Detalhe do processo

1030019-16.2025.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1030019-16.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Alexandre Hodas Rosseli - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE HODAS ROSSELI em face da r. sentença de fls. 74/83, que julgou improcedente o pedido. O embargante alega, em síntese, que há contradição, visto que o Juízo reputou as provas documentais suficientes ao superar a preliminar de incompetência absoluta (fls. 75), mas, no mérito, julgou improcedente a pretensão pela ausência de laudo do IMESC (fls. 81). Sustenta haver omissão à fundamentos constitucionais e federais, à precedentes jurisprudenciais e ao dever de instrução. Neste ponto, afirma que deveria ter sido determinada a realização de perícia médica judicial (arts. 6º e 370 do CPC) antes de julgar a lide, sob pena de decisão-surpresa (art. 10 do CPC). Argumenta, ainda, haver omissão quanto ao pedido de repetição de indébito, diante da falta de fundamentação específica em relação ao pleito restitutório. Pugna pelo acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para julgar procedente a demanda ou, subsidiariamente, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução probatória para perícia judicial. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os ante a manifesta ausência de vício cognoscível pela via aclaratória. O inconformismo da parte embargante não encontra abrigo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil ou no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, evidenciando nítida tentativa de rediscutir a decisão por via transversa. No caso em análise, com a devida vênia, não se verifica qualquer inconciliabilidade entre o afastamento da preliminar e o julgamento de improcedência do mérito. Ao rejeitar a preliminar de incompetência do Juizado Especial arguida pelo Estado, a r. sentença assentou que a prova documental encartada era suficiente para permitir a cognição e o imediato julgamento do feito (art. 355, I, do CPC), dispensando a realização de prova técnica pericial em juízo no rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009. No mérito, ao examinar o direito material, o Juízo constatou que a legislação estadual instituidora da isenção (Lei Estadual nº 17.473/2021 e Decreto nº 66.470/2022) exige, como requisito, a comprovação do grau de deficiência (moderado, grave ou gravíssimo) mediante perícia oficial realizada pelo IMESC. A improcedência decorreu da não satisfação do suporte fático exigido pela norma de regência (art. 373, I, do CPC), inexistindo contradição ou "venire contra factum proprium". Outrossim, os precedentes jurisprudenciais suscitados pelo embargante, a maioria de outros estados, não possuem efeito vinculante frente ao entendimento consolidado das Câmaras de Direito Público e Turmas Recursais da Fazenda Pública do E. Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da constitucionalidade e legalidade da exigência do laudo oficial do IMESC. Descabe cogitar, ainda, de "decisão-surpresa" (art. 10 do CPC) ou de obrigação de conversão do feito em diligência para perícia judicial de ofício (art. 370 do CPC). Como cediço, o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública orienta-se pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). Não incumbe ao Poder Judiciário substituir o órgão administrativo oficial pericial (IMESC) para viabilizar isenção tributária em favor da parte que optou voluntariamente por não se submeter à avaliação pericial regulamentar estadual. Por fim, no que concerne ao pedido de repetição de indébito, o seu indeferimento decorre consectário lógico, qual seja: julgado improcedente o pedido principal de reconhecimento da isenção tributária, resta prejudicado o pleito acessório de restituição dos valores pagos, dispensando fundamentação autônoma diversa. Destarte, permanecem irretocáveis os fundamentos da decisão atacada, não se confundindo os embargos de declaração com mera petição para reanálise do pleito com base em nova perspectiva argumentativa. Na verdade, as questões suscitadas pela parte, ao invés de vícios do julgado, retratam apenas a insatisfação com a deliberação realizada, o que não se presta a ser feito por esta estreita via recursal. Consigno novamente o caráter nitidamente infringente dos presentes embargos, posto que as questões suscitadas pela parte embargante são afeitas ao mérito da demanda. No mais, "o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos." (RJTJESP, 115/207, 104/340, 111/414). Mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 não cabem embargos de declaração contra decisão que não contêm pronunciamento sobre argumentos deduzidos pela parte embargante incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere da ementa abaixo transcrita: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados." (STJ-Primeira Seção, EDcl no MS 21.315-DF, J. 08.06.2016, Rel. Min. DIVA MALERBI, Desembargadora Convocada do TRF 3ª REGIÃO, DJe 15.06.2016). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo, em sua integralidade, a r. decisão embargada tal como lançada. Fica a embargante advertida de que a reiteração de embargos fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente poderá ensejar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANDREY DE FRANCISCHI COLETTA (OAB 264341/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE HODAS ROSSELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREY DE FRANCISCHI COLETTA

OAB: 264341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1030019-16.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Alexandre Hodas Rosseli - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE HODAS ROSSELI em face da r. sentença de fls. 74/83, que julgou improcedente o pedido. O embargante alega, em síntese, que há contradição, visto que o Juízo reputou as provas documentais suficientes ao superar a preliminar de incompetência absoluta (fls. 75), mas, no mérito, julgou improcedente a pretensão pela ausência de laudo do IMESC (fls. 81). Sustenta haver omissão à fundamentos constitucionais e federais, à precedentes jurisprudenciais e ao dever de instrução. Neste ponto, afirma que deveria ter sido determinada a realização de perícia médica judicial (arts. 6º e 370 do CPC) antes de julgar a lide, sob pena de decisão-surpresa (art. 10 do CPC). Argumenta, ainda, haver omissão quanto ao pedido de repetição de indébito, diante da falta de fundamentação específica em relação ao pleito restitutório. Pugna pelo acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para julgar procedente a demanda ou, subsidiariamente, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução probatória para perícia judicial. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os ante a manifesta ausência de vício cognoscível pela via aclaratória. O inconformismo da parte embargante não encontra abrigo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil ou no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, evidenciando nítida tentativa de rediscutir a decisão por via transversa. No caso em análise, com a devida vênia, não se verifica qualquer inconciliabilidade entre o afastamento da preliminar e o julgamento de improcedência do mérito. Ao rejeitar a preliminar de incompetência do Juizado Especial arguida pelo Estado, a r. sentença assentou que a prova documental encartada era suficiente para permitir a cognição e o imediato julgamento do feito (art. 355, I, do CPC), dispensando a realização de prova técnica pericial em juízo no rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009. No mérito, ao examinar o direito material, o Juízo constatou que a legislação estadual instituidora da isenção (Lei Estadual nº 17.473/2021 e Decreto nº 66.470/2022) exige, como requisito, a comprovação do grau de deficiência (moderado, grave ou gravíssimo) mediante perícia oficial realizada pelo IMESC. A improcedência decorreu da não satisfação do suporte fático exigido pela norma de regência (art. 373, I, do CPC), inexistindo contradição ou "venire contra factum proprium". Outrossim, os precedentes jurisprudenciais suscitados pelo embargante, a maioria de outros estados, não possuem efeito vinculante frente ao entendimento consolidado das Câmaras de Direito Público e Turmas Recursais da Fazenda Pública do E. Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da constitucionalidade e legalidade da exigência do laudo oficial do IMESC. Descabe cogitar, ainda, de "decisão-surpresa" (art. 10 do CPC) ou de obrigação de conversão do feito em diligência para perícia judicial de ofício (art. 370 do CPC). Como cediço, o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública orienta-se pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). Não incumbe ao Poder Judiciário substituir o órgão administrativo oficial pericial (IMESC) para viabilizar isenção tributária em favor da parte que optou voluntariamente por não se submeter à avaliação pericial regulamentar estadual. Por fim, no que concerne ao pedido de repetição de indébito, o seu indeferimento decorre consectário lógico, qual seja: julgado improcedente o pedido principal de reconhecimento da isenção tributária, resta prejudicado o pleito acessório de restituição dos valores pagos, dispensando fundamentação autônoma diversa. Destarte, permanecem irretocáveis os fundamentos da decisão atacada, não se confundindo os embargos de declaração com mera petição para reanálise do pleito com base em nova perspectiva argumentativa. Na verdade, as questões suscitadas pela parte, ao invés de vícios do julgado, retratam apenas a insatisfação com a deliberação realizada, o que não se presta a ser feito por esta estreita via recursal. Consigno novamente o caráter nitidamente infringente dos presentes embargos, posto que as questões suscitadas pela parte embargante são afeitas ao mérito da demanda. No mais, "o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos." (RJTJESP, 115/207, 104/340, 111/414). Mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 não cabem embargos de declaração contra decisão que não contêm pronunciamento sobre argumentos deduzidos pela parte embargante incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere da ementa abaixo transcrita: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados." (STJ-Primeira Seção, EDcl no MS 21.315-DF, J. 08.06.2016, Rel. Min. DIVA MALERBI, Desembargadora Convocada do TRF 3ª REGIÃO, DJe 15.06.2016). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo, em sua integralidade, a r. decisão embargada tal como lançada. Fica a embargante advertida de que a reiteração de embargos fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente poderá ensejar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANDREY DE FRANCISCHI COLETTA (OAB 264341/SP)