Detalhe do processo

1030052-74.2023.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1030052-74.2023.8.26.0577 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marli do Nascimento - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Marli do Nascimento. No curso do processo, Sidiney Pires de Brito requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por decisão de 22 de junho de 2026, determinou-se ao solicitante a apresentação de declaração de próprio punho sobre atividade laborativa e patrimônio, além da juntada de declarações de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e holerites, sob as advertências do art. 100, parágrafo único, do CPC. Na mesma oportunidade, determinou-se a ciência às partes quanto ao laudo pericial e ao ofício constantes dos autos, bem como a expedição de ofício à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais. Em atendimento, o solicitante apresentou declaração de próprio punho, comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, declaração de isenção de imposto de renda corroborada por consulta ao portal da Receita Federal, extratos bancários das contas que movimenta e comprovante de pedido de aposentadoria em trâmite no INSS, reiterando o pedido de gratuidade e requerendo, ainda, a anotação de prioridade de tramitação em razão de sua idade. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A concessão da gratuidade da justiça pressupõe a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do art. 98 do CPC. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade, na forma do art. 99, §3º, do CPC, somente afastável por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a benesse pretendida. No caso, a documentação juntada corrobora, e não infirma, a alegação de hipossuficiência. O solicitante conta com 66 anos de idade, encontra-se desempregado, tem pedido de aposentadoria ainda pendente de análise administrativa e percebe como única renda o valor de R$ 600,00 mensais do Programa Bolsa Família. Sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com renda familiar per capita de até R$ 105,00, constitui indicativo objetivo de triagem socioeconômica prévia realizada pelo próprio poder público, cuja força probatória tem sido reconhecida pela jurisprudência do TJSP como apta, por si só, ao deferimento do benefício. Os extratos bancários juntados não contrariam esse quadro. A conta mantida junto à Caixa Econômica Federal registra saldo residual de centavos, com movimentação restrita ao recebimento mensal do benefício assistencial e a seu imediato repasse. A conta junto a instituição financeira privada, por sua vez, apresenta saldo final de poucos reais, com lançamentos limitados a pagamentos de contas de consumo e a transferências de valores modestos entre o requerente, sua companheira e sua patrona movimentação compatível com o compartilhamento de recursos mínimos dentro do mesmo núcleo familiar, e não com acúmulo de patrimônio ou renda não declarada. A isenção de declaração de imposto de renda nos últimos exercícios, corroborada pela consulta ao portal da Receita Federal, reforça a ausência de rendimentos tributáveis relevantes. Não há, portanto, nos autos, qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, na forma do art. 99, §2º, do CPC. Ao contrário, o conjunto probatório amplia a presunção legal de veracidade, autorizando o deferimento do benefício. Mostra-se relevante observar, ainda, que em ação conexa sobre o mesmo imóvel, em trâmite perante a 7ª Vara Cível desta Comarca, a gratuidade já foi concedida ao mesmo requerente com fundamento na mesma documentação. Embora a decisão daquele juízo não vincule este, a identidade de parte, de situação econômica e de prova recomenda solução uniforme, sob pena de tratamento contraditório a uma mesma realidade fática. Comprovada a idade de 66 anos, impõe-se, por fim, a prioridade de tramitação, na forma do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Pelo exposto,defiroa gratuidade da justiça em favor de Sidiney Pires de Brito, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de custas, despesas processuais e honorários a seu cargo enquanto perdurar a condição de insuficiência de recursos ora reconhecida. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação em seu favor, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Anote-se. No mais, prossiga-se o feito em seus regulares termos, observado o já determinado quanto à ciência às partes sobre o laudo e o ofício constantes dos autos e à expedição de ofício à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais. Int. - ADV: CRISTIANE APARECIDA MARTINS DE LIMA FERRARI (OAB 184306/SP), MARILIA FRANCIONE ALENCAR SANTOS (OAB 307959/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARLI DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE APARECIDA MARTINS DE LIMA FERRARI

