Detalhe do processo

1029955-74.2022.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029955-74.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Almir Araujo Lima de Souza - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de fls. 420/422, sustentando a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente quanto à apreciação do laudo pericial produzido na Justiça Federal, dos documentos médicos oriundos do CAPS II de Bauru, da valoração da prova pericial produzida pelo IMESC e do resultado do agravo de instrumento anteriormente interposto, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes. A parte ré apresentou impugnação em fls. 438/439. É o relatório. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. As alegações deduzidas pelo embargante não evidenciam a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na realidade, verifica-se que a parte pretende a reapreciação do conjunto fático-probatório e a reforma do mérito da decisão, especialmente quanto à valoração da perícia judicial e dos demais documentos médicos constantes dos autos, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. A sentença apreciou de forma suficiente a controvérsia e expôs os fundamentos que conduziram ao convencimento do Juízo, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O simples inconformismo da parte com a conclusão adotada deve ser veiculado pelo recurso cabível, e não por meio de embargos declaratórios. Nesse sentido: O julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no RHC 156.423/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/05/2022. Para fins de prequestionamento, registra-se que não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente a fundamentação adotada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALMIR ARAUJO LIMA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC

OAB: 109760/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1029955-74.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Almir Araujo Lima de Souza - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de fls. 420/422, sustentando a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente quanto à apreciação do laudo pericial produzido na Justiça Federal, dos documentos médicos oriundos do CAPS II de Bauru, da valoração da prova pericial produzida pelo IMESC e do resultado do agravo de instrumento anteriormente interposto, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes. A parte ré apresentou impugnação em fls. 438/439. É o relatório. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. As alegações deduzidas pelo embargante não evidenciam a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na realidade, verifica-se que a parte pretende a reapreciação do conjunto fático-probatório e a reforma do mérito da decisão, especialmente quanto à valoração da perícia judicial e dos demais documentos médicos constantes dos autos, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. A sentença apreciou de forma suficiente a controvérsia e expôs os fundamentos que conduziram ao convencimento do Juízo, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O simples inconformismo da parte com a conclusão adotada deve ser veiculado pelo recurso cabível, e não por meio de embargos declaratórios. Nesse sentido: O julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no RHC 156.423/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/05/2022. Para fins de prequestionamento, registra-se que não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente a fundamentação adotada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP)