1030041-65.2023.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1030041-65.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - M.C.I.E.M.E. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Em exclusivo atendimento ao V. Acórdão, intime-se o perito para que complemente o laudo pericial, a fim de esclarecer os pontos indicados às fls. 12580/12581, quais sejam: (i) qual o valor da receita bruta da empresa no ano-calendário de 2014, considerados os ajustes decorrentes da decisão definitiva proferida no AIIM-SN nº 4.129.847-0, mediante a totalização anual prevista na Resolução CGSN nº 94/2011, para fins de verificação dos limites do Simples Nacional; (ii) se esse montante ajustado ultrapassa ou não o limite de R$3.600.000,00 estabelecido no art. 2º, §1º, da referida Resolução, na redação vigente à época; (iii) na hipótese de se reputar válida a exclusão do regime simplificado, quais os créditos de ICMS decorrentes das operações de entrada de mercadorias destinadas à revenda, com destaque do imposto em documento fiscal emitido por fornecedor sujeito ao Regime Periódico de Apuração, passíveis de aproveitamento pela empresa no período de janeiro de 2016 a fevereiro de 2020, com base nas notas fiscais eletrônicas de entrada e nos conhecimentos de transporte eletrônico constantes dos autos; (iv) qual o valor efetivamente exigível a título de ICMS no item 1 do AIIM nº 4.143.811-5, após a dedução dos créditos apurados, com exclusão da base de cálculo das operações submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos já adotados pelo Fisco no Demonstrativo Anexo I. Com a resposta, abra-se vista aos litigantes pelo prazo comum de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.C.I.E.M.E.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA
OAB: 146664/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1030041-65.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - M.C.I.E.M.E. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Em exclusivo atendimento ao V. Acórdão, intime-se o perito para que complemente o laudo pericial, a fim de esclarecer os pontos indicados às fls. 12580/12581, quais sejam: (i) qual o valor da receita bruta da empresa no ano-calendário de 2014, considerados os ajustes decorrentes da decisão definitiva proferida no AIIM-SN nº 4.129.847-0, mediante a totalização anual prevista na Resolução CGSN nº 94/2011, para fins de verificação dos limites do Simples Nacional; (ii) se esse montante ajustado ultrapassa ou não o limite de R$3.600.000,00 estabelecido no art. 2º, §1º, da referida Resolução, na redação vigente à época; (iii) na hipótese de se reputar válida a exclusão do regime simplificado, quais os créditos de ICMS decorrentes das operações de entrada de mercadorias destinadas à revenda, com destaque do imposto em documento fiscal emitido por fornecedor sujeito ao Regime Periódico de Apuração, passíveis de aproveitamento pela empresa no período de janeiro de 2016 a fevereiro de 2020, com base nas notas fiscais eletrônicas de entrada e nos conhecimentos de transporte eletrônico constantes dos autos; (iv) qual o valor efetivamente exigível a título de ICMS no item 1 do AIIM nº 4.143.811-5, após a dedução dos créditos apurados, com exclusão da base de cálculo das operações submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos já adotados pelo Fisco no Demonstrativo Anexo I. Com a resposta, abra-se vista aos litigantes pelo prazo comum de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP)