Detalhe do processo

1030101-20.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1030101-20.2025.8.13.0024/MG AUTOR : VALOR OPERACOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO MEDINA (OAB MG077193) ADVOGADO(A) : JOSÉ CORDEIRO DE CAMPOS JÚNIOR (OAB MG075896) RÉU : BMW DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB SP184674) RÉU : BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ADVOGADO(A) : FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB SP184674) RÉU : EUROVILLE VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO(A) : DANIELLE CANDIDA DE MELO (OAB MG116450) ADVOGADO(A) : ERASMO HEITOR CABRAL (OAB MG052367) DECISÃO Vistos etc. Considerando a manifestação de desinteresse na audiência de conciliação contida no evento 51, dou prosseguimento ao feito. Ressalto que as partes, caso queiram, poderão pactuar acordo extrajudicialmente. As rés BMW Financeira e BMW do Brasil arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a falta de interesse processual. Sobre a ausência de interesse processual , Vicente Greco Filho, dissertando sobre o assunto, ensina: “ O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada?” (inDireito Processual Civil Brasileiro, 1.º volume, p. 80. Editora Saraiva, 2000) Humberto Theodoro Júnior, sobre o mesmo tema, leciona: “ O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.” (Curso de Direito Processual Civil, Volume I, p. 50. Editora Forense, 2000) No caso em análise, entendo que a requerente possui interesse de agir, vez que, sentindo-se prejudicada, recorreu ao Poder Judiciário para reclamar os direitos que entende devidos. Nesse sentido, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir . As rés arguiram a ilegitimidade passiva alegando que não possuem responsabilidade pelos fatos narrados, seja por atuarem apenas no financiamento, seja por atribuírem o vício a software de terceiro. Contudo, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC. No que tange especificamente à instituição financeira, trata-se de "banco de montadora" (captive bank), havendo nítida coligação contratual. Ressalte-se que, em casos de rescisão de contrato de compra e venda por vício do produto, o contrato de financiamento, por ser acessório e coligado, segue o principal. Portanto, a financeira possui legitimidade para responder pelos efeitos do desfazimento do negócio. Quanto à fabricante, sua legitimidade é intrínseca à alegação de vício de fabricação. Assim, rejeito as preliminares arguidas. Considerando-se que estão ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como as partes são legítimas e estão bem representadas e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de validade e desenvolvimento regular da relação processual, declaro saneado o processo. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, é certo que o Código de Defesa do consumidor deve ser aplicado quando se verifica a relação de consumo entre as partes, o que ocorre no caso dos autos. Por outro lado, é cediço que a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser preenchidos os requisitos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, entendo que não restou evidenciada a hipossuficiência probatória da parte autora, e, portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Em especificação de provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal e a prova testemunhal , conforme evento 51. A ré BMW do Brasil requereu a prova documental e pericial de engenharia, conforme evento 53. A ré Euroville requereu o depoimento pessoal, prova testemunhal , prova documental , e pericial de engenharia , conforme evento 54. A ré BMW Financeira não requereu novas provas, conforme evento 52. Defiro os pedidos de produção de prova documental. Intimem-se as rés BMW do Brasil e Euroville paea, no prazo de 05 dias, juntarem novos documentos. A seguir, dê-se vista às demais partes por igual prazo. Defiro o pedido de produção de prova pericial de engenharia mecânica. Faculto às partes, dentro do prazo comum de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Apresentados os quesitos, proceda o Sr. Gerente de Secretaria à nomeação de perito engenheiro mecânico, por meio do cadastro de peritos do Egrégio TJMG, devendo o expert apresentar proposta de honorários no prazo de 15 dias. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias. Realizado o depósito dos honorários periciais pelas partes rés BMW do Brasil e Euroville, na proporção de metade para cada uma, o laudo pericial deve ser entregue no prazo de 30 dias. Ressalto, por fim, que a necessidade de produção de prova oral será apreciada após a conclusão da prova pericial, caso se mostre indispensável para o deslinde da controvérsia. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BMW DO BRASIL LTDA

Réu BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Réu EUROVILLE VEICULOS E PECAS LTDA

Autor VALOR OPERACOES FINANCEIRAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLE CANDIDA DE MELO

OAB: 116450/MG

JOSÉ CORDEIRO DE CAMPOS JÚNIOR

OAB: 75896/MG

MARCO ANTONIO MEDINA

OAB: 77193/MG

FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO

OAB: 184674/SP

ERASMO HEITOR CABRAL

OAB: 52367/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1030101-20.2025.8.13.0024/MG AUTOR : VALOR OPERACOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO MEDINA (OAB MG077193) ADVOGADO(A) : JOSÉ CORDEIRO DE CAMPOS JÚNIOR (OAB MG075896) RÉU : BMW DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB SP184674) RÉU : BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ADVOGADO(A) : FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB SP184674) RÉU : EUROVILLE VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO(A) : DANIELLE CANDIDA DE MELO (OAB MG116450) ADVOGADO(A) : ERASMO HEITOR CABRAL (OAB MG052367) DECISÃO Vistos etc. Considerando a manifestação de desinteresse na audiência de conciliação contida no evento 51, dou prosseguimento ao feito. Ressalto que as partes, caso queiram, poderão pactuar acordo extrajudicialmente. As rés BMW Financeira e BMW do Brasil arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a falta de interesse processual. Sobre a ausência de interesse processual , Vicente Greco Filho, dissertando sobre o assunto, ensina: “ O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada?” (inDireito Processual Civil Brasileiro, 1.º volume, p. 80. Editora Saraiva, 2000) Humberto Theodoro Júnior, sobre o mesmo tema, leciona: “ O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.” (Curso de Direito Processual Civil, Volume I, p. 50. Editora Forense, 2000) No caso em análise, entendo que a requerente possui interesse de agir, vez que, sentindo-se prejudicada, recorreu ao Poder Judiciário para reclamar os direitos que entende devidos. Nesse sentido, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir . As rés arguiram a ilegitimidade passiva alegando que não possuem responsabilidade pelos fatos narrados, seja por atuarem apenas no financiamento, seja por atribuírem o vício a software de terceiro. Contudo, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC. No que tange especificamente à instituição financeira, trata-se de "banco de montadora" (captive bank), havendo nítida coligação contratual. Ressalte-se que, em casos de rescisão de contrato de compra e venda por vício do produto, o contrato de financiamento, por ser acessório e coligado, segue o principal. Portanto, a financeira possui legitimidade para responder pelos efeitos do desfazimento do negócio. Quanto à fabricante, sua legitimidade é intrínseca à alegação de vício de fabricação. Assim, rejeito as preliminares arguidas. Considerando-se que estão ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como as partes são legítimas e estão bem representadas e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de validade e desenvolvimento regular da relação processual, declaro saneado o processo. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, é certo que o Código de Defesa do consumidor deve ser aplicado quando se verifica a relação de consumo entre as partes, o que ocorre no caso dos autos. Por outro lado, é cediço que a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser preenchidos os requisitos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, entendo que não restou evidenciada a hipossuficiência probatória da parte autora, e, portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Em especificação de provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal e a prova testemunhal , conforme evento 51. A ré BMW do Brasil requereu a prova documental e pericial de engenharia, conforme evento 53. A ré Euroville requereu o depoimento pessoal, prova testemunhal , prova documental , e pericial de engenharia , conforme evento 54. A ré BMW Financeira não requereu novas provas, conforme evento 52. Defiro os pedidos de produção de prova documental. Intimem-se as rés BMW do Brasil e Euroville paea, no prazo de 05 dias, juntarem novos documentos. A seguir, dê-se vista às demais partes por igual prazo. Defiro o pedido de produção de prova pericial de engenharia mecânica. Faculto às partes, dentro do prazo comum de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Apresentados os quesitos, proceda o Sr. Gerente de Secretaria à nomeação de perito engenheiro mecânico, por meio do cadastro de peritos do Egrégio TJMG, devendo o expert apresentar proposta de honorários no prazo de 15 dias. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias. Realizado o depósito dos honorários periciais pelas partes rés BMW do Brasil e Euroville, na proporção de metade para cada uma, o laudo pericial deve ser entregue no prazo de 30 dias. Ressalto, por fim, que a necessidade de produção de prova oral será apreciada após a conclusão da prova pericial, caso se mostre indispensável para o deslinde da controvérsia. Intimem-se.