1030052-74.2022.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 2ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1030052-74.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Leandro da Silva Rodrigues - FURLAN & CIA. COMERCIO DE VEICULOS LTDA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na ação ajuizada por LEANDRO DA SILVA RODRIGUES em face de FURLAN CIA. COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, a fim de condenar a requerida ao pagamento de R$ 11.850,00 (onze mil, oitocentos e cinquenta reais) ao autor, valor correspondente ao custo de substituição do bloco do motor do veículo Peugeot 207XR, ano modelo 2011/2012, placas FAI 3J43, e que engloba as peças, serviços e atualização do documento do veículo (fl. 197), com correção monetária desde 7 de setembro de 2025 (data do laudo pericial) e juros de mora de 1% ao mês até a vigência da Lei 14.905/24, quando passarão a seguir a disciplina do art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação (18 de março de 2023 - fl. 52). Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde os desembolsos, bem como de honorários advocatícios ao procurador do requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Resolve-se, pois, o meritum causae, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízoa quo(art. 1.010 do CPC),sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgadoda presente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL MARTIN PANICE FERNANDES (OAB 340163/SP), LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES (OAB 374783/SP), RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FURLAN & CIA. COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Autor LEANDRO DA SILVA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO
OAB: 207882/SP
LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES
OAB: 374783/SP
RAFAEL MARTIN PANICE FERNANDES
OAB: 340163/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1030052-74.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Leandro da Silva Rodrigues - FURLAN & CIA. COMERCIO DE VEICULOS LTDA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na ação ajuizada por LEANDRO DA SILVA RODRIGUES em face de FURLAN CIA. COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, a fim de condenar a requerida ao pagamento de R$ 11.850,00 (onze mil, oitocentos e cinquenta reais) ao autor, valor correspondente ao custo de substituição do bloco do motor do veículo Peugeot 207XR, ano modelo 2011/2012, placas FAI 3J43, e que engloba as peças, serviços e atualização do documento do veículo (fl. 197), com correção monetária desde 7 de setembro de 2025 (data do laudo pericial) e juros de mora de 1% ao mês até a vigência da Lei 14.905/24, quando passarão a seguir a disciplina do art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação (18 de março de 2023 - fl. 52). Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde os desembolsos, bem como de honorários advocatícios ao procurador do requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Resolve-se, pois, o meritum causae, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízoa quo(art. 1.010 do CPC),sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgadoda presente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL MARTIN PANICE FERNANDES (OAB 340163/SP), LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES (OAB 374783/SP), RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP)