1030105-47.2023.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Nº 1030105-47.2023.8.26.0224/SP APELANTE : MICHELLE CARDOSO GONÇALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHELLE CARDOSO GONÇALVES (OAB SP255985) APELADO : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551) Magistrado : MARIA DO CARMO HONORIO Gab. 01 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DM nº 19.961 . Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo Dr. Lincoln Antônio Andrade de Moura ( evento 104, TERMOAUD302 ), da 10ª Vara Cível de Guarulhos, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido relativo ao valor de compra e venda, a fixar o importe de R$ 249.550,56. Quanto a demais pedidos, relativos a créditos não considerados pelo Bradesco, determinou-se a realização de perícia. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) o montante fixado ignora o contrato e o laudo pericial, a apurar o valor do imóvel em R$ 241.570,56; b) antes da prova pericial, o valor real do financiamento deve ser alterado; c) é abusiva a cláusula que impõe a perda das benfeitorias; d) a execução deve ser realizada pelo meio menos gravoso; e) a taxa de administração deve ser revista, assim como o fundo de reserva ( evento 154, APELAÇÃO1 ). É a síntese do necessário. Prima facie , ao menos nesta 28ª Câmara de Direito Privado, o recurso não admite conhecimento. Com efeito, as ações como a da espécie, cuja pretensão é efetuar a revisão dos contratos de consórcio e de compra e venda, mas sem discutir a garantia da alienação fiduciária, estão afetas à Subseção de Direito Privado II, ex vi do art. 5º, II.6, da Res. nº 623/2013 desta Corte de Justiça. Em hipóteses análogas, assim decidiu esta Corte: APELAÇÃO. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL. Discussão acerca de abusividades como taxa de administração, juros remuneratórios e contratação de seguro em contrato de consórcio. Ausência de discussão a respeito da cláusula acessória de alienação fiduciária. Matéria afeta à Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (11ª à 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), nos termos do art. 5º, II.6, da Resolução nº 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO,COM DETERMINAÇÃO (TJSP, AC 1032919-79.2023.8.26.0564, rel. Alfredo Attié, j. 13.11.2025). CONSÓRCIO – Imóvel – Ação de reintegração de posse – Sentença de procedência – Apelo dos réus – Ausência de discussão acerca da cláusula de alienação fiduciária em garantia – Competência recursal de uma das Câmaras da Segunda Subseção, da Seção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª) – Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição (TJSP, AC 1000629-66.2024.8.26.0405, rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 27.02.2025). Veja-se que, nesta lide, a pretensão cinge-se à revisão do contrato de promessa de compra e venda com garantia de alienação fiduciária para, entre outros pedidos, alterar o valor da compra e venda; reconhecer a abusividade da incidência do INCC, a ser substituído pelo IPCA; permitir o ressarcimento das benfeitorias; declarar abusiva a cobrança de 1% sobre o valor do imóvel como taxa de ocupação. Embora a autora tenha alegado cuidar-se de cláusulas do contrato de alienação fiduciária , em verdade, elas pertencem ao Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia e Outra Avenças : cláusulas 5ª, § 1º; 8ª; e 20ª, § 13 (doc. 50 do evento 01). Não há discussão acerca da garantia em si, a se pretender a revisão do negócio de compra e venda. E a tentativa de incluir os arrematantes no polo passivo, após a citação, foi rejeitada, diante da consequente e proibida alteração do pedido e da causa de pedir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO DE SUSPENSÃO DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS C. C. ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. Indeferimento do pedido de emenda à inicial para a inclusão dos arrematantes no polo passivo da demanda. Conquanto não se olvide que a jurisprudência tem admitido a emenda à inicial, mesmo após a apresentação da contestação, em prestígio ao aproveitamento dos atos processuais, à celeridade processual e à instrumentalidade das formas, no caso em estudo há peculiaridade que deve ser observada, haja vista que a inclusão dos arrematantes, a esse tempo, no polo passivo da demanda, culminará na alteração do pedido e da causa de pedir, o que não se pode admitir. Recurso desprovido (TJSP, AI 2327921-21.2023.8.26.0000, rel. Dimas Rubens Fonseca, 15.03.2024). Inexistiu, na inicial, pedido de suspensão dos leilões extrajudiciais ou de anulação do procedimento de consolidação da propriedade. E, como se viu do agravo acima referido, sua rejeição reforça a ausência de discussão acerca da garantia, já que os limites da lide foram estabelecidos na inicial e, nela, a pretensão restringiu-se à revisão dos contratos de consórcio e de compra e venda. A lide conexa (1030123-68.2023.8.26.0224) tem discussão afeita à revisão do contrato de consórcio, com regra específica de competência exclusiva, não concorrente (Res. nº 623/2013, art. 5º, II.6). Ainda que a revisão do contrato de promessa de compra e venda seja matéria de competência concorrente, o feito conexo, a tratar apenas da revisão do consórcio, determina a remessa de ambos os feitos à subseção competente para todos. Aliás, em nada altera o deslinde da quaestio a circunstância de este órgão fracionário ter apreciado o agravo nº 2327921-21.2023.8.26.0000, vez que a esta 28ª Câmara não cabe apreciar a matéria sub examine . A ideia de uma vis attractiva (RITJSP, art. 105) conquanto sedutora, data venia daqueles que pensam em sentido contrário, não se sustenta. E a razão é simples: é que a prevenção oriunda de recurso de agravo não prevalece sobre a competência definida pelas Resoluções nº 623/2013 e 813/2019, tida pelo C. Órgão Especial, como de natureza absoluta (TJSP, Súm. 158). É dizer: não se pode dar prevalência ao primário erro de distribuição. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de obrigação de fazer fundada em 'contrato de gaveta' referente a compromisso de compra e venda que tem por objeto bem imóvel. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. Ação referente a compromisso de compra e venda que tem por objeto bem imóvel. Matéria de competência recursal da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras). Artigo 5º, I, 25, da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Competência em razão da matéria que prevalece sobre a prevenção. Súmula 158 deste E. TJSP . Recurso não conhecido, com determinação de remessa (g.n.) (TJSP Apelação n.º 1105643-96.2015.8.26.0100, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Walter Barone, j. 31/07/2018). APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. Reparação de danos. Acidente de veículo. Negado o pagamento de indenização securitária à autora pela corré Allianz. Alegação de má conservação da pista administrada pelo corréu "DER" como causa do sinistro. Falta ou deficiência do serviço público. Competência de uma das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça. Inteligência do artigo 3º, item I.7, 'caput' da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial deste TJ/SP. Súmula 165 do Eg. TJSP. Litisconsórcio passivo facultativo com a seguradora insuscetível para atrair e firmar a competência a uma das C. Câmara que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado. Precedentes. Anterior agravo de instrumento distribuído a esta C. Câmara Julgadora. Competência em razão da matéria, de caráter absoluto, que prevalece sobre as regras de prevenção elencadas pelo artigo 105 do RITJSP. Súmula 158 do TJSP. Precedentes do Órgão Especial desta Eg. Corte. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição (g.n.) (TJSP, AC 1004663-97.2017.8.26.0286, rel. Lidia Conceição, j. 18.01.2023). Ex positis , decido por NÃO CONHECER do recurso, que deve ser redistribuído livremente a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado desta Corte (11ª a 24ª, 37ª e 38ª). Int.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Autor MICHELLE CARDOSO GONÇALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELLE CARDOSO GONÇALVES
OAB: 255985/SP
PEDRO ROBERTO ROMÃO
OAB: 209551/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Nº 1030105-47.2023.8.26.0224/SP APELANTE : MICHELLE CARDOSO GONÇALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHELLE CARDOSO GONÇALVES (OAB SP255985) APELADO : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551) Magistrado : MARIA DO CARMO HONORIO Gab. 01 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DM nº 19.961 . Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo Dr. Lincoln Antônio Andrade de Moura ( evento 104, TERMOAUD302 ), da 10ª Vara Cível de Guarulhos, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido relativo ao valor de compra e venda, a fixar o importe de R$ 249.550,56. Quanto a demais pedidos, relativos a créditos não considerados pelo Bradesco, determinou-se a realização de perícia. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) o montante fixado ignora o contrato e o laudo pericial, a apurar o valor do imóvel em R$ 241.570,56; b) antes da prova pericial, o valor real do financiamento deve ser alterado; c) é abusiva a cláusula que impõe a perda das benfeitorias; d) a execução deve ser realizada pelo meio menos gravoso; e) a taxa de administração deve ser revista, assim como o fundo de reserva ( evento 154, APELAÇÃO1 ). É a síntese do necessário. Prima facie , ao menos nesta 28ª Câmara de Direito Privado, o recurso não admite conhecimento. Com efeito, as ações como a da espécie, cuja pretensão é efetuar a revisão dos contratos de consórcio e de compra e venda, mas sem discutir a garantia da alienação fiduciária, estão afetas à Subseção de Direito Privado II, ex vi do art. 5º, II.6, da Res. nº 623/2013 desta Corte de Justiça. Em hipóteses análogas, assim decidiu esta Corte: APELAÇÃO. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL. Discussão acerca de abusividades como taxa de administração, juros remuneratórios e contratação de seguro em contrato de consórcio. Ausência de discussão a respeito da cláusula acessória de alienação fiduciária. Matéria afeta à Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (11ª à 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), nos termos do art. 5º, II.6, da Resolução nº 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO,COM DETERMINAÇÃO (TJSP, AC 1032919-79.2023.8.26.0564, rel. Alfredo Attié, j. 13.11.2025). CONSÓRCIO – Imóvel – Ação de reintegração de posse – Sentença de procedência – Apelo dos réus – Ausência de discussão acerca da cláusula de alienação fiduciária em garantia – Competência recursal de uma das Câmaras da Segunda Subseção, da Seção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª) – Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição (TJSP, AC 1000629-66.2024.8.26.0405, rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 27.02.2025). Veja-se que, nesta lide, a pretensão cinge-se à revisão do contrato de promessa de compra e venda com garantia de alienação fiduciária para, entre outros pedidos, alterar o valor da compra e venda; reconhecer a abusividade da incidência do INCC, a ser substituído pelo IPCA; permitir o ressarcimento das benfeitorias; declarar abusiva a cobrança de 1% sobre o valor do imóvel como taxa de ocupação. Embora a autora tenha alegado cuidar-se de cláusulas do contrato de alienação fiduciária , em verdade, elas pertencem ao Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia e Outra Avenças : cláusulas 5ª, § 1º; 8ª; e 20ª, § 13 (doc. 50 do evento 01). Não há discussão acerca da garantia em si, a se pretender a revisão do negócio de compra e venda. E a tentativa de incluir os arrematantes no polo passivo, após a citação, foi rejeitada, diante da consequente e proibida alteração do pedido e da causa de pedir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO DE SUSPENSÃO DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS C. C. ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. Indeferimento do pedido de emenda à inicial para a inclusão dos arrematantes no polo passivo da demanda. Conquanto não se olvide que a jurisprudência tem admitido a emenda à inicial, mesmo após a apresentação da contestação, em prestígio ao aproveitamento dos atos processuais, à celeridade processual e à instrumentalidade das formas, no caso em estudo há peculiaridade que deve ser observada, haja vista que a inclusão dos arrematantes, a esse tempo, no polo passivo da demanda, culminará na alteração do pedido e da causa de pedir, o que não se pode admitir. Recurso desprovido (TJSP, AI 2327921-21.2023.8.26.0000, rel. Dimas Rubens Fonseca, 15.03.2024). Inexistiu, na inicial, pedido de suspensão dos leilões extrajudiciais ou de anulação do procedimento de consolidação da propriedade. E, como se viu do agravo acima referido, sua rejeição reforça a ausência de discussão acerca da garantia, já que os limites da lide foram estabelecidos na inicial e, nela, a pretensão restringiu-se à revisão dos contratos de consórcio e de compra e venda. A lide conexa (1030123-68.2023.8.26.0224) tem discussão afeita à revisão do contrato de consórcio, com regra específica de competência exclusiva, não concorrente (Res. nº 623/2013, art. 5º, II.6). Ainda que a revisão do contrato de promessa de compra e venda seja matéria de competência concorrente, o feito conexo, a tratar apenas da revisão do consórcio, determina a remessa de ambos os feitos à subseção competente para todos. Aliás, em nada altera o deslinde da quaestio a circunstância de este órgão fracionário ter apreciado o agravo nº 2327921-21.2023.8.26.0000, vez que a esta 28ª Câmara não cabe apreciar a matéria sub examine . A ideia de uma vis attractiva (RITJSP, art. 105) conquanto sedutora, data venia daqueles que pensam em sentido contrário, não se sustenta. E a razão é simples: é que a prevenção oriunda de recurso de agravo não prevalece sobre a competência definida pelas Resoluções nº 623/2013 e 813/2019, tida pelo C. Órgão Especial, como de natureza absoluta (TJSP, Súm. 158). É dizer: não se pode dar prevalência ao primário erro de distribuição. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de obrigação de fazer fundada em 'contrato de gaveta' referente a compromisso de compra e venda que tem por objeto bem imóvel. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. Ação referente a compromisso de compra e venda que tem por objeto bem imóvel. Matéria de competência recursal da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras). Artigo 5º, I, 25, da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Competência em razão da matéria que prevalece sobre a prevenção. Súmula 158 deste E. TJSP . Recurso não conhecido, com determinação de remessa (g.n.) (TJSP Apelação n.º 1105643-96.2015.8.26.0100, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Walter Barone, j. 31/07/2018). APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. Reparação de danos. Acidente de veículo. Negado o pagamento de indenização securitária à autora pela corré Allianz. Alegação de má conservação da pista administrada pelo corréu "DER" como causa do sinistro. Falta ou deficiência do serviço público. Competência de uma das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça. Inteligência do artigo 3º, item I.7, 'caput' da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial deste TJ/SP. Súmula 165 do Eg. TJSP. Litisconsórcio passivo facultativo com a seguradora insuscetível para atrair e firmar a competência a uma das C. Câmara que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado. Precedentes. Anterior agravo de instrumento distribuído a esta C. Câmara Julgadora. Competência em razão da matéria, de caráter absoluto, que prevalece sobre as regras de prevenção elencadas pelo artigo 105 do RITJSP. Súmula 158 do TJSP. Precedentes do Órgão Especial desta Eg. Corte. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição (g.n.) (TJSP, AC 1004663-97.2017.8.26.0286, rel. Lidia Conceição, j. 18.01.2023). Ex positis , decido por NÃO CONHECER do recurso, que deve ser redistribuído livremente a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado desta Corte (11ª a 24ª, 37ª e 38ª). Int.