Detalhe do processo

1030428-08.2024.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível
Classe
Rescisão / Resolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1030428-08.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Ronaldo Lopes - Everest Locadora de Táxi Ltda e outro - De início, verifica-se que a lide não comporta julgamento antecipado, total ou parcial, do mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. A resolução da controvérsia exige a apuração da causa dos problemas mecânicos apresentados no motor do veículo objeto do litígio, especialmente para determinar se decorreram de desgaste natural relacionado ao tempo e às condições de uso, de vício oculto preexistente à tradição ou, ainda, de eventual uso inadequado pelo adquirente. Tratando-se de matéria eminentemente técnica, mostra-se necessária a produção de prova pericial mecânica, o que inviabiliza, neste momento, o julgamento do mérito. Passo ao exame das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas em contestação, na forma do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual, arguida pelos réus (fls. 302/303), deve ser rejeitada. A questão já foi expressamente apreciada pela Superior Instância no julgamento da Apelação nº 1030428-08.2024.8.26.0001 (fls. 288/290), ocasião em que a Colenda 27ª Câmara de Direito Privado reconheceu a adequação da via eleita e determinou o prosseguimento da demanda pelo procedimento comum, anulando a sentença de extinção sem resolução do mérito. Não cabe, portanto, reabrir discussão sobre matéria já decidida pelo Tribunal no âmbito deste processo. Outrossim, a petição inicial expõe os fatos de forma lógica e coerente, delimita adequadamente a causa de pedir e formula pedidos certos e determinados, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A pretensão de produção de prova no curso do procedimento comum é compatível com a via eleita, tendo os réus, ademais, compreendido a controvérsia e exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa (fls. 300/307). Afasto, pois, a preliminar. Rejeito igualmente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo corréu Caio Cortez Marques (fls. 301/302). As condições da ação devem ser aferidas segundo a teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No presente caso, restou demonstrado que a relação jurídica material instaurada entre as partes ostenta nítida natureza de relação de consumo, enquadrando-se a pessoa jurídica ré no conceito de fornecedora (artigo 3º do CDC) e o autor no de consumidor final (artigo 2º do CDC). Nesse contexto, os documentos coligidos aos autos evidenciam que o corréu Caio não figurou como mero espectador. O corréu conduziu pessoalmente as tratativas de venda via aplicativo de mensagens (fls. 33/47) e recebeu diretamente em sua conta bancária pessoal a quantia de R$ 1.500,00 paga pelo autor como parte integrante do preço do negócio (fls. 67), além dos R$ 17.500,00 destinados à pessoa jurídica (fls. 66). Verifica-se, por conseguinte, sua efetiva inserção na cadeia de fornecimento e a percepção de proveito econômico autônomo com a transação. Diante da responsabilidade solidária preconizada pelos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o corréu ostenta legitimidade passiva para responder perante o consumidor adquirente, relegando-se ao mérito a averiguação da efetiva existência do dever de indenizar. Rejeito a preliminar. A prejudicial de decadência, fundada no art. 445 do Código Civil (fl. 303), deve ser afastada. A relação jurídica subjacente submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, figurando o autor como destinatário final do veículo adquirido da pessoa jurídica ré. Tratando-se de bem durável e de alegado vício oculto no motor, incide o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial, nessa hipótese, corresponde ao momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Não se aplica, portanto, à hipótese o prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil. Conforme a narrativa inicial e o comprovante emitido pela oficina mecânica, os problemas no bloco do motor manifestaram-se no início de junho de 2024 (fls. 2/3 e 118). Em 03/06/2024, o autor notificou formalmente os requeridos acerca do vício que comprometia o funcionamento do veículo (fls. 2 e 136). Nos termos do art. 26, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, a reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a correspondente resposta negativa, que deve ser transmitida de forma inequívoca. No caso, a recusa ao desfazimento do negócio foi formalizada pela ré por meio de contranotificação extrajudicial expedida em 12/07/2024 (fls. 125/127), momento a partir do qual cessou o obstáculo à fluência do prazo decadencial. A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada em 23/08/2024 (fl. 1), antes do esgotamento do prazo previsto no art. 26, II, do CDC. Rejeito, portanto, a prejudicial de decadência. Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir, declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a efetiva existência de anomalia mecânica ou defeito grave no motor do veículo Ford Fiesta Trail 1.6, placa DEA-8469, com a especificação técnica de suas causas e componentes atingidos; b) a preexistência do vício em relação à tradição do bem (ocorrida em 06/03/2024) ou se os problemas decorreram de desgaste natural inerente ao tempo de vida do automóvel (fabricação 2008) e quilometragem rodada; c) a ocorrência de mau uso, falta de manutenção preventiva obrigatória referente a óleo e arrefecimento pelo adquirente, ou eventual falha na montagem/reparo mecânico efetuado por terceiro (oficina particular); d) o custo estimado para o conserto e se a solução técnica viável demanda intervenção substancial no bloco do motor; e) a existência de prejuízos materiais indenizáveis e a configuração de danos morais decorrentes dos fatos narrados. Com fundamento no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito como questões de direito relevantes: a) a incidência dos princípios e regras da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente os artigos 6º, 18, 24 e 26, em contraponto à disciplina dos vícios redibitórios do Código Civil (artigos 441 e seguintes); b) a validade jurídica de cláusula contratual prevendo venda "no estado em que se encontra" em face das garantias legais do consumidor; c) a caracterização da responsabilidade civil solidária e objetiva dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios do produto; d) a pertinência do pleito de rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos atualizados, nos moldes do artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC; e) os pressupostos da responsabilidade civil por danos materiais e morais e os critérios aplicáveis à fixação de eventual reparação. No tocante à distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III, do CPC), acolho o pedido autoral e defiro a inversão do ônus da prova com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A medida justifica-se pela evidente vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor frente à empresa locadora e vendedora profissional de veículos e ao intermediador que desempenha atividade negocial habitual no segmento. Outrossim, os elementos acostados com a inicial, notadamente o relatório firmado por oficina mecânica indicando desgaste precoce e anômalo para curto tempo de uso (fls. 118) e as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes (fls. 136-150), conferem suficiente verossimilhança às alegações do adquirente. Incumbirá aos réus comprovar que o veículo foi entregue em perfeitas condições mecânicas e que o problema do motor decorreu de culpa exclusiva do consumidor por mau uso ou de fato de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC e artigo 373, inciso II, do CPC. Em decorrência da inversão do ônus da prova e da manifesta hipossuficiência técnica e financeira do consumidor frente aos fornecedores, atribui-se aos requeridos a responsabilidade pelo adiantamento das despesas e honorários periciais, viabilizando a efetiva instrução probatória do fato controvertido. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL POSTULADA POR AMBAS AS PARTES. CONSUMIDOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU EXCLUSIVAMENTE À PARTE RÉ, FORNECEDORA DE SERVIÇOS, O ÔNUS DE ARCAR COM O PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, EM AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE QUE OBTEVE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É VÁLIDA A IMPOSIÇÃO À PARTE RÉ DO PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FUNDADA NO ART. 6º, VIII, DO CDC, MESMO QUANDO A PROVA TÉCNICA TENHA SIDO POSTULADA POR AMBAS AS PARTES E O AUTOR SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. III. RAZÕES DE DECIDIR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, ALIADA À SUA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA EM FACE DO FORNECEDOR, JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A JURISPRUDÊNCIA ADMITE QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO CDC, PODE ALCANÇAR A RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS CUSTOS DA PROVA PERICIAL, COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR. A OBRIGAÇÃO DO RÉU DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS DECORRE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 6º, VIII, DO CDC JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO FORNECEDOR, INDEPENDENTEMENTE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO CONSUMIDOR. O CUSTEIO DA PROVA TÉCNICA, QUANDO NECESSÁRIA À ELUCIDAÇÃO DE FATO CONTROVERTIDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO, PODE RECAIR SOBRE O RÉU QUANDO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO FOR DETERMINADA JUDICIALMENTE. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 95, 1.007 E 1.015; CDC, ART. 6º, VIII. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2183632-24.2025.8.26.0000; RELATOR (A): CARMEN LUCIA DA SILVA; ÓRGÃO JULGADOR: 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - 7ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 11/08/2025; DATA DE REGISTRO: 14/08/2025) Assim, incumbirá aos réus o adiantamento dos honorários periciais devidos ao perito judicial nomeado. Para o deslinde dos pontos fáticos controvertidos, especificamente quanto ao funcionamento do motor e à anterioridade ou não do vício mecânico, defiro a produção de prova pericial mecânica de engenharia, com fundamento nos artigos 357, inciso II, e 464 do Código de Processo Civil. A realização de perícia é imperativa ante a complexidade da mecânica automotiva e a necessidade de se apurar de forma equidistante a origem das anomalias, sendo insuficiente a mera prova testemunhal ou os documentos unilaterais trazidos pelas partes. Rejeita-se, desde logo, a alegação de que a prova pericial estaria prejudicada em razão do decurso do tempo (fl. 307). Não há, nos autos, elemento concreto que demonstre a perda do objeto da perícia ou a inutilização dos componentes do motor, que permanece sob custódia identificada (fls. 4 e 118). Eventuais limitações decorrentes do lapso temporal ou de intervenções realizadas no veículo deverão ser avaliadas pelo perito judicial, a quem caberá indicar, de forma fundamentada, se tais circunstâncias comprometem, total ou parcialmente, a realização do exame ou a obtenção de conclusões técnicas seguras. A mera possibilidade de dificuldade na produção da prova não equivale à sua impraticabilidade, hipótese prevista no art. 464, § 1º, III, do Código de Processo Civil, nem autoriza seu indeferimento quando persiste a necessidade de esclarecimento técnico acerca da origem do dano mecânico. Para a realização da perícia: a) Nomeação do perito: nomeio como perito judicial o Engenheiro Mecânico credenciado no portal de auxiliares da justiça deste Tribunal, Carlos Augusto Giffoni dos Santos . b) Intimação do perito (artigo 465, § 2º, do CPC): intime-se o perito nomeado por correio eletrônico institucional para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove sua habilitação profissional e apresente proposta de honorários periciais condizente com a complexidade da matéria. c) Custeio da prova pericial: em razão da inversão do ônus probatório e do custeio da prova carreado aos réus, homologada a proposta de honorários pelo Juízo, os requeridos serão intimados para depositar em conta judicial vinculada aos autos o montante correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova de seu interesse e aplicação dos efeitos decorrentes da inversão probatória. d) Quesitos e assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, do CPC): fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem assistentes técnicos e formulem seus quesitos. Ficam desde já admitidos os quesitos apresentados na inicial (fls. 10-11). e) Quesitos do Juízo: com base no artigo 470, inciso II, do CPC, formula o Juízo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: - Quais as anomalias, avarias ou defeitos mecânicos apresentados no motor do veículo Ford Fiesta Trail 1.6, placa DEA-8469? - As falhas observadas decorrem de desgaste natural e previsível de componentes pelo decurso de tempo (veículo ano/modelo 2008) e quilometragem rodada, ou decorrem de fadiga estrutural anômala? - Há elementos técnicos capazes de indicar se o defeito do motor era preexistente à tradição realizada em março de 2024? - Há vestígios técnicos de que a quebra ou dano no motor decorreu de ausência de lubrificação adequada (óleo), superaquecimento, imperícia na condução ou decorreu da substituição anterior do motor de arranque efetuada por terceiros? - Quais os serviços e peças indispensáveis à integral recuperação funcional do veículo e qual a estimativa média de custos para tanto? - Localização do bem e agendamento: intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o veículo permanece depositado nas dependências da mecânica Equipe Show, na Avenida Prestes Maia, nº 2195, Taboão, Diadema/SP (fls. 4 e 118), ou outro endereço atual para fins de vistoria, devendo o perito agendar a data e o horário da inspeção com antecedência mínima de 10 (dez) dias, comunicando-se nos autos para ciência das partes e seus assistentes. g) Entrega do laudo: fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial em cartório, a contar da data de realização da vistoria. A pertinência de eventual produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) será oportunamente avaliada após a vinda do laudo pericial aos autos e a manifestação das partes, revelando-se prematura qualquer designação neste momento. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), ALEXANDRE IVO SACCO (OAB 272396/SP), ALEXANDRE IVO SACCO (OAB 272396/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EVEREST LOCADORA DE TáXI LTDA

Autor RONALDO LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE IVO SACCO

OAB: 272396/SP

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VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE

OAB: 248321/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1030428-08.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Ronaldo Lopes - Everest Locadora de Táxi Ltda e outro - De início, verifica-se que a lide não comporta julgamento antecipado, total ou parcial, do mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. A resolução da controvérsia exige a apuração da causa dos problemas mecânicos apresentados no motor do veículo objeto do litígio, especialmente para determinar se decorreram de desgaste natural relacionado ao tempo e às condições de uso, de vício oculto preexistente à tradição ou, ainda, de eventual uso inadequado pelo adquirente. Tratando-se de matéria eminentemente técnica, mostra-se necessária a produção de prova pericial mecânica, o que inviabiliza, neste momento, o julgamento do mérito. Passo ao exame das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas em contestação, na forma do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual, arguida pelos réus (fls. 302/303), deve ser rejeitada. A questão já foi expressamente apreciada pela Superior Instância no julgamento da Apelação nº 1030428-08.2024.8.26.0001 (fls. 288/290), ocasião em que a Colenda 27ª Câmara de Direito Privado reconheceu a adequação da via eleita e determinou o prosseguimento da demanda pelo procedimento comum, anulando a sentença de extinção sem resolução do mérito. Não cabe, portanto, reabrir discussão sobre matéria já decidida pelo Tribunal no âmbito deste processo. Outrossim, a petição inicial expõe os fatos de forma lógica e coerente, delimita adequadamente a causa de pedir e formula pedidos certos e determinados, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A pretensão de produção de prova no curso do procedimento comum é compatível com a via eleita, tendo os réus, ademais, compreendido a controvérsia e exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa (fls. 300/307). Afasto, pois, a preliminar. Rejeito igualmente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo corréu Caio Cortez Marques (fls. 301/302). As condições da ação devem ser aferidas segundo a teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No presente caso, restou demonstrado que a relação jurídica material instaurada entre as partes ostenta nítida natureza de relação de consumo, enquadrando-se a pessoa jurídica ré no conceito de fornecedora (artigo 3º do CDC) e o autor no de consumidor final (artigo 2º do CDC). Nesse contexto, os documentos coligidos aos autos evidenciam que o corréu Caio não figurou como mero espectador. O corréu conduziu pessoalmente as tratativas de venda via aplicativo de mensagens (fls. 33/47) e recebeu diretamente em sua conta bancária pessoal a quantia de R$ 1.500,00 paga pelo autor como parte integrante do preço do negócio (fls. 67), além dos R$ 17.500,00 destinados à pessoa jurídica (fls. 66). Verifica-se, por conseguinte, sua efetiva inserção na cadeia de fornecimento e a percepção de proveito econômico autônomo com a transação. Diante da responsabilidade solidária preconizada pelos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o corréu ostenta legitimidade passiva para responder perante o consumidor adquirente, relegando-se ao mérito a averiguação da efetiva existência do dever de indenizar. Rejeito a preliminar. A prejudicial de decadência, fundada no art. 445 do Código Civil (fl. 303), deve ser afastada. A relação jurídica subjacente submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, figurando o autor como destinatário final do veículo adquirido da pessoa jurídica ré. Tratando-se de bem durável e de alegado vício oculto no motor, incide o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial, nessa hipótese, corresponde ao momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Não se aplica, portanto, à hipótese o prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil. Conforme a narrativa inicial e o comprovante emitido pela oficina mecânica, os problemas no bloco do motor manifestaram-se no início de junho de 2024 (fls. 2/3 e 118). Em 03/06/2024, o autor notificou formalmente os requeridos acerca do vício que comprometia o funcionamento do veículo (fls. 2 e 136). Nos termos do art. 26, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, a reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a correspondente resposta negativa, que deve ser transmitida de forma inequívoca. No caso, a recusa ao desfazimento do negócio foi formalizada pela ré por meio de contranotificação extrajudicial expedida em 12/07/2024 (fls. 125/127), momento a partir do qual cessou o obstáculo à fluência do prazo decadencial. A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada em 23/08/2024 (fl. 1), antes do esgotamento do prazo previsto no art. 26, II, do CDC. Rejeito, portanto, a prejudicial de decadência. Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir, declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a efetiva existência de anomalia mecânica ou defeito grave no motor do veículo Ford Fiesta Trail 1.6, placa DEA-8469, com a especificação técnica de suas causas e componentes atingidos; b) a preexistência do vício em relação à tradição do bem (ocorrida em 06/03/2024) ou se os problemas decorreram de desgaste natural inerente ao tempo de vida do automóvel (fabricação 2008) e quilometragem rodada; c) a ocorrência de mau uso, falta de manutenção preventiva obrigatória referente a óleo e arrefecimento pelo adquirente, ou eventual falha na montagem/reparo mecânico efetuado por terceiro (oficina particular); d) o custo estimado para o conserto e se a solução técnica viável demanda intervenção substancial no bloco do motor; e) a existência de prejuízos materiais indenizáveis e a configuração de danos morais decorrentes dos fatos narrados. Com fundamento no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito como questões de direito relevantes: a) a incidência dos princípios e regras da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente os artigos 6º, 18, 24 e 26, em contraponto à disciplina dos vícios redibitórios do Código Civil (artigos 441 e seguintes); b) a validade jurídica de cláusula contratual prevendo venda "no estado em que se encontra" em face das garantias legais do consumidor; c) a caracterização da responsabilidade civil solidária e objetiva dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios do produto; d) a pertinência do pleito de rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos atualizados, nos moldes do artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC; e) os pressupostos da responsabilidade civil por danos materiais e morais e os critérios aplicáveis à fixação de eventual reparação. No tocante à distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III, do CPC), acolho o pedido autoral e defiro a inversão do ônus da prova com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A medida justifica-se pela evidente vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor frente à empresa locadora e vendedora profissional de veículos e ao intermediador que desempenha atividade negocial habitual no segmento. Outrossim, os elementos acostados com a inicial, notadamente o relatório firmado por oficina mecânica indicando desgaste precoce e anômalo para curto tempo de uso (fls. 118) e as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes (fls. 136-150), conferem suficiente verossimilhança às alegações do adquirente. Incumbirá aos réus comprovar que o veículo foi entregue em perfeitas condições mecânicas e que o problema do motor decorreu de culpa exclusiva do consumidor por mau uso ou de fato de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC e artigo 373, inciso II, do CPC. Em decorrência da inversão do ônus da prova e da manifesta hipossuficiência técnica e financeira do consumidor frente aos fornecedores, atribui-se aos requeridos a responsabilidade pelo adiantamento das despesas e honorários periciais, viabilizando a efetiva instrução probatória do fato controvertido. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL POSTULADA POR AMBAS AS PARTES. CONSUMIDOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU EXCLUSIVAMENTE À PARTE RÉ, FORNECEDORA DE SERVIÇOS, O ÔNUS DE ARCAR COM O PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, EM AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE QUE OBTEVE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É VÁLIDA A IMPOSIÇÃO À PARTE RÉ DO PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FUNDADA NO ART. 6º, VIII, DO CDC, MESMO QUANDO A PROVA TÉCNICA TENHA SIDO POSTULADA POR AMBAS AS PARTES E O AUTOR SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. III. RAZÕES DE DECIDIR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, ALIADA À SUA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA EM FACE DO FORNECEDOR, JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A JURISPRUDÊNCIA ADMITE QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO CDC, PODE ALCANÇAR A RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS CUSTOS DA PROVA PERICIAL, COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR. A OBRIGAÇÃO DO RÉU DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS DECORRE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 6º, VIII, DO CDC JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO FORNECEDOR, INDEPENDENTEMENTE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO CONSUMIDOR. O CUSTEIO DA PROVA TÉCNICA, QUANDO NECESSÁRIA À ELUCIDAÇÃO DE FATO CONTROVERTIDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO, PODE RECAIR SOBRE O RÉU QUANDO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO FOR DETERMINADA JUDICIALMENTE. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 95, 1.007 E 1.015; CDC, ART. 6º, VIII. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2183632-24.2025.8.26.0000; RELATOR (A): CARMEN LUCIA DA SILVA; ÓRGÃO JULGADOR: 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - 7ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 11/08/2025; DATA DE REGISTRO: 14/08/2025) Assim, incumbirá aos réus o adiantamento dos honorários periciais devidos ao perito judicial nomeado. Para o deslinde dos pontos fáticos controvertidos, especificamente quanto ao funcionamento do motor e à anterioridade ou não do vício mecânico, defiro a produção de prova pericial mecânica de engenharia, com fundamento nos artigos 357, inciso II, e 464 do Código de Processo Civil. A realização de perícia é imperativa ante a complexidade da mecânica automotiva e a necessidade de se apurar de forma equidistante a origem das anomalias, sendo insuficiente a mera prova testemunhal ou os documentos unilaterais trazidos pelas partes. Rejeita-se, desde logo, a alegação de que a prova pericial estaria prejudicada em razão do decurso do tempo (fl. 307). Não há, nos autos, elemento concreto que demonstre a perda do objeto da perícia ou a inutilização dos componentes do motor, que permanece sob custódia identificada (fls. 4 e 118). Eventuais limitações decorrentes do lapso temporal ou de intervenções realizadas no veículo deverão ser avaliadas pelo perito judicial, a quem caberá indicar, de forma fundamentada, se tais circunstâncias comprometem, total ou parcialmente, a realização do exame ou a obtenção de conclusões técnicas seguras. A mera possibilidade de dificuldade na produção da prova não equivale à sua impraticabilidade, hipótese prevista no art. 464, § 1º, III, do Código de Processo Civil, nem autoriza seu indeferimento quando persiste a necessidade de esclarecimento técnico acerca da origem do dano mecânico. Para a realização da perícia: a) Nomeação do perito: nomeio como perito judicial o Engenheiro Mecânico credenciado no portal de auxiliares da justiça deste Tribunal, Carlos Augusto Giffoni dos Santos . b) Intimação do perito (artigo 465, § 2º, do CPC): intime-se o perito nomeado por correio eletrônico institucional para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove sua habilitação profissional e apresente proposta de honorários periciais condizente com a complexidade da matéria. c) Custeio da prova pericial: em razão da inversão do ônus probatório e do custeio da prova carreado aos réus, homologada a proposta de honorários pelo Juízo, os requeridos serão intimados para depositar em conta judicial vinculada aos autos o montante correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova de seu interesse e aplicação dos efeitos decorrentes da inversão probatória. d) Quesitos e assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, do CPC): fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem assistentes técnicos e formulem seus quesitos. Ficam desde já admitidos os quesitos apresentados na inicial (fls. 10-11). e) Quesitos do Juízo: com base no artigo 470, inciso II, do CPC, formula o Juízo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: - Quais as anomalias, avarias ou defeitos mecânicos apresentados no motor do veículo Ford Fiesta Trail 1.6, placa DEA-8469? - As falhas observadas decorrem de desgaste natural e previsível de componentes pelo decurso de tempo (veículo ano/modelo 2008) e quilometragem rodada, ou decorrem de fadiga estrutural anômala? - Há elementos técnicos capazes de indicar se o defeito do motor era preexistente à tradição realizada em março de 2024? - Há vestígios técnicos de que a quebra ou dano no motor decorreu de ausência de lubrificação adequada (óleo), superaquecimento, imperícia na condução ou decorreu da substituição anterior do motor de arranque efetuada por terceiros? - Quais os serviços e peças indispensáveis à integral recuperação funcional do veículo e qual a estimativa média de custos para tanto? - Localização do bem e agendamento: intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o veículo permanece depositado nas dependências da mecânica Equipe Show, na Avenida Prestes Maia, nº 2195, Taboão, Diadema/SP (fls. 4 e 118), ou outro endereço atual para fins de vistoria, devendo o perito agendar a data e o horário da inspeção com antecedência mínima de 10 (dez) dias, comunicando-se nos autos para ciência das partes e seus assistentes. g) Entrega do laudo: fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial em cartório, a contar da data de realização da vistoria. A pertinência de eventual produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) será oportunamente avaliada após a vinda do laudo pericial aos autos e a manifestação das partes, revelando-se prematura qualquer designação neste momento. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), ALEXANDRE IVO SACCO (OAB 272396/SP), ALEXANDRE IVO SACCO (OAB 272396/SP)