1030271-16.2015.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 6ª Vara Cível
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1030271-16.2015.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - George Mauricio Tangary Elias - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. GEORGE MAURICIO TANGARY ELIAS instaurou o presente incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA contra BANCO DO BRASIL S.A. na qualidade de sucessor do Banco Nossa Caixa S.A., objetivando a satisfação de seu direito. Afirma, em suma, o exequente, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital, o réu foi condenado a pagar aos titulares de caderneta de poupança a diferença existente entre o índice de 71,13%, apurado em janeiro de 1989 (inflação de 70,28% + juros de 0,5% ao mês), e o crédito efetuado à época (22,97%), com incidência de correção monetária e juros de mora estabelecidos pelos artigos 95 a 100 do Código de Defesa do Consumidor. Busca, assim, o recebimento da diferença de rendimentos acima apontada. Intimado, o BANCO DO BRASIL S.A. ofertou impugnação (fls. 132/170), alegando, preliminarmente: prescrição vintenária do direito de ação, limitação subjetiva da sentença aos associados do IDEC, limitação territorial da sentença coletiva, incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente, e necessidade de liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum. No mérito, aduziu incorreção do termo inicial dos juros moratórios e incorreção do cálculo dos juros remuneratórios. Após manifestação do credor (fls. 174/200), este juízo rechaçou as preliminares suscitadas e fixou parâmetros para elaboração do cálculo do valor devido (fls. 205/208). Em virtude de divergência dos cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a elaboração da conta por profissional especializado (fls. 415/416). Apresentado o laudo pericial (fls. 465/473), este foi retificado (fls. 504/512), com posterior manifestação das partes. É o relatório. DECIDO. O credor pede a substituição da expert, com a realização de nova perícia, em virtude da inconsistência e disparidade entre os dois laudos (fls. 543/547), enquanto o banco devedor requer a homologação da segunda conta (fls. 542). Não é caso de realização de nova conta, eis que o laudo pericial retificado demonstra o valor correto a ser pago ao credor. Explico. Em relação ao valor principal atualizado não há qualquer divergência, eis que é apontado o montante de R$ 7.365,33 para 04/2025 (fls. 470) e R$ 7.442,88 para julho/20025 (fls. 509). A principal discrepância, que irradia para todo o cálculo, refere-se aos juros remuneratórios, os quais devem ser calculados de forma capitalizada, no período de 02/1989 a 06/1993, isto é, da data que o índice deveria ser aplicado até a citação da instituição financeira na ação civil pública, equivalendo a 52 meses. O primeiro laudo aponta o valor de 128,9642% de juros (fls. 470), enquanto o segundo 29,609015% (fls. 505). A evolução do cálculo funciona por meio da soma dos n primeiros termos de uma progressão geométrica, consolidada na seguinte fórmula: M = C x (1 + i)t , onde: M: montante final C: capital inicial i: taxa de juros, no caso 0,5% ao mês t: tempo, no caso 52 meses M = R$ 7.442,88 x (1 + 1,005)52 M = R$ 7.442,88 x 1,29609 M = R$ 9.646,64 Neste caso, vislumbra-se que o valor encontrado refere-se ao principal corrigido acrescido dos juros remuneratórios. O cálculo retificado ainda incluiu os 21 dias restantes, conforme se observa do final de fls. 507 e início de fls. 508. Já em relação aos juros moratórios, a sistemática aplicada foi exatamente a mesma, tal como na atualização monetária. Assim, explicada a diferença entre as contas, e verificada a correção do segundo laudo, este fica homologado. Pelo exposto, fixo o valor do título judicial em R$ 44.950,69 (quarenta e quatro mil, novecentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), vigente para julho de 2025. Considerando o valor depositado pelo réu, JULGO EXTINTO o presente, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeçam-se mandados de levantamento nos seguintes termos: (i) em favor do credor, no valor de R$ 446.950,69 atualizado até a data do pagamento; (ii) do saldo restante em favor do banco réu. Forneçam os interessados os respectivos formulários para levantamento dos valores devidos. Apuradas eventuais custas remanescentes, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P. e I. - ADV: ANDERSON BORGHETTI (OAB 370236/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor GEORGE MAURICIO TANGARY ELIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON BORGHETTI
OAB: 370236/SP
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB: 123199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1030271-16.2015.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - George Mauricio Tangary Elias - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. GEORGE MAURICIO TANGARY ELIAS instaurou o presente incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA contra BANCO DO BRASIL S.A. na qualidade de sucessor do Banco Nossa Caixa S.A., objetivando a satisfação de seu direito. Afirma, em suma, o exequente, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital, o réu foi condenado a pagar aos titulares de caderneta de poupança a diferença existente entre o índice de 71,13%, apurado em janeiro de 1989 (inflação de 70,28% + juros de 0,5% ao mês), e o crédito efetuado à época (22,97%), com incidência de correção monetária e juros de mora estabelecidos pelos artigos 95 a 100 do Código de Defesa do Consumidor. Busca, assim, o recebimento da diferença de rendimentos acima apontada. Intimado, o BANCO DO BRASIL S.A. ofertou impugnação (fls. 132/170), alegando, preliminarmente: prescrição vintenária do direito de ação, limitação subjetiva da sentença aos associados do IDEC, limitação territorial da sentença coletiva, incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente, e necessidade de liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum. No mérito, aduziu incorreção do termo inicial dos juros moratórios e incorreção do cálculo dos juros remuneratórios. Após manifestação do credor (fls. 174/200), este juízo rechaçou as preliminares suscitadas e fixou parâmetros para elaboração do cálculo do valor devido (fls. 205/208). Em virtude de divergência dos cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a elaboração da conta por profissional especializado (fls. 415/416). Apresentado o laudo pericial (fls. 465/473), este foi retificado (fls. 504/512), com posterior manifestação das partes. É o relatório. DECIDO. O credor pede a substituição da expert, com a realização de nova perícia, em virtude da inconsistência e disparidade entre os dois laudos (fls. 543/547), enquanto o banco devedor requer a homologação da segunda conta (fls. 542). Não é caso de realização de nova conta, eis que o laudo pericial retificado demonstra o valor correto a ser pago ao credor. Explico. Em relação ao valor principal atualizado não há qualquer divergência, eis que é apontado o montante de R$ 7.365,33 para 04/2025 (fls. 470) e R$ 7.442,88 para julho/20025 (fls. 509). A principal discrepância, que irradia para todo o cálculo, refere-se aos juros remuneratórios, os quais devem ser calculados de forma capitalizada, no período de 02/1989 a 06/1993, isto é, da data que o índice deveria ser aplicado até a citação da instituição financeira na ação civil pública, equivalendo a 52 meses. O primeiro laudo aponta o valor de 128,9642% de juros (fls. 470), enquanto o segundo 29,609015% (fls. 505). A evolução do cálculo funciona por meio da soma dos n primeiros termos de uma progressão geométrica, consolidada na seguinte fórmula: M = C x (1 + i)t , onde: M: montante final C: capital inicial i: taxa de juros, no caso 0,5% ao mês t: tempo, no caso 52 meses M = R$ 7.442,88 x (1 + 1,005)52 M = R$ 7.442,88 x 1,29609 M = R$ 9.646,64 Neste caso, vislumbra-se que o valor encontrado refere-se ao principal corrigido acrescido dos juros remuneratórios. O cálculo retificado ainda incluiu os 21 dias restantes, conforme se observa do final de fls. 507 e início de fls. 508. Já em relação aos juros moratórios, a sistemática aplicada foi exatamente a mesma, tal como na atualização monetária. Assim, explicada a diferença entre as contas, e verificada a correção do segundo laudo, este fica homologado. Pelo exposto, fixo o valor do título judicial em R$ 44.950,69 (quarenta e quatro mil, novecentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), vigente para julho de 2025. Considerando o valor depositado pelo réu, JULGO EXTINTO o presente, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeçam-se mandados de levantamento nos seguintes termos: (i) em favor do credor, no valor de R$ 446.950,69 atualizado até a data do pagamento; (ii) do saldo restante em favor do banco réu. Forneçam os interessados os respectivos formulários para levantamento dos valores devidos. Apuradas eventuais custas remanescentes, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P. e I. - ADV: ANDERSON BORGHETTI (OAB 370236/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)