1030042-32.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1030042-32.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : ALESSANDRO RANIERE DIAS ADVOGADO(A) : RODRIGO LAZARO DOS REIS CAPARELLI (OAB MG105919) SENTENÇA Vistos, etc. ALESANDRO RANIERE DIAS impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato atribuído ao DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA PMMG visando a concessão de isenção de Imposto de Renda (IR), em razão de ser portador de moléstia profissional, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/88. Narrou a inicial, em suma, ter submetido-se a Perícia Médica realizada por serviço médico do Município de Formiga, ficando constatado ser o Impetrante portador de moléstia grave. Assim sendo, requereu, liminarmente, fosse ordenado, à Autoridade apontada como Coatora, lhe seja garantida a imediata implementação da Isenção do pagamento do Imposto de Renda retido na fonte. Por fim, requereu a concessão da segurança para garantir a isenção de forma definitiva. Concedida a liminar no evento 13. Devidamente notificada a Autoridade Impetrada prestou informações no evento 25. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança, no evento 31. É o relatório. Decido. É sabido e consabido ser o Mandado de Segurança um remédio processual constitucional disponibilizado para a defesa de direito líquido e certo, sempre que não amparado por “habeas corpus”, quando por ilegalidade ou abuso de poder alguém sofrer violação ou houve justo receito de sofrê-la, por parte de Autoridade Pública ou Agente de Pessoa Jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos previsto do artigo 5º, inciso LXIX da nossa Constituição Federal. O entendimento dominante é de que direito líquido e certo é aquele comprovado de plano pelo Impetrante. Devendo, então, ser demonstrada a certeza quanto aos fatos, incluindo-se a certeza jurídica decorrente de norma legal expressa. De acordo com o Mestre Cretella Jr.: “Ocorrendo dúvida sobre a materialidade do fato, o magistrado não poderá conhecer do mandado de segurança, por ausência de um pressuposto processual objetivo, que é a liquidez, a certeza, a incontestabilidade dos fatos para a decisão do direito ameaçado ou violado.” (CRETELLA Júnior, J. Comentários à lei do mandado de segurança. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 204) No mesmo sentido, a conhecidíssima Doutora Maria Sylvia Zanela Di Pietro, leciona: “Além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, são pressupostos do mandando de segurança: 1. ato de autoridade; 2. ilegalidade ou abuso de poder; 3. lesão ou ameaça a lesão; 4. direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.” ( Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 612) Assim, a existência de direito líquido e certo é condição fundamental para a ação constitucional. O procedimento do mandamus é sumário e não contém fase para a coleta de outras provas que não as documentais, imediatamente exibíveis. Enfim, 'o que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante'. A percepção de proventos de aposentadoria, embora corresponda à descrição da hipótese de incidência do imposto de renda consignada no inciso II do artigo 43 do Código Tributário Nacional, não constitui fato gerador do tributo, se o aposentado a quem são pagos os proventos for portador de alguma das moléstias graves relacionadas na Lei 7713/88, mais especificamente no inciso XIV de seu artigo 6º, que veicula norma de isenção tributária emanada do texto a seguir transcrito, na redação dada pela Lei 11052/2004: Art. 6º Ficam/ isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante , cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A inspiração da norma em foco, fácil é de perceber, reside no princípio da igualdade substancial, que manda tratar os desiguais desigualmente, na proporção das suas desigualdades, com o escopo de tornar materialmente iguais, sob determinado aspecto, ao menos aproximadamente, pessoas faticamente desiguais até então, vale dizer, elevar as que se acham em certas situações de desvantagem ao padrão daquelas que não se encontram nessas situações e, de outro lado, rebaixar aquelas que gozem de indevidos privilégios ao nível das que não dispõe desses privilégios. A norma em tela contempla uma classe de pessoas em particular situação de desvantagem, nascida do fato de serem portadores de moléstias graves, as quais que lhes impõe sofrimentos e despesas que as pessoas “sadias” não têm de suportar. Parece justo, pois, que o Estado – que, por sinal, muito deixa a desejar na prestação dos serviços públicos de assistência e promoção da saúde - conceda a essas pessoas favor fiscal que não dispensa às demais, dando àquelas isenção que lhes propicia dispor de mais recursos para cobrir as maiores despesas que têm com o cuidado de sua saúde. Eis aí a finalidade e a razão de ser do inciso XIV do artigo 6º da Lei 7713/88. Dispõe o art. 30 da Lei 9250/1995: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No presente caso, consta dos autos laudo médico atestando incorrer Impetrante no quadro de moléstia grave, - artigo 6º, XIV, da Lei 7716/98. É pacífico na jurisprudência que mesmo se o Impetrante venha a não apresentar sintomas da doença, nem por isso deixará de fazer jus à isenção em foco, pois a ausência de sintomas não significa cura da doença, que é crônica, exige tratamento constante e pode voltar a se manifestar a qualquer momento. O que decerto motiva a Administração a restabelecer os descontos impugnados é o fim da validade do laudo, como se, pela ausência de recidiva da doença, coubesse concluir que o autor está curado. Observo, porém, que a jurisprudência, capitaneada por julgados do STJ, firmou-se no sentido de ter por prescindível a contemporaneidade dos sintomas para que o servidor o público aposentado, submetido à cirurgia para retirada da lesão cancerígena, continue fazendo jus ao benefício isencional do imposto de renda. É que, em casos de neoplasia maligna, a aparente ausência de sintomas não significa cura da doença, que é crônica, exige tratamento constante e pode voltar a se manifestar a qualquer momento. Neste sentido, leia-se: SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - NEOPLASIA MALIGNA - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - IRRELEVÂNCIA - DIREITO À CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. É da Justiça Estadual a competência para processar e julgar ação ajuizada contra retenção de IMPOSTO de RENDA sobre proventos de servidor público estadual inativo. O servidor público inativo portador de neoplasia maligna, dado o caráter crônico da DOENÇA, faz jus à isenção de IMPOSTO de RENDA sobre seus proventos, sendo irrelevante o fato já ter-se submetido à cirurgia extirpadora do mal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Rejeitada a preliminar. Reexame necessário não conhecido de ofício. Recurso não provido. (...) Todavia, como se sabe, a neoplasia maligna, salvo pontuadas exceções, não trabalha com a hipótese de cura, mas, sim, de controle. Assim, não se pode desconhecer o seu caráter crônico e a possibilidade de reincidência no paciente, além das inúmeras sequelas e efeitos que este tem de lidar posteriormente. Neste contexto, atento às especificidades da questão dos autos, e tendo em vista os recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, entendo que o benefício da isenção fiscal deve ser estendido in casu. Trata-se da aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, que se sobrepõe a qualquer outro de caráter eminentemente legalista e restritivo de direitos. Aqui, buscando a mens legis contida no art.6º, da Lei nº7.713/88, busca-se atrair o postulado maior da proteção e valorização do homem na dimensão de respeito ao valor da saúde. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. DISSIDIO NOTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 25/05/2015, contra decisão publicada em 15/05/2015, na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, " após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros " (STJ, MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2010, REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010; REsp 967.693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 18/09/2007. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "tratando-se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial pela divergência" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/11/2015). IV. Agravo Regimental improvido.. Em consonância com a jurisprudência exposta, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento através da Súmula 627, segundo a qual: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Por todo o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO a segurança para que a autoridade coatora se abstenha de efetuar a retenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte do Impetrante. Indevidos honorários na espécie (Súmula 105 do STJ e 512 do STF). Os impetrados, vencidos na demanda, são isentos do pagamento de custas – art. 10, I, Lei 14939/2003-, mas devem reembolsar ao autor o que ela acaso tenha antecipado a esse título – art. 12, § 3º da mesma Lei. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § primeiro, Lei 12.016/2009). Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO RANIERE DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO LAZARO DOS REIS CAPARELLI
