Detalhe do processo

1030306-67.2023.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1030306-67.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Agroquímica Brasinha Ltda Me - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Agroquímica Brasinha Ltda Me em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a desconstituição do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.117.849-0, inscrito em dívida ativa sob o nº de Registro/CDA 1345509848, no valor total de R$ 1.037.952,63 (um milhão, trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos). A autora narra que, em setembro de 2015, realizou operações de venda de sebo industrializado para a empresa paulista PER PRODUCTS EIRELI ME, que à época se encontrava regularmente inscrita no CADESP. As mercadorias foram entregues, por ordem da compradora, diretamente no estabelecimento da empresa paranaense Potencial Biodiesel Ltda, conforme informação consignada no campo "dados adicionais" das notas fiscais. Relata que a empresa PER PRODUCTS teve sua inscrição estadual declarada nula apenas em 03 de fevereiro de 2018, com efeitos retroativos à data de sua constituição (11 de agosto de 2015), mais de dois anos após as operações. Sustenta sua boa-fé, uma vez que, no momento das transações, a destinatária estava ativa e regular no cadastro oficial. Alega que comprovou documentalmente a efetividade das operações mediante notas fiscais eletrônicas, extratos bancários, livros fiscais e contábeis, e-mails, e que obteve, na esfera judicial, sentença declarando a inexistência de relação jurídica direta entre a autora e a empresa Potencial Biodiesel (Autos nº 0004691-23.2020.8.16.0103, Vara Cível da Lapa/PR). A tutela de urgência foi deferida às fls. 884/885 para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Citada, a Fazenda Pública apresentou contestação (fls. 892/937), sustentando, em síntese, a legalidade do auto de infração. Argumentou que houve dissimulação de operações interestaduais mediante interposição da empresa inexistente PER PRODUCTS, com quebra do diferimento do ICMS. Alegou que a empresa autora é contumaz usuária de documentos inidôneos e que os comprovantes de pagamento são elementos frágeis para demonstrar a regularidade das operações. Houve réplica (fls. 1142/1149). Foi determinada a realização de prova pericial contábil (fl. 1150), nomeado o perito Arles Denapoli (CRC 1SP174675/O-4). O laudo pericial foi apresentado às fls. 1426/1474, com esclarecimentos complementares às fls. 1499/1502. As partes apresentaram manifestações e memoriais. É o relatório. Passo a decidir. A ação foi proposta na Comarca de São Paulo, capital do Estado, com fundamento no art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que faculta ao autor a propositura no foro da capital quando o Estado for demandado. Não há dúvida quanto à competência deste Juízo. O ponto controvertido delimitado na decisão saneadora (fl. 1150) foi a regularidade das operações comerciais estabelecidas entre a autora e a empresa PER PRODUCTS EIRELI ME, no período indicado no auto de infração. A prova dos autos, em especial o Laudo Pericial Contábil elaborado pelo perito judicial Arles Denapoli, é conclusiva quanto à regularidade formal e material das operações. O laudo pericial (fls. 1426/1474) demonstrou de forma inequívoca os seguintes fatos: Primeiro: a empresa PER PRODUCTS EIRELI ME efetuou sua inscrição estadual em 11 de agosto de 2015, e as operações questionadas ocorreram no mês subsequente, setembro de 2015. À época das operações, a inscrição estadual da empresa estava ativa, conforme Cadastro de Contribuintes do ICMS juntado aos autos. Segundo: todas as 24 notas fiscais eletrônicas emitidas pela autora, no valor total de R$ 1.155.348,10, foram regularmente escrituradas no Livro Registro de Saídas, com CFOP 5102 (venda interna), indicando destinatário PER PRODUCTS, com a observação no campo "dados adicionais" de que a entrega seria no estabelecimento da Potencial Biodiesel Ltda. Terceiro: a autora recebeu os valores correspondentes às vendas por meio de transferências bancárias identificadas, no montante de R$ 1.054.978,80, com correspondência direta entre as notas fiscais e os pagamentos, conforme demonstrado na conciliação entre extratos bancários e livro razão. O perito expressamente consignou que, em termos contábeis, não há indícios de que tais recebimentos