Detalhe do processo

1030332-42.2024.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1030332-42.2024.8.26.0114 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Antonio Alves Silveira - - Ivone Guerassi Silveira - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro incorporados ao patrimônio da requerente os direitos sobre a área descrita na inicial, mediante o pagamento da importância avaliada no laudo pericial (fls 231), acrescida de custas, despesas processuais, inclusive honorários periciais já depositados, e honorários advocatícios, que arbitro em dois por cento da diferença entre a oferta inicial e a indenização. A contar da data do laudo, deverá a indenização ser calculada com correção monetária, contando-se, também, juros e honorários advocatícios com base no principal corrigido. Satisfeito o preço, servirá esta de título hábil para a transferência do domínio à expropriante, expedindo-se oportunamente carta de adjudicação. No mais, expeça-se edital nos termos do artigo 34 do Decreto-lei 3.365/1941 e, se atendidos os requisitos previstos no mesmo artigo, expeça-se mandado de levantamento em favor dos requeridos. P.R.I.C. - ADV: WLADIMIR CORREIA DE MELLO (OAB 111594/SP), SONIA CRISTINA CHAVES (OAB 288883/SP), SONIA CRISTINA CHAVES (OAB 288883/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO ALVES SILVEIRA

Réu IVONE GUERASSI SILVEIRA

Autor SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA CAMPINAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WLADIMIR CORREIA DE MELLO

OAB: 111594/SP

SONIA CRISTINA CHAVES

OAB: 288883/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1030332-42.2024.8.26.0114 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Antonio Alves Silveira - - Ivone Guerassi Silveira - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro incorporados ao patrimônio da requerente os direitos sobre a área descrita na inicial, mediante o pagamento da importância avaliada no laudo pericial (fls 231), acrescida de custas, despesas processuais, inclusive honorários periciais já depositados, e honorários advocatícios, que arbitro em dois por cento da diferença entre a oferta inicial e a indenização. A contar da data do laudo, deverá a indenização ser calculada com correção monetária, contando-se, também, juros e honorários advocatícios com base no principal corrigido. Satisfeito o preço, servirá esta de título hábil para a transferência do domínio à expropriante, expedindo-se oportunamente carta de adjudicação. No mais, expeça-se edital nos termos do artigo 34 do Decreto-lei 3.365/1941 e, se atendidos os requisitos previstos no mesmo artigo, expeça-se mandado de levantamento em favor dos requeridos. P.R.I.C. - ADV: WLADIMIR CORREIA DE MELLO (OAB 111594/SP), SONIA CRISTINA CHAVES (OAB 288883/SP), SONIA CRISTINA CHAVES (OAB 288883/SP)