1029936-10.2024.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029936-10.2024.8.26.0003 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - J.R.P.V. - E.C.M.N.V. - Vistos. 1- Reitero, o relatório CCS do Banco Central revela que o requerente mantém outras contas bancárias, além daquelas nas quais juntou extratos (fls. 559). Consta que exerce atividade como profissional liberal, porém com apenas duas fontes de renda oriundas de previdência (fls. 518), as quais sequer alcançam os valores pagos de educação dos filhos (fls. 522). O requerente não juntou comprovantes das contas junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. e STONE IP S.A., nem demonstração de encerramento dessas contas. Também, diante da manutenção do patrimônio declarado, ao que parece o requerente percebe a maior parte dos rendimentos em moeda corrente, sem transição pelas contas bancárias. Pelo exposto, revogo a gratuidade da justiça concedida ao requerente. 2- O recolhimento da taxa judiciária relativa à partilha de bens deve ser efetuada ao final, antes da prolação de sentença, nos termos do § 7º do artigo 4º da Lei estadual nº 11.608/2003. 3- O requerente deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária, relativa aos demais pedidos cumulados, assim como das despesas processuais das diligêncais já realizadas, sob pena de extinção. 4- Em razão da concordância das partes, homologo os honorários do perito, indicados às fls. 897/906. 5- Fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo pericial. 6- Cada parte deverá comprovar o depósito de 50% dos honorários do perito. Para o cumprimento dos itens 3 e 6, defiro o prazo comum de 15 dias. Int. - ADV: PAULA GOBBIS PATRIARCA (OAB 180018/SP), ROBERTA LIMA GOUVEA (OAB 316009/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu E.C.M.N.V.
Autor J.R.P.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA GOBBIS PATRIARCA
OAB: 180018/SP
ROBERTA LIMA GOUVEA
OAB: 316009/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1029936-10.2024.8.26.0003 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - J.R.P.V. - E.C.M.N.V. - Vistos. 1- Reitero, o relatório CCS do Banco Central revela que o requerente mantém outras contas bancárias, além daquelas nas quais juntou extratos (fls. 559). Consta que exerce atividade como profissional liberal, porém com apenas duas fontes de renda oriundas de previdência (fls. 518), as quais sequer alcançam os valores pagos de educação dos filhos (fls. 522). O requerente não juntou comprovantes das contas junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. e STONE IP S.A., nem demonstração de encerramento dessas contas. Também, diante da manutenção do patrimônio declarado, ao que parece o requerente percebe a maior parte dos rendimentos em moeda corrente, sem transição pelas contas bancárias. Pelo exposto, revogo a gratuidade da justiça concedida ao requerente. 2- O recolhimento da taxa judiciária relativa à partilha de bens deve ser efetuada ao final, antes da prolação de sentença, nos termos do § 7º do artigo 4º da Lei estadual nº 11.608/2003. 3- O requerente deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária, relativa aos demais pedidos cumulados, assim como das despesas processuais das diligêncais já realizadas, sob pena de extinção. 4- Em razão da concordância das partes, homologo os honorários do perito, indicados às fls. 897/906. 5- Fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo pericial. 6- Cada parte deverá comprovar o depósito de 50% dos honorários do perito. Para o cumprimento dos itens 3 e 6, defiro o prazo comum de 15 dias. Int. - ADV: PAULA GOBBIS PATRIARCA (OAB 180018/SP), ROBERTA LIMA GOUVEA (OAB 316009/SP)