devem os assistentes técnicos de quaisquer das partes serem notificados por meio idôneo. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Defiro desde já o levantamento de 50% do valor arbitrado ao expert, assim que juntado o laudo pericial, expedindo-se o competente mandado de levantamento. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO REDIGOLO NOVAES (OAB 100882/SP), CARLOS ALBERTO REDIGOLO NOVAES (OAB 100882/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO ROBERTO MARQUES DOS SANTOS
Autor SéRGIO MARQUES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO REDIGOLO NOVAES
OAB: 100882/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1030526-14.2024.8.26.0576 (apensado ao processo 1043363-43.2020.8.26.0576) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sérgio Marques dos Santos - - Paulo Roberto Marques dos Santos - Vistos. Não há preliminares, nulidades ou vícios a sanar. Defiro a realização de perícia na área de engenharia, destinada a aferir se o imóvel pertencente aos autores possui destinação rural. Para a perícia judicial, nomeio Dorval Alex Sandro Souto (dorval_engcivil@live.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, uma vez que a matéria controversa só pode ser solucionada por profissional dotado de conhecimento técnico, insuficiente a mera constatação por oficial de justiça. A perícia foi requerida pela parte autora, a qual fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos e, em havendo quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso, a parte que o formulou deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento do mesmo. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente proposta de honorários. Após, às partes para que no mesmo prazo manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, do que devem os assistentes técnicos de quaisquer das partes serem notificados por meio idôneo. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Defiro desde já o levantamento de 50% do valor arbitrado ao expert, assim que juntado o laudo pericial, expedindo-se o competente mandado de levantamento. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO REDIGOLO NOVAES (OAB 100882/SP), CARLOS ALBERTO REDIGOLO NOVAES (OAB 100882/SP)