OAB: 105919/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1030042-32.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : ALESSANDRO RANIERE DIAS ADVOGADO(A) : RODRIGO LAZARO DOS REIS CAPARELLI (OAB MG105919) SENTENÇA Vistos, etc. ALESANDRO RANIERE DIAS impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato atribuído ao DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA PMMG visando a concessão de isenção de Imposto de Renda (IR), em razão de ser portador de moléstia profissional, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/88. Narrou a inicial, em suma, ter submetido-se a Perícia Médica realizada por serviço médico do Município de Formiga, ficando constatado ser o Impetrante portador de moléstia grave. Assim sendo, requereu, liminarmente, fosse ordenado, à Autoridade apontada como Coatora, lhe seja garantida a imediata implementação da Isenção do pagamento do Imposto de Renda retido na fonte. Por fim, requereu a concessão da segurança para garantir a isenção de forma definitiva. Concedida a liminar no evento 13. Devidamente notificada a Autoridade Impetrada prestou informações no evento 25. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança, no evento 31. É o relatório. Decido. É sabido e consabido ser o Mandado de Segurança um remédio processual constitucional disponibilizado para a defesa de direito líquido e certo, sempre que não amparado por “habeas corpus”, quando por ilegalidade ou abuso de poder alguém sofrer violação ou houve justo receito de sofrê-la, por parte de Autoridade Pública ou Agente de Pessoa Jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos previsto do artigo 5º, inciso LXIX da nossa Constituição Federal. O entendimento dominante é de que direito líquido e certo é aquele comprovado de plano pelo Impetrante. Devendo, então, ser demonstrada a certeza quanto aos fatos, incluindo-se a certeza jurídica decorrente de norma legal expressa. De acordo com o Mestre Cretella Jr.: “Ocorrendo dúvida sobre a materialidade do fato, o magistrado não poderá conhecer do mandado de segurança, por ausência de um pressuposto processual objetivo, que é a liquidez, a certeza, a incontestabilidade dos fatos para a decisão do direito ameaçado ou violado.” (CRETELLA Júnior, J. Comentários à lei do mandado de segurança. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 204) No mesmo sentido, a conhecidíssima Doutora Maria Sylvia Zanela Di Pietro, leciona: “Além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, são pressupostos do mandando de segurança: 1. ato de autoridade; 2. ilegalidade ou abuso de poder; 3. lesão ou ameaça a lesão; 4. direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.” ( Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 612) Assim, a existência de direito líquido e certo é condição fundamental para a ação constitucional. O procedimento do mandamus é sumário e não contém fase para a coleta de outras provas que não as documentais, imediatamente exibíveis. Enfim, 'o que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante'. A percepção de proventos de aposentadoria, embora corresponda à descrição da hipótese de incidência do imposto de renda consignada no inciso II do artigo 43 do Código Tributário Nacional, não constitui fato gerador do tributo, se o aposentado a quem são pagos os proventos for portador de alguma das moléstias graves relacionadas na Lei 7713/88, mais especificamente no inciso XIV de seu artigo 6º, que veicula norma de isenção tributária emanada do texto a seguir transcrito, na redação dada pela Lei 11052/2004: Art. 6º Ficam/ isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante , cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A inspiração da norma em foco, fácil é de perceber, reside no princípio da igualdade substancial, que manda tratar os desiguais desigualmente, na proporção das suas desigualdades, com o escopo de tornar materialmente iguais, sob determinado aspecto, ao menos aproximadamente, pessoas faticamente desiguais até então, vale dizer, elevar as que se acham em certas situações de desvantagem ao padrão daquelas que não se encontram nessas situações e, de outro lado, rebaixar aquelas que gozem de indevidos privilégios ao nível das que não dispõe desses privilégios. A norma em tela contempla uma classe de pessoas em particular situação de desvantagem, nascida do fato de serem portadores de moléstias graves, as quais que lhes impõe sofrimentos e despesas que as pessoas “sadias” não têm de suportar. Parece justo, pois, que o Estado – que, por sinal, muito deixa a desejar na prestação dos serviços públicos de assistência e promoção