Detalhe do processo

1029989-25.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 25ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029989-25.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Lorena Rodrigues Freitas - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pela ré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. (fls. 814/816), em face da estimativa apresentada pelo perito judicial nomeado, Dr. Rodrigo Miziara Yunes (fls. 797/798). Afirma a requerida que a quantia de R$ 10.414,00 (dez mil, quatrocentos e quatorze reais) pretendida pelo profissional é excessiva e desproporcional à complexidade da causa. Argumentou que a proposta carece de justificativa técnica detalhada sobre o tempo demandado e que a perícia versa primordialmente sobre a análise de relatórios clínicos e enquadramento em normas regulatórias (fls. 814/815). Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e no art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, pugnou pela readequação dos honorários ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de requerer que as intimações sejam dirigidas exclusivamente ao patrono indicado (fls. 815/816). Instado a se manifestar, o perito judicial Dr. Rodrigo Miziara Yunes apresentou manifestação (fls. 819/820), pugnando pela manutenção integral da sua proposta originária. Destacou que a insurgência da ré ostenta caráter genérico, porquanto não refutou o descritivo de horas (fls. 819). Esclareceu que a remuneração por hora (R$ 254,00) observa o piso oficial estabelecido pela Federação Nacional dos Médicos para o exercício correspondente e que o encargo demanda especial aprofundamento científico, haja vista a necessidade de analisar a eficácia do Método de Integração Global (MIG) em menor com paralisia cerebral, déficit cognitivo e transtorno do espectro autista (TEA), à luz dos protocolos clínicos e da literatura médica especializada (fls. 819). Apontou, ademais, precedentes judiciais análogos que corroboram a compatibilidade do montante pretendido (fls. 819). DECIDO. O arbitramento da remuneração do perito judicial deve pautar-se pelo prudente arbítrio do magistrado, considerando a natureza e complexidade do objeto da perícia, o grau de especialização exigido do profissional, o tempo estimado para a realização dos trabalhos e as peculiaridades fáticas da demanda, na forma do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, verifica-se que a proposta apresentada pelo perito judicial às fls. 797/798 atende plenamente aos postulados da clareza, moderação e transparência técnica. O perito discriminou pormenorizadamente o plano de trabalho e as horas destinadas a cada uma das etapas do encargo: (i) leitura interpretativa dos autos com 8 horas; (ii) exame clínico presencial da menor com 1 hora; (iii) análise do objeto da prova e resposta individualizada aos quesitos das partes com 8 horas; (iv) transcrição das informações e elaboração do laudo conclusivo com 16 horas; e (v) disponibilização de 8 horas para eventuais esclarecimentos adicionais, totalizando a estimativa de 41 horas de trabalho técnico (fls. 797/798). Além disso, a base de cálculo adotada para a hora de trabalho (R$ 254,00) não decorre de mera discricionariedade do perito, mas apoia-se em parâmetro objetivo e verificável, correspondente à tabela referencial e piso da Federação Nacional dos Médicos (fls. 798). Não prospera a alegação da ré no sentido de que a perícia seria simples ou meramente documental (fls. 814/815). Conforme delimitado na decisão de saneamento (fls. 509/513), a prova técnica tem por escopo perquirir a comprovação científica e a eficácia terapêutica do Método de Integração Global (MIG) no tratamento de menor com quadro de paralisia cerebral, comprometimento cognitivo e transtorno do espectro autista (TEA), o que exige exame clínico presencial, rigorosa revisão bibliográfica e enfrentamento qualificado de protocolos médicos multidisciplinares. Trata-se, portanto, de perícia médica de alta e notória complexidade técnica, a qual reclama a intervenção de profissional médico com titulação especializada em neurocirurgia, justificando plenamente o dispêndio do tempo orçado e o valor apurado. De outro turno, a contraproposta formulada pela demandada no patamar de R$ 5.000,00 (fls. 815) reveste-se de caráter eminentemente genérico e desprovido de base de cálculo objetiva. A impugnante não demonstrou qual das etapas do cronograma pericial conteria excesso temporal, nem comprovou a viabilidade técnica de realização do exame e da revisão científica em período inferior ao dimensionado pelo perito. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assenta que a impugnação genérica, desacompanhada de elementos técnicos aptos a desconstituir o descritivo de horas e a complexidade do trabalho elaborado pelo perito, impõe a manutenção da estimativa apresentada: EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Honorários periciais. Cumprimento de sentença. Recurso interposto contra decisão interlocutória que acolheu estimativa de honorários do perito, no valor de R$ 6.000,00, e determinou que a executada promova o depósito do valor, no prazo de quinze dias. Estimativa do perito que descreve claramente o trabalho, o número de horas necessárias para realizá-lo e o custo da hora de trabalho do profissional. Impugnação genérica da recorrente, não demonstrando de forma objetiva como a estimativa de honorários não está em conformidade com o volume e complexidade do trabalho a ser realizado. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v. 41816). (TJSP; Agravo de Instrumento 2064356-67.2023.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 03/05/2023) Destarte, demonstrada a adequação do montante estimado de R$ 10.414,00 (dez mil, quatrocentos e quatorze reais) aos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e complexidade da prova técnica, impõe-se a rejeição da impugnação e a homologação definitiva dos honorários periciais. Por fim, defere-se o pleito da ré quanto ao direcionamento exclusivo das futuras publicações e intimações ao advogado indicado às fls. 816, providenciando o Cartório as anotações devidas no sistema informatizado. Providencie a ré o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, observando o ônus carreado na decisão saneadora e o regramento do art. 95, caput e § 1º, c/c art. 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil; Comprovado o recolhimento, intime-se o perito judicial para que dê início aos trabalhos e designe data, horário e local para a realização do exame médico pericial, cientificando as partes com a antecedência mínima legal; Intimem-se e cumpra-se. - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), BIANCA DE VASCONCELLOS BORGES (OAB 545096/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor L.R.F.

Réu N.D.I.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO TEIXEIRA MARCELOS

OAB: 472813/SP

BIANCA DE VASCONCELLOS BORGES

OAB: 545096/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1029989-25.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Lorena Rodrigues Freitas - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pela ré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. (fls. 814/816), em face da estimativa apresentada pelo perito judicial nomeado, Dr. Rodrigo Miziara Yunes (fls. 797/798). Afirma a requerida que a quantia de R$ 10.414,00 (dez mil, quatrocentos e quatorze reais) pretendida pelo profissional é excessiva e desproporcional à complexidade da causa. Argumentou que a proposta carece de justificativa técnica detalhada sobre o tempo demandado e que a perícia versa primordialmente sobre a análise de relatórios clínicos e enquadramento em normas regulatórias (fls. 814/815). Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e no art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, pugnou pela readequação dos honorários ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de requerer que as intimações sejam dirigidas exclusivamente ao patrono indicado (fls. 815/816). Instado a se manifestar, o perito judicial Dr. Rodrigo Miziara Yunes apresentou manifestação (fls. 819/820), pugnando pela manutenção integral da sua proposta originária. Destacou que a insurgência da ré ostenta caráter genérico, porquanto não refutou o descritivo de horas (fls. 819). Esclareceu que a remuneração por hora (R$ 254,00) observa o piso oficial estabelecido pela Federação Nacional dos Médicos para o exercício correspondente e que o encargo demanda especial aprofundamento científico, haja vista a necessidade de analisar a eficácia do Método de Integração Global (MIG) em menor com paralisia cerebral, déficit cognitivo e transtorno do espectro autista (TEA), à luz dos protocolos clínicos e da literatura médica especializada (fls. 819). Apontou, ademais, precedentes judiciais análogos que corroboram a compatibilidade do montante pretendido (fls. 819). DECIDO. O arbitramento da remuneração do perito judicial deve pautar-se pelo prudente arbítrio do magistrado, considerando a natureza e complexidade do objeto da perícia, o grau de especialização exigido do profissional, o tempo estimado para a realização dos trabalhos e as peculiaridades fáticas da demanda, na forma do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, verifica-se que a proposta apresentada pelo perito judicial às fls. 797/798 atende plenamente aos postulados da clareza, moderação e transparência técnica. O perito discriminou pormenorizadamente o plano de trabalho e as horas destinadas a cada uma das etapas do encargo: (i) leitura interpretativa dos autos com 8 horas; (ii) exame clínico presencial da menor com 1 hora; (iii) análise do objeto da prova e resposta individualizada aos quesitos das partes com 8 horas; (iv) transcrição das informações e elaboração do laudo conclusivo com 16 horas; e (v) disponibilização de 8 horas para eventuais esclarecimentos adicionais, totalizando a estimativa de 41 horas de trabalho técnico (fls. 797/798). Além disso, a base de cálculo adotada para a hora de trabalho (R$ 254,00) não decorre de mera discricionariedade do perito, mas apoia-se em parâmetro objetivo e verificável, correspondente à tabela referencial e piso da Federação Nacional dos Médicos (fls. 798). Não prospera a alegação da ré no sentido de que a perícia seria simples ou meramente documental (fls. 814/815). Conforme delimitado na decisão de saneamento (fls. 509/513), a prova técnica tem por escopo perquirir a comprovação científica e a eficácia terapêutica do Método de Integração Global (MIG) no tratamento de menor com quadro de paralisia cerebral, comprometimento cognitivo e transtorno do espectro autista (TEA), o que exige exame clínico presencial, rigorosa revisão bibliográfica e enfrentamento qualificado de protocolos médicos multidisciplinares. Trata-se, portanto, de perícia médica de alta e notória complexidade técnica, a qual reclama a intervenção de profissional médico com titulação especializada em neurocirurgia, justificando plenamente o dispêndio do tempo orçado e o valor apurado. De outro turno, a contraproposta formulada pela demandada no patamar de R$ 5.000,00 (fls. 815) reveste-se de caráter eminentemente genérico e desprovido de base de cálculo objetiva. A impugnante não demonstrou qual das etapas do cronograma pericial conteria excesso temporal, nem comprovou a viabilidade técnica de realização do exame e da revisão científica em período inferior ao dimensionado pelo perito. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assenta que a impugnação genérica, desacompanhada de elementos técnicos aptos a desconstituir o descritivo de horas e a complexidade do trabalho elaborado pelo perito, impõe a manutenção da estimativa apresentada: EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Honorários periciais. Cumprimento de sentença. Recurso interposto contra decisão interlocutória que acolheu estimativa de honorários do perito, no valor de R$ 6.000,00, e determinou que a executada promova o depósito do valor, no prazo de quinze dias. Estimativa do perito que descreve claramente o trabalho, o número de horas necessárias para realizá-lo e o custo da hora de trabalho do profissional. Impugnação genérica da recorrente, não demonstrando de forma objetiva como a estimativa de honorários não está em conformidade com o volume e complexidade do trabalho a ser realizado. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v. 41816). (TJSP; Agravo de Instrumento 2064356-67.2023.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 03/05/2023) Destarte, demonstrada a adequação do montante estimado de R$ 10.414,00 (dez mil, quatrocentos e quatorze reais) aos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e complexidade da prova técnica, impõe-se a rejeição da impugnação e a homologação definitiva dos honorários periciais. Por fim, defere-se o pleito da ré quanto ao direcionamento exclusivo das futuras publicações e intimações ao advogado indicado às fls. 816, providenciando o Cartório as anotações devidas no sistema informatizado. Providencie a ré o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, observando o ônus carreado na decisão saneadora e o regramento do art. 95, caput e § 1º, c/c art. 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil; Comprovado o recolhimento, intime-se o perito judicial para que dê início aos trabalhos e designe data, horário e local para a realização do exame médico pericial, cientificando as partes com a antecedência mínima legal; Intimem-se e cumpra-se. - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), BIANCA DE VASCONCELLOS BORGES (OAB 545096/SP)