sejam fraudulentos. Quarto: a declaração de nulidade da inscrição estadual da empresa PER PRODUCTS foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 03 de fevereiro de 2018, com efeitos retroativos a 11 de agosto de 2015. As operações ocorreram mais de dois anos antes dessa publicação. Quinto: a fiscalização da ré não realizou auditoria, suspensão de inscrição ou qualquer outro procedimento em relação à PER PRODUCTS durante o período das negociações. Os procedimentos de apuração foram instaurados somente em momento posterior. Sexto: a autora escriturou regularmente todas as operações em seus livros contábeis e fiscais (Livro Diário Geral, Livro Razão, Livro Registro de Saídas, Livro Registro de Entradas e Livro Registro de Apuração do ICMS), em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade e o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo. A conclusão técnica do perito é categórica: "as transações mercantis realizadas entre a empresa Requerente e a empresa considerada inidônea PER PRODUCTS EIRELI ME estão suportados por documentos regulares para aquelas operações" e "a realização das transações mercantis é anterior à declaração de inidoneidade emitida por parte da fiscalização da Requerida". No que tange ao alcance da declaração de inidoneidade fiscal, de rigor se considerar que a declaração de inidoneidade fiscal, quando posterior à realização das operações, não pode retroagir para atingir terceiros que contrataram de boa-fé, confiando na regularidade cadastral do contribuinte. O art. 22-A da Lei Estadual nº 6.374/89 impõe ao contribuinte o dever de exigir a comprovação de regularidade da outra parte contratante. Esse dever foi cumprido pela autora, que consultou a situação cadastral de PER PRODUCTS no CADESP e confirmou sua regularidade no momento da contratação. Não se pode impor ao contribuinte o ônus de investigar a existência fática de estabelecimento alheio, quando o próprio Fisco Estadual, que detém o poder de polícia fiscal, manteve ativa a inscrição e autorizou a empresa a emitir documentos fiscais. Como demonstrado pela perícia, o sistema de rejeição 230 que impede a emissão de NF-e para contribuintes com inscrição não cadastrada não impediu a emissão de nenhum dos documentos fiscais ora questionados. A Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: "É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda". SÚMULA STJ nº 509 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS]: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014) Embora a súmula trate especificamente de creditamento de ICMS, seu fundamento jurídico a proteção da boa-fé e a irretroatividade da declaração de inidoneidade contra terceiros aplica-se por analogia ao caso presente, em que se discute a própria exigência do tributo em razão da suposta dissimulação. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica: EMENTA: Remessa necessária e apelação. ICMS. Ação anulatória de AIIM. Autuação por suposta remessa a destinatário diverso do indicado nos documentos fiscais. Operações comerciais com empresa destinatária que teve sua Inscrição Estadual declarada nula, desde a abertura, por simulação de existência do estabelecimento. Produtos em questão com benefícios fiscais (redução da base de cálculo da mercadoria/isenção condicional). Anulação da Inscrição Estadual pelo Fisco após a operação autuada. Apresentação, pela autora, de notas fiscais de saída e entrada de mercadorias, comprovantes de pagamento em seu favor realizado pela empresa que teve a Inscrição Estadual cancelada, além de documentos relacionados à negociação e transporte. Prova pericial que também corrobora com a pretensão da autora. Demonstração da veracidade das operações mercantis. Boa-fé da demandante caracterizada. Presunção de legitimidade da autuação afastada. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003908-78.2023.8.26.0572; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 26/06/2025) No mesmo sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS.NULIDADE DA SENTENÇA. Não caracterização. Sentença que enuncia os motivos que determinaram a procedência do pedido. Desnecessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Entendimento do c. STF, em repercussão geral (AI 791.292/PE, Tema 339).INIDONEIDADE. DECLARAÇÃO FALSA QUANTO AO ESTABELECIMENTO.1. Autuação por emissão de notas fiscais com declaração falsa quanto ao estabelecimento não por crédito de imposto, como comumente ocorre , em razão da declaração de inidoneidade da destinatária.2. "É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda". Aplicação, por analogia, do entendimento do e. STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.148.444/MG, Tema 272) e Súmula 509.3. Não comprovação de falsidade. Endereço indicado nas notas fiscais que corresponde ao constante dos cadastros da JUCESP e Receita Federal. Ausência de prova de dolo, simulação ou conluio entre as contratantes, com a intenção de fraudar as transações de compra e venda de mercadorias.4. As provas documental e pericial indicam que o negócio ocorreu e que as mercadorias foram entregues às transportadoras contratadas pela adquirente, ficando o transporte a cargo desta.5. Operação de venda com cláusula FOB. Conjunto probatório que não indica qualquer irregularidade nas operações. Boa-fé caracterizada pela adoção de medidas para verificação da regularidade cadastral prévia da empresa compradora. Ineficiência do sistema de fiscalização que não pode ser suprida com a imposição, às empresas, de tarefa que exorbita de suas obrigações de contribuinte.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP - 1034827-55.2023.8.26.0053, Relator(a): Alves Braga Junior, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 26/05/2025, Data de Publicação: 28/05/2025) A Primeira Câmara de Direito Público do TJSP também firmou entendimento de que a "declaração de inidoneidade da empresa que não gera efeitos ex tunc com relação a contribuinte de boa-fé", quando constatada a veracidade das transações. EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ICMS CREDITAMENTO INDEVIDO EMPRESA INIDÔNEA Pretensão de anulação do AIIM lavrado em razão do creditamento de ICMS decorrente de escrituração de notas fiscais emitidas correspondentes à entrada de mercadoria em seu estabelecimento - Sentença de improcedência - Operações realizadas com empresa em situação regular à época dos fatos - Inaptidão somente constatada em momento posterior às transações - Declaração de inidoneidade da empresa que não gera efeitos "ex tunc" com relação ao contribuinte de boa-fé Precedentes desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia - Constatação da veracidade das transações e da boa-fé da parte autora pelo conjunto de documentos juntados com a inicial - Laudo pericial conclusivo acerca da legalidade do crédito de ICMS - Anulação integral do auto de infração que se impõe Sentença reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1027891-75.2020.8.26.0196; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024) No caso em tela, a Fazenda Pública sustenta que houve dissimulação de operações interestaduais como se fossem operações internas, com o intuito de suprimir o pagamento do ICMS devido pela interrupção do diferimento. Contudo, a prova pericial não confirmou essa tese. O perito constatou que as operações foram formalizadas como operações internas (CFOP 5102), com indicação de que a entrega ocorreria no estabelecimento da Potencial Biodiesel Ltda por conta e ordem da compradora PER PRODUCTS. Tal prática a venda com entrega em local diverso do estabelecimento do comprador por determinação deste é comum no comércio e não configura, por si só, irregularidade. A autora não ocultou a informação de que a mercadoria seria entregue à Potencial Biodiesel. Pelo contrário, essa informação foi expressamente consignada no campo "dados adicionais" de todas as notas fiscais, demonstrando transparência na operação. Não há nos autos prova de dolo, fraude, simulação ou conluio entre a autora e a empresa PER PRODUCTS com o objetivo de lesar o Fisco. O inquérito policial que originou a investigação (Inquérito nº 297/2016) não concluiu pela participação da Agroquímica Brasinha em qualquer organização criminosa, conforme certidão negativa emitida pela própria Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (fls. 15, 51). Alega a ré que a autora seria contumaz usuária de documentos inidôneos, apontando a existência de outras autuações fiscais. Todavia, esse argumento, por si só, não infirma a prova técnica produzida nos autos, que demonstrou a regularidade específica das operações ora questionadas. Além disso, a autora obteve sentença favorável em ação anulatória similar (processo nº 1067061-56.2024.8.26.0053). O art. 383, inciso I, do RICMS (Decreto nº 45.490/00) estabelece o diferimento do lançamento do ICMS nas saídas internas de sebo para o momento da saída para outro Estado. O art. 428, inciso III, determina que o diferimento se interrompe quando ocorrer "qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado". No caso concreto, a autora realizou operações internas (SP-SP) com a empresa PER PRODUCTS. Se essa empresa era realmente inexistente e não recolheu o ICMS devido na saída interestadual para a Potencial Biodiesel, a responsabilidade pelo recolhimento recairia, em tese, sobre quem deu causa à impossibilidade do lançamento. Contudo, a boa-fé da autora afasta essa responsabilidade. Conforme firme jurisprudência: EMENTA: Apelação cível Ação Anulatória proposta por empresa buscando a anulação de AIIM lavrado por suposto creditamento indevido de ICMS porque declarada inidônea empresa com quem comerciara a autora Sentença de procedência Remessa necessária e recurso da FESP - Desprovimento de rigor. 1. A declaração de inidoneidade de empresa fornecedora possui eficácia ex nunc Precedentes. A inidoneidade da inscrição de empresa só gera efeitos contra terceiros depois de publicada Declaração de inidoneidade posterior às operações mercantis. 2. Efetividade das operações restou cabalmente demonstrada Presente a boa-fé da empresa autora, não havendo como refutar os questionados créditos. 3. Honorários advocatícios majorados. R. Sentença mantida. Remessa necessária e recurso voluntário da FESP desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1005607-27.2022.8.26.0318; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) Não se pode transferir ao contribuinte de boa-fé o risco da ineficiência fiscal do Estado em fiscalizar e coibir a existência de empresas fictícias. Se PER PRODUCTS obteve inscrição estadual, emitiu GIAs, movimentou contas bancárias e realizou operações por meses antes de ser declarada nula, a responsabilidade por essa fiscalização é do próprio Fisco, não de quem com ela contratou confiando na aparência de regularidade. Por fim, a autora questionou o caráter confiscatório da multa, que supera 250% do valor do tributo. A Fazenda Pública, por sua vez, reconheceu expressamente o pedido de recálculo dos juros moratórios pela taxa SELIC (fl. 893). Considerando a procedência integral do pedido de anulação do débito fiscal, conforme fundamentação acima, fica prejudicada a análise do caráter confiscatório da multa e do recálculo dos juros. Portanto, deve ser julgado procedente o pedido para anular o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.117.849-0 e declarar inexigível o crédito tributário dele decorrente, inscrito sob o Registro/CDA nº 1345509848. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório demonstrou, de forma objetiva e técnica, que: (a) a empresa PER PRODUCTS estava com inscrição estadual ativa à época das operações; (b) a autora escriturou regularmente todas as operações; (c) houve recebimento dos valores correspondentes; (d) a declaração de nulidade ocorreu após mais de dois anos das operações; (e) não há indícios de fraude nos recebimentos; e (f) a autora cumpriu com suas obrigações acessórias. A declaração posterior de inidoneidade não pode retroagir para prejudicar terceiros de boa-fé, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva, que regem as relações jurídicas e econômicas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Anular o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.117.849-0 e, por conseguinte, declarar inexigível o crédito tributário inscrito na Dívida Ativa sob o nº de Registro/CDA 1345509848, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) Tornar definitiva a tutela provisória de urgência deferida às fls. 884/885, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário; c) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.037.952,63), nos termos do art. 85, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da causa, o trabalho técnico desenvolvido e a natureza da demanda. P.I.C. - ADV: GERSON TAROSSO (OAB 24017/PR), GESNER AUGUSTO SCHELEIDER (OAB 96604/PR), FABRICCIO PETRELI TAROSSO (OAB 31938/PR), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), CINTIA WATANABE (OAB 148965/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGROQUíMICA BRASINHA LTDA ME

Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GESNER AUGUSTO SCHELEIDER

