Detalhe do processo

1030271-34.2021.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 20ª Vara Cível
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1030271-34.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1003774-80.2021.8.26.0100) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nalf Artes Em Confeccoes Ltda - - Deisi Antunes Botelho Vaiano - - Januario Luiz Vaiano - BANCO SAFRA S/A - FL(S). 656/659 Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante em face da r. sentença de fls. 650/652, que julgou improcedentes os embargos à execução, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento, porém não comportam acolhimento com efeitos modificativos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, embora a parte embargante sustente a existência de omissão quanto à análise da legalidade das tarifas e encargos que compõem o débito, verifica-se que a r. sentença adotou fundamento suficiente e autônomo para o deslinde da controvérsia, qual seja, a inexistência de excesso de execução à luz da prova pericial produzida. De todo modo, para fins de integração da fundamentação, consigno que a eventual discussão acerca da legalidade individual dos encargos apontados não altera o resultado do julgamento, uma vez que, conforme apurado pelo perito judicial, mesmo com a exclusão dos lançamentos impugnados, o valor do débito, apurado segundo os critérios contratuais, permaneceria superior ao montante efetivamente exigido na execução, afastando, por consequência, a caracterização de excesso. No tocante ao alegado estorno de valores por parte do embargado, igualmente não há omissão relevante, pois tal circunstância, ainda que considerada como reconhecimento parcial de cobrança indevida, não tem o condão de modificar a conclusão central adotada, exatamente porque o valor executado se revelou inferior ao devido sob qualquer dos cenários analisados na perícia. Quanto à capitalização de juros, a r. sentença foi clara ao reconhecer sua admissibilidade no caso concreto, em razão da natureza da cédula de crédito bancário e da expressa previsão contratual. A insurgência manifestada na inicial quanto à forma de sua aplicação é vaga e não encontrou respaldo no conjunto probatório. No que se refere às críticas ao laudo pericial, também não se verifica omissão apta a ensejar modificação do julgado. O laudo foi elaborado por profissional de confiança do juízo, submetido ao contraditório e complementado quando necessário, tendo sido reputado suficiente para a formação do convencimento judicial. Eventual discordância quanto aos critérios adotados configura mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada. Assim, verifica-se que os embargos de declaração, a despeito de apontarem vícios formais, buscam, em realidade, a rediscussão da matéria já apreciada, o que não se admite nesta via. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a r. sentença tal como lançada. - ADV: RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP), ANGELO NUNES SINDONA (OAB 330655/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S/A

Autor DEISI ANTUNES BOTELHO VAIANO

Autor JANUARIO LUIZ VAIANO

Autor NALF ARTES EM CONFECCOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL ANTONIO DA SILVA

OAB: 244223/SP

ANGELO NUNES SINDONA

OAB: 330655/SP

IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA

OAB: 457621/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1030271-34.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1003774-80.2021.8.26.0100) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nalf Artes Em Confeccoes Ltda - - Deisi Antunes Botelho Vaiano - - Januario Luiz Vaiano - BANCO SAFRA S/A - FL(S). 656/659 Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante em face da r. sentença de fls. 650/652, que julgou improcedentes os embargos à execução, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento, porém não comportam acolhimento com efeitos modificativos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, embora a parte embargante sustente a existência de omissão quanto à análise da legalidade das tarifas e encargos que compõem o débito, verifica-se que a r. sentença adotou fundamento suficiente e autônomo para o deslinde da controvérsia, qual seja, a inexistência de excesso de execução à luz da prova pericial produzida. De todo modo, para fins de integração da fundamentação, consigno que a eventual discussão acerca da legalidade individual dos encargos apontados não altera o resultado do julgamento, uma vez que, conforme apurado pelo perito judicial, mesmo com a exclusão dos lançamentos impugnados, o valor do débito, apurado segundo os critérios contratuais, permaneceria superior ao montante efetivamente exigido na execução, afastando, por consequência, a caracterização de excesso. No tocante ao alegado estorno de valores por parte do embargado, igualmente não há omissão relevante, pois tal circunstância, ainda que considerada como reconhecimento parcial de cobrança indevida, não tem o condão de modificar a conclusão central adotada, exatamente porque o valor executado se revelou inferior ao devido sob qualquer dos cenários analisados na perícia. Quanto à capitalização de juros, a r. sentença foi clara ao reconhecer sua admissibilidade no caso concreto, em razão da natureza da cédula de crédito bancário e da expressa previsão contratual. A insurgência manifestada na inicial quanto à forma de sua aplicação é vaga e não encontrou respaldo no conjunto probatório. No que se refere às críticas ao laudo pericial, também não se verifica omissão apta a ensejar modificação do julgado. O laudo foi elaborado por profissional de confiança do juízo, submetido ao contraditório e complementado quando necessário, tendo sido reputado suficiente para a formação do convencimento judicial. Eventual discordância quanto aos critérios adotados configura mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada. Assim, verifica-se que os embargos de declaração, a despeito de apontarem vícios formais, buscam, em realidade, a rediscussão da matéria já apreciada, o que não se admite nesta via. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a r. sentença tal como lançada. - ADV: RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP), ANGELO NUNES SINDONA (OAB 330655/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP)