1030165-91.2023.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Desapropriação Indireta
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1030165-91.2023.8.26.0071 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Daniel Anísio da Cruz - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONDENO o DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU DAE a pagar à parte autora, a título de indenização pela desapropriação indireta da faixa de 147,55 m² destacada do imóvel matriculado sob o nº 126.409 do 2º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, a quantia de R$ 87.256,23 (oitenta e sete mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), correspondente ao valor da área apossada (R$ 83.973,66) e à desvalorização da área remanescente (R$ 3.282,57), tendo por base o mês de novembro de 2025, adotadas integralmente as conclusões do laudo pericial. Sobre o valor da condenação incidirão: (a) correção monetária a partir da data-base do laudo (novembro de 2025), pelos índices oficiais aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública; (b) juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, desde a efetiva ocupação, na forma da fundamentação; e (c) juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, nos termos dos arts. 15-A e 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive os honorários periciais definitivos, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor final da indenização, com correção monetária, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei nº 3.365/41. Transitada em julgado e efetuado o pagamento da indenização, servirá a presente sentença como título hábil para a transferência da propriedade da faixa desapropriada em favor da ré, mediante averbação/registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Sentença sujeita ao reexame necessário, remetam-se os autos à Superior Instância, oportunamente, caso não interposto recurso voluntário (art. 496 do CPC). P.I.C - ADV: FELIPE CARDOSO MUNHOZ GUIMARAES ARAUJO (OAB 387282/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL ANíSIO DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE CARDOSO MUNHOZ GUIMARAES ARAUJO
OAB: 387282/SP
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1030165-91.2023.8.26.0071 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Daniel Anísio da Cruz - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONDENO o DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU DAE a pagar à parte autora, a título de indenização pela desapropriação indireta da faixa de 147,55 m² destacada do imóvel matriculado sob o nº 126.409 do 2º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, a quantia de R$ 87.256,23 (oitenta e sete mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), correspondente ao valor da área apossada (R$ 83.973,66) e à desvalorização da área remanescente (R$ 3.282,57), tendo por base o mês de novembro de 2025, adotadas integralmente as conclusões do laudo pericial. Sobre o valor da condenação incidirão: (a) correção monetária a partir da data-base do laudo (novembro de 2025), pelos índices oficiais aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública; (b) juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, desde a efetiva ocupação, na forma da fundamentação; e (c) juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, nos termos dos arts. 15-A e 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive os honorários periciais definitivos, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor final da indenização, com correção monetária, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei nº 3.365/41. Transitada em julgado e efetuado o pagamento da indenização, servirá a presente sentença como título hábil para a transferência da propriedade da faixa desapropriada em favor da ré, mediante averbação/registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Sentença sujeita ao reexame necessário, remetam-se os autos à Superior Instância, oportunamente, caso não interposto recurso voluntário (art. 496 do CPC). P.I.C - ADV: FELIPE CARDOSO MUNHOZ GUIMARAES ARAUJO (OAB 387282/SP)