Detalhe do processo

1030499-96.2021.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 2ª Vara Cível
Classe
Interpretação / Revisão de Contrato
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1030499-96.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Elisama de Oliveira Souza - - Jose Luis Leriano de Souza - Nova Prata - Urbanização e Participação Ss Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na ação ajuizada por ELISAMA DE OLIVEIRA SOUZA e JOSÉ LUIS LERIANO DE SOUZA em face de NOVA PRATA URBANIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SS LTDA, para o fim de: a) DECLARAR a abusividade e a nulidade do método atípico de amortização (SACOC) praticado pela requerida na evolução dos contratos nº 1.297 e nº 2.100, relativos ao lote nº 04, da quadra nº 15, do loteamento Jardim Helena; b) CONDENAR a ré na obrigação de promover a adequação do contrato nº 2.100 e o recálculo de todas as parcelas vincendas em estrita observância à Cláusula Quarta, § 3º, do referido instrumento, aplicando-se o reajuste anual (variação do IGP-M acrescida de 12% ao ano) exclusivamente sobre o valor nominal de cada parcela, individualmente considerada, sendo vedada a incidência de correção monetária ou de juros sobre o saldo devedor globalmente considerado, fixado como parâmetro de cumprimento desta sentença, o valor de R$ 106.625,69 conforme discriminado no laudo pericial complementar (fls. 756/757 data-base 11/2024). Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior extensão da ré, condeno a ré ao pagamento de 70% das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com o recálculo. Por sua vez, os autores arcarão com os restantes 30% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré fixados em 10% sobre a parcela sucumbente dos pedidos rejeitados, observada a gratuidade da justiça que lhes foi deferida (fls. 158, item 1). Resolve-se, pois, o meritum causae, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se e intimem-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 356581/SP), THALES COELHO (OAB 440988/SP), THALES COELHO (OAB 440988/SP), GUILHERMO BELMONTE MAZIN (OAB 442369/SP), GUILHERMO BELMONTE MAZIN (OAB 442369/SP), CINTIA RIBEIRO GUIMARÃES URBANO (OAB 286944/SP), VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 356581/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELISAMA DE OLIVEIRA SOUZA

Autor JOSE LUIS LERIANO DE SOUZA

Réu NOVA PRATA - URBANIZAçãO E PARTICIPAçãO SS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALES COELHO

OAB: 440988/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CINTIA RIBEIRO GUIMARÃES URBANO

OAB: 286944/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GUILHERMO BELMONTE MAZIN

OAB: 442369/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA

OAB: 356581/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1030499-96.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Elisama de Oliveira Souza - - Jose Luis Leriano de Souza - Nova Prata - Urbanização e Participação Ss Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na ação ajuizada por ELISAMA DE OLIVEIRA SOUZA e JOSÉ LUIS LERIANO DE SOUZA em face de NOVA PRATA URBANIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SS LTDA, para o fim de: a) DECLARAR a abusividade e a nulidade do método atípico de amortização (SACOC) praticado pela requerida na evolução dos contratos nº 1.297 e nº 2.100, relativos ao lote nº 04, da quadra nº 15, do loteamento Jardim Helena; b) CONDENAR a ré na obrigação de promover a adequação do contrato nº 2.100 e o recálculo de todas as parcelas vincendas em estrita observância à Cláusula Quarta, § 3º, do referido instrumento, aplicando-se o reajuste anual (variação do IGP-M acrescida de 12% ao ano) exclusivamente sobre o valor nominal de cada parcela, individualmente considerada, sendo vedada a incidência de correção monetária ou de juros sobre o saldo devedor globalmente considerado, fixado como parâmetro de cumprimento desta sentença, o valor de R$ 106.625,69 conforme discriminado no laudo pericial complementar (fls. 756/757 data-base 11/2024). Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior extensão da ré, condeno a ré ao pagamento de 70% das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com o recálculo. Por sua vez, os autores arcarão com os restantes 30% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré fixados em 10% sobre a parcela sucumbente dos pedidos rejeitados, observada a gratuidade da justiça que lhes foi deferida (fls. 158, item 1). Resolve-se, pois, o meritum causae, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se e intimem-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 356581/SP), THALES COELHO (OAB 440988/SP), THALES COELHO (OAB 440988/SP), GUILHERMO BELMONTE MAZIN (OAB 442369/SP), GUILHERMO BELMONTE MAZIN (OAB 442369/SP), CINTIA RIBEIRO GUIMARÃES URBANO (OAB 286944/SP), VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 356581/SP)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1030499-96.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Elisama de Oliveira Souza - - Jose Luis Leriano de Souza - Nova Prata - Urbanização e Participação Ss Ltda. - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: THALES COELHO (OAB 440988/SP), THALES COELHO (OAB 440988/SP), VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 356581/SP), VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 356581/SP), CINTIA RIBEIRO GUIMARÃES URBANO (OAB 286944/SP)