Detalhe do processo

1030385-45.2023.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível
Classe
Empréstimo consignado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1030385-45.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Martha Silva - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Fls. 435/437: BANCO SAFRA S.A. opõe embargos de declaração em face da sentença de fls. 422/431, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 11695326, condenando o embargante à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Alega o embargante, em síntese, contradição no tocante ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, sustentando que, tratando-se de responsabilidade contratual, deveriam fluir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e não do evento danoso, conforme fixado na sentença com fundamento na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Fls. 441/442: a parte embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que possuem nítido caráter infringente, uma vez que reconhecida a inexistência de contratação válida, a responsabilidade é extracontratual, incidindo a Súmula 54 do STJ. Requereu, ainda, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É a síntese. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, todavia, rejeito-os. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Não se destinam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, funções próprias do recurso de apelação. A sentença embargada não padece de qualquer dos vícios declaratórios apontados. A decisão foi clara e fundamentada ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, considerado como tal a data do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da autora, com expressa remissão à Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão do embargante possui nítido caráter infringente. Observo ainda que a sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica válida entre as partes referente ao contrato nº 11695326, diante da conclusão do laudo pericial grafotécnico de fls. 366/397, que atestou categoricamente que a assinatura aposta no documento 7 (referente ao aludido contrato) não partiu do punho escritor da autora, tratando-se de assinatura inautêntica. Declarada a nulidade absoluta do contrato por fraude, inexiste vínculo jurídico entre as partes, de modo que a condenação imposta decorre de ato ilícito (descontos indevidos em benefício previdenciário sem lastro contratual), configurando responsabilidade extracontratual. Afasta-se, portanto, a incidência do artigo 405 do Código Civil, que pressupõe relação contratual válida, e atrai-se a aplicação da Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Antônia Apparecida Pereira Campos contra sentença que julgou procedentes seus pedidos em ação com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Itaú Unibanco S.A. A autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, em razão da falsificação de sua assinatura comprovada por perícia grafotécnica, bem como a alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso, correspondente à celebração do contrato impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais deve ser a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, diante da gravidade da fraude e da responsabilidade do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR O termo inicial dos juros moratórios em casos de responsabilidade extracontratual é o evento danoso, conforme estabelece a Súmula nº 54 do STJ. No presente caso, considerando a inexistência do contrato de empréstimo consignado por fraude, a relação entre as partes é extracontratual. O evento danoso corresponde ao primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da autora, e não à data da assinatura fraudulenta do contrato. A correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais deve ser contada a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, é razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando o reduzido valor dos descontos indevidos, a demora da autora em ajuizar a ação e sua conduta ao manter valores de origem questionável em sua conta bancária. O montante arbitrado está em consonância com precedentes da mesma Câmara em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, em casos de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude em contrato de empréstimo consignado, é a data do primeiro desconto indevido. A correção monetária sobre a indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento. O valor da indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando o impacto do dano, a conduta das partes e precedentes jurisprudenciais em casos análogos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927; CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmulas nº 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1000839-07.2021.8.26.0120, Rel. Des. Regis Rodrigues Bonvicino, j. 21.01.2025; TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 1046191-35.2019.8.26.0224, Rel. Des. Eurípedes Faim, j. 01.11.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1016542-48.2021.8.26.0032, Rel. Des. Regis Rodrigues Bonvicino, j. 22.11.2024. (TJSP; Apelação Cível 1020138-73.2021.8.26.0506; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025) Por fim, os embargos de declaração não se prestam a viabilizar novo julgamento da causa, mas apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nenhuma dessas hipóteses se configura no presente caso. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas a eles NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença embargada de fls. 422/431. - ADV: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO (OAB 522008/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), CAMILA APPROBATO BASILE (OAB 434205/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S/A

Autor MARIA MARTHA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO

OAB: 522008/SP

SIGISFREDO HOEPERS

OAB: 186884/SP

CAMILA APPROBATO BASILE

OAB: 434205/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1030385-45.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Martha Silva - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Fls. 435/437: BANCO SAFRA S.A. opõe embargos de declaração em face da sentença de fls. 422/431, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 11695326, condenando o embargante à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Alega o embargante, em síntese, contradição no tocante ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, sustentando que, tratando-se de responsabilidade contratual, deveriam fluir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e não do evento danoso, conforme fixado na sentença com fundamento na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Fls. 441/442: a parte embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que possuem nítido caráter infringente, uma vez que reconhecida a inexistência de contratação válida, a responsabilidade é extracontratual, incidindo a Súmula 54 do STJ. Requereu, ainda, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É a síntese. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, todavia, rejeito-os. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Não se destinam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, funções próprias do recurso de apelação. A sentença embargada não padece de qualquer dos vícios declaratórios apontados. A decisão foi clara e fundamentada ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, considerado como tal a data do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da autora, com expressa remissão à Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão do embargante possui nítido caráter infringente. Observo ainda que a sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica válida entre as partes referente ao contrato nº 11695326, diante da conclusão do laudo pericial grafotécnico de fls. 366/397, que atestou categoricamente que a assinatura aposta no documento 7 (referente ao aludido contrato) não partiu do punho escritor da autora, tratando-se de assinatura inautêntica. Declarada a nulidade absoluta do contrato por fraude, inexiste vínculo jurídico entre as partes, de modo que a condenação imposta decorre de ato ilícito (descontos indevidos em benefício previdenciário sem lastro contratual), configurando responsabilidade extracontratual. Afasta-se, portanto, a incidência do artigo 405 do Código Civil, que pressupõe relação contratual válida, e atrai-se a aplicação da Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Antônia Apparecida Pereira Campos contra sentença que julgou procedentes seus pedidos em ação com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Itaú Unibanco S.A. A autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, em razão da falsificação de sua assinatura comprovada por perícia grafotécnica, bem como a alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso, correspondente à celebração do contrato impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais deve ser a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, diante da gravidade da fraude e da responsabilidade do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR O termo inicial dos juros moratórios em casos de responsabilidade extracontratual é o evento danoso, conforme estabelece a Súmula nº 54 do STJ. No presente caso, considerando a inexistência do contrato de empréstimo consignado por fraude, a relação entre as partes é extracontratual. O evento danoso corresponde ao primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da autora, e não à data da assinatura fraudulenta do contrato. A correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais deve ser contada a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, é razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando o reduzido valor dos descontos indevidos, a demora da autora em ajuizar a ação e sua conduta ao manter valores de origem questionável em sua conta bancária. O montante arbitrado está em consonância com precedentes da mesma Câmara em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, em casos de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude em contrato de empréstimo consignado, é a data do primeiro desconto indevido. A correção monetária sobre a indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento. O valor da indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando o impacto do dano, a conduta das partes e precedentes jurisprudenciais em casos análogos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927; CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmulas nº 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1000839-07.2021.8.26.0120, Rel. Des. Regis Rodrigues Bonvicino, j. 21.01.2025; TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 1046191-35.2019.8.26.0224, Rel. Des. Eurípedes Faim, j. 01.11.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1016542-48.2021.8.26.0032, Rel. Des. Regis Rodrigues Bonvicino, j. 22.11.2024. (TJSP; Apelação Cível 1020138-73.2021.8.26.0506; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025) Por fim, os embargos de declaração não se prestam a viabilizar novo julgamento da causa, mas apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nenhuma dessas hipóteses se configura no presente caso. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas a eles NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença embargada de fls. 422/431. - ADV: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO (OAB 522008/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), CAMILA APPROBATO BASILE (OAB 434205/SP)