1029953-52.2024.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029953-52.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Hebert da Silva Santos - Renan dos Santos Medeiros - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada por HEBERT DA SILVA SANTOS em face de RENAN DOS SANTOS MEDEIROS, na qual o autor pretende a anulação das escrituras públicas de compra e venda referentes à fração ideal de 16,66% dos imóveis matriculados sob os nºs 112.965 e 115.161 do 15º CRI da Capital, sob os fundamentos de falsidade das assinaturas de seu falecido pai, Roberto Arnaldo dos Santos, e incapacidade civil deste à época do negócio. A decisão saneadora de fls. 211/212 rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, declarou o feito saneado e deferiu a produção de perícia grafotécnica, nomeando a Sra. Camila Peres Mendes como Perita Judicial. O autor opôs embargos de declaração (fls. 216/217), alegando omissão na decisão saneadora quanto à determinação para que o réu esclarecesse a forma de pagamento do preço avençado. O réu manifestou-se sobre os embargos (fls. 232/235), pugnando pela rejeição e, subsidiariamente, pelo acolhimento apenas para fins de esclarecimento. O réu também apresentou petição às fls. 221/223, na qual renova o pedido de revogação da gratuidade judiciária, apresenta quesitos para a perícia e requer a delimitação do objeto pericial. A Sra. Perita manifestou-se às fls. 238/239, solicitando que as partes esclareçam qual é o documento efetivamente objeto da perícia. O autor, às fls. 240, esclareceu o objeto da perícia pretendida. É o breve relatório. Passo a decidir. 1) Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. O autor alega que a decisão saneadora de fls. 211/212 foi omissa ao deixar de determinar que o réu esclarecesse a forma de pagamento do preço avençado na escritura, providência que havia sido anteriormente determinada pelo despacho de fls. 182 e não cumprida pelo réu, conforme certidão de fls. 210. Assiste razão ao embargante. O despacho de fls. 182, proferido em 02 de maio de 2025, determinou expressamente: "Por ora, esclareça a parte ré, em 15 dias, sobre a forma do pagamento do preço avençado na escritura, exibindo o respectivo recibo." O réu não cumpriu essa determinação no prazo assinalado, conforme certificado pela Serventia à fl. 210. A decisão saneadora de fls. 211/212, ao organizar a fase instrutória e deferir a perícia grafotécnica, não enfrentou essa pendência, consignando que "após a entrega do laudo pericial, será analisada a eventual necessidade de produção de outras provas". A omissão, contudo, é parcial. O esclarecimento sobre a forma de pagamento constitui questão relevante para o desate da causa, pois diz respeito à própria existência e regularidade do negócio jurídico impugnado. O réu, a propósito, já trouxe aos autos elementos documentais sobre o pagamento (fls. 128/132), consistentes em comprovantes de transferências bancárias. Acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e determinar que o réu, no prazo de 15 dias, esclareça de forma completa e específica a forma de pagamento do preço avençado na escritura pública de compra e venda, exibindo o respectivo recibo ou comprovante de quitação, discriminando os valores pagos a cada um dos vendedores (Zilda Oliveira dos Santos e Roberto Arnaldo dos Santos), com a indicação das datas, modalidades de pagamento e respectivos comprovantes bancários, sob pena de confissão ficta (CPC, art. 359, I). 2) O réu renova o pedido de revogação da gratuidade judiciária deferida ao autor (fls. 221/223), sustentando que este aufere rendimentos provenientes de aluguéis que demonstrariam capacidade financeira incompatível com o benefício. Junta, para tanto, documentos de fls. 224/231 referentes a depósitos judiciais de alugueres, extrato de transferência bancária e decisão de outro processo que indeferiu a gratuidade ao espólio. O pedido não comporta acolhimento. A questão da gratuidade já foi decidida por duas vezes neste juízo. A primeira, por ocasião do despacho de fls. 63, que determinou a apresentação de documentos para aferição da hipossuficiência. A segunda, na decisão de fls. 71, que deferiu o benefício. Posteriormente, o réu impugnou a gratuidade em contestação (fls. 87/96), tendo a impugnação sido expressamente rejeitada pela decisão de fls. 175, que consignou que o autor "por documento, mostrou que seus rendimentos não são superiores a 3 salários mínimos (fls. 70)". Essa decisão foi reafirmada pelo despacho de fls. 182: "A questão da gratuidade deferida ao autor já está decidida." Os novos documentos trazidos pelo réu não alteram esse quadro. Os depósitos judiciais de fls. 224/228 referem-se a alugueres devidos ao espólio de Roberto Arnaldo dos Santos, e não ao autor individualmente considerado. A decisão de fls. 231, proferida nos autos nº 1038645-11.2022.8.26.0001, indeferiu a gratuidade ao espólio em contexto diverso, no qual o inventariante descumprira determinação judicial específica, o que não se confunde com a situação dos presentes autos. Ademais, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, §3º), e o réu não trouxe elementos concretos e atuais que infirmem a condição econômica do autor pessoa física, cujos rendimentos mensais situam-se em patamar compatível com a benesse. Rejeito, portanto, o pedido de revogação da gratuidade judiciária. 3) A Sra. Perita solicitou esclarecimentos sobre qual documento é o efetivo objeto da perícia (fls. 238/239). O autor manifestou-se às fls. 240, indicando que a perícia deve confrontar as assinaturas constantes dos documentos de fls. 38, 41, 44, 52, 55, 56, 57, 58, 59 e 60. O réu, por sua vez, às fls. 221/223, delimitou os documentos de fls. 34/44 (escritura pública e rerratificações) e fls. 55/58 (procurações). O objeto da perícia grafotécnica, tal como delimitado na decisão saneadora de fls. 211/212, é "apurar a autenticidade ou não das assinaturas apostas na escritura pública e suas re-ratificações". A controvérsia central da demanda reside na alegação de que as assinaturas atribuídas a Roberto Arnaldo dos Santos nos instrumentos de venda e compra e respectivas rerratificações não foram por ele lançadas. Diante disso, defino como objeto da perícia grafotécnica os seguintes documentos: a) Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 18/09/2023 no Livro 1877, fls. 037/040, do 2º Tabelião de Notas de Guarulhos (fls. 35/38); b) Escritura de Re-Ratificação lavrada em 20/09/2023 no Livro 1877, fls. 121/122, do mesmo Tabelionato (fls. 43/44); c) Escritura de Re-Ratificação lavrada em 03/10/2023 no Livro 1879, fls. 053/054, do mesmo Tabelionato (fls. 40/41); d) Procurações e demais documentos com assinaturas atribuídas a Roberto Arnaldo dos Santos constantes dos autos (fls. 55, 56, 57, 58 e 60), para fins de confronto e formação de padrão de escrita. A perícia deverá responder aos quesitos formulados pelo autor (fls. 240) e pelo réu (fls. 222/223). 4) Quanto ao pedido do réu de inclusão da Ficha de Firma (Cartão de Autógrafo) no objeto da perícia (fls. 222), defiro em parte (uma vez que ficha de firma original não pode sair do Cartório), determinando a expedição de ofício ao 2º Tabelião de Notas da Comarca de Guarulhos para que remeta a este juízo, no prazo de 15 dias, cópia da Ficha de Firma (Cartão de Autógrafo) de Roberto Arnaldo dos Santos, bem como cópia integral do procedimento de reconhecimento de firma referente à escritura pública de compra e venda lavrada em 18/09/2023 e suas rerratificações. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pela parte autora, que deverá comprovar o protocolo nos autos em 10 dias. 5) Quanto ao requerimento do réu de expedição de ofício à CONTIL IMOVEIS COMERCIO LTDA para esclarecer os rendimentos dos herdeiros (fls. 180/181 e 222), indefiro. A questão da gratuidade está decidida, e os rendimentos do espólio, como já exposto, não se confundem com os do autor pessoa física para fins de aferição de hipossuficiência. 6) Ciência à Sra. Perita Judicial acerca da delimitação do objeto pericial ora estabelecida, devendo apresentar o laudo no prazo legal, após a juntada das cópias do item 4. Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA GUERRA (OAB 167179/SP), OTÁVIO MENEZES LOPES (OAB 451673/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HEBERT DA SILVA SANTOS
Réu RENAN DOS SANTOS MEDEIROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA CRISTINA GUERRA
OAB: 167179/SP
OTÁVIO MENEZES LOPES
OAB: 451673/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1029953-52.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Hebert da Silva Santos - Renan dos Santos Medeiros - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada por HEBERT DA SILVA SANTOS em face de RENAN DOS SANTOS MEDEIROS, na qual o autor pretende a anulação das escrituras públicas de compra e venda referentes à fração ideal de 16,66% dos imóveis matriculados sob os nºs 112.965 e 115.161 do 15º CRI da Capital, sob os fundamentos de falsidade das assinaturas de seu falecido pai, Roberto Arnaldo dos Santos, e incapacidade civil deste à época do negócio. A decisão saneadora de fls. 211/212 rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, declarou o feito saneado e deferiu a produção de perícia grafotécnica, nomeando a Sra. Camila Peres Mendes como Perita Judicial. O autor opôs embargos de declaração (fls. 216/217), alegando omissão na decisão saneadora quanto à determinação para que o réu esclarecesse a forma de pagamento do preço avençado. O réu manifestou-se sobre os embargos (fls. 232/235), pugnando pela rejeição e, subsidiariamente, pelo acolhimento apenas para fins de esclarecimento. O réu também apresentou petição às fls. 221/223, na qual renova o pedido de revogação da gratuidade judiciária, apresenta quesitos para a perícia e requer a delimitação do objeto pericial. A Sra. Perita manifestou-se às fls. 238/239, solicitando que as partes esclareçam qual é o documento efetivamente objeto da perícia. O autor, às fls. 240, esclareceu o objeto da perícia pretendida. É o breve relatório. Passo a decidir. 1) Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. O autor alega que a decisão saneadora de fls. 211/212 foi omissa ao deixar de determinar que o réu esclarecesse a forma de pagamento do preço avençado na escritura, providência que havia sido anteriormente determinada pelo despacho de fls. 182 e não cumprida pelo réu, conforme certidão de fls. 210. Assiste razão ao embargante. O despacho de fls. 182, proferido em 02 de maio de 2025, determinou expressamente: "Por ora, esclareça a parte ré, em 15 dias, sobre a forma do pagamento do preço avençado na escritura, exibindo o respectivo recibo." O réu não cumpriu essa determinação no prazo assinalado, conforme certificado pela Serventia à fl. 210. A decisão saneadora de fls. 211/212, ao organizar a fase instrutória e deferir a perícia grafotécnica, não enfrentou essa pendência, consignando que "após a entrega do laudo pericial, será analisada a eventual necessidade de produção de outras provas". A omissão, contudo, é parcial. O esclarecimento sobre a forma de pagamento constitui questão relevante para o desate da causa, pois diz respeito à própria existência e regularidade do negócio jurídico impugnado. O réu, a propósito, já trouxe aos autos elementos documentais sobre o pagamento (fls. 128/132), consistentes em comprovantes de transferências bancárias. Acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e determinar que o réu, no prazo de 15 dias, esclareça de forma completa e específica a forma de pagamento do preço avençado na escritura pública de compra e venda, exibindo o respectivo recibo ou comprovante de quitação, discriminando os valores pagos a cada um dos vendedores (Zilda Oliveira dos Santos e Roberto Arnaldo dos Santos), com a indicação das datas, modalidades de pagamento e respectivos comprovantes bancários, sob pena de confissão ficta (CPC, art. 359, I). 2) O réu renova o pedido de revogação da gratuidade judiciária deferida ao autor (fls. 221/223), sustentando que este aufere rendimentos provenientes de aluguéis que demonstrariam capacidade financeira incompatível com o benefício. Junta, para tanto, documentos de fls. 224/231 referentes a depósitos judiciais de alugueres, extrato de transferência bancária e decisão de outro processo que indeferiu a gratuidade ao espólio. O pedido não comporta acolhimento. A questão da gratuidade já foi decidida por duas vezes neste juízo. A primeira, por ocasião do despacho de fls. 63, que determinou a apresentação de documentos para aferição da hipossuficiência. A segunda, na decisão de fls. 71, que deferiu o benefício. Posteriormente, o réu impugnou a gratuidade em contestação (fls. 87/96), tendo a impugnação sido expressamente rejeitada pela decisão de fls. 175, que consignou que o autor "por documento, mostrou que seus rendimentos não são superiores a 3 salários mínimos (fls. 70)". Essa decisão foi reafirmada pelo despacho de fls. 182: "A questão da gratuidade deferida ao autor já está decidida." Os novos documentos trazidos pelo réu não alteram esse quadro. Os depósitos judiciais de fls. 224/228 referem-se a alugueres devidos ao espólio de Roberto Arnaldo dos Santos, e não ao autor individualmente considerado. A decisão de fls. 231, proferida nos autos nº 1038645-11.2022.8.26.0001, indeferiu a gratuidade ao espólio em contexto diverso, no qual o inventariante descumprira determinação judicial específica, o que não se confunde com a situação dos presentes autos. Ademais, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, §3º), e o réu não trouxe elementos concretos e atuais que infirmem a condição econômica do autor pessoa física, cujos rendimentos mensais situam-se em patamar compatível com a benesse. Rejeito, portanto, o pedido de revogação da gratuidade judiciária. 3) A Sra. Perita solicitou esclarecimentos sobre qual documento é o efetivo objeto da perícia (fls. 238/239). O autor manifestou-se às fls. 240, indicando que a perícia deve confrontar as assinaturas constantes dos documentos de fls. 38, 41, 44, 52, 55, 56, 57, 58, 59 e 60. O réu, por sua vez, às fls. 221/223, delimitou os documentos de fls. 34/44 (escritura pública e rerratificações) e fls. 55/58 (procurações). O objeto da perícia grafotécnica, tal como delimitado na decisão saneadora de fls. 211/212, é "apurar a autenticidade ou não das assinaturas apostas na escritura pública e suas re-ratificações". A controvérsia central da demanda reside na alegação de que as assinaturas atribuídas a Roberto Arnaldo dos Santos nos instrumentos de venda e compra e respectivas rerratificações não foram por ele lançadas. Diante disso, defino como objeto da perícia grafotécnica os seguintes documentos: a) Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 18/09/2023 no Livro 1877, fls. 037/040, do 2º Tabelião de Notas de Guarulhos (fls. 35/38); b) Escritura de Re-Ratificação lavrada em 20/09/2023 no Livro 1877, fls. 121/122, do mesmo Tabelionato (fls. 43/44); c) Escritura de Re-Ratificação lavrada em 03/10/2023 no Livro 1879, fls. 053/054, do mesmo Tabelionato (fls. 40/41); d) Procurações e demais documentos com assinaturas atribuídas a Roberto Arnaldo dos Santos constantes dos autos (fls. 55, 56, 57, 58 e 60), para fins de confronto e formação de padrão de escrita. A perícia deverá responder aos quesitos formulados pelo autor (fls. 240) e pelo réu (fls. 222/223). 4) Quanto ao pedido do réu de inclusão da Ficha de Firma (Cartão de Autógrafo) no objeto da perícia (fls. 222), defiro em parte (uma vez que ficha de firma original não pode sair do Cartório), determinando a expedição de ofício ao 2º Tabelião de Notas da Comarca de Guarulhos para que remeta a este juízo, no prazo de 15 dias, cópia da Ficha de Firma (Cartão de Autógrafo) de Roberto Arnaldo dos Santos, bem como cópia integral do procedimento de reconhecimento de firma referente à escritura pública de compra e venda lavrada em 18/09/2023 e suas rerratificações. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pela parte autora, que deverá comprovar o protocolo nos autos em 10 dias. 5) Quanto ao requerimento do réu de expedição de ofício à CONTIL IMOVEIS COMERCIO LTDA para esclarecer os rendimentos dos herdeiros (fls. 180/181 e 222), indefiro. A questão da gratuidade está decidida, e os rendimentos do espólio, como já exposto, não se confundem com os do autor pessoa física para fins de aferição de hipossuficiência. 6) Ciência à Sra. Perita Judicial acerca da delimitação do objeto pericial ora estabelecida, devendo apresentar o laudo no prazo legal, após a juntada das cópias do item 4. Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA GUERRA (OAB 167179/SP), OTÁVIO MENEZES LOPES (OAB 451673/SP)