Detalhe do processo

1030224-45.2024.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1030224-45.2024.8.26.0071 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P I Branemark Institute - Vistos. Instituto Branemark opôs embargos de declaração (fls. 453/455) alegando omissão na decisão homologatória, ao argumento de que não houve apreciação do pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de liquidação, conforme determinação constante do título judicial, requerendo, ainda, a incidência das majorações recursais fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, o Município de Bauru igualmente opôs embargos de declaração (fls. 46/464), sustentando omissão quanto à análise de argumentos técnicos deduzidos em impugnação ao laudo pericial, especialmente acerca da alegada aplicação incompleta do método Ross-Heidecke, da necessidade de consideração do coeficiente Ross no cálculo da depreciação e da ausência de apreciação do pedido de esclarecimentos complementares ao perito, postulando a integração da decisão ou, subsidiariamente, a revisão do valor homologado. Os embargos foram tempestivamente opostos, sendo que as partes apresentaram contrarrazões, tendo o Município de Bauru sustentou a inexistência de omissão, afirmando que a decisão já consignou a ausência de condenação em honorários sucumbenciais nesta fase processual, além de defender a impossibilidade de incidência das majorações recursais pretendidas sem a prévia fixação de honorários-base, requerendo a rejeição dos embargos. Por sua vez, o Instituto Branemark, argumentou que a controvérsia técnica relacionada ao laudo pericial foi devidamente apreciada pelo Juízo, que o perito já prestou os esclarecimentos necessários acerca da metodologia empregada e que a insurgência municipal traduz mero inconformismo com as conclusões da perícia, pleiteando, assim, a rejeição dos embargos declaratórios. Relatei. Decido. Conheço dos embargos, pois ambos tempestivos. Em relação aos embargos opostos pelo Município de Bauru, nego-lhes provimento, na medida em que controvérsia suscitada, relativa à metodologia utilizada pelo perito judicial, à aplicação do método Ross-Heidecke e à pertinência dos esclarecimentos técnicos prestados, foi amplamente submetida ao contraditório e expressamente apreciada por ocasião da prolação da decisão embargada, a qual consignou a inexistência de vícios na produção, condução ou conclusão da prova técnica, acolhendo as conclusões do expert após análise das impugnações e manifestações apresentadas pelas partes. Verifica-se, em realidade, que o embargante não aponta verdadeira omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas busca rediscutir matéria já examinada e decidida pelo Juízo, pretendendo a revisão das conclusões adotadas quanto à prova pericial e, por consequência, do valor homologado na liquidação. Todavia, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à reforma do mérito da decisão nem à reanálise das provas produzidas, sendo incabíveis para manifestar mero inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo julgador. A pretensão de alteração do resultado do julgamento, mediante novo exame dos elementos técnicos constantes dos autos, extrapola os limites previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devendo ser deduzida pela via recursal adequada. Dessa forma, inexistindo omissão a ser suprida quanto à apreciação da prova pericial, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo Município de Bauru nesse particular. Por outro lado, acolho os embargos opostos pelo Instituto Branemark. Com efeito, verifica-se a existência de omissão na decisão embargada, porquanto deixou de apreciar questão expressamente submetida à análise judicial, consistente na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais cuja definição foi postergada para a fase de liquidação por expressa determinação do título judicial. Conforme consignado por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 1025429-40.2017.8.26.0071, restou estabelecido Condeno o Município a pagar ao reconvinte honorários de advogado que serão fixados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Assim, a definição da verba honorária não foi afastada, mas apenas diferida para momento posterior, justamente em razão da necessidade de prévia apuração do proveito econômico obtido. Logo, uma vez concluída a liquidação e definido o montante da condenação, impunha-se o pronunciamento judicial acerca da verba sucumbencial. Nessa perspectiva, observa-se que a decisão homologatória fixou o valor devido em favor do reconvinte, mas não apreciou o pedido de arbitramento dos honorários sucumbenciais formulado pela parte interessada, circunstância que caracteriza a omissão prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e autoriza o acolhimento dos aclaratórios com efeitos integrativos. Superada tal questão, passa-se ao arbitramento da verba honorária. Nos termos do quanto decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fixação dos honorários deve observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, tomando-se como base o valor da condenação apurado na liquidação. No caso concreto, foi homologado o valor de R$ 3.702.698,00, de modo que os honorários sucumbenciais deverão ser fixados sobre referido montante, observados os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Além disso, verifica-se que, posteriormente ao julgamento da apelação, sobrevieram decisões das Instâncias Superiores determinando a majoração da verba honorária recursal. No julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2344523/SP, o Superior Tribunal de Justiça consignou expressamente: Conforme Súmula Administrativa 7/STJ, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Posteriormente, no julgamento do ARE nº 1.510.637/SP, o Supremo Tribunal Federal decidiu: Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC) e majoro em 5% o valor devido a título de honorários advocatícios até então fixados pelas instâncias ordinárias. As referidas decisões vincularam a incidência das majorações recursais à verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias. Como a própria Corte Estadual determinou que a definição dos honorários ocorreria apenas após a liquidação, tem-se que a fixação ora realizada corresponde, precisamente, à verba sucumbencial a que se referem os julgados posteriores do STJ e do STF. Desse modo, impõe-se a observância da seguinte sistemática: 1. em primeiro lugar, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação homologada de R$ 3.702.698,00, observando-se as faixas e percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Neste aspecto, importante destacar que deve ser observado a regra descrita no art. 85, §5º, do CPC, segundo a qual Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício económico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Em que pese a argumentação do Instituto, tomo como referência o percentual mínimo descrito nos índicos do §3º, bem como o salário mínimo do ano de 2026 (§4º, III). Valor da condenação (ou proveito econômico): R$ 3.702.698,00. Salário mínimo: R$ 1.621,00 Com a conversão do valor em salários mínimos, chega-se ao número de 2.284,82. Portanto, a condenação corresponde a aproximadamente 2.284,82 salários mínimos. Como o valor ultrapassa 2.000 salários mínimos, mas não alcança 20.000 salários mínimos, deverão ser utilizadas as três primeiras faixas do art. 85, § 3º. i. Primeira faixa (até 200 salários mínimos) Valor da faixa: 200 × 1.621 = R$ 324.200,00 Percentual mínimo da faixa: 10% R$ 324.200,00 × 10% = R$ 32.420,00 Honorários da 1ª faixa: R$ 32.420,00 ii. Segunda faixa (de 200 a 2.000 salários mínimos) Quantidade de salários mínimos: 2.000 200 = 1.800saláriosmínimos Valor da faixa: 1.800 × 1.621 = R$ 2.917.800,00 Percentual mínimo: 8% R$ 2.917.800,00 × 8% = R$233.424,00 Honorários da 2ª faixa: R$ 233.424,00 iii. Terceira faixa (acima de 2.000 salários mínimos) Primeiramente, calcula-se o excedente: 2.284,82 2.000 = 284,82saláriosmínimos Em dinheiro: R$ 3.702.698 R$ 3.242.000 = R$460.698,00 (Observação: R$ 3.242.000,00 corresponde exatamente a 2.000 salários mínimos de R$ 1.621,00). Percentual mínimo da faixa: 5% R$460.698,00 x 5% = R$ 23.034,90 Honorários da 3ª faixa: R$ 23.034,90 iv. Soma dos honorários Total: R$ 288.878,90 (duzentos e oitenta e oito mil, oitocentos e setenta e oito reais e noventa centavos). 2) Sobre o montante dos honorários assim apurados incidem as majorações recursais determinadas pelas Cortes Superiores, correspondentes a 10% (STJ) e 5% (STF), totalizando acréscimo de 15% sobre a verba honorária acima fixada, ou seja, R$ 43.331,83 (quarenta e três mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos). Diante disso, acolhem-se os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, complementando a decisão anterior, arbitrando-se os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, § 3º, § 4º, II e §5º do Código de Processo Civil, nos termos acima indicados (itens 1 e 2), conforme determinações das Instâncias Superiores e regras estabelecidas no CPC. Int. - ADV: PAULO ROBERTO PARMEGIANI (OAB 74424/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor P I BRANEMARK INSTITUTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO PARMEGIANI

OAB: 74424/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1030224-45.2024.8.26.0071 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P I Branemark Institute - Vistos. Instituto Branemark opôs embargos de declaração (fls. 453/455) alegando omissão na decisão homologatória, ao argumento de que não houve apreciação do pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de liquidação, conforme determinação constante do título judicial, requerendo, ainda, a incidência das majorações recursais fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, o Município de Bauru igualmente opôs embargos de declaração (fls. 46/464), sustentando omissão quanto à análise de argumentos técnicos deduzidos em impugnação ao laudo pericial, especialmente acerca da alegada aplicação incompleta do método Ross-Heidecke, da necessidade de consideração do coeficiente Ross no cálculo da depreciação e da ausência de apreciação do pedido de esclarecimentos complementares ao perito, postulando a integração da decisão ou, subsidiariamente, a revisão do valor homologado. Os embargos foram tempestivamente opostos, sendo que as partes apresentaram contrarrazões, tendo o Município de Bauru sustentou a inexistência de omissão, afirmando que a decisão já consignou a ausência de condenação em honorários sucumbenciais nesta fase processual, além de defender a impossibilidade de incidência das majorações recursais pretendidas sem a prévia fixação de honorários-base, requerendo a rejeição dos embargos. Por sua vez, o Instituto Branemark, argumentou que a controvérsia técnica relacionada ao laudo pericial foi devidamente apreciada pelo Juízo, que o perito já prestou os esclarecimentos necessários acerca da metodologia empregada e que a insurgência municipal traduz mero inconformismo com as conclusões da perícia, pleiteando, assim, a rejeição dos embargos declaratórios. Relatei. Decido. Conheço dos embargos, pois ambos tempestivos. Em relação aos embargos opostos pelo Município de Bauru, nego-lhes provimento, na medida em que controvérsia suscitada, relativa à metodologia utilizada pelo perito judicial, à aplicação do método Ross-Heidecke e à pertinência dos esclarecimentos técnicos prestados, foi amplamente submetida ao contraditório e expressamente apreciada por ocasião da prolação da decisão embargada, a qual consignou a inexistência de vícios na produção, condução ou conclusão da prova técnica, acolhendo as conclusões do expert após análise das impugnações e manifestações apresentadas pelas partes. Verifica-se, em realidade, que o embargante não aponta verdadeira omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas busca rediscutir matéria já examinada e decidida pelo Juízo, pretendendo a revisão das conclusões adotadas quanto à prova pericial e, por consequência, do valor homologado na liquidação. Todavia, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à reforma do mérito da decisão nem à reanálise das provas produzidas, sendo incabíveis para manifestar mero inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo julgador. A pretensão de alteração do resultado do julgamento, mediante novo exame dos elementos técnicos constantes dos autos, extrapola os limites previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devendo ser deduzida pela via recursal adequada. Dessa forma, inexistindo omissão a ser suprida quanto à apreciação da prova pericial, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo Município de Bauru nesse particular. Por outro lado, acolho os embargos opostos pelo Instituto Branemark. Com efeito, verifica-se a existência de omissão na decisão embargada, porquanto deixou de apreciar questão expressamente submetida à análise judicial, consistente na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais cuja definição foi postergada para a fase de liquidação por expressa determinação do título judicial. Conforme consignado por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 1025429-40.2017.8.26.0071, restou estabelecido Condeno o Município a pagar ao reconvinte honorários de advogado que serão fixados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Assim, a definição da verba honorária não foi afastada, mas apenas diferida para momento posterior, justamente em razão da necessidade de prévia apuração do proveito econômico obtido. Logo, uma vez concluída a liquidação e definido o montante da condenação, impunha-se o pronunciamento judicial acerca da verba sucumbencial. Nessa perspectiva, observa-se que a decisão homologatória fixou o valor devido em favor do reconvinte, mas não apreciou o pedido de arbitramento dos honorários sucumbenciais formulado pela parte interessada, circunstância que caracteriza a omissão prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e autoriza o acolhimento dos aclaratórios com efeitos integrativos. Superada tal questão, passa-se ao arbitramento da verba honorária. Nos termos do quanto decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fixação dos honorários deve observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, tomando-se como base o valor da condenação apurado na liquidação. No caso concreto, foi homologado o valor de R$ 3.702.698,00, de modo que os honorários sucumbenciais deverão ser fixados sobre referido montante, observados os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Além disso, verifica-se que, posteriormente ao julgamento da apelação, sobrevieram decisões das Instâncias Superiores determinando a majoração da verba honorária recursal. No julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2344523/SP, o Superior Tribunal de Justiça consignou expressamente: Conforme Súmula Administrativa 7/STJ, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Posteriormente, no julgamento do ARE nº 1.510.637/SP, o Supremo Tribunal Federal decidiu: Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC) e majoro em 5% o valor devido a título de honorários advocatícios até então fixados pelas instâncias ordinárias. As referidas decisões vincularam a incidência das majorações recursais à verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias. Como a própria Corte Estadual determinou que a definição dos honorários ocorreria apenas após a liquidação, tem-se que a fixação ora realizada corresponde, precisamente, à verba sucumbencial a que se referem os julgados posteriores do STJ e do STF. Desse modo, impõe-se a observância da seguinte sistemática: 1. em primeiro lugar, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação homologada de R$ 3.702.698,00, observando-se as faixas e percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Neste aspecto, importante destacar que deve ser observado a regra descrita no art. 85, §5º, do CPC, segundo a qual Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício económico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Em que pese a argumentação do Instituto, tomo como referência o percentual mínimo descrito nos índicos do §3º, bem como o salário mínimo do ano de 2026 (§4º, III). Valor da condenação (ou proveito econômico): R$ 3.702.698,00. Salário mínimo: R$ 1.621,00 Com a conversão do valor em salários mínimos, chega-se ao número de 2.284,82. Portanto, a condenação corresponde a aproximadamente 2.284,82 salários mínimos. Como o valor ultrapassa 2.000 salários mínimos, mas não alcança 20.000 salários mínimos, deverão ser utilizadas as três primeiras faixas do art. 85, § 3º. i. Primeira faixa (até 200 salários mínimos) Valor da faixa: 200 × 1.621 = R$ 324.200,00 Percentual mínimo da faixa: 10% R$ 324.200,00 × 10% = R$ 32.420,00 Honorários da 1ª faixa: R$ 32.420,00 ii. Segunda faixa (de 200 a 2.000 salários mínimos) Quantidade de salários mínimos: 2.000 200 = 1.800saláriosmínimos Valor da faixa: 1.800 × 1.621 = R$ 2.917.800,00 Percentual mínimo: 8% R$ 2.917.800,00 × 8% = R$233.424,00 Honorários da 2ª faixa: R$ 233.424,00 iii. Terceira faixa (acima de 2.000 salários mínimos) Primeiramente, calcula-se o excedente: 2.284,82 2.000 = 284,82saláriosmínimos Em dinheiro: R$ 3.702.698 R$ 3.242.000 = R$460.698,00 (Observação: R$ 3.242.000,00 corresponde exatamente a 2.000 salários mínimos de R$ 1.621,00). Percentual mínimo da faixa: 5% R$460.698,00 x 5% = R$ 23.034,90 Honorários da 3ª faixa: R$ 23.034,90 iv. Soma dos honorários Total: R$ 288.878,90 (duzentos e oitenta e oito mil, oitocentos e setenta e oito reais e noventa centavos). 2) Sobre o montante dos honorários assim apurados incidem as majorações recursais determinadas pelas Cortes Superiores, correspondentes a 10% (STJ) e 5% (STF), totalizando acréscimo de 15% sobre a verba honorária acima fixada, ou seja, R$ 43.331,83 (quarenta e três mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos). Diante disso, acolhem-se os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, complementando a decisão anterior, arbitrando-se os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, § 3º, § 4º, II e §5º do Código de Processo Civil, nos termos acima indicados (itens 1 e 2), conforme determinações das Instâncias Superiores e regras estabelecidas no CPC. Int. - ADV: PAULO ROBERTO PARMEGIANI (OAB 74424/SP)