OAB: 184306/SP

MARILIA FRANCIONE ALENCAR SANTOS

OAB: 307959/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1030052-74.2023.8.26.0577 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marli do Nascimento - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Marli do Nascimento. No curso do processo, Sidiney Pires de Brito requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por decisão de 22 de junho de 2026, determinou-se ao solicitante a apresentação de declaração de próprio punho sobre atividade laborativa e patrimônio, além da juntada de declarações de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e holerites, sob as advertências do art. 100, parágrafo único, do CPC. Na mesma oportunidade, determinou-se a ciência às partes quanto ao laudo pericial e ao ofício constantes dos autos, bem como a expedição de ofício à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais. Em atendimento, o solicitante apresentou declaração de próprio punho, comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, declaração de isenção de imposto de renda corroborada por consulta ao portal da Receita Federal, extratos bancários das contas que movimenta e comprovante de pedido de aposentadoria em trâmite no INSS, reiterando o pedido de gratuidade e requerendo, ainda, a anotação de prioridade de tramitação em razão de sua idade. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A concessão da gratuidade da justiça pressupõe a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do art. 98 do CPC. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade, na forma do art. 99, §3º, do CPC, somente afastável por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a benesse pretendida. No caso, a documentação juntada corrobora, e não infirma, a alegação de hipossuficiência. O solicitante conta com 66 anos de idade, encontra-se desempregado, tem pedido de aposentadoria ainda pendente de análise administrativa e percebe como única renda o valor de R$ 600,00 mensais do Programa Bolsa Família. Sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com renda familiar per capita de até R$ 105,00, constitui indicativo objetivo de triagem socioeconômica prévia realizada pelo próprio poder público, cuja força probatória tem sido reconhecida pela jurisprudência do TJSP como apta, por si só, ao deferimento do benefício. Os extratos bancários juntados não contrariam esse quadro. A conta mantida junto à Caixa Econômica Federal registra saldo residual de centavos, com movimentação restrita ao recebimento mensal do benefício assistencial e a seu imediato repasse. A conta junto a instituição financeira privada, por sua vez, apresenta saldo final de poucos reais, com lançamentos limitados a pagamentos de contas de consumo e a transferências de valores modestos entre o requerente, sua companheira e sua patrona movimentação compatível com o compartilhamento de recursos mínimos dentro do mesmo núcleo familiar, e não com acúmulo de patrimônio ou renda não declarada. A isenção de declaração de imposto de renda nos últimos exercícios, corroborada pela consulta ao portal da Receita Federal, reforça a ausência de rendimentos tributáveis relevantes. Não há, portanto, nos autos, qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, na forma do art. 99, §2º, do CPC. Ao contrário, o conjunto probatório amplia a presunção legal de veracidade, autorizando o deferimento do benefício. Mostra-se relevante observar, ainda, que em ação conexa sobre o mesmo imóvel, em trâmite perante a 7ª Vara Cível desta Comarca, a gratuidade já foi concedida ao mesmo requerente com fundamento na mesma documentação. Embora a decisão daquele juízo não vincule este, a identidade de parte, de situação econômica e de prova recomenda solução uniforme, sob pena de tratamento contraditório a uma mesma realidade fática. Comprovada a idade de 66 anos, impõe-se, por fim, a prioridade de tramitação, na forma do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Pelo exposto,defiroa gratuidade da justiça em favor de Sidiney Pires de Brito, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de custas, despesas processuais e honorários a seu cargo enquanto perdurar a condição de insuficiência de recursos ora reconhecida. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação em seu favor, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Anote-se. No mais, prossiga-se o feito em seus regulares termos, observado o já determinado quanto à ciência às partes sobre o laudo e o ofício constantes dos autos e à expedição de ofício à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais. Int. - ADV: CRISTIANE APARECIDA MARTINS DE LIMA FERRARI (OAB 184306/SP), MARILIA FRANCIONE ALENCAR SANTOS (OAB 307959/SP)