da saúde - conceda a essas pessoas favor fiscal que não dispensa às demais, dando àquelas isenção que lhes propicia dispor de mais recursos para cobrir as maiores despesas que têm com o cuidado de sua saúde. Eis aí a finalidade e a razão de ser do inciso XIV do artigo 6º da Lei 7713/88. Dispõe o art. 30 da Lei 9250/1995: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No presente caso, consta dos autos laudo médico atestando incorrer Impetrante no quadro de moléstia grave, - artigo 6º, XIV, da Lei 7716/98. É pacífico na jurisprudência que mesmo se o Impetrante venha a não apresentar sintomas da doença, nem por isso deixará de fazer jus à isenção em foco, pois a ausência de sintomas não significa cura da doença, que é crônica, exige tratamento constante e pode voltar a se manifestar a qualquer momento. O que decerto motiva a Administração a restabelecer os descontos impugnados é o fim da validade do laudo, como se, pela ausência de recidiva da doença, coubesse concluir que o autor está curado. Observo, porém, que a jurisprudência, capitaneada por julgados do STJ, firmou-se no sentido de ter por prescindível a contemporaneidade dos sintomas para que o servidor o público aposentado, submetido à cirurgia para retirada da lesão cancerígena, continue fazendo jus ao benefício isencional do imposto de renda. É que, em casos de neoplasia maligna, a aparente ausência de sintomas não significa cura da doença, que é crônica, exige tratamento constante e pode voltar a se manifestar a qualquer momento. Neste sentido, leia-se: SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - NEOPLASIA MALIGNA - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - IRRELEVÂNCIA - DIREITO À CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. É da Justiça Estadual a competência para processar e julgar ação ajuizada contra retenção de IMPOSTO de RENDA sobre proventos de servidor público estadual inativo. O servidor público inativo portador de neoplasia maligna, dado o caráter crônico da DOENÇA, faz jus à isenção de IMPOSTO de RENDA sobre seus proventos, sendo irrelevante o fato já ter-se submetido à cirurgia extirpadora do mal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Rejeitada a preliminar. Reexame necessário não conhecido de ofício. Recurso não provido. (...) Todavia, como se sabe, a neoplasia maligna, salvo pontuadas exceções, não trabalha com a hipótese de cura, mas, sim, de controle. Assim, não se pode desconhecer o seu caráter crônico e a possibilidade de reincidência no paciente, além das inúmeras sequelas e efeitos que este tem de lidar posteriormente. Neste contexto, atento às especificidades da questão dos autos, e tendo em vista os recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, entendo que o benefício da isenção fiscal deve ser estendido in casu. Trata-se da aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, que se sobrepõe a qualquer outro de caráter eminentemente legalista e restritivo de direitos. Aqui, buscando a mens legis contida no art.6º, da Lei nº7.713/88, busca-se atrair o postulado maior da proteção e valorização do homem na dimensão de respeito ao valor da saúde. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. DISSIDIO NOTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 25/05/2015, contra decisão publicada em 15/05/2015, na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, " após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros " (STJ, MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2010, REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010; REsp 967.693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 18/09/2007. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "tratando-se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial pela divergência" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/11/2015). IV. Agravo Regimental improvido.. Em consonância com a jurisprudência exposta, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento através da Súmula 627, segundo a qual: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Por todo o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO a segurança para que a autoridade coatora se abstenha de efetuar a retenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte do Impetrante. Indevidos honorários na espécie (Súmula 105 do STJ e 512 do STF). Os impetrados, vencidos na demanda, são isentos do pagamento de custas – art. 10, I, Lei 14939/2003-, mas devem reembolsar ao autor o que ela acaso tenha antecipado a esse título – art. 12, § 3º da mesma Lei. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § primeiro, Lei 12.016/2009). Publique-se, Registre-se, Intimem-se.