1029987-94.2019.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1029987-94.2019.8.26.0100/SP AUTOR : SARAH NAOKO KINOSHITA ADVOGADO(A) : CAROLINA DI LULLO FERREIRA (OAB SP332568) ADVOGADO(A) : ANDREA GIUGLIANI (OAB SP185856) RÉU : SHIRLEY DE MOURA KINOSHITA ADVOGADO(A) : RONEI LOURENZONI (OAB MG059435) RÉU : ALEXANDRE MICHELLI FILHO ADVOGADO(A) : ANDRÉ VICENTE SCHEFER QUINTAES (OAB SP237766) RÉU : RICARDO NORIAKI KINOSHITA ADVOGADO(A) : MARIA SELMA ANDRADE MOTA (OAB SP237367) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA YOSHIDA HIRANO DE ANDRADE MOTA (OAB SP156867) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com imissão de posse e arbitramento de aluguéis (Processo nº 1029987-94.2019.8.26.0100), ajuizada por SARAH NAOKO KINOSHITA em face de SHIRLEY DE MOURA KINOSHITA , ALEXANDRE MICHELLI FILHO (sucedido processualmente por seu ESPÓLIO DE ALEXANDRE MICHELLI FILHO , representado pelo inventariante RICELLI MICHELLI DOS SANTOS ), EDUARDO KAZUNORI KINOSHITA e RICARDO NORIAKI KINOSHITA (os dois últimos integrados como herdeiros do litisconsorte NORIYOSHI KINOSHITA ). A autora alega, em síntese, que adquiriu em 08/01/2009, conjuntamente com seu irmão Ricardo Noriaki Kinoshita , o imóvel situado na Rua Ana Neri, nº 974, Cambuci, São Paulo/SP, registrado sob a matrícula nº 86.620 do 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 15/22). Afirma que, em 27/02/2009, recebeu em doação a cota-parte de seu irmão, tornando-se proprietária de 100% do bem, ocasião em que instituiu usufruto vitalício em favor de sua genitora, Shirley de Moura Kinoshita . Sustenta que mantinha com sua mãe sociedade na empresa BB Imóveis Cambuci Ltda. no pavimento térreo do referido imóvel. Narra que, em meados de 2017, após período de afastamento por motivo de saúde, constatou o encerramento irregular das atividades da empresa e o abandono do imóvel por sua mãe. Ao diligenciar no local, surpreendeu-se com a presença do réu Alexandre Michelli Filho ocupando a residência, o qual afirmou ter comprado o bem de Shirley pelo valor de R$ 700.000,00. Ao consultar a certidão imobiliária, verificou a averbação do contrato particular de compromisso de compra e venda contendo a falsificação de sua assinatura como alienante. Assevera que jamais consentiu com a venda, não participou das tratativas e não recebeu quantia alguma. Aduz que o comprador Alexandre não agiu com boa-fé, pois omitiu diligências básicas sobre a real titularidade do domínio tabular. Requer a concessão de tutela provisória para produção antecipada de perícia, a declaração de nulidade absoluta do compromisso de compra e venda, o cancelamento do registro imobiliário correspondente, o cancelamento do usufruto de Shirley por abuso de confiança, a imissão na posse do imóvel e o arbitramento de aluguel pelo uso indevido do bem, além das despesas acessórias de IPTU e água. A petição inicial foi acompanhada de procuração e documentos (fls. 13/66). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à autora às fls. 112. A tutela de urgência foi indeferida às fls. 122/123. Diante da notícia do falecimento de Noriyoshi Kinoshita, a parte autora promoveu a emenda da exordial para incluir no polo passivo os herdeiros Eduardo Kazunori Kinoshita e Ricardo Noriaki Kinoshita (fls. 120/121). O réu Eduardo Kazunori Kinoshita foi citado por edital (fl. 558) e, ante a ausência de manifestação, foi-lhe nomeado Curador Especial (fl. 567), o qual apresentou contestação por negativa geral às fls. 581/585, tornando controvertidos os fatos narrados na exordial. Réplica apresentada às fls. 591/593. O réu Ricardo Noriaki Kinoshita manifestou-se às fls. 691/692, postulando sua exclusão da lide por ilegitimidade passiva, reiterando que doou integralmente sua fração ideal à irmã no ano de 2009. O Espólio de Alexandre Michelli Filho apresentou contestação às fls. 711/729. Suscitou preliminar de inépcia da inicial e tempestividade da defesa ante a pluralidade de réus. No mérito, alegou que Alexandre sempre foi cliente da imobiliária da autora e de sua genitora Shirley, e que as tratativas ocorreram com o pleno conhecimento, incentivo e participação ativa de Sarah, a qual teria oferecido o imóvel à venda e anuído com o negócio. Argumentou que o valor ajustado foi quitado e que não há vício de consentimento a macular a avença, tratando-se a ação de conduta contraditória e de má-fé por parte da requerente. Requer a improcedência dos pedidos e a condenação por litigância de má-fé. A ré Shirley de Moura Kinoshita , embora notificada e intimada nos autos, deixou transcorrer in albis o prazo para oferta de contestação após a renúncia expressa do patrono anteriormente constituído (fl. 704). A autora apresentou réplica às fls. 792/797, sustentando a preclusão lógica da defesa do Espólio de Alexandre e reeditando os fundamentos da exordial quanto à ausência de consentimento e falsidade da assinatura. Em apenso, processa-se a ação de adjudicação compulsória (Processo nº 1084922-21.2018.8.26.0100), promovida por ALEXANDRE MICHELLI FILHO (sucedido por seu ESPÓLIO DE ALEXANDRE MICHELLI FILHO ) em face de SHIRLEY DE MOURA KINOSHITA , SARAH NAOKO KINOSHITA e NORIYOSHI KINOSHITA (sucedido por EDUARDO KAZUNORI KINOSHITA e RICARDO NORIAKI KINOSHITA ). Na ação apensada, o autor alegou ter firmado, em 01/08/2016, compromisso particular de compra e venda para aquisição do imóvel situado na Rua Ana Neri, nº 974, Cambuci, São Paulo/SP, pelo valor de R$ 700.000,00, com plena quitação e imissão na posse. Afirmou que as procurações públicas outorgadas por Shirley e Noriyoshi foram recusadas pelo Oficial de Registro Imobiliário por conterem o comprador como procurador dos alienantes, inviabilizando a lavratura da escritura definitiva. Requereu a procedência da demanda para adjudicar o imóvel em seu favor. A requerida Sarah Naoko Kinoshita apresentou contestação na ação de adjudicação (fls. 92/101 do apenso), aduzindo os mesmos fundamentos defensivos atinentes à falsificação de sua assinatura, inexistência de manifestação de vontade, ilicitude do negócio e ajuizamento da ação declaratória de nulidade. Os réus Shirley de Moura Kinoshita e Noriyoshi Kinoshita apresentaram petição conjunta às fls. 81/82 do apenso, concordando com o pedido de adjudicação compulsória. Diante da evidente conexão fundada na mesma relação jurídica e no risco de decisões conflitantes, foi determinada a reunião dos processos para julgamento conjunto (fls. 156/157 do processo principal e fls. 161/164 do apenso). Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas, a autora Sarah Naoko Kinoshita pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Evento 400). O Espólio de Alexandre Michelli Filho requereu a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas na Bahia, o depoimento pessoal da autora e a oitiva de funcionário do 6º Oficial de Registro de Imóveis (Evento 401). O Ministério Público declinou de intervir no feito ante o atingimento da maioridade civil pela herdeira Beatriz (fls. 215 do apenso). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c imissão de posse apensada a ação de adjudicação compulsória, fundadas no mesmo compromisso particular de compra e venda relativo ao imóvel matriculado sob nº 86.620 do 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. O feito encontra-se em fase de organização e saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Primeiramente, indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela autora Sarah Naoko Kinoshita (Evento 400). A controvérsia central gravita em torno da alegada falsificação da assinatura atribuída à autora Sarah no contrato particular de compromisso de compra e venda (fls. 11/16 do processo principal), ponto que exige dilação probatória técnica especializada. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando impugnada a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu e dele se beneficia — na espécie, o Espólio de Alexandre Michelli Filho , o qual deverá arcar com os honorários periciais. Assim, fixo como ponto controvertido fático relevante a veracidade e autenticidade da assinatura atribuída a Sarah Naoko Kinoshita no compromisso de compra e venda do imóvel em questão, bem como a higidez da manifestação de vontade expressa no referido instrumento. Para a elucidação do primeiro ponto controvertido, defiro a produção de prova pericial grafotécnica no documento original impugnado. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Caberá ao Espólio de Alexandre Michelli Filho facultar o acesso ao documento original objeto da perícia e fornecer o suporte necessário para a colheita do material gráfico de confronto. Ademais, indefiro, por ora, a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas na Bahia e a oitiva de serventuário extrajudicial (Evento 401), haja vista que a prova oral não possui aptidão técnica para suprir ou sobrepor-se à perícia grafotécnica na averiguação da falsidade ou autenticidade documental. A análise da pertinência de eventual prova oral complementar será reapreciada após a juntada do laudo pericial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. SANEIO O PROCESSO , nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3.2. INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito. 3.3. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA , atribuindo ao Espólio de Alexandre Michelli Filho o ônus probatório quanto à autenticidade da assinatura impugnada (CPC, art. 429, II), o qual deverá recolher os honorários periciais. 3.4. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 3.5. Intime-se o perito AILTON PEREIRA pelo e-mail ailtonpere@gmail.com para apresentar proposta de honorários, no prazo de cinco dias. 3.6. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestações em cinco dias e em seguida tornem os autos conclusos para deliberação.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE MICHELLI FILHO
Réu RICARDO NORIAKI KINOSHITA
Autor SARAH NAOKO KINOSHITA
Réu SHIRLEY DE MOURA KINOSHITA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA SELMA ANDRADE MOTA
OAB: 237367/SP
CAROLINA DI LULLO FERREIRA
OAB: 332568/SP
ANDREA GIUGLIANI
OAB: 185856/SP
ANDRÉ VICENTE SCHEFER QUINTAES
OAB: 237766/SP
ANA CAROLINA YOSHIDA HIRANO DE ANDRADE MOTA
OAB: 156867/SP
RONEI LOURENZONI
OAB: 59435/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1029987-94.2019.8.26.0100/SP AUTOR : SARAH NAOKO KINOSHITA ADVOGADO(A) : CAROLINA DI LULLO FERREIRA (OAB SP332568) ADVOGADO(A) : ANDREA GIUGLIANI (OAB SP185856) RÉU : SHIRLEY DE MOURA KINOSHITA ADVOGADO(A) : RONEI LOURENZONI (OAB MG059435) RÉU : ALEXANDRE MICHELLI FILHO ADVOGADO(A) : ANDRÉ VICENTE SCHEFER QUINTAES (OAB SP237766) RÉU : RICARDO NORIAKI KINOSHITA ADVOGADO(A) : MARIA SELMA ANDRADE MOTA (OAB SP237367) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA YOSHIDA HIRANO DE ANDRADE MOTA (OAB SP156867) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com imissão de posse e arbitramento de aluguéis (Processo nº 1029987-94.2019.8.26.0100), ajuizada por SARAH NAOKO KINOSHITA em face de SHIRLEY DE MOURA KINOSHITA , ALEXANDRE MICHELLI FILHO (sucedido processualmente por seu ESPÓLIO DE ALEXANDRE MICHELLI FILHO , representado pelo inventariante RICELLI MICHELLI DOS SANTOS ), EDUARDO KAZUNORI KINOSHITA e RICARDO NORIAKI KINOSHITA (os dois últimos integrados como herdeiros do litisconsorte NORIYOSHI KINOSHITA ). A autora alega, em síntese, que adquiriu em 08/01/2009, conjuntamente com seu irmão Ricardo Noriaki Kinoshita , o imóvel situado na Rua Ana Neri, nº 974, Cambuci, São Paulo/SP, registrado sob a matrícula nº 86.620 do 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 15/22). Afirma que, em 27/02/2009, recebeu em doação a cota-parte de seu irmão, tornando-se proprietária de 100% do bem, ocasião em que instituiu usufruto vitalício em favor de sua genitora, Shirley de Moura Kinoshita . Sustenta que mantinha com sua mãe sociedade na empresa BB Imóveis Cambuci Ltda. no pavimento térreo do referido imóvel. Narra que, em meados de 2017, após período de afastamento por motivo de saúde, constatou o encerramento irregular das atividades da empresa e o abandono do imóvel por sua mãe. Ao diligenciar no local, surpreendeu-se com a presença do réu Alexandre Michelli Filho ocupando a residência, o qual afirmou ter comprado o bem de Shirley pelo valor de R$ 700.000,00. Ao consultar a certidão imobiliária, verificou a averbação do contrato particular de compromisso de compra e venda contendo a falsificação de sua assinatura como alienante. Assevera que jamais consentiu com a venda, não participou das tratativas e não recebeu quantia alguma. Aduz que o comprador Alexandre não agiu com boa-fé, pois omitiu diligências básicas sobre a real titularidade do domínio tabular. Requer a concessão de tutela provisória para produção antecipada de perícia, a declaração de nulidade absoluta do compromisso de compra e venda, o cancelamento do registro imobiliário correspondente, o cancelamento do usufruto de Shirley por abuso de confiança, a imissão na posse do imóvel e o arbitramento de aluguel pelo uso indevido do bem, além das despesas acessórias de IPTU e água. A petição inicial foi acompanhada de procuração e documentos (fls. 13/66). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à autora às fls. 112. A tutela de urgência foi indeferida às fls. 122/123. Diante da notícia do falecimento de Noriyoshi Kinoshita, a parte autora promoveu a emenda da exordial para incluir no polo passivo os herdeiros Eduardo Kazunori Kinoshita e Ricardo Noriaki Kinoshita (fls. 120/121). O réu Eduardo Kazunori Kinoshita foi citado por edital (fl. 558) e, ante a ausência de manifestação, foi-lhe nomeado Curador Especial (fl. 567), o qual apresentou contestação por negativa geral às fls. 581/585, tornando controvertidos os fatos narrados na exordial. Réplica apresentada às fls. 591/593. O réu Ricardo Noriaki Kinoshita manifestou-se às fls. 691/692, postulando sua exclusão da lide por ilegitimidade passiva, reiterando que doou integralmente sua fração ideal à irmã no ano de 2009. O Espólio de Alexandre Michelli Filho apresentou contestação às fls. 711/729. Suscitou preliminar de inépcia da inicial e tempestividade da defesa ante a pluralidade de réus. No mérito, alegou que Alexandre sempre foi cliente da imobiliária da autora e de sua genitora Shirley, e que as tratativas ocorreram com o pleno conhecimento, incentivo e participação ativa de Sarah, a qual teria oferecido o imóvel à venda e anuído com o negócio. Argumentou que o valor ajustado foi quitado e que não há vício de consentimento a macular a avença, tratando-se a ação de conduta contraditória e de má-fé por parte da requerente. Requer a improcedência dos pedidos e a condenação por litigância de má-fé. A ré Shirley de Moura Kinoshita , embora notificada e intimada nos autos, deixou transcorrer in albis o prazo para oferta de contestação após a renúncia expressa do patrono anteriormente constituído (fl. 704). A autora apresentou réplica às fls. 792/797, sustentando a preclusão lógica da defesa do Espólio de Alexandre e reeditando os fundamentos da exordial quanto à ausência de consentimento e falsidade da assinatura. Em apenso, processa-se a ação de adjudicação compulsória (Processo nº 1084922-21.2018.8.26.0100), promovida por ALEXANDRE MICHELLI FILHO (sucedido por seu ESPÓLIO DE ALEXANDRE MICHELLI FILHO ) em face de SHIRLEY DE MOURA KINOSHITA , SARAH NAOKO KINOSHITA e NORIYOSHI KINOSHITA (sucedido por EDUARDO KAZUNORI KINOSHITA e RICARDO NORIAKI KINOSHITA ). Na ação apensada, o autor alegou ter firmado, em 01/08/2016, compromisso particular de compra e venda para aquisição do imóvel situado na Rua Ana Neri, nº 974, Cambuci, São Paulo/SP, pelo valor de R$ 700.000,00, com plena quitação e imissão na posse. Afirmou que as procurações públicas outorgadas por Shirley e Noriyoshi foram recusadas pelo Oficial de Registro Imobiliário por conterem o comprador como procurador dos alienantes, inviabilizando a lavratura da escritura definitiva. Requereu a procedência da demanda para adjudicar o imóvel em seu favor. A requerida Sarah Naoko Kinoshita apresentou contestação na ação de adjudicação (fls. 92/101 do apenso), aduzindo os mesmos fundamentos defensivos atinentes à falsificação de sua assinatura, inexistência de manifestação de vontade, ilicitude do negócio e ajuizamento da ação declaratória de nulidade. Os réus Shirley de Moura Kinoshita e Noriyoshi Kinoshita apresentaram petição conjunta às fls. 81/82 do apenso, concordando com o pedido de adjudicação compulsória. Diante da evidente conexão fundada na mesma relação jurídica e no risco de decisões conflitantes, foi determinada a reunião dos processos para julgamento conjunto (fls. 156/157 do processo principal e fls. 161/164 do apenso). Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas, a autora Sarah Naoko Kinoshita pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Evento 400). O Espólio de Alexandre Michelli Filho requereu a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas na Bahia, o depoimento pessoal da autora e a oitiva de funcionário do 6º Oficial de Registro de Imóveis (Evento 401). O Ministério Público declinou de intervir no feito ante o atingimento da maioridade civil pela herdeira Beatriz (fls. 215 do apenso). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c imissão de posse apensada a ação de adjudicação compulsória, fundadas no mesmo compromisso particular de compra e venda relativo ao imóvel matriculado sob nº 86.620 do 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. O feito encontra-se em fase de organização e saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Primeiramente, indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela autora Sarah Naoko Kinoshita (Evento 400). A controvérsia central gravita em torno da alegada falsificação da assinatura atribuída à autora Sarah no contrato particular de compromisso de compra e venda (fls. 11/16 do processo principal), ponto que exige dilação probatória técnica especializada. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando impugnada a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu e dele se beneficia — na espécie, o Espólio de Alexandre Michelli Filho , o qual deverá arcar com os honorários periciais. Assim, fixo como ponto controvertido fático relevante a veracidade e autenticidade da assinatura atribuída a Sarah Naoko Kinoshita no compromisso de compra e venda do imóvel em questão, bem como a higidez da manifestação de vontade expressa no referido instrumento. Para a elucidação do primeiro ponto controvertido, defiro a produção de prova pericial grafotécnica no documento original impugnado. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Caberá ao Espólio de Alexandre Michelli Filho facultar o acesso ao documento original objeto da perícia e fornecer o suporte necessário para a colheita do material gráfico de confronto. Ademais, indefiro, por ora, a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas na Bahia e a oitiva de serventuário extrajudicial (Evento 401), haja vista que a prova oral não possui aptidão técnica para suprir ou sobrepor-se à perícia grafotécnica na averiguação da falsidade ou autenticidade documental. A análise da pertinência de eventual prova oral complementar será reapreciada após a juntada do laudo pericial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. SANEIO O PROCESSO , nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3.2. INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito. 3.3. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA , atribuindo ao Espólio de Alexandre Michelli Filho o ônus probatório quanto à autenticidade da assinatura impugnada (CPC, art. 429, II), o qual deverá recolher os honorários periciais. 3.4. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 3.5. Intime-se o perito AILTON PEREIRA pelo e-mail ailtonpere@gmail.com para apresentar proposta de honorários, no prazo de cinco dias. 3.6. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestações em cinco dias e em seguida tornem os autos conclusos para deliberação.