Detalhe do processo

1030027-94.2024.8.26.0005

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1030027-94.2024.8.26.0005/SP AUTOR : JOAO DO NASCIMENTO (Espólio) ADVOGADO(A) : MARIA FABIANA DOS SANTOS BRAZ (OAB SP439502) RÉU : CEMA HOSPITAL ESPECIALIZADO LIMITADA ADVOGADO(A) : NATALIA MARQUES NOTARI ALVES (OAB SP261748) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador (art. 357 do CPC). Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos, decorrente de alegado erro médico, proposta por João do Nascimento em face de Cema Hospital Especializado Limitada, atualmente Instituto Cema de Oftalmologia e Otorrinolaringologia, conforme adiante esclarecido. Em sua petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que foi submetida, em 13/12/2023, a procedimento cirúrgico de catarata no olho esquerdo no hospital réu, durante o qual teria ocorrido a ruptura da cápsula posterior do cristalino e a permanência de restos de catarata na câmara anterior, com consequente perda de acuidade visual. Relatou que, em 17/01/2024, foi submetido a nova cirurgia, consistente em vitrectomia posterior, na tentativa de correção do quadro, sem êxito, e que a avaliação realizada por outro profissional, em outubro de 2024, atribuiu os danos oculares à intercorrência ocorrida na cirurgia realizada pelo réu. Postulou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação em razão da idade, ambos deferidos. Citado, o réu, sob a denominação de Instituto Cema de Oftalmologia e Otorrinolaringologia, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, para que passasse a constar sua correta denominação social, por se tratar de entidade hospitalar filantrópica distinta daquela indicada na petição inicial, bem como a inépcia da petição inicial, por suposta ausência de descrição individualizada da conduta culposa a ele imputada. No mérito, sustentou que o autor foi devidamente informado sobre os riscos do procedimento, que a intercorrência narrada constitui complicação conhecida e prevista na literatura médica especializada, e que inexiste nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica e os danos alegados, pugnando pela total improcedência do pedido. O autor apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial, tendo, na oportunidade, requerido a designação de perícia médica. Intimadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica, a oitiva de Andreza Rosa do Nascimento, filha do autor. No curso do processo, sobreveio o óbito do autor, comunicado nos autos, com pedido de habilitação sucessória, ocasião em que o réu esclareceu ser necessária a habilitação de todos os herdeiros e que, ante o falecimento, a perícia médica haveria de ser realizada de forma indireta, preferencialmente pelo IMESC. Após sucessivas diligências de regularização da representação processual, sobreveio decisão que retificou o polo ativo para constar o Espólio de João do Nascimento, representado pelo inventariante Alex Rosa do Nascimento , determinando-se, na sequência, manifestação da parte autora acerca do pedido de perícia médica. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial narra, de forma compreensível, a sequência de fatos em que se funda a pretensão indenizatória — a realização da cirurgia de catarata em 13/12/2023, a intercorrência intraoperatória, a submissão a nova cirurgia em 17/01/2024 e a alegada perda de acuidade visual —, atribuindo ao réu a conduta lesiva. Tanto assim que o réu pôde apresentar contestação pormenorizada, impugnando especificamente cada um dos fatos narrados e trazendo aos autos o prontuário médico do autor para contrapor a versão apresentada na inicial, o que evidencia que a peça vestibular não comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual insuficiência probatória documental é matéria que se resolve no âmbito da instrução processual e do mérito, não se confundindo com inépcia. Rejeita-se, pois, a preliminar. Superadas as preliminares, prossegue-se ao saneamento do feito, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se as provas pertinentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixam-se como pontos controvertidos: a existência de falha técnica na execução do procedimento cirúrgico de catarata realizado no olho esquerdo do autor em 13/12/2023, notadamente quanto à ruptura da cápsula posterior do cristalino e à permanência de restos de material cristalino na câmara anterior; a existência de nexo de causalidade entre a referida intercorrência e a perda de acuidade visual alegada pelo autor, ou se esta decorre de intercorrência inerente ao procedimento e às condições clínicas prévias do paciente, diabético e hipertenso; a observância, pela equipe médica, dos protocolos e da literatura médica aplicável ao caso, inclusive quanto ao dever de informação sobre os riscos do procedimento; e a extensão dos danos morais e estéticos alegadamente sofridos, caso reconhecida a responsabilidade civil do réu. Defiro a produção de prova pericial médica indireta, tendo em vista a impossibilidade de exame clínico direto em razão do óbito do autor, a qual deverá ser realizada com base na documentação médica constante dos autos, notadamente prontuários, exames complementares e relatórios cirúrgicos, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Requisite-se a realização da perícia junto ao IMESC para a elaboração do laudo pericial indireto. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Indefiro a produção de prova oral. Quanto à oitiva de Andreza Rosa do Nascimento, filha do autor falecido e, portanto, coerdeira do espólio que atualmente figura no polo ativo da demanda, tem ela interesse direto no desfecho da lide e vínculo de parentesco com a parte, circunstâncias que a tornam impedida para depor como testemunha, nos termos do art. 447, § 2º, inciso I, e § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a controvérsia dos autos — existência de falha técnica em procedimento cirúrgico e o correspondente nexo de causalidade — versa sobre matéria eminentemente técnica, cuja elucidação depende de conhecimento especializado que somente a prova pericial pode fornecer, sendo a prova testemunhal inidônea para tal finalidade. Pelas mesmas razões, fica prejudicado o pedido genérico de oitiva de testemunhas formulado pelo réu, que tampouco procedeu à indicação de rol. Fica indeferida, por ora, a consulta facultativa ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NAT-JUS, ante a suficiência da prova pericial ora deferida para o esclarecimento técnico necessário ao julgamento da causa, sem prejuízo de posterior reconsideração, caso subsistam dúvidas técnicas após a apresentação do laudo pericial. Int.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEMA HOSPITAL ESPECIALIZADO LIMITADA

Autor JOAO DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA FABIANA DOS SANTOS BRAZ

OAB: 439502/SP

NATALIA MARQUES NOTARI ALVES

OAB: 261748/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1030027-94.2024.8.26.0005/SP AUTOR : JOAO DO NASCIMENTO (Espólio) ADVOGADO(A) : MARIA FABIANA DOS SANTOS BRAZ (OAB SP439502) RÉU : CEMA HOSPITAL ESPECIALIZADO LIMITADA ADVOGADO(A) : NATALIA MARQUES NOTARI ALVES (OAB SP261748) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador (art. 357 do CPC). Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos, decorrente de alegado erro médico, proposta por João do Nascimento em face de Cema Hospital Especializado Limitada, atualmente Instituto Cema de Oftalmologia e Otorrinolaringologia, conforme adiante esclarecido. Em sua petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que foi submetida, em 13/12/2023, a procedimento cirúrgico de catarata no olho esquerdo no hospital réu, durante o qual teria ocorrido a ruptura da cápsula posterior do cristalino e a permanência de restos de catarata na câmara anterior, com consequente perda de acuidade visual. Relatou que, em 17/01/2024, foi submetido a nova cirurgia, consistente em vitrectomia posterior, na tentativa de correção do quadro, sem êxito, e que a avaliação realizada por outro profissional, em outubro de 2024, atribuiu os danos oculares à intercorrência ocorrida na cirurgia realizada pelo réu. Postulou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação em razão da idade, ambos deferidos. Citado, o réu, sob a denominação de Instituto Cema de Oftalmologia e Otorrinolaringologia, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, para que passasse a constar sua correta denominação social, por se tratar de entidade hospitalar filantrópica distinta daquela indicada na petição inicial, bem como a inépcia da petição inicial, por suposta ausência de descrição individualizada da conduta culposa a ele imputada. No mérito, sustentou que o autor foi devidamente informado sobre os riscos do procedimento, que a intercorrência narrada constitui complicação conhecida e prevista na literatura médica especializada, e que inexiste nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica e os danos alegados, pugnando pela total improcedência do pedido. O autor apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial, tendo, na oportunidade, requerido a designação de perícia médica. Intimadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica, a oitiva de Andreza Rosa do Nascimento, filha do autor. No curso do processo, sobreveio o óbito do autor, comunicado nos autos, com pedido de habilitação sucessória, ocasião em que o réu esclareceu ser necessária a habilitação de todos os herdeiros e que, ante o falecimento, a perícia médica haveria de ser realizada de forma indireta, preferencialmente pelo IMESC. Após sucessivas diligências de regularização da representação processual, sobreveio decisão que retificou o polo ativo para constar o Espólio de João do Nascimento, representado pelo inventariante Alex Rosa do Nascimento , determinando-se, na sequência, manifestação da parte autora acerca do pedido de perícia médica. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial narra, de forma compreensível, a sequência de fatos em que se funda a pretensão indenizatória — a realização da cirurgia de catarata em 13/12/2023, a intercorrência intraoperatória, a submissão a nova cirurgia em 17/01/2024 e a alegada perda de acuidade visual —, atribuindo ao réu a conduta lesiva. Tanto assim que o réu pôde apresentar contestação pormenorizada, impugnando especificamente cada um dos fatos narrados e trazendo aos autos o prontuário médico do autor para contrapor a versão apresentada na inicial, o que evidencia que a peça vestibular não comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual insuficiência probatória documental é matéria que se resolve no âmbito da instrução processual e do mérito, não se confundindo com inépcia. Rejeita-se, pois, a preliminar. Superadas as preliminares, prossegue-se ao saneamento do feito, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se as provas pertinentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixam-se como pontos controvertidos: a existência de falha técnica na execução do procedimento cirúrgico de catarata realizado no olho esquerdo do autor em 13/12/2023, notadamente quanto à ruptura da cápsula posterior do cristalino e à permanência de restos de material cristalino na câmara anterior; a existência de nexo de causalidade entre a referida intercorrência e a perda de acuidade visual alegada pelo autor, ou se esta decorre de intercorrência inerente ao procedimento e às condições clínicas prévias do paciente, diabético e hipertenso; a observância, pela equipe médica, dos protocolos e da literatura médica aplicável ao caso, inclusive quanto ao dever de informação sobre os riscos do procedimento; e a extensão dos danos morais e estéticos alegadamente sofridos, caso reconhecida a responsabilidade civil do réu. Defiro a produção de prova pericial médica indireta, tendo em vista a impossibilidade de exame clínico direto em razão do óbito do autor, a qual deverá ser realizada com base na documentação médica constante dos autos, notadamente prontuários, exames complementares e relatórios cirúrgicos, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Requisite-se a realização da perícia junto ao IMESC para a elaboração do laudo pericial indireto. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Indefiro a produção de prova oral. Quanto à oitiva de Andreza Rosa do Nascimento, filha do autor falecido e, portanto, coerdeira do espólio que atualmente figura no polo ativo da demanda, tem ela interesse direto no desfecho da lide e vínculo de parentesco com a parte, circunstâncias que a tornam impedida para depor como testemunha, nos termos do art. 447, § 2º, inciso I, e § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a controvérsia dos autos — existência de falha técnica em procedimento cirúrgico e o correspondente nexo de causalidade — versa sobre matéria eminentemente técnica, cuja elucidação depende de conhecimento especializado que somente a prova pericial pode fornecer, sendo a prova testemunhal inidônea para tal finalidade. Pelas mesmas razões, fica prejudicado o pedido genérico de oitiva de testemunhas formulado pelo réu, que tampouco procedeu à indicação de rol. Fica indeferida, por ora, a consulta facultativa ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NAT-JUS, ante a suficiência da prova pericial ora deferida para o esclarecimento técnico necessário ao julgamento da causa, sem prejuízo de posterior reconsideração, caso subsistam dúvidas técnicas após a apresentação do laudo pericial. Int.