1030297-39.2025.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1030297-39.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Umberto Campos Arruda - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - 1)- Afasto as preliminares invocadas pois se confundem com o mérito, inexistindo, ademais, condição da ação que exija requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação. 2)- Não há que se falar em decadência, considerando a causa de pedir não envolver situação de anulabilidade, mas nulidade. 3)- Tampouco há que se falar em prescrição trienal, por se tratar de responsabilidade contratual, sendo o prazo prescricional, portanto, decenal. 4)- Superadas as preliminares, constata-se que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Desta forma, dou o processo por saneado. Apesar disso, o feito ainda não se encontra preparado para o julgamento, pois as partes controvertem sobre questão relevante que necessita ser esclarecida, notadamente, acerca da validade e legitimidade da assinatura aposta no contrato, tendo a ré, fornecedora dos serviços e que produziu a prova documental pleiteado a produção de prova pericial. 5)- Para tanto, defiro a produção de prova pericial grafotécnica e nomeio como perito o Sr(a). Daniel Sérgio Soares. Nos termos do artigo 465,§1º, CPC, faculto às partes no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Inexistindo ou no silêncio das partes, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares. Caberá ao perito, no prazo de 15 dias, apresentar estimativa de honorários e informar nos autos os documentos necessários para a realização da perícia, inclusive a possibilidade dela ser efetuada com os documentos digitais já existentes nos autos. Também competirá ao perito a coleta de material para a perícia, independentemente se isso ocorrerá em seu escritório ou em cartório do Fórum ficando, desde já, consignado que a petição informando a data de agendamento da perícia deverá ser cadastrada como "Agendamento de Vistoria". Nos termos do quanto decidido no tema 1061, do STJ, cuja tese firmada foi que "na hipótese em que o consumidor-autor impugnar assinatura de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira caberá a esta o ônus de provar a autenticidade", caberá ao Banco réu o depósito dos honorários periciais. Com a apresentação da estimativa de honorários, intime-se o Banco réu para que deposite o valor ou se manifeste, no prazo de 15 dias. Havendo impugnação ao valor pleiteado, intime-se o perito para que se manifeste, no mesmo prazo. 6)- Para a expedição de ofício às demais instituições bancárias, informe o banco réu quais são as instituições, apontando os números dos contratos respectivos, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Autor UMBERTO CAMPOS ARRUDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO ROSA
OAB: 261712/SP
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 295139/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1030297-39.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Umberto Campos Arruda - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - 1)- Afasto as preliminares invocadas pois se confundem com o mérito, inexistindo, ademais, condição da ação que exija requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação. 2)- Não há que se falar em decadência, considerando a causa de pedir não envolver situação de anulabilidade, mas nulidade. 3)- Tampouco há que se falar em prescrição trienal, por se tratar de responsabilidade contratual, sendo o prazo prescricional, portanto, decenal. 4)- Superadas as preliminares, constata-se que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Desta forma, dou o processo por saneado. Apesar disso, o feito ainda não se encontra preparado para o julgamento, pois as partes controvertem sobre questão relevante que necessita ser esclarecida, notadamente, acerca da validade e legitimidade da assinatura aposta no contrato, tendo a ré, fornecedora dos serviços e que produziu a prova documental pleiteado a produção de prova pericial. 5)- Para tanto, defiro a produção de prova pericial grafotécnica e nomeio como perito o Sr(a). Daniel Sérgio Soares. Nos termos do artigo 465,§1º, CPC, faculto às partes no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Inexistindo ou no silêncio das partes, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares. Caberá ao perito, no prazo de 15 dias, apresentar estimativa de honorários e informar nos autos os documentos necessários para a realização da perícia, inclusive a possibilidade dela ser efetuada com os documentos digitais já existentes nos autos. Também competirá ao perito a coleta de material para a perícia, independentemente se isso ocorrerá em seu escritório ou em cartório do Fórum ficando, desde já, consignado que a petição informando a data de agendamento da perícia deverá ser cadastrada como "Agendamento de Vistoria". Nos termos do quanto decidido no tema 1061, do STJ, cuja tese firmada foi que "na hipótese em que o consumidor-autor impugnar assinatura de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira caberá a esta o ônus de provar a autenticidade", caberá ao Banco réu o depósito dos honorários periciais. Com a apresentação da estimativa de honorários, intime-se o Banco réu para que deposite o valor ou se manifeste, no prazo de 15 dias. Havendo impugnação ao valor pleiteado, intime-se o perito para que se manifeste, no mesmo prazo. 6)- Para a expedição de ofício às demais instituições bancárias, informe o banco réu quais são as instituições, apontando os números dos contratos respectivos, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)