1030332-42.2024.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1030332-42.2024.8.26.0114 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Antonio Alves Silveira - - Ivone Guerassi Silveira - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro incorporados ao patrimônio da requerente os direitos sobre a área descrita na inicial, mediante o pagamento da importância avaliada no laudo pericial (fls 231), acrescida de custas, despesas processuais, inclusive honorários periciais já depositados, e honorários advocatícios, que arbitro em dois por cento da diferença entre a oferta inicial e a indenização. A contar da data do laudo, deverá a indenização ser calculada com correção monetária, contando-se, também, juros e honorários advocatícios com base no principal corrigido. Satisfeito o preço, servirá esta de título hábil para a transferência do domínio à expropriante, expedindo-se oportunamente carta de adjudicação. No mais, expeça-se edital nos termos do artigo 34 do Decreto-lei 3.365/1941 e, se atendidos os requisitos previstos no mesmo artigo, expeça-se mandado de levantamento em favor dos requeridos. P.R.I.C. - ADV: WLADIMIR CORREIA DE MELLO (OAB 111594/SP), SONIA CRISTINA CHAVES (OAB 288883/SP), SONIA CRISTINA CHAVES (OAB 288883/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO ALVES SILVEIRA
Réu IVONE GUERASSI SILVEIRA
Autor SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA CAMPINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WLADIMIR CORREIA DE MELLO
OAB: 111594/SP
SONIA CRISTINA CHAVES
OAB: 288883/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1030332-42.2024.8.26.0114 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Antonio Alves Silveira - - Ivone Guerassi Silveira - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro incorporados ao patrimônio da requerente os direitos sobre a área descrita na inicial, mediante o pagamento da importância avaliada no laudo pericial (fls 231), acrescida de custas, despesas processuais, inclusive honorários periciais já depositados, e honorários advocatícios, que arbitro em dois por cento da diferença entre a oferta inicial e a indenização. A contar da data do laudo, deverá a indenização ser calculada com correção monetária, contando-se, também, juros e honorários advocatícios com base no principal corrigido. Satisfeito o preço, servirá esta de título hábil para a transferência do domínio à expropriante, expedindo-se oportunamente carta de adjudicação. No mais, expeça-se edital nos termos do artigo 34 do Decreto-lei 3.365/1941 e, se atendidos os requisitos previstos no mesmo artigo, expeça-se mandado de levantamento em favor dos requeridos. P.R.I.C. - ADV: WLADIMIR CORREIA DE MELLO (OAB 111594/SP), SONIA CRISTINA CHAVES (OAB 288883/SP), SONIA CRISTINA CHAVES (OAB 288883/SP)