Detalhe do processo

1030396-03.2024.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu-Guaçu - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1030396-03.2024.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.F.C. - Vistos. Aceito a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação. Considerando a curatela provisória deferida às fls. 119/120, para o fim de nomear a autora como curadora provisória de Maria de Lourdes Fernandes Costa, considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo, servirá a presente, por cópia digitada, como CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA por celeridade e economia processuais, para todos os fins legais. Providencie o(a) autor(a) juntada aos autos da certidão de nascimento/casamento atualizada do(a) interditando(a), bem como especifique se há bens ou renda em nome deste(a), caso necessário. Oportunamente, se o caso, será designada data para que o(a) requerido(a) seja entrevistado(a) pessoalmente por este Juízo em conformidade com o art. 1771 do Código Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.146, de 06.07.2015, que, nesta parte, revogou parcialmente o art. 751 do Código de Processo Civil. Valendo esta decisão como MANDADO, cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para que ofereça eventual impugnação ao pedido de interdição, no prazo de quinze dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. O Oficial de Justiça deverá certificar se o(a) interditando(a) possui ou não condições de se locomover até o fórum, bem como se consegue se expressar com clareza e lógica. Desde já, autorizo o cumprimento do ato processual em todos os dias da semana, em qualquer horário. Oficie-se ao IMESC, nos termos do Comunicado Conjunto CG nº 585/2020, solicitando data para que o(a) interditando(a) José Raimundo Nobre Fernandes, seja submetido(a) à perícia médica, quando deverá ser averiguado se padece de alguma anomalia psíquica e se é capaz de dirigir sua pessoa e gerir negócios nos atos da vida civil, respondendo aos seguintes quesitos do juízo: 1- O interditando é portador de anomalia ou anormalidade psíquica?2- Qual o tipo de doença mental de que é portador?3- Qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? Há perspectivas de cura?4- A anomalia é congênita ou adquirida. Em sendo adquirida quando aproximadamente se manifestou?5- Devido a sua doença tem o paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses?6- Em que limites a anomalia do paciente o atinge, reduzindo a capacidade de gerir e administrar seus bens.7 - Demais considerações, entendidas necessárias, a critério dos Senhores Peritos.9. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público.10. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá a presente, por cópia digitada, como CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA para todos os fins legais. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ MELONI GUIMARÃES (OAB 285543/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.L.F.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ LUIZ MELONI GUIMARÃES

OAB: 285543/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1030396-03.2024.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.F.C. - Vistos. Aceito a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação. Considerando a curatela provisória deferida às fls. 119/120, para o fim de nomear a autora como curadora provisória de Maria de Lourdes Fernandes Costa, considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo, servirá a presente, por cópia digitada, como CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA por celeridade e economia processuais, para todos os fins legais. Providencie o(a) autor(a) juntada aos autos da certidão de nascimento/casamento atualizada do(a) interditando(a), bem como especifique se há bens ou renda em nome deste(a), caso necessário. Oportunamente, se o caso, será designada data para que o(a) requerido(a) seja entrevistado(a) pessoalmente por este Juízo em conformidade com o art. 1771 do Código Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.146, de 06.07.2015, que, nesta parte, revogou parcialmente o art. 751 do Código de Processo Civil. Valendo esta decisão como MANDADO, cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para que ofereça eventual impugnação ao pedido de interdição, no prazo de quinze dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. O Oficial de Justiça deverá certificar se o(a) interditando(a) possui ou não condições de se locomover até o fórum, bem como se consegue se expressar com clareza e lógica. Desde já, autorizo o cumprimento do ato processual em todos os dias da semana, em qualquer horário. Oficie-se ao IMESC, nos termos do Comunicado Conjunto CG nº 585/2020, solicitando data para que o(a) interditando(a) José Raimundo Nobre Fernandes, seja submetido(a) à perícia médica, quando deverá ser averiguado se padece de alguma anomalia psíquica e se é capaz de dirigir sua pessoa e gerir negócios nos atos da vida civil, respondendo aos seguintes quesitos do juízo: 1- O interditando é portador de anomalia ou anormalidade psíquica?2- Qual o tipo de doença mental de que é portador?3- Qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? Há perspectivas de cura?4- A anomalia é congênita ou adquirida. Em sendo adquirida quando aproximadamente se manifestou?5- Devido a sua doença tem o paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses?6- Em que limites a anomalia do paciente o atinge, reduzindo a capacidade de gerir e administrar seus bens.7 - Demais considerações, entendidas necessárias, a critério dos Senhores Peritos.9. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público.10. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá a presente, por cópia digitada, como CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA para todos os fins legais. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ MELONI GUIMARÃES (OAB 285543/SP)