OAB: 96604/PR

FABRICCIO PETRELI TAROSSO

OAB: 31938/PR

GERSON TAROSSO

OAB: 24017/PR

TATIANA FREIRE PINTO

OAB: 159666/SP

CINTIA WATANABE

OAB: 148965/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1030306-67.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Agroquímica Brasinha Ltda Me - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Agroquímica Brasinha Ltda Me em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a desconstituição do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.117.849-0, inscrito em dívida ativa sob o nº de Registro/CDA 1345509848, no valor total de R$ 1.037.952,63 (um milhão, trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos). A autora narra que, em setembro de 2015, realizou operações de venda de sebo industrializado para a empresa paulista PER PRODUCTS EIRELI ME, que à época se encontrava regularmente inscrita no CADESP. As mercadorias foram entregues, por ordem da compradora, diretamente no estabelecimento da empresa paranaense Potencial Biodiesel Ltda, conforme informação consignada no campo "dados adicionais" das notas fiscais. Relata que a empresa PER PRODUCTS teve sua inscrição estadual declarada nula apenas em 03 de fevereiro de 2018, com efeitos retroativos à data de sua constituição (11 de agosto de 2015), mais de dois anos após as operações. Sustenta sua boa-fé, uma vez que, no momento das transações, a destinatária estava ativa e regular no cadastro oficial. Alega que comprovou documentalmente a efetividade das operações mediante notas fiscais eletrônicas, extratos bancários, livros fiscais e contábeis, e-mails, e que obteve, na esfera judicial, sentença declarando a inexistência de relação jurídica direta entre a autora e a empresa Potencial Biodiesel (Autos nº 0004691-23.2020.8.16.0103, Vara Cível da Lapa/PR). A tutela de urgência foi deferida às fls. 884/885 para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Citada, a Fazenda Pública apresentou contestação (fls. 892/937), sustentando, em síntese, a legalidade do auto de infração. Argumentou que houve dissimulação de operações interestaduais mediante interposição da empresa inexistente PER PRODUCTS, com quebra do diferimento do ICMS. Alegou que a empresa autora é contumaz usuária de documentos inidôneos e que os comprovantes de pagamento são elementos frágeis para demonstrar a regularidade das operações. Houve réplica (fls. 1142/1149). Foi determinada a realização de prova pericial contábil (fl. 1150), nomeado o perito Arles Denapoli (CRC 1SP174675/O-4). O laudo pericial foi apresentado às fls. 1426/1474, com esclarecimentos complementares às fls. 1499/1502. As partes apresentaram manifestações e memoriais. É o relatório. Passo a decidir. A ação foi proposta na Comarca de São Paulo, capital do Estado, com fundamento no art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que faculta ao autor a propositura no foro da capital quando o Estado for demandado. Não há dúvida quanto à competência deste Juízo. O ponto controvertido delimitado na decisão saneadora (fl. 1150) foi a regularidade das operações comerciais estabelecidas entre a autora e a empresa PER PRODUCTS EIRELI ME, no período indicado no auto de infração. A prova dos autos, em especial o Laudo Pericial Contábil elaborado pelo perito judicial Arles Denapoli, é conclusiva quanto à regularidade formal e material das operações. O laudo pericial (fls. 1426/1474) demonstrou de forma inequívoca os seguintes fatos: Primeiro: a empresa PER PRODUCTS EIRELI ME efetuou sua inscrição estadual em 11 de agosto de 2015, e as operações questionadas ocorreram no mês subsequente, setembro de 2015. À época das operações, a inscrição estadual da empresa estava ativa, conforme Cadastro de Contribuintes do ICMS juntado aos autos. Segundo: todas as 24 notas fiscais eletrônicas emitidas pela autora, no valor total de R$ 1.155.348,10, foram regularmente escrituradas no Livro Registro de Saídas, com CFOP 5102 (venda interna), indicando destinatário PER PRODUCTS, com a observação no campo "dados adicionais" de que a entrega seria no estabelecimento da Potencial Biodiesel Ltda. Terceiro: a autora recebeu os valores correspondentes às vendas por meio de transferências bancárias identificadas, no montante de R$ 1.054.978,80, com correspondência direta entre as notas fiscais e os pagamentos, conforme demonstrado na conciliação entre extratos bancários e livro razão. O perito expressamente consignou que, em termos contábeis, não há indícios de que tais recebimentos sejam fraudulentos. Quarto: a declaração de nulidade da inscrição estadual da empresa PER PRODUCTS foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 03 de fevereiro de 2018, com efeitos retroativos a 11 de agosto de 2015. As operações ocorreram mais de dois anos antes dessa publicação. Quinto: a fiscalização da ré não realizou auditoria, suspensão de inscrição ou qualquer outro procedimento em relação à PER PRODUCTS durante o período das negociações. Os procedimentos de apuração foram instaurados somente em momento posterior. Sexto: a autora escriturou regularmente todas as operações em seus livros contábeis e fiscais (Livro Diário Geral, Livro Razão, Livro Registro de Saídas, Livro Registro de Entradas e Livro Registro de Apuração do ICMS), em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade e o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo. A conclusão técnica do perito é categórica: "as transações mercantis realizadas entre a empresa Requerente e a empresa considerada inidônea PER PRODUCTS EIRELI ME estão suportados por documentos regulares para aquelas operações" e "a realização das transações mercantis é anterior à declaração de inidoneidade emitida por parte da fiscalização da Requerida". No que tange ao alcance da declaração de inidoneidade fiscal, de rigor se considerar que a declaração de inidoneidade fiscal, quando posterior à realização das operações, não pode retroagir para atingir terceiros que contrataram de boa-fé, confiando na regularidade cadastral do contribuinte. O art. 22-A da Lei Estadual nº 6.374/89 impõe ao contribuinte o dever de exigir a comprovação de regularidade da outra parte contratante. Esse dever foi cumprido pela autora, que consultou a situação cadastral de PER PRODUCTS no CADESP e confirmou sua regularidade no momento da contratação. Não se pode impor ao contribuinte o ônus de investigar a existência fática de estabelecimento alheio, quando o próprio Fisco Estadual, que detém o poder de polícia fiscal, manteve ativa a inscrição e autorizou a empresa a emitir documentos fiscais. Como demonstrado pela perícia, o sistema de rejeição 230 que impede a emissão de NF-e para contribuintes com inscrição não cadastrada não impediu a emissão de nenhum dos documentos fiscais ora questionados. A Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: "É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda". SÚMULA STJ nº 509 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS]: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014) Embora a súmula trate especificamente de creditamento de ICMS, seu fundamento jurídico a proteção da boa-fé e a irretroatividade da declaração de inidoneidade contra terceiros aplica-se por analogia ao caso presente, em que se discute a própria exigência do tributo em razão da suposta dissimulação. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica: EMENTA: Remessa necessária e apelação. ICMS. Ação anulatória de AIIM. Autuação por suposta remessa a destinatário diverso do indicado nos documentos fiscais. Operações comerciais com empresa destinatária que teve sua Inscrição Estadual declarada nula, desde a abertura, por simulação de existência do estabelecimento. Produtos em questão com benefícios fiscais (redução da base de cálculo da mercadoria/isenção condicional). Anulação da Inscrição Estadual pelo Fisco após a operação autuada. Apresentação, pela autora, de notas fiscais de saída e entrada de mercadorias, comprovantes de pagamento em seu favor realizado pela empresa que teve a Inscrição Estadual cancelada, além de documentos relacionados à negociação e transporte. Prova pericial que também corrobora com a pretensão da autora. Demonstração da veracidade das operações mercantis. Boa-fé da demandante caracterizada. Presunção de legitimidade da autuação afastada. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003908-78.2023.8.26.0572; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 26/06/2025) No mesmo sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS.NULIDADE DA SENTENÇA. Não caracterização. Sentença que enuncia os motivos que determinaram a procedência do pedido. Desnecessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Entendimento do c. STF, em repercussão geral (AI 791.292/PE, Tema 339).INIDONEIDADE. DECLARAÇÃO FALSA QUANTO AO ESTABELECIMENTO.1. Autuação por emissão de notas fiscais com declaração falsa quanto ao estabelecimento não por crédito de imposto, como comumente ocorre , em razão da declaração de inidoneidade da destinatária.2. "É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda". Aplicação, por analogia, do entendimento do e. STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.148.444/MG, Tema 272) e Súmula 509.3. Não comprovação de falsidade. Endereço indicado nas notas fiscais que corresponde ao constante dos cadastros da JUCESP e Receita Federal. Ausência de prova de dolo, simulação ou conluio entre as contratantes, com a intenção de fraudar as transações de compra e venda de mercadorias.4. As provas documental e pericial indicam que o negócio ocorreu e que as mercadorias foram entregues às transportadoras contratadas pela adquirente, ficando o transporte a cargo desta.5. Operação de venda com cláusula FOB. Conjunto probatório que não indica qualquer irregularidade nas operações. Boa-fé caracterizada pela adoção de medidas para verificação da regularidade cadastral prévia da empresa compradora. Ineficiência do sistema de fiscalização que não pode ser suprida com a imposição, às empresas, de tarefa que exorbita de suas obrigações de contribuinte.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP - 1034827-55.2023.8.26.0053, Relator(a): Alves Braga Junior, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 26/05/2025, Data de Publicação: 28/05/2025) A Primeira Câmara de Direito Público do TJSP também firmou entendimento de que a "declaração de inidoneidade da empresa que não gera efeitos ex tunc com relação a contribuinte de boa-fé", quando constatada a veracidade das transações. EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ICMS CREDITAMENTO INDEVIDO EMPRESA INIDÔNEA Pretensão de anulação do AIIM lavrado em razão do creditamento de ICMS decorrente de escrituração de notas fiscais emitidas correspondentes à entrada de mercadoria em seu estabelecimento - Sentença de improcedência - Operações realizadas com empresa em situação regular à época dos fatos - Inaptidão somente constatada em momento posterior às transações - Declaração de inidoneidade da empresa que não gera efeitos "ex tunc" com relação ao contribuinte de boa-fé Precedentes desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia - Constatação da veracidade das transações e da boa-fé da parte autora pelo conjunto de documentos juntados com a inicial - Laudo pericial conclusivo acerca da legalidade do crédito de ICMS - Anulação integral do auto de infração que se impõe Sentença reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1027891-75.2020.8.26.0196; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024) No caso em tela, a Fazenda Pública sustenta que houve dissimulação de operações interestaduais como se fossem operações internas, com o intuito de suprimir o pagamento do ICMS devido pela interrupção do diferimento. Contudo, a prova pericial não confirmou essa tese. O perito constatou que as operações foram formalizadas como operações internas (CFOP 5102), com indicação de que a entrega ocorreria no estabelecimento da Potencial Biodiesel Ltda por conta e ordem da compradora PER PRODUCTS. Tal prática a venda com entrega em local diverso do estabelecimento do comprador por determinação deste é comum no comércio e não configura, por si só, irregularidade. A autora não ocultou a informação de que a mercadoria seria entregue à Potencial Biodiesel. Pelo contrário, essa informação foi expressamente consignada no campo "dados adicionais" de todas as notas fiscais, demonstrando transparência na operação. Não há nos autos prova de dolo, fraude, simulação ou conluio entre a autora e a empresa PER PRODUCTS com o objetivo de lesar o Fisco. O inquérito policial que originou a investigação (Inquérito nº 297/2016) não concluiu pela participação da Agroquímica Brasinha em qualquer organização criminosa, conforme certidão negativa emitida pela própria Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (fls. 15, 51). Alega a ré que a autora seria contumaz usuária de documentos inidôneos, apontando a existência de outras autuações fiscais. Todavia, esse argumento, por si só, não infirma a prova técnica produzida nos autos, que demonstrou a regularidade específica das operações ora questionadas. Além disso, a autora obteve sentença favorável em ação anulatória similar (processo nº 1067061-56.2024.8.26.0053). O art. 383, inciso I, do RICMS (Decreto nº 45.490/00) estabelece o diferimento do lançamento do ICMS nas saídas internas de sebo para o momento da saída para outro Estado. O art. 428, inciso III, determina que o diferimento se interrompe quando ocorrer "qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado". No caso concreto, a autora realizou operações internas (SP-SP) com a empresa PER PRODUCTS. Se essa empresa era realmente inexistente e não recolheu o ICMS devido na saída interestadual para a Potencial Biodiesel, a responsabilidade pelo recolhimento recairia, em tese, sobre quem deu causa à impossibilidade do lançamento. Contudo, a boa-fé da autora afasta essa responsabilidade. Conforme firme jurisprudência: EMENTA: Apelação cível Ação Anulatória proposta por empresa buscando a anulação de AIIM lavrado por suposto creditamento indevido de ICMS porque declarada inidônea empresa com quem comerciara a autora Sentença de procedência Remessa necessária e recurso da FESP - Desprovimento de rigor. 1. A declaração de inidoneidade de empresa fornecedora possui eficácia ex nunc Precedentes. A inidoneidade da inscrição de empresa só gera efeitos contra terceiros depois de publicada Declaração de inidoneidade posterior às operações mercantis. 2. Efetividade das operações restou cabalmente demonstrada Presente a boa-fé da empresa autora, não havendo como refutar os questionados créditos. 3. Honorários advocatícios majorados. R. Sentença mantida. Remessa necessária e recurso voluntário da FESP desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1005607-27.2022.8.26.0318; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) Não se pode transferir ao contribuinte de boa-fé o risco da ineficiência fiscal do Estado em fiscalizar e coibir a existência de empresas fictícias. Se PER PRODUCTS obteve inscrição estadual, emitiu GIAs, movimentou contas bancárias e realizou operações por meses antes de ser declarada nula, a responsabilidade por essa fiscalização é do próprio Fisco, não de quem com ela contratou confiando na aparência de regularidade. Por fim, a autora questionou o caráter confiscatório da multa, que supera 250% do valor do tributo. A Fazenda Pública, por sua vez, reconheceu expressamente o pedido de recálculo dos juros moratórios pela taxa SELIC (fl. 893). Considerando a procedência integral do pedido de anulação do débito fiscal, conforme fundamentação acima, fica prejudicada a análise do caráter confiscatório da multa e do recálculo dos juros. Portanto, deve ser julgado procedente o pedido para anular o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.117.849-0 e declarar inexigível o crédito tributário dele decorrente, inscrito sob o Registro/CDA nº 1345509848. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório demonstrou, de forma objetiva e técnica, que: (a) a empresa PER PRODUCTS estava com inscrição estadual ativa à época das operações; (b) a autora escriturou regularmente todas as operações; (c) houve recebimento dos valores correspondentes; (d) a declaração de nulidade ocorreu após mais de dois anos das operações; (e) não há indícios de fraude nos recebimentos; e (f) a autora cumpriu com suas obrigações acessórias. A declaração posterior de inidoneidade não pode retroagir para prejudicar terceiros de boa-fé, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva, que regem as relações jurídicas e econômicas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Anular o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.117.849-0 e, por conseguinte, declarar inexigível o crédito tributário inscrito na Dívida Ativa sob o nº de Registro/CDA 1345509848, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) Tornar definitiva a tutela provisória de urgência deferida às fls. 884/885, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário; c) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.037.952,63), nos termos do art. 85, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da causa, o trabalho técnico desenvolvido e a natureza da demanda. P.I.C. - ADV: GERSON TAROSSO (OAB 24017/PR), GESNER AUGUSTO SCHELEIDER (OAB 96604/PR), FABRICCIO PETRELI TAROSSO (OAB 31938/PR), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), CINTIA WATANABE (OAB 148965/SP)