Detalhe do processo

1030253-64.2022.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1030253-64.2022.8.26.0007/SP AUTOR : MARIA DE FATIMA ADRIANO SOUSA ADVOGADO(A) : WILLIAM DE CARVALHO CARNEIRO (OAB SP377777) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar que o débito da autora perante os réus corresponde ao valor de R$ 9.955,29, do qual deve ser abatido o depósito judicial de R$ 6.672,86, remanescendo saldo de R$ 3.282,43 em favor das instituições financeiras, vedada a cobrança de qualquer quantia superior à ora reconhecida. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. O saldo remanescente deverá ser atualizado desde a data indicada no laudo pericial e acrescido dos encargos legais cabíveis, observados os arts. 389 e 406 do Código Civil, com incidência dos critérios legais vigentes em cada período e respeito ao direito intertemporal, vedada a cumulação indevida de índices de correção monetária e juros de mora. Ante a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o respectivo proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a vedação de compensação prevista no art. 85, § 14, do CPC. Em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispensado o registro da sentença (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAUCARD S.A.

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor MARIA DE FATIMA ADRIANO SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAM DE CARVALHO CARNEIRO

OAB: 377777/SP

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1030253-64.2022.8.26.0007/SP AUTOR : MARIA DE FATIMA ADRIANO SOUSA ADVOGADO(A) : WILLIAM DE CARVALHO CARNEIRO (OAB SP377777) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar que o débito da autora perante os réus corresponde ao valor de R$ 9.955,29, do qual deve ser abatido o depósito judicial de R$ 6.672,86, remanescendo saldo de R$ 3.282,43 em favor das instituições financeiras, vedada a cobrança de qualquer quantia superior à ora reconhecida. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. O saldo remanescente deverá ser atualizado desde a data indicada no laudo pericial e acrescido dos encargos legais cabíveis, observados os arts. 389 e 406 do Código Civil, com incidência dos critérios legais vigentes em cada período e respeito ao direito intertemporal, vedada a cumulação indevida de índices de correção monetária e juros de mora. Ante a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o respectivo proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a vedação de compensação prevista no art. 85, § 14, do CPC. Em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispensado o registro da sentença (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Publique-se, intimem-se e cumpra-se.