Detalhe do processo

1030052-74.2022.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 2ª Vara Cível
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1030052-74.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Leandro da Silva Rodrigues - FURLAN & CIA. COMERCIO DE VEICULOS LTDA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na ação ajuizada por LEANDRO DA SILVA RODRIGUES em face de FURLAN CIA. COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, a fim de condenar a requerida ao pagamento de R$ 11.850,00 (onze mil, oitocentos e cinquenta reais) ao autor, valor correspondente ao custo de substituição do bloco do motor do veículo Peugeot 207XR, ano modelo 2011/2012, placas FAI 3J43, e que engloba as peças, serviços e atualização do documento do veículo (fl. 197), com correção monetária desde 7 de setembro de 2025 (data do laudo pericial) e juros de mora de 1% ao mês até a vigência da Lei 14.905/24, quando passarão a seguir a disciplina do art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação (18 de março de 2023 - fl. 52). Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde os desembolsos, bem como de honorários advocatícios ao procurador do requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Resolve-se, pois, o meritum causae, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízoa quo(art. 1.010 do CPC),sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgadoda presente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL MARTIN PANICE FERNANDES (OAB 340163/SP), LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES (OAB 374783/SP), RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FURLAN & CIA. COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Autor LEANDRO DA SILVA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO

OAB: 207882/SP

LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES

OAB: 374783/SP

RAFAEL MARTIN PANICE FERNANDES

OAB: 340163/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1030052-74.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Leandro da Silva Rodrigues - FURLAN & CIA. COMERCIO DE VEICULOS LTDA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na ação ajuizada por LEANDRO DA SILVA RODRIGUES em face de FURLAN CIA. COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, a fim de condenar a requerida ao pagamento de R$ 11.850,00 (onze mil, oitocentos e cinquenta reais) ao autor, valor correspondente ao custo de substituição do bloco do motor do veículo Peugeot 207XR, ano modelo 2011/2012, placas FAI 3J43, e que engloba as peças, serviços e atualização do documento do veículo (fl. 197), com correção monetária desde 7 de setembro de 2025 (data do laudo pericial) e juros de mora de 1% ao mês até a vigência da Lei 14.905/24, quando passarão a seguir a disciplina do art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação (18 de março de 2023 - fl. 52). Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde os desembolsos, bem como de honorários advocatícios ao procurador do requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Resolve-se, pois, o meritum causae, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízoa quo(art. 1.010 do CPC),sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgadoda presente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL MARTIN PANICE FERNANDES (OAB 340163/SP), LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES (OAB 374783/SP), RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP)