1030263-18.2024.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1030263-18.2024.8.26.0564 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosangela Aparecida Batista - Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por ROSÂNGELA APARECIDA BATISTA, por meio do qual visa, em suma, ao reconhecimento da usucapião sobre o imóvel descrito na petição inicial. No caso dos autos, para que a lide apenas se instale entre os proprietários, confinantes e as pessoas efetivamente nela interessadas, o contraditório será diferido. A prova pericial tem por finalidade conferir a localização e as reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a futura abertura de matrícula. Já sua antecipação tem como objetivo apurar com maior segurança os confrontantes do imóvel, cuja finalidade é evitar citações desnecessárias, conferindo celeridade e eficácia ao processo. Assim, desde logo, para a realização da prova pericial em engenharia civil, nomeio FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, e fixo os honorários periciais em 88 UFESPs, em conformidade com a Resolução 910/2023 exarada pelo Órgão Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Observe o i. perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo i. perito, bem como as informações a integrarem o laudo pericial, observado, ainda, o constante no ofício de resposta do Registro de Imóveis, são os seguintes: a) Apresentar a planta do imóvel georeferenciada; b) Apresentar o memorial descrito do imóvel com levantamento topográfico, descrição do imóvel, pontos de amarração, etc, c) Informar quais as matrículas e/ou transcrições de imóveis abrangidas pelo imóvel usucapiendo e o nome dos proprietários registrais, ainda que a área usucapienda integre imóvel maior. d) Informar quais os números de matrículas de imóveis que confrontam com o imóvel usucapiendo e o nome dos proprietários registrais de tais matrículas. Esclarecer se os imóveis confinantes integram a área maior em que está inserido o imóvel usucapiendo, hipótese em os titulares de domínio do imóvel usucapiendo também serão os confinantes registrais. e) Informar as benfeitorias existentes no imóvel, a idade aparente de eventual edificação e a existência de culturas no local. f) Indagar aos confinantes, identificando-os, ainda que possuidores de fato, se conhecem o autor, o tempo em que se conhecem, se o autor reside no imóvel usucapiendo e a quanto tempo e, se foi ele quem edificou o imóvel, caso exista construção no local. g) Informar se o imóvel usucapiendo invade área pública. Afirmativa a resposta, apresentar planta e memorial descritivo com exclusão da área pública. Oficie-se à DEFENSORIA PÚBLICA requisitando a reserva de honorários, sendo que à parte autora será atribuído o percentual equivalente a 100% da perícia, a ser custeado pela Defensoria. Encaminhe-se o presente ofício por meio de correio eletrônico: (unidade.saobernardo@defensoria.sp.def.br), conforme Ofício nº 59/2017 emitido por aquele órgão. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o experto para que dê início aos trabalhos, por meio do e-mail avaliarpericiasfjr@gmail.com e telefone (11) 983.916.012. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à DEFENSORIA PÚBLICA solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no comum de 15 (quinze) dias úteis se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO STOCKLER PINTO BASTOS (OAB 159721/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROSANGELA APARECIDA BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS AUGUSTO STOCKLER PINTO BASTOS
OAB: 159721/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1030263-18.2024.8.26.0564 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosangela Aparecida Batista - Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por ROSÂNGELA APARECIDA BATISTA, por meio do qual visa, em suma, ao reconhecimento da usucapião sobre o imóvel descrito na petição inicial. No caso dos autos, para que a lide apenas se instale entre os proprietários, confinantes e as pessoas efetivamente nela interessadas, o contraditório será diferido. A prova pericial tem por finalidade conferir a localização e as reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a futura abertura de matrícula. Já sua antecipação tem como objetivo apurar com maior segurança os confrontantes do imóvel, cuja finalidade é evitar citações desnecessárias, conferindo celeridade e eficácia ao processo. Assim, desde logo, para a realização da prova pericial em engenharia civil, nomeio FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, e fixo os honorários periciais em 88 UFESPs, em conformidade com a Resolução 910/2023 exarada pelo Órgão Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Observe o i. perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo i. perito, bem como as informações a integrarem o laudo pericial, observado, ainda, o constante no ofício de resposta do Registro de Imóveis, são os seguintes: a) Apresentar a planta do imóvel georeferenciada; b) Apresentar o memorial descrito do imóvel com levantamento topográfico, descrição do imóvel, pontos de amarração, etc, c) Informar quais as matrículas e/ou transcrições de imóveis abrangidas pelo imóvel usucapiendo e o nome dos proprietários registrais, ainda que a área usucapienda integre imóvel maior. d) Informar quais os números de matrículas de imóveis que confrontam com o imóvel usucapiendo e o nome dos proprietários registrais de tais matrículas. Esclarecer se os imóveis confinantes integram a área maior em que está inserido o imóvel usucapiendo, hipótese em os titulares de domínio do imóvel usucapiendo também serão os confinantes registrais. e) Informar as benfeitorias existentes no imóvel, a idade aparente de eventual edificação e a existência de culturas no local. f) Indagar aos confinantes, identificando-os, ainda que possuidores de fato, se conhecem o autor, o tempo em que se conhecem, se o autor reside no imóvel usucapiendo e a quanto tempo e, se foi ele quem edificou o imóvel, caso exista construção no local. g) Informar se o imóvel usucapiendo invade área pública. Afirmativa a resposta, apresentar planta e memorial descritivo com exclusão da área pública. Oficie-se à DEFENSORIA PÚBLICA requisitando a reserva de honorários, sendo que à parte autora será atribuído o percentual equivalente a 100% da perícia, a ser custeado pela Defensoria. Encaminhe-se o presente ofício por meio de correio eletrônico: (unidade.saobernardo@defensoria.sp.def.br), conforme Ofício nº 59/2017 emitido por aquele órgão. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o experto para que dê início aos trabalhos, por meio do e-mail avaliarpericiasfjr@gmail.com e telefone (11) 983.916.012. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à DEFENSORIA PÚBLICA solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no comum de 15 (quinze) dias úteis se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO STOCKLER PINTO BASTOS (OAB 159